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5689189-74.2026.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5689189-74.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Marlene Do Carmo De Jesus PROMOVIDO: Itau Unibanco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARLENE DO CARMO DE JESUS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. A autora sustenta não ter realizado ou autorizado o empréstimo consignado objeto da demanda, referente ao contrato nº 0049459797420210713, no valor de R$ 10.525,61, a ser pago em 60 parcelas de R$ 305,68. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e quantificação dos danos materiais, mediante apresentação de memória discriminada de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial acompanhada de memória de cálculo, quantificando o pedido de restituição em R$ 66.279,82 e o pedido de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com consequente alteração do valor da causa para R$ 76.279,82. Pois bem. DECIDO. RECEBO a petição inicial e sua emenda, porquanto atendidas as determinações constantes da decisão anterior e sanadas as irregularidades apontadas. RETIFIQUE-SE o valor da causa no cadastro processual para R$ 76.279,82 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), mantendo-se a classe processual como procedimento comum cível. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça. O conjunto documental mostra-se suficiente, neste momento, para evidenciar que o pagamento das despesas processuais poderá comprometer sua subsistência. Com efeito, consta dos autos declaração de hipossuficiência, bem como documentação previdenciária demonstrando que a autora é aposentada por idade e possui base de cálculo do benefício de R$ 1.621,00. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a maior facilidade da instituição financeira na produção da prova acerca da regularidade da contratação impugnada, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte promovida demonstrar a existência e a regularidade da contratação questionada, mediante a apresentação dos documentos e demais elementos pertinentes. A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme expressamente consignado na petição inicial. Contudo, a manifestação unilateral de desinteresse não é suficiente para afastar a realização do ato, uma vez que, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência somente não será realizada, nessa hipótese, quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Desse modo, DEIXO DE ACOLHER, por ora, o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado pela parte autora. Ato contínuo, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada de forma não presencial (§ 3º do art. 236 c/c art. 334, § 7º, do CPC), via Zoom Meeting ou por chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp, por meio de conciliador(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta. ATENTE-SE o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Virtual – para informar às partes a plataforma/aplicativo que será utilizado para a realização da audiência. Oportuno esclarecer que a realização da audiência e suas intercorrências serão certificadas nos autos pelo(a) conciliador(a). Caso qualquer das partes não possua meio eletrônico (celular ou computador com acesso à internet) para acesso à sala virtual de audiências, deverá justificar a impossibilidade nos autos e contatar o CEJUSC ou a escrivania da Vara Cível desta Comarca até 2 (dois) dias antes da realização da audiência, ou poderá comparecer à sala passiva do Fórum local para participar do ato. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida na ação ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. As partes poderão constituir representantes para comparecimento à audiência, mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. CITE-SE E INTIME-SE a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no referido dispositivo. Ressalto que a audiência de conciliação somente será retirada de pauta se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, I e II, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, do teor desta decisão e da data da audiência designada, bem como para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito, os números de telefone celular com WhatsApp das partes, procuradores e eventuais prepostos. ATENTE-SE a escrivania quanto à necessidade de citação da parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, nos termos do art. 334 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5689189-74.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Marlene Do Carmo De Jesus PROMOVIDO: Itau Unibanco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARLENE DO CARMO DE JESUS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. A autora sustenta não ter realizado ou autorizado o empréstimo consignado objeto da demanda, referente ao contrato nº 0049459797420210713, no valor de R$ 10.525,61, a ser pago em 60 parcelas de R$ 305,68. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e quantificação dos danos materiais, mediante apresentação de memória discriminada de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial acompanhada de memória de cálculo, quantificando o pedido de restituição em R$ 66.279,82 e o pedido de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com consequente alteração do valor da causa para R$ 76.279,82. Pois bem. DECIDO. RECEBO a petição inicial e sua emenda, porquanto atendidas as determinações constantes da decisão anterior e sanadas as irregularidades apontadas. RETIFIQUE-SE o valor da causa no cadastro processual para R$ 76.279,82 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), mantendo-se a classe processual como procedimento comum cível. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça. O conjunto documental mostra-se suficiente, neste momento, para evidenciar que o pagamento das despesas processuais poderá comprometer sua subsistência. Com efeito, consta dos autos declaração de hipossuficiência, bem como documentação previdenciária demonstrando que a autora é aposentada por idade e possui base de cálculo do benefício de R$ 1.621,00. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a maior facilidade da instituição financeira na produção da prova acerca da regularidade da contratação impugnada, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte promovida demonstrar a existência e a regularidade da contratação questionada, mediante a apresentação dos documentos e demais elementos pertinentes. A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme expressamente consignado na petição inicial. Contudo, a manifestação unilateral de desinteresse não é suficiente para afastar a realização do ato, uma vez que, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência somente não será realizada, nessa hipótese, quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Desse modo, DEIXO DE ACOLHER, por ora, o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado pela parte autora. Ato contínuo, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada de forma não presencial (§ 3º do art. 236 c/c art. 334, § 7º, do CPC), via Zoom Meeting ou por chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp, por meio de conciliador(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta. ATENTE-SE o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Virtual – para informar às partes a plataforma/aplicativo que será utilizado para a realização da audiência. Oportuno esclarecer que a realização da audiência e suas intercorrências serão certificadas nos autos pelo(a) conciliador(a). Caso qualquer das partes não possua meio eletrônico (celular ou computador com acesso à internet) para acesso à sala virtual de audiências, deverá justificar a impossibilidade nos autos e contatar o CEJUSC ou a escrivania da Vara Cível desta Comarca até 2 (dois) dias antes da realização da audiência, ou poderá comparecer à sala passiva do Fórum local para participar do ato. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida na ação ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. As partes poderão constituir representantes para comparecimento à audiência, mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. CITE-SE E INTIME-SE a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no referido dispositivo. Ressalto que a audiência de conciliação somente será retirada de pauta se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, I e II, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, do teor desta decisão e da data da audiência designada, bem como para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito, os números de telefone celular com WhatsApp das partes, procuradores e eventuais prepostos. 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