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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689427-15.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
2ª CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRO APELANTE: JÚLIO FELIPE VALADARES
PRIMEIRA APELADA: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
SEGUNDA APELANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
SEGUNDO APELADO: JÚLIO FELIPE VALADARES
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA PODE PUC. REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DIFICULDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
1. A revisão contratual com fundamento no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de fato superveniente capaz de provocar alteração relevante no equilíbrio econômico da relação, não sendo suficiente, por si só, a dificuldade financeira pessoal do devedor.
2. Ausente demonstração de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio objetivo da relação contratual, não cabe impor ao credor parcelamento diverso daquele convencionado, exclusivamente para adequar a obrigação à capacidade financeira do devedor.
3. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor de pleno direito em mora (mora ex re), independentemente de interpelação, incidindo os consectários da mora a partir do vencimento da respectiva obrigação.
4. O Termo de Concessão de Parcelamento de Mensalidades – PODE PUC prevê, para as parcelas diferidas, multa de 2% (dois por cento), atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, condições às quais remetem os Termos de Confissão de Dívida posteriormente celebrados.
5. Havendo estipulação expressa da taxa de juros moratórios, deve ser observada a disciplina contratual, afastando-se a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil para as hipóteses em que os juros não tenham sido convencionados ou o tenham sido sem taxa estipulada.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por JÚLIO FELIPE VALADARES (mov. 94) e a segunda interposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (mov. 97), em face da sentença (mov. 79) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Monitória.
Na petição inicial, a autora narrou ser credora do requerido em razão da prestação de serviços educacionais relativos ao curso de Direito, tendo o aluno concluído a graduação e colado grau em 07.03.2022.
Relatou que o requerido aderiu ao Programa PODE PUC, modalidade de parcelamento pela qual o aluno paga metade das mensalidades durante o curso, ficando a parcela remanescente diferida para pagamento após sua conclusão.
Afirmou que o requerido deixou de adimplir as parcelas diferidas referentes aos semestres de 2017/2 a 2021/2, totalizando 36 (trinta e seis) prestações inadimplidas e débito atualizado de R$ 41.173,23 (quarenta e um mil, cento e setenta e três reais e vinte e três centavos).
Requereu a citação do requerido para pagamento da quantia de R$ 41.173,23 (quarenta e um mil, cento e setenta e três reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentação de embargos monitórios e, na ausência de pagamento ou oposição, a constituição do título executivo judicial, com o prosseguimento da demanda e a condenação ao pagamento do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em sede de embargos monitórios (mov. 13, arquivo 08), o requerido reconheceu ter iniciado o pagamento das parcelas contratuais em 28.02.2022, afirmando que adimpliu regularmente as prestações até 28.05.2023, mas deixou de quitar as subsequentes em razão de dificuldades financeiras.
Relatou que, posteriormente, ao obter estágio remunerado, procurou a instituição de ensino com o propósito de renegociar o débito, ocasião em que teria sido informado de que a dívida fora cedida a escritório de cobrança, com o qual alegou ter realizado tentativas infrutíferas de contato.
Defendeu a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como a possibilidade de revisão da obrigação diante de sua alegada onerosidade excessiva, invocando os artigos 421, 422 e 317 do Código Civil e o artigo 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou que o débito deveria ser parcelado em condições compatíveis com sua atual capacidade financeira.
Ao final, pleiteou o reconhecimento da impossibilidade de quitação integral da dívida e o parcelamento do débito em prestações mensais de, no máximo, R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requereu, ainda, que a cobrança fosse limitada às parcelas já vencidas, no montante de R$ 26.518,32 (vinte e seis mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), sem incidência de juros e multas, além da realização de audiência de conciliação para tentativa de renegociação da dívida.
Em réplica (mov. 16), a autora sustentou a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva, destacando que o requerido não impugnou a existência ou a validade do débito, tampouco questionou a regularidade dos serviços educacionais prestados, tendo reconhecido a obrigação e atribuído o inadimplemento à sua situação financeira. Defendeu, assim, que a mera dificuldade econômica não constitui circunstância extraordinária ou imprevisível apta a justificar a revisão contratual.
Aduziu não ser possível impor judicialmente forma de parcelamento diversa daquela contratualmente estabelecida, por depender a renegociação da anuência de ambas as partes.
Ressaltou que os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato não afastam o dever de cumprimento das obrigações assumidas.
Por fim, apresentou proposta de acordo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), à vista ou mediante entrada de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e o saldo em até 15 (quinze) parcelas de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), reiterando, ao final, os termos da petição inicial e requerendo a procedência integral dos pedidos.
Por ocasião da sentença apelada (mov. 79), o MM. Juiz rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 41.173,23 (quarenta e um mil, cento e setenta e três reais e vinte e três centavos), determinando a incidência de atualização monetária pelo IPCA a partir da elaboração do cálculo, em maio de 2025, e de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação desta com outro índice.
Afastou a tese de onerosidade excessiva, ao fundamento de que a redução da capacidade financeira do devedor não configura, por si só, evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual.
Consignou que não cabe ao Poder Judiciário impor ao credor parcelamento diverso daquele convencionado, tampouco afastar os encargos moratórios contratualmente previstos, destacando que as tentativas de autocomposição realizadas no curso do processo restaram infrutíferas.
Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Opostos Embargos de Declaração pela autora (mov. 84), foram rejeitados (mov. 89).
Nas razões da Primeira Apelação (mov. 94), o apelante sustenta que, embora reconheça a existência da obrigação, a sentença conferiu interpretação excessivamente formal à relação contratual, sem considerar adequadamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afirma que jamais pretendeu se furtar ao pagamento, buscando apenas a adequação das condições de adimplemento à sua atual capacidade financeira.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão das condições contratuais, ao argumento de que sua situação financeira superveniente tornou excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação nos moldes estabelecidos.
Ressalta sua condição de estudante e recém-formado, em início de carreira profissional, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual.
Alega ter demonstrado interesse na solução consensual da controvérsia, inclusive mediante participação nas tentativas conciliatórias realizadas perante o CEJUSC e contatos destinados à renegociação da dívida.
Sustenta que a postura da credora, ao não aceitar condições diversas das anteriormente propostas, deve ser considerada à luz dos deveres de cooperação, lealdade e mitigação das próprias perdas decorrentes da boa-fé objetiva.
Requer que o débito seja parcelado em prestações mensais de, no máximo, R$ 700,00 (setecentos reais), por entender que esse montante se mostra compatível com sua capacidade econômica e permite o cumprimento da obrigação sem comprometimento de sua subsistência.
Pleiteia o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença, reconhecendo-se a possibilidade de revisão das condições de pagamento, com sua adequação à capacidade financeira do apelante, bem como a redução ou adequação dos encargos moratórios incidentes sobre a dívida, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a manutenção da gratuidade da Justiça.
Isento de preparo, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Em contrarrazões (mov. 100), a primeira apelada aduz que o recorrente reconheceu expressamente a existência da dívida, sem impugnar sua validade, o valor cobrado ou a regularidade dos serviços educacionais prestados, restringindo sua insurgência à forma de pagamento. Sustenta, assim, que não subsiste controvérsia quanto à existência e à exigibilidade da obrigação.
Defende a inexistência de onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual, ao argumento de que a dificuldade financeira e a condição de recém-formado em início de carreira não configuram circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis.
Acrescenta que o próprio Programa PODE PUC foi estruturado para diferir parte do pagamento para momento posterior à conclusão do curso.
Assevera ser inviável a imposição judicial do parcelamento pretendido, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, por constituir a renegociação liberalidade do credor, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer forma de pagamento diversa da contratada sem a anuência da credora. Ressalta, ainda, que foram realizadas 2 (duas) tentativas de conciliação perante o CEJUSC, ambas infrutíferas.
Refuta a alegação de inflexibilidade nas negociações, destacando que apresentou, no curso do processo, proposta concreta de acordo, com redução do débito e possibilidade de pagamento parcelado.
Sustenta que as alegadas tratativas extrajudiciais não estariam amparadas por prova documental idônea produzida sob o contraditório.
Quanto aos encargos moratórios, defende sua manutenção por possuírem previsão contratual e legal, afirmando que foram estipulados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem juros remuneratórios.
Ao final, requer o desprovimento da primeira Apelação e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Nas razões da Segunda Apelação Cível (mov. 97), a apelante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a procedência da pretensão monitória, adotou critérios inadequados para a incidência dos encargos sobre o débito, ao determinar a atualização monetária pelo IPCA a partir de maio de 2025 e a incidência da taxa SELIC, a título de juros de mora, desde a citação.
Defende que devem prevalecer os encargos expressamente convencionados no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que prevê correção monetária pelo IPCA, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Argumenta, por conseguinte, ser incabível a aplicação da taxa SELIC, diante da existência de taxa de juros expressamente estipulada pelas partes, invocando, para tanto, o artigo 406 do Código Civil.
Aduz, ainda, que, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora se constitui de pleno direito a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Sustenta, assim, que tanto a correção monetária quanto os encargos moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela, e não a partir dos marcos temporais estabelecidos na sentença.
Requer o conhecimento e provimento da Segunda Apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de que sobre cada parcela inadimplida incidam, desde o respectivo vencimento, correção monetária pelo IPCA, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme estipulado contratualmente, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o segundo apelado permaneceu inerte (mov. 103).
Nesta instância, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC em Segundo Grau), para designação de audiência de conciliação (mov. 112), cuja tentativa de acordo restou infrutífera (mov. 124).
É o relatório.
DECIDO monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, aplicando-se, por analogia, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
I. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais, conheço da Dupla Apelação.
II. Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar: (i) quanto à primeira Apelação Cível, a possibilidade de revisão das condições de pagamento do débito decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, em razão da alegada onerosidade excessiva, com a fixação de parcelamento compatível com a capacidade financeira do devedor e a redução ou adequação dos encargos moratórios; e (ii) quanto à segunda Apelação Cível, a adequação dos consectários incidentes sobre o débito, especificamente no que se refere à prevalência dos encargos contratualmente estipulados, quais sejam, correção monetária pelo IPCA, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como ao respectivo termo inicial.
Ressai do acervo documental que instrui a petição inicial (mov. 01) que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, tendo por objeto a prestação de serviços educacionais relativos ao curso de Direito.
Além do contrato principal, consta o Termo de Concessão de Parcelamento de Mensalidades – PODE PUC, firmado em 12/09/2017, por meio do qual foi concedido ao aluno diferimento de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades durante o curso. O instrumento estabelece que os valores diferidos seriam pagos posteriormente, após a conclusão do curso, observadas as condições nele previstas.
No tocante ao pagamento das parcelas diferidas, o Termo prevê que o vencimento da primeira prestação ocorreria após o período necessário à integralização do curso e que as subsequentes venceriam no mesmo dia dos meses seguintes.
Estabelece, ainda, que, no caso de impontualidade, incidiria multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora e atualização monetária pelo IPCA. Prevê também o vencimento antecipado das parcelas diferidas em caso de atraso de 2 (duas) ou mais prestações, consecutivas ou não.
O mesmo instrumento dispõe que, a cada semestre, o beneficiário deveria celebrar termo de confissão de dívida, no qual seriam individualizados os valores parcelados referentes ao respectivo período, prevendo, ainda, que a ausência de celebração do termo nas datas estabelecidas poderia acarretar a perda do direito à renovação do parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas diferidas.
Foram igualmente juntados diversos Contratos de Confissão de Dívida, relativos às mensalidades diferidas ao longo do curso, nos quais o requerido declara os valores correspondentes às parcelas abrangidas pelo Programa PODE PUC.
Os instrumentos discriminam, em tabelas próprias, as datas de vencimento originárias das mensalidades, seus valores integrais, os valores parcelados e os respectivos valores atualizados, além de consignarem que o pagamento da dívida confessada observaria as condições especiais previstas no Termo de Concessão de Parcelamento de Mensalidades.
Constam, ainda, extrato de parcelas, histórico escolar e comprovantes acadêmicos, além da planilha apresentada pela credora para quantificação da obrigação.
O extrato registra parcelas referentes aos diferentes períodos letivos e suas respectivas datas e valores.
Por sua vez, a planilha de débitos judiciais, atualizada em maio de 2025, foi elaborada mediante utilização do IPCA, juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), alcançando subtotal de R$ 37.430,21 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e um centavos), ao qual foram acrescidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no importe de R$ 3.743,02 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e dois centavos), resultando no montante indicado na inicial de R$ 41.173,23 (quarenta e um mil, cento e setenta e três reais e vinte e três centavos).
Da análise da Primeira Apelação Cível
Das condições de pagamento das parcelas diferidas no Programa PODE PUC
Em suas razões, o primeiro apelante alega que sua atual capacidade financeira não lhe permite adimplir a obrigação nas condições originalmente pactuadas, razão pela qual pretende a revisão da forma de pagamento, com o parcelamento do débito em prestações mensais de, no máximo, R$ 700,00 (setecentos reais).
Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes se submeta às normas de proteção consumerista, essa circunstância, por si só, não autoriza a modificação judicial das condições livremente estabelecidas para o cumprimento da obrigação.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor assegura a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas. Confira-se:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
A aplicação da norma pressupõe, contudo, a demonstração de alteração superveniente capaz de repercutir de modo relevante no equilíbrio econômico da relação contratual, não bastando a mera pretensão de adequar a obrigação às condições financeiras atuais do devedor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça distingue a disciplina consumerista daquela prevista no Código Civil, assentando que, embora o artigo 6º, inciso V, do CDC não exija que o fato superveniente seja extraordinário e imprevisível, permanece indispensável a existência de circunstância posterior que provoque efetiva onerosidade excessiva e alteração significativa da base econômica do negócio. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)
3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.
4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.
5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) (grifou-se)
Na hipótese, o primeiro apelante não aponta alteração objetiva das circunstâncias que envolvem a contratação, tampouco identifica cláusula que tenha se tornado desproporcional em decorrência de acontecimento superveniente.
Fundamenta a pretensão, essencialmente, em sua situação econômica pessoal, destacando a condição de recém-formado e o início da vida profissional.
Tais circunstâncias, embora possam representar dificuldade concreta para o adimplemento, não evidenciam, isoladamente, a quebra do equilíbrio contratual necessária à intervenção judicial pretendida.
A redução ou insuficiência da capacidade econômica do contratante não se confunde, por si só, com a onerosidade excessiva juridicamente relevante para fins de revisão do negócio. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já afastou a revisão fundada na redução da renda do devedor, por entender insuficiente a alteração de sua capacidade econômica para caracterizar o desequilíbrio contratual invocado.
No caso, a sistemática do Programa PODE PUC contemplava o diferimento de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades para momento posterior à conclusão do curso, de modo que a postergação do pagamento integrava, desde a origem, a estrutura econômica da contratação.
Os termos de confissão de dívida posteriormente celebrados, por sua vez, individualizaram os valores submetidos ao parcelamento e remeteram às condições estabelecidas no instrumento que disciplinava o programa.
Nesse cenário, a fixação judicial de prestações mensais de R$ 700,00 (setecentos reais), exclusivamente em função da capacidade econômica afirmada pelo devedor, importaria não propriamente no restabelecimento do equilíbrio originário do negócio, mas na instituição de nova forma de cumprimento da obrigação, sem demonstração dos pressupostos materiais que autorizariam semelhante intervenção.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato, igualmente invocadas pelo recorrente, não conduzem à conclusão diversa.
Esses princípios orientam a interpretação e a execução das relações obrigacionais, mas não asseguram, isoladamente, direito potestativo à renegociação do débito segundo condições unilateralmente propostas por uma das partes. A legislação civil, inclusive, estabelece como diretriz a excepcionalidade da revisão contratual.
Também não altera essa conclusão o fato de o primeiro apelante afirmar que procurou a credora para renegociar a obrigação.
O interesse manifestado na composição consensual é compatível com os deveres de cooperação e boa-fé, mas a ausência de consenso quanto ao valor das prestações não autoriza, por si só, a substituição judicial da vontade das partes, sobretudo quando não demonstrada abusividade das condições originariamente pactuadas ou fato superveniente apto a justificar sua revisão.
Desse modo, ausentes elementos que evidenciem onerosidade excessiva superveniente ou desequilíbrio objetivo da relação contratual, não há fundamento para impor à credora o parcelamento do débito em prestações mensais de R$ 700,00 (setecentos reais), devendo ser mantida a sentença, nesse particular.
No que se refere ao pedido de redução ou adequação dos encargos moratórios, a matéria será examinada conjuntamente com a segunda Apelação Cível, porquanto a instituição de ensino também impugna o capítulo da sentença que disciplinou os consectários incidentes sobre o débito, postulando a observância dos encargos contratualmente previstos e a alteração dos respectivos termos iniciais.
Dos encargos incidentes sobre o débito e respectivos termos iniciais
Em suas razões, o primeiro apelante requer a redução ou adequação dos encargos moratórios incidentes sobre a dívida, ao argumento de que sua manutenção, nos moldes postulados pela credora, agrava a onerosidade da obrigação e dificulta o respectivo adimplemento.
Já a segunda apelante insurge-se contra os critérios estabelecidos na sentença, que determinou a atualização monetária pelo IPCA a partir de maio de 2025 e a incidência da taxa SELIC, a título de juros de mora, desde a citação.
Sustenta que devem prevalecer as disposições contratuais, com incidência, desde o vencimento de cada parcela, de correção monetária pelo IPCA, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, defendendo, ainda, ser inaplicável a taxa SELIC diante da existência de juros expressamente convencionados.
Consoante o artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor de pleno direito em mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex re). Confira-se
“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”
No caso dos autos, cuida-se de obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 01, arquivo 07), o qual prevê na Cláusula Sexta, §2º:
“§2º. Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas, o(a) Contratante pagará o valor nominal, acrescidas de multa contratual de 2,0% (dois por cento), atualização monetária "pró rata die" com base no IPCA. Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, caberá ainda, o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.”
Observa-se que se trata de parcelas dotadas de vencimento previamente definido, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, e não da citação.
Assim, vencida e não paga a parcela diferida, o devedor fica de pleno direito constituído em mora, devendo, desde então, arcar com os encargos dela decorrentes.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento de que, nos contratos educacionais existe dívida líquida e com vencimento certo, com data fixada para seu cumprimento, motivo pela qual a mora decorre da lei (mora ex re), de modo que a correção monetária e os juros de mora serão devidos desde o vencimento de cada parcela. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.234.993/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 30/4/2015.) (grifou-se).
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já reconheceu que, em obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, dotada de liquidez e vencimento certo, a mora opera-se ex re, incidindo os consectários a partir do inadimplemento da respectiva prestação:
“EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. (...) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PARCELA. MORA EX RE. (...). 2. Com relação ao termo inicial dos encargos moratórios, tratando-se de obrigação contratual líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da parcela e não da data da citação, por tratar-se de mora ex re, conforme o disposto no art. 397 do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5594626-54.2018.8.09.0051, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 16/03/2023, DJe de 16/03/2023) (grifou-se).
Desse modo, não subsiste o critério adotado na sentença quanto à incidência dos juros moratórios somente a partir da citação, pois a mora já se encontrava configurada pelo inadimplemento das obrigações nos respectivos vencimentos.
Quanto aos encargos aplicáveis, igualmente deve ser observada a disciplina contratualmente estabelecida.
O Termo de Concessão de Parcelamento de Mensalidades – PODE PUC (mov. 01, arquivo 08), ao estabelecer as condições específicas para pagamento das parcelas diferidas, prevê, em seu item 2.3, a incidência, em caso de impontualidade, de multa de 2% (dois por cento), juros de mora e atualização monetária pelo IPCA:
“2.3 – Em caso de impontualidade no pagamento de quaisquer das parcelas diferidas, será cobrado multa de 2% (dois por cento) aplicável uma única vez sobre a parcela em atraso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, aplicáveis pro rata die, sem prejuízo da atualização monetária pelo IPCA”.
Os Termos de Confissão de Dívida posteriormente celebrados (mov. 01, arquivo 09), por sua vez, remetem expressamente às condições especiais estabelecidas naquele instrumento.
A disciplina deve ser compreendida em conjunto com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (mov. 01, arquivo 07) que deu origem à relação entre as partes, cujo § 2º da Cláusula Sexta especifica os encargos decorrentes do atraso, estabelecendo multa contratual de 2% (dois por cento), atualização monetária pro rata die pelo IPCA e, para atraso superior a 30 (trinta) dias, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês:
“§2º. Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas, o(a) Contratante pagará o valor nominal, acrescidas de multa contratual de 2,0% (dois por cento), atualização monetária 'pró rata die' com base no IPCA. Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, caberá ainda, o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.”
Desse modo, os instrumentos não apresentam disposições incompatíveis quanto aos encargos do inadimplemento.
Especificamente quanto às parcelas diferidas objeto da cobrança, o Termo PODE PUC estabelece multa de 2% (dois por cento), atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a impontualidade, condições às quais remetem expressamente os Termos de Confissão de Dívida.
A previsão contratual dos juros afasta, no particular, a adoção da taxa legal em substituição à taxa convencionada.
O artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece a incidência da taxa legal quando os juros moratórios não forem convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, hipótese diversa da verificada nos autos, em que o Termo PODE PUC prevê expressamente juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, em caso de impontualidade no pagamento das parcelas diferidas.
Nesse sentido, em controvérsia também oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais, este Tribunal já reconheceu a observância dos encargos expressamente convencionados:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. 1. Expresso no contrato o índice de correção, no caso o IPCA(IBGE), bem como cláusula penal em virtude do atraso no pagamento das parcelas e honorários, tais cláusulas devem ser aplicadas quando do cálculo do valor devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que em ação de cobrança de prestação de serviços educacionais a incidência de juros de mora e correção monetária ocorre desde a data do vencimento de cada prestação. 3. Deve ser parcialmente reformada a sentença para adequar aos encargos de inadimplemento e consectários da condenação previstos no contrato, de modo a compelir o devedor a adimplir os valores das prestações educacionais vencidas no termo de confissão de dívidas acrescidas da multa contratual de 2%, honorários advocatícios de 20%, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, encargos que deverão incidir desde o vencimento de cada parcela. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5732406-94.2022.8.09.0051, Rel. Des.. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) (destaque em negrito).
De outro lado, o primeiro apelante não indica cláusula específica reputada abusiva nem apresenta fundamento concreto apto a justificar a redução dos encargos pactuados, limitando-se a relacionar o pedido à sua capacidade financeira e à dificuldade de adimplemento. Tais circunstâncias, pelas razões anteriormente expostas, não bastam para afastar os efeitos contratualmente estabelecidos para o inadimplemento.
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão do primeiro apelante de redução ou adequação dos encargos, ao passo que assiste razão à segunda apelante quanto à observância das disposições contratuais e ao afastamento dos critérios estabelecidos na sentença.
Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para determinar que sobre as prestações inadimplidas incidam correção monetária pelo IPCA, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde o vencimento de cada parcela, nos termos do item 2.3 do Termo de Concessão de Parcelamento de Mensalidades – PODE PUC e dos Termos de Confissão de Dívida que a ele remetem, afastada a incidência da taxa SELIC determinada na origem.
IV. Dispositivo
AO TEOR DO EXPOSTO, conheço da Dupla Apelação Cível.
Ao mesmo tempo, nego provimento à Primeira Apelação Cível e dou provimento à Segunda Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença e determinar que sobre as prestações inadimplidas incidam correção monetária pelo IPCA, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde o vencimento de cada parcela, afastada a incidência da taxa SELIC.
Em razão do desprovimento da primeira Apelação Cível, majoro os honorários advocatícios devidos pelo requerido de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos à instância originária.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador VICENTE LOPES
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689427-15.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
2ª CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRO APELANTE: JÚLIO FELIPE VALADARES
PRIMEIRA APELADA: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
SEGUNDA APELANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
SEGUNDO APELADO: JÚLIO FELIPE VALADARES
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA PODE PUC. REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DIFICULDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
1. A revisão contratual com fundamento no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de fato superveniente capaz de provocar alteração relevante no equilíbrio econômico da relação, não sendo suficiente, por si só, a dificuldade financeira pessoal do devedor.
2. Ausente demonstração de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio objetivo da relação contratual, não cabe impor ao credor parcelamento diverso daquele convencionado, exclusivamente para adequar a obrigação à capacidade financeira do devedor.
3. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor de pleno direito em mora (mora ex re), independentemente de interpelação, incidindo os consectários da mora a partir do vencimento da respectiva obrigação.
4. O Termo de Concessão de Parcelamento de Mensalidades – PODE PUC prevê, para as parcelas diferidas, multa de 2% (dois por cento), atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, condições às quais remetem os Termos de Confissão de Dívida posteriormente celebrados.
5. Havendo estipulação expressa da taxa de juros moratórios, deve ser observada a disciplina contratual, afastando-se a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil para as hipóteses em que os juros não tenham sido convencionados ou o tenham sido sem taxa estipulada.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por JÚLIO FELIPE VALADARES (mov. 94) e a segunda interposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (mov. 97), em face da sentença (mov. 79) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Monitória.
Na petição inicial, a autora narrou ser credora do requerido em razão da prestação de serviços educacionais relativos ao curso de Direito, tendo o aluno concluído a graduação e colado grau em 07.03.2022.
Relatou que o requerido aderiu ao Programa PODE PUC, modalidade de parcelamento pela qual o aluno paga metade das mensalidades durante o curso, ficando a parcela remanescente diferida para pagamento após sua conclusão.
Afirmou que o requerido deixou de adimplir as parcelas diferidas referentes aos semestres de 2017/2 a 2021/2, totalizando 36 (trinta e seis) prestações inadimplidas e débito atualizado de R$ 41.173,23 (quarenta e um mil, cento e setenta e três reais e vinte e três centavos).
Requereu a citação do requerido para pagamento da quantia de R$ 41.173,23 (quarenta e um mil, cento e setenta e três reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentação de embargos monitórios e, na ausência de pagamento ou oposição, a constituição do título executivo judicial, com o prosseguimento da demanda e a condenação ao pagamento do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em sede de embargos monitórios (mov. 13, arquivo 08), o requerido reconheceu ter iniciado o pagamento das parcelas contratuais em 28.02.2022, afirmando que adimpliu regularmente as prestações até 28.05.2023, mas deixou de quitar as subsequentes em razão de dificuldades financeiras.
Relatou que, posteriormente, ao obter estágio remunerado, procurou a instituição de ensino com o propósito de renegociar o débito, ocasião em que teria sido informado de que a dívida fora cedida a escritório de cobrança, com o qual alegou ter realizado tentativas infrutíferas de contato.
Defendeu a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como a possibilidade de revisão da obrigação diante de sua alegada onerosidade excessiva, invocando os artigos 421, 422 e 317 do Código Civil e o artigo 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou que o débito deveria ser parcelado em condições compatíveis com sua atual capacidade financeira.
Ao final, pleiteou o reconhecimento da impossibilidade de quitação integral da dívida e o parcelamento do débito em prestações mensais de, no máximo, R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requereu, ainda, que a cobrança fosse limitada às parcelas já vencidas, no montante de R$ 26.518,32 (vinte e seis mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), sem incidência de juros e multas, além da realização de audiência de conciliação para tentativa de renegociação da dívida.
Em réplica (mov. 16), a autora sustentou a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva, destacando que o requerido não impugnou a existência ou a validade do débito, tampouco questionou a regularidade dos serviços educacionais prestados, tendo reconhecido a obrigação e atribuído o inadimplemento à sua situação financeira. Defendeu, assim, que a mera dificuldade econômica não constitui circunstância extraordinária ou imprevisível apta a justificar a revisão contratual.
Aduziu não ser possível impor judicialmente forma de parcelamento diversa daquela contratualmente estabelecida, por depender a renegociação da anuência de ambas as partes.
Ressaltou que os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato não afastam o dever de cumprimento das obrigações assumidas.
Por fim, apresentou proposta de acordo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), à vista ou mediante entrada de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e o saldo em até 15 (quinze) parcelas de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), reiterando, ao final, os termos da petição inicial e requerendo a procedência integral dos pedidos.
Por ocasião da sentença apelada (mov. 79), o MM. Juiz rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 41.173,23 (quarenta e um mil, cento e setenta e três reais e vinte e três centavos), determinando a incidência de atualização monetária pelo IPCA a partir da elaboração do cálculo, em maio de 2025, e de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação desta com outro índice.
Afastou a tese de onerosidade excessiva, ao fundamento de que a redução da capacidade financeira do devedor não configura, por si só, evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual.
Consignou que não cabe ao Poder Judiciário impor ao credor parcelamento diverso daquele convencionado, tampouco afastar os encargos moratórios contratualmente previstos, destacando que as tentativas de autocomposição realizadas no curso do processo restaram infrutíferas.
Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Opostos Embargos de Declaração pela autora (mov. 84), foram rejeitados (mov. 89).
Nas razões da Primeira Apelação (mov. 94), o apelante sustenta que, embora reconheça a existência da obrigação, a sentença conferiu interpretação excessivamente formal à relação contratual, sem considerar adequadamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afirma que jamais pretendeu se furtar ao pagamento, buscando apenas a adequação das condições de adimplemento à sua atual capacidade financeira.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão das condições contratuais, ao argumento de que sua situação financeira superveniente tornou excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação nos moldes estabelecidos.
Ressalta sua condição de estudante e recém-formado, em início de carreira profissional, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual.
Alega ter demonstrado interesse na solução consensual da controvérsia, inclusive mediante participação nas tentativas conciliatórias realizadas perante o CEJUSC e contatos destinados à renegociação da dívida.
Sustenta que a postura da credora, ao não aceitar condições diversas das anteriormente propostas, deve ser considerada à luz dos deveres de cooperação, lealdade e mitigação das próprias perdas decorrentes da boa-fé objetiva.
Requer que o débito seja parcelado em prestações mensais de, no máximo, R$ 700,00 (setecentos reais), por entender que esse montante se mostra compatível com sua capacidade econômica e permite o cumprimento da obrigação sem comprometimento de sua subsistência.
Pleiteia o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença, reconhecendo-se a possibilidade de revisão das condições de pagamento, com sua adequação à capacidade financeira do apelante, bem como a redução ou adequação dos encargos moratórios incidentes sobre a dívida, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a manutenção da gratuidade da Justiça.
Isento de preparo, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Em contrarrazões (mov. 100), a primeira apelada aduz que o recorrente reconheceu expressamente a existência da dívida, sem impugnar sua validade, o valor cobrado ou a regularidade dos serviços educacionais prestados, restringindo sua insurgência à forma de pagamento. Sustenta, assim, que não subsiste controvérsia quanto à existência e à exigibilidade da obrigação.
Defende a inexistência de onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual, ao argumento de que a dificuldade financeira e a condição de recém-formado em início de carreira não configuram circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis.
Acrescenta que o próprio Programa PODE PUC foi estruturado para diferir parte do pagamento para momento posterior à conclusão do curso.
Assevera ser inviável a imposição judicial do parcelamento pretendido, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, por constituir a renegociação liberalidade do credor, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer forma de pagamento diversa da contratada sem a anuência da credora. Ressalta, ainda, que foram realizadas 2 (duas) tentativas de conciliação perante o CEJUSC, ambas infrutíferas.
Refuta a alegação de inflexibilidade nas negociações, destacando que apresentou, no curso do processo, proposta concreta de acordo, com redução do débito e possibilidade de pagamento parcelado.
Sustenta que as alegadas tratativas extrajudiciais não estariam amparadas por prova documental idônea produzida sob o contraditório.
Quanto aos encargos moratórios, defende sua manutenção por possuírem previsão contratual e legal, afirmando que foram estipulados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem juros remuneratórios.
Ao final, requer o desprovimento da primeira Apelação e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Nas razões da Segunda Apelação Cível (mov. 97), a apelante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a procedência da pretensão monitória, adotou critérios inadequados para a incidência dos encargos sobre o débito, ao determinar a atualização monetária pelo IPCA a partir de maio de 2025 e a incidência da taxa SELIC, a título de juros de mora, desde a citação.
Defende que devem prevalecer os encargos expressamente convencionados no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que prevê correção monetária pelo IPCA, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Argumenta, por conseguinte, ser incabível a aplicação da taxa SELIC, diante da existência de taxa de juros expressamente estipulada pelas partes, invocando, para tanto, o artigo 406 do Código Civil.
Aduz, ainda, que, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora se constitui de pleno direito a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Sustenta, assim, que tanto a correção monetária quanto os encargos moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela, e não a partir dos marcos temporais estabelecidos na sentença.
Requer o conhecimento e provimento da Segunda Apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de que sobre cada parcela inadimplida incidam, desde o respectivo vencimento, correção monetária pelo IPCA, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme estipulado contratualmente, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o segundo apelado permaneceu inerte (mov. 103).
Nesta instância, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC em Segundo Grau), para designação de audiência de conciliação (mov. 112), cuja tentativa de acordo restou infrutífera (mov. 124).
É o relatório.
DECIDO monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, aplicando-se, por analogia, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
I. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais, conheço da Dupla Apelação.
II. Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar: (i) quanto à primeira Apelação Cível, a possibilidade de revisão das condições de pagamento do débito decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, em razão da alegada onerosidade excessiva, com a fixação de parcelamento compatível com a capacidade financeira do devedor e a redução ou adequação dos encargos moratórios; e (ii) quanto à segunda Apelação Cível, a adequação dos consectários incidentes sobre o débito, especificamente no que se refere à prevalência dos encargos contratualmente estipulados, quais sejam, correção monetária pelo IPCA, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como ao respectivo termo inicial.
Ressai do acervo documental que instrui a petição inicial (mov. 01) que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, tendo por objeto a prestação de serviços educacionais relativos ao curso de Direito.
Além do contrato principal, consta o Termo de Concessão de Parcelamento de Mensalidades – PODE PUC, firmado em 12/09/2017, por meio do qual foi concedido ao aluno diferimento de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades durante o curso. O instrumento estabelece que os valores diferidos seriam pagos posteriormente, após a conclusão do curso, observadas as condições nele previstas.
No tocante ao pagamento das parcelas diferidas, o Termo prevê que o vencimento da primeira prestação ocorreria após o período necessário à integralização do curso e que as subsequentes venceriam no mesmo dia dos meses seguintes.
Estabelece, ainda, que, no caso de impontualidade, incidiria multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora e atualização monetária pelo IPCA. Prevê também o vencimento antecipado das parcelas diferidas em caso de atraso de 2 (duas) ou mais prestações, consecutivas ou não.
O mesmo instrumento dispõe que, a cada semestre, o beneficiário deveria celebrar termo de confissão de dívida, no qual seriam individualizados os valores parcelados referentes ao respectivo período, prevendo, ainda, que a ausência de celebração do termo nas datas estabelecidas poderia acarretar a perda do direito à renovação do parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas diferidas.
Foram igualmente juntados diversos Contratos de Confissão de Dívida, relativos às mensalidades diferidas ao longo do curso, nos quais o requerido declara os valores correspondentes às parcelas abrangidas pelo Programa PODE PUC.
Os instrumentos discriminam, em tabelas próprias, as datas de vencimento originárias das mensalidades, seus valores integrais, os valores parcelados e os respectivos valores atualizados, além de consignarem que o pagamento da dívida confessada observaria as condições especiais previstas no Termo de Concessão de Parcelamento de Mensalidades.
Constam, ainda, extrato de parcelas, histórico escolar e comprovantes acadêmicos, além da planilha apresentada pela credora para quantificação da obrigação.
O extrato registra parcelas referentes aos diferentes períodos letivos e suas respectivas datas e valores.
Por sua vez, a planilha de débitos judiciais, atualizada em maio de 2025, foi elaborada mediante utilização do IPCA, juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), alcançando subtotal de R$ 37.430,21 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e um centavos), ao qual foram acrescidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no importe de R$ 3.743,02 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e dois centavos), resultando no montante indicado na inicial de R$ 41.173,23 (quarenta e um mil, cento e setenta e três reais e vinte e três centavos).
Da análise da Primeira Apelação Cível
Das condições de pagamento das parcelas diferidas no Programa PODE PUC
Em suas razões, o primeiro apelante alega que sua atual capacidade financeira não lhe permite adimplir a obrigação nas condições originalmente pactuadas, razão pela qual pretende a revisão da forma de pagamento, com o parcelamento do débito em prestações mensais de, no máximo, R$ 700,00 (setecentos reais).
Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes se submeta às normas de proteção consumerista, essa circunstância, por si só, não autoriza a modificação judicial das condições livremente estabelecidas para o cumprimento da obrigação.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor assegura a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas. Confira-se:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
A aplicação da norma pressupõe, contudo, a demonstração de alteração superveniente capaz de repercutir de modo relevante no equilíbrio econômico da relação contratual, não bastando a mera pretensão de adequar a obrigação às condições financeiras atuais do devedor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça distingue a disciplina consumerista daquela prevista no Código Civil, assentando que, embora o artigo 6º, inciso V, do CDC não exija que o fato superveniente seja extraordinário e imprevisível, permanece indispensável a existência de circunstância posterior que provoque efetiva onerosidade excessiva e alteração significativa da base econômica do negócio. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)
3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.
4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.
5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) (grifou-se)
Na hipótese, o primeiro apelante não aponta alteração objetiva das circunstâncias que envolvem a contratação, tampouco identifica cláusula que tenha se tornado desproporcional em decorrência de acontecimento superveniente.
Fundamenta a pretensão, essencialmente, em sua situação econômica pessoal, destacando a condição de recém-formado e o início da vida profissional.
Tais circunstâncias, embora possam representar dificuldade concreta para o adimplemento, não evidenciam, isoladamente, a quebra do equilíbrio contratual necessária à intervenção judicial pretendida.
A redução ou insuficiência da capacidade econômica do contratante não se confunde, por si só, com a onerosidade excessiva juridicamente relevante para fins de revisão do negócio. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já afastou a revisão fundada na redução da renda do devedor, por entender insuficiente a alteração de sua capacidade econômica para caracterizar o desequilíbrio contratual invocado.
No caso, a sistemática do Programa PODE PUC contemplava o diferimento de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades para momento posterior à conclusão do curso, de modo que a postergação do pagamento integrava, desde a origem, a estrutura econômica da contratação.
Os termos de confissão de dívida posteriormente celebrados, por sua vez, individualizaram os valores submetidos ao parcelamento e remeteram às condições estabelecidas no instrumento que disciplinava o programa.
Nesse cenário, a fixação judicial de prestações mensais de R$ 700,00 (setecentos reais), exclusivamente em função da capacidade econômica afirmada pelo devedor, importaria não propriamente no restabelecimento do equilíbrio originário do negócio, mas na instituição de nova forma de cumprimento da obrigação, sem demonstração dos pressupostos materiais que autorizariam semelhante intervenção.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato, igualmente invocadas pelo recorrente, não conduzem à conclusão diversa.
Esses princípios orientam a interpretação e a execução das relações obrigacionais, mas não asseguram, isoladamente, direito potestativo à renegociação do débito segundo condições unilateralmente propostas por uma das partes. A legislação civil, inclusive, estabelece como diretriz a excepcionalidade da revisão contratual.
Também não altera essa conclusão o fato de o primeiro apelante afirmar que procurou a credora para renegociar a obrigação.
O interesse manifestado na composição consensual é compatível com os deveres de cooperação e boa-fé, mas a ausência de consenso quanto ao valor das prestações não autoriza, por si só, a substituição judicial da vontade das partes, sobretudo quando não demonstrada abusividade das condições originariamente pactuadas ou fato superveniente apto a justificar sua revisão.
Desse modo, ausentes elementos que evidenciem onerosidade excessiva superveniente ou desequilíbrio objetivo da relação contratual, não há fundamento para impor à credora o parcelamento do débito em prestações mensais de R$ 700,00 (setecentos reais), devendo ser mantida a sentença, nesse particular.
No que se refere ao pedido de redução ou adequação dos encargos moratórios, a matéria será examinada conjuntamente com a segunda Apelação Cível, porquanto a instituição de ensino também impugna o capítulo da sentença que disciplinou os consectários incidentes sobre o débito, postulando a observância dos encargos contratualmente previstos e a alteração dos respectivos termos iniciais.
Dos encargos incidentes sobre o débito e respectivos termos iniciais
Em suas razões, o primeiro apelante requer a redução ou adequação dos encargos moratórios incidentes sobre a dívida, ao argumento de que sua manutenção, nos moldes postulados pela credora, agrava a onerosidade da obrigação e dificulta o respectivo adimplemento.
Já a segunda apelante insurge-se contra os critérios estabelecidos na sentença, que determinou a atualização monetária pelo IPCA a partir de maio de 2025 e a incidência da taxa SELIC, a título de juros de mora, desde a citação.
Sustenta que devem prevalecer as disposições contratuais, com incidência, desde o vencimento de cada parcela, de correção monetária pelo IPCA, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, defendendo, ainda, ser inaplicável a taxa SELIC diante da existência de juros expressamente convencionados.
Consoante o artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor de pleno direito em mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex re). Confira-se
“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”
No caso dos autos, cuida-se de obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 01, arquivo 07), o qual prevê na Cláusula Sexta, §2º:
“§2º. Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas, o(a) Contratante pagará o valor nominal, acrescidas de multa contratual de 2,0% (dois por cento), atualização monetária "pró rata die" com base no IPCA. Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, caberá ainda, o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.”
Observa-se que se trata de parcelas dotadas de vencimento previamente definido, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, e não da citação.
Assim, vencida e não paga a parcela diferida, o devedor fica de pleno direito constituído em mora, devendo, desde então, arcar com os encargos dela decorrentes.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento de que, nos contratos educacionais existe dívida líquida e com vencimento certo, com data fixada para seu cumprimento, motivo pela qual a mora decorre da lei (mora ex re), de modo que a correção monetária e os juros de mora serão devidos desde o vencimento de cada parcela. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.234.993/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 30/4/2015.) (grifou-se).
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já reconheceu que, em obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, dotada de liquidez e vencimento certo, a mora opera-se ex re, incidindo os consectários a partir do inadimplemento da respectiva prestação:
“EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. (...) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PARCELA. MORA EX RE. (...). 2. Com relação ao termo inicial dos encargos moratórios, tratando-se de obrigação contratual líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da parcela e não da data da citação, por tratar-se de mora ex re, conforme o disposto no art. 397 do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5594626-54.2018.8.09.0051, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 16/03/2023, DJe de 16/03/2023) (grifou-se).
Desse modo, não subsiste o critério adotado na sentença quanto à incidência dos juros moratórios somente a partir da citação, pois a mora já se encontrava configurada pelo inadimplemento das obrigações nos respectivos vencimentos.
Quanto aos encargos aplicáveis, igualmente deve ser observada a disciplina contratualmente estabelecida.
O Termo de Concessão de Parcelamento de Mensalidades – PODE PUC (mov. 01, arquivo 08), ao estabelecer as condições específicas para pagamento das parcelas diferidas, prevê, em seu item 2.3, a incidência, em caso de impontualidade, de multa de 2% (dois por cento), juros de mora e atualização monetária pelo IPCA:
“2.3 – Em caso de impontualidade no pagamento de quaisquer das parcelas diferidas, será cobrado multa de 2% (dois por cento) aplicável uma única vez sobre a parcela em atraso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, aplicáveis pro rata die, sem prejuízo da atualização monetária pelo IPCA”.
Os Termos de Confissão de Dívida posteriormente celebrados (mov. 01, arquivo 09), por sua vez, remetem expressamente às condições especiais estabelecidas naquele instrumento.
A disciplina deve ser compreendida em conjunto com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (mov. 01, arquivo 07) que deu origem à relação entre as partes, cujo § 2º da Cláusula Sexta especifica os encargos decorrentes do atraso, estabelecendo multa contratual de 2% (dois por cento), atualização monetária pro rata die pelo IPCA e, para atraso superior a 30 (trinta) dias, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês:
“§2º. Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas, o(a) Contratante pagará o valor nominal, acrescidas de multa contratual de 2,0% (dois por cento), atualização monetária 'pró rata die' com base no IPCA. Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, caberá ainda, o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.”
Desse modo, os instrumentos não apresentam disposições incompatíveis quanto aos encargos do inadimplemento.
Especificamente quanto às parcelas diferidas objeto da cobrança, o Termo PODE PUC estabelece multa de 2% (dois por cento), atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a impontualidade, condições às quais remetem expressamente os Termos de Confissão de Dívida.
A previsão contratual dos juros afasta, no particular, a adoção da taxa legal em substituição à taxa convencionada.
O artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece a incidência da taxa legal quando os juros moratórios não forem convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, hipótese diversa da verificada nos autos, em que o Termo PODE PUC prevê expressamente juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, em caso de impontualidade no pagamento das parcelas diferidas.
Nesse sentido, em controvérsia também oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais, este Tribunal já reconheceu a observância dos encargos expressamente convencionados:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. 1. Expresso no contrato o índice de correção, no caso o IPCA(IBGE), bem como cláusula penal em virtude do atraso no pagamento das parcelas e honorários, tais cláusulas devem ser aplicadas quando do cálculo do valor devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que em ação de cobrança de prestação de serviços educacionais a incidência de juros de mora e correção monetária ocorre desde a data do vencimento de cada prestação. 3. Deve ser parcialmente reformada a sentença para adequar aos encargos de inadimplemento e consectários da condenação previstos no contrato, de modo a compelir o devedor a adimplir os valores das prestações educacionais vencidas no termo de confissão de dívidas acrescidas da multa contratual de 2%, honorários advocatícios de 20%, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, encargos que deverão incidir desde o vencimento de cada parcela. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5732406-94.2022.8.09.0051, Rel. Des.. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) (destaque em negrito).
De outro lado, o primeiro apelante não indica cláusula específica reputada abusiva nem apresenta fundamento concreto apto a justificar a redução dos encargos pactuados, limitando-se a relacionar o pedido à sua capacidade financeira e à dificuldade de adimplemento. Tais circunstâncias, pelas razões anteriormente expostas, não bastam para afastar os efeitos contratualmente estabelecidos para o inadimplemento.
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão do primeiro apelante de redução ou adequação dos encargos, ao passo que assiste razão à segunda apelante quanto à observância das disposições contratuais e ao afastamento dos critérios estabelecidos na sentença.
Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para determinar que sobre as prestações inadimplidas incidam correção monetária pelo IPCA, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde o vencimento de cada parcela, nos termos do item 2.3 do Termo de Concessão de Parcelamento de Mensalidades – PODE PUC e dos Termos de Confissão de Dívida que a ele remetem, afastada a incidência da taxa SELIC determinada na origem.
IV. Dispositivo
AO TEOR DO EXPOSTO, conheço da Dupla Apelação Cível.
Ao mesmo tempo, nego provimento à Primeira Apelação Cível e dou provimento à Segunda Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença e determinar que sobre as prestações inadimplidas incidam correção monetária pelo IPCA, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde o vencimento de cada parcela, afastada a incidência da taxa SELIC.
Em razão do desprovimento da primeira Apelação Cível, majoro os honorários advocatícios devidos pelo requerido de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos à instância originária.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador VICENTE LOPES
Relator