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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5689330-93.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Joana Darques Pereira Da Silva PROMOVIDO: Banco Bradesco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOANA DARQUES PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Pois bem. DECIDO. Em decisão anterior, determinou-se à parte autora a quantificação da pretensão material, adequação do valor da causa e regularização da documentação relativa ao endereço. A parte apresentou emenda, quantificando a pretensão restitutória em R$ 5.048,92, o pedido de danos morais em R$ 16.210,00, requerendo a alteração do valor da causa para R$ 21.258,92, além de juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio. RECEBO A EMENDA quanto à quantificação da pretensão material e à regularização do endereço. Todavia, verifica-se que o contrato nº 016378337, embora atribuído na inicial ao Banco Bradesco S.A. desde sua averbação em 22/11/2020, consta no Extrato de Empréstimos Consignados como operação originariamente averbada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., posteriormente excluída por troca de titularidade e atualmente mantida em nome da instituição requerida. A circunstância demanda esclarecimento quanto à delimitação da causa de pedir e da responsabilidade imputada à requerida. Quanto à gratuidade da justiça, embora os documentos indiquem aposentadoria de reduzido valor, inscrição atualizada no Cadastro Único e significativo comprometimento do benefício, o documento fiscal apresentado corresponde apenas a comprovante de rendimentos do exercício 2025, ano-calendário 2024, não consistindo em declaração completa e atualizada de ajuste anual. Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – esclarecer a origem e a cadeia de titularidade do contrato nº 016378337, especialmente diante de sua averbação originária perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. e posterior transferência ao Banco Bradesco S.A., adequando, se necessário, a narrativa da inicial; II – esclarecer a responsabilidade atribuída ao Banco Bradesco S.A. relativamente à contratação originária e aos descontos realizados no período anterior à transferência da titularidade, informando se pretende alguma adequação do polo passivo; III – confirmar que a memória no valor de R$ 5.048,92 considera exclusivamente os descontos vinculados ao contrato nº 016378337, diante da existência de outra operação consignada no mesmo valor mensal de R$ 25,00; IV – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; e demais documentos aptos à demonstração de sua atual situação econômico-financeira. RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça para após o cumprimento da diligência. A memória apresentada é recebida, por ora, exclusivamente para fins de delimitação econômica da pretensão, sem homologação dos critérios relativos à repetição do indébito, juros de mora e correção monetária. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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