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5689378-37.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5689378-37.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Mútua – Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA/GO em face de Cristiane Moreira de Oliveira, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a executada contrato de mútuo (nº 1040288/2022), por meio do qual a concedeu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Posteriormente firmaram termo aditivo, no qual avençaram que a restituição do valor mutuado seria realizado mediante prestações mensais e sucessivas. Aduz que a executada deixou de adimplir com suas obrigações assumidas, incorrendo em mora, diante disso, propõe a presente demanda. É breve o relatório. Decido. Recebo a inicial. Reitero o disposto em decisão de ev. 5, portanto, certifique a UPJ se houve o regular recolhimento das custas iniciais, visto que, mesmo tendo sido juntado aos autos comprovante de pagamento em ev. 8, permanece-se sem guia anexada ao processo no sistema Projudi. Caso negativo, intime-se novamente a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o recolhimento da guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Inicialmente, os documentos que instruem a inicial são aptos ao fim almejado, qual seja, execução de título extrajudicial, em conformidade com o art. 784, III do Código de Processo Civil. Assim, determino, nos termos do artigo 289, caput, do Código de Processo Civil, a citação do executado, conforme solicitado na inicial para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, contando da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, podendo serem reduzidos à metade, para caso de pagamento integral dentro do prazo acima (artigo 827, §1º, do CPC). O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915, caput, do CPC), com a possibilidade de pagamento parcelado, conforme previsto no artigo 916, caput, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.7

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