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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5689332-63.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Joana Darques Pereira Da Silva PROMOVIDO: Facta Seguradora S/a NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOANA DARQUES PEREIRA DA SILVA em desfavor de FACTA SEGURADORA S.A. Pois bem. DECIDO. Em decisão anterior, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a regularização do comprovante de residência. A parte autora apresentou documento atualizado em nome próprio, razão pela qual CONSIDERO cumprida a diligência nesse particular. Quanto à petição inicial, verifica-se que a autora formulou pedido de repetição do indébito sem quantificar a pretensão material, atribuindo à causa apenas o valor de R$ 10.000,00 correspondente à estimativa dos danos morais. O bilhete de seguro apresentado com a defesa identifica, entretanto, prêmio único no valor de R$ 448,53, com pagamento vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 61988743, circunstância que permite, em princípio, a delimitação econômica do pedido. Há, ainda, divergência entre a consulta oficial da SUSEP, que indica vigência da apólice de 16/07/2023 a 16/07/2030, e o bilhete apresentado pela requerida, que registra vigência de 08/09/2023 a 08/08/2030. Quanto à gratuidade da justiça, embora os documentos indiquem benefício previdenciário de reduzido valor, inscrição atualizada no Cadastro Único e ausência de vínculos laborais contemporâneos, o documento fiscal apresentado corresponde apenas a comprovante de rendimentos do exercício 2025/ano-calendário 2024, não consistindo em declaração completa e atualizada de ajuste anual. Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, 292 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: I – manifestar-se especificamente acerca da CCB nº 61988743, esclarecendo se reconhece a operação de crédito e se sua impugnação está limitada ao seguro prestamista ou alcança também o negócio financeiro ao qual ele foi vinculado; II – esclarecer a forma pela qual teria ocorrido a cobrança do prêmio securitário, considerando que o bilhete apresentado pela requerida identifica pagamento único de R$ 448,53 vinculado à CCB nº 61988743, e não descontos mensais autônomos sobre o benefício previdenciário; III – quantificar a pretensão material, apresentando memória discriminada de cálculo, inclusive quanto à repetição em dobro eventualmente pretendida; IV – adequar o valor da causa à soma das pretensões economicamente mensuráveis, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC; V – manifestar-se sobre a divergência entre o período de vigência constante da consulta da SUSEP (16/07/2023 a 16/07/2030) e aquele informado no bilhete juntado pela requerida (08/09/2023 a 08/08/2030); VI – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; e demais documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça para após o cumprimento da diligência. A requerida, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos, requereu habilitação de patrono, posteriormente admitida pela serventia, e apresentou contestação. Todavia, verifico que os instrumentos de representação juntados estão relacionados à FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 15.581.638/0001-30, ao passo que a requerida destes autos é FACTA SEGURADORA S.A., CNPJ nº 33.493.756/0001-79, pessoas jurídicas distintas. Assim, com fundamento no art. 76 do CPC, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato outorgado pela FACTA SEGURADORA S.A., acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos poderes do respectivo signatário, ratificando os atos processuais já praticados. Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes e, após, voltem conclusos. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5689332-63.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Joana Darques Pereira Da Silva PROMOVIDO: Facta Seguradora S/a NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOANA DARQUES PEREIRA DA SILVA em desfavor de FACTA SEGURADORA S.A. Pois bem. DECIDO. Em decisão anterior, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a regularização do comprovante de residência. A parte autora apresentou documento atualizado em nome próprio, razão pela qual CONSIDERO cumprida a diligência nesse particular. Quanto à petição inicial, verifica-se que a autora formulou pedido de repetição do indébito sem quantificar a pretensão material, atribuindo à causa apenas o valor de R$ 10.000,00 correspondente à estimativa dos danos morais. O bilhete de seguro apresentado com a defesa identifica, entretanto, prêmio único no valor de R$ 448,53, com pagamento vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 61988743, circunstância que permite, em princípio, a delimitação econômica do pedido. Há, ainda, divergência entre a consulta oficial da SUSEP, que indica vigência da apólice de 16/07/2023 a 16/07/2030, e o bilhete apresentado pela requerida, que registra vigência de 08/09/2023 a 08/08/2030. Quanto à gratuidade da justiça, embora os documentos indiquem benefício previdenciário de reduzido valor, inscrição atualizada no Cadastro Único e ausência de vínculos laborais contemporâneos, o documento fiscal apresentado corresponde apenas a comprovante de rendimentos do exercício 2025/ano-calendário 2024, não consistindo em declaração completa e atualizada de ajuste anual. Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, 292 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: I – manifestar-se especificamente acerca da CCB nº 61988743, esclarecendo se reconhece a operação de crédito e se sua impugnação está limitada ao seguro prestamista ou alcança também o negócio financeiro ao qual ele foi vinculado; II – esclarecer a forma pela qual teria ocorrido a cobrança do prêmio securitário, considerando que o bilhete apresentado pela requerida identifica pagamento único de R$ 448,53 vinculado à CCB nº 61988743, e não descontos mensais autônomos sobre o benefício previdenciário; III – quantificar a pretensão material, apresentando memória discriminada de cálculo, inclusive quanto à repetição em dobro eventualmente pretendida; IV – adequar o valor da causa à soma das pretensões economicamente mensuráveis, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC; V – manifestar-se sobre a divergência entre o período de vigência constante da consulta da SUSEP (16/07/2023 a 16/07/2030) e aquele informado no bilhete juntado pela requerida (08/09/2023 a 08/08/2030); VI – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; e demais documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça para após o cumprimento da diligência. A requerida, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos, requereu habilitação de patrono, posteriormente admitida pela serventia, e apresentou contestação. Todavia, verifico que os instrumentos de representação juntados estão relacionados à FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 15.581.638/0001-30, ao passo que a requerida destes autos é FACTA SEGURADORA S.A., CNPJ nº 33.493.756/0001-79, pessoas jurídicas distintas. Assim, com fundamento no art. 76 do CPC, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato outorgado pela FACTA SEGURADORA S.A., acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos poderes do respectivo signatário, ratificando os atos processuais já praticados. Cumpridas as diligências, dê-se vista às partes e, após, voltem conclusos. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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