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5689305-80.2026.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5689305-80.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Joana Darques Pereira Da Silva PROMOVIDO: Banco Itau Unibanco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOANA DARQUES PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Pois bem. DECIDO. Em decisão anterior, determinou-se à parte autora que quantificasse a pretensão material mediante memória discriminada, adequasse o valor da causa e regularizasse a documentação relativa ao endereço. A parte apresentou emenda, quantificando a pretensão material em R$ 2.295,78, o pedido de danos morais em R$ 16.210,00 e o valor da causa em R$ 18.505,78, além de juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio. CONSIDERO cumpridas as diligências relativas à quantificação do pedido, memória de cálculo e comprovante de endereço. A memória discrimina os descontos compreendidos entre dezembro/2025 e junho/2026, contempla expressamente a repetição do indébito e individualiza a incidência dos juros em cada competência, razão pela qual RECEBO-A para fins de delimitação econômica da pretensão, sem homologação, nesta fase, dos critérios jurídicos relativos à restituição, correção monetária e juros. BLOQUEIEM-SE/DESCONSIDEREM-SE as movimentações 8 e 9, conforme requerido pela própria autora, diante do protocolo equivocado, prevalecendo a documentação reapresentada na movimentação 10. Todavia, verifica-se que o contrato nº 3237530484, embora descrito na inicial simplesmente como empréstimo averbado em 26/11/2025, consta no extrato oficial como operação decorrente de refinanciamento. O contrato antecedente nº 640541998, igualmente com parcela de R$ 152,82, foi excluído na mesma data precisamente em razão do refinanciamento. A circunstância demanda prévia delimitação da causa de pedir, sobretudo diante da alegação de inexistência absoluta da contratação. Quanto à gratuidade da justiça, embora existam elementos indicativos de reduzida capacidade econômica, o documento fiscal apresentado corresponde apenas a comprovante de rendimentos do exercício 2025/ano-calendário 2024, não consistindo em declaração completa e atualizada de ajuste anual, tampouco havendo documentação patrimonial suficiente acerca de contas bancárias, veículos e imóveis. Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – esclarecer se a negativa de contratação alcança exclusivamente o refinanciamento nº 3237530484, realizado em 26/11/2025, ou também o contrato antecedente nº 640541998, que lhe deu origem, adequando, se necessário, a narrativa da inicial; II – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; e demais documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça. Quanto à requerida, verifica-se que o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. compareceu espontaneamente aos autos e teve a habilitação do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA regularmente admitida pela serventia. MANTENHA-SE a habilitação, observando-se o pedido de publicação exclusiva em nome do patrono indicado. REPUTO suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, reservando-se a abertura do prazo para contestação para após a regularização definitiva da petição inicial. Cumprida a diligência e apreciada a gratuidade, RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 18.505,78 e a classe processual para Procedimento Comum Cível, caso ainda não efetivadas as alterações. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação em razão da idade. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5689305-80.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Joana Darques Pereira Da Silva PROMOVIDO: Banco Itau Unibanco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOANA DARQUES PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Pois bem. DECIDO. Em decisão anterior, determinou-se à parte autora que quantificasse a pretensão material mediante memória discriminada, adequasse o valor da causa e regularizasse a documentação relativa ao endereço. A parte apresentou emenda, quantificando a pretensão material em R$ 2.295,78, o pedido de danos morais em R$ 16.210,00 e o valor da causa em R$ 18.505,78, além de juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio. CONSIDERO cumpridas as diligências relativas à quantificação do pedido, memória de cálculo e comprovante de endereço. A memória discrimina os descontos compreendidos entre dezembro/2025 e junho/2026, contempla expressamente a repetição do indébito e individualiza a incidência dos juros em cada competência, razão pela qual RECEBO-A para fins de delimitação econômica da pretensão, sem homologação, nesta fase, dos critérios jurídicos relativos à restituição, correção monetária e juros. BLOQUEIEM-SE/DESCONSIDEREM-SE as movimentações 8 e 9, conforme requerido pela própria autora, diante do protocolo equivocado, prevalecendo a documentação reapresentada na movimentação 10. Todavia, verifica-se que o contrato nº 3237530484, embora descrito na inicial simplesmente como empréstimo averbado em 26/11/2025, consta no extrato oficial como operação decorrente de refinanciamento. O contrato antecedente nº 640541998, igualmente com parcela de R$ 152,82, foi excluído na mesma data precisamente em razão do refinanciamento. A circunstância demanda prévia delimitação da causa de pedir, sobretudo diante da alegação de inexistência absoluta da contratação. Quanto à gratuidade da justiça, embora existam elementos indicativos de reduzida capacidade econômica, o documento fiscal apresentado corresponde apenas a comprovante de rendimentos do exercício 2025/ano-calendário 2024, não consistindo em declaração completa e atualizada de ajuste anual, tampouco havendo documentação patrimonial suficiente acerca de contas bancárias, veículos e imóveis. Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – esclarecer se a negativa de contratação alcança exclusivamente o refinanciamento nº 3237530484, realizado em 26/11/2025, ou também o contrato antecedente nº 640541998, que lhe deu origem, adequando, se necessário, a narrativa da inicial; II – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; e demais documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça. Quanto à requerida, verifica-se que o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. compareceu espontaneamente aos autos e teve a habilitação do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA regularmente admitida pela serventia. MANTENHA-SE a habilitação, observando-se o pedido de publicação exclusiva em nome do patrono indicado. REPUTO suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, reservando-se a abertura do prazo para contestação para após a regularização definitiva da petição inicial. Cumprida a diligência e apreciada a gratuidade, RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 18.505,78 e a classe processual para Procedimento Comum Cível, caso ainda não efetivadas as alterações. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação em razão da idade. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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