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5689039-81.2025.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5689039-81.2025.8.09.0029 Parte autora: Debora Moretti Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por DEBORA MORETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes já qualificadas nos autos. Narrou a parte autora, em sua petição inicial, que requereu administrativamente, em 05/11/2024, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirmou que, na data da promulgação da referida emenda (13/11/2019), possuía 28 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição, necessitando cumprir um pedágio de 10 meses e 19 dias. Alegou que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), já contava com 31 anos, 9 meses e 9 dias de contribuição, superando o tempo necessário. Sustentou que o pedido foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de falta de tempo de contribuição e que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder o benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais (mov. 1). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e, considerando a praxe de insucesso em audiências de conciliação envolvendo a autarquia ré, dispensou-se a realização do ato, determinando-se a citação do INSS (mov. 5). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 12), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, defendeu que a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria, apontando a existência de períodos com indicador de recolhimento facultativo concomitante com outros vínculos (PREC-FACULTCONC). Alegou, ainda, a impossibilidade de considerar contribuições previdenciárias abaixo do mínimo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando que a responsabilidade pela complementação é da segurada. A parte autora apresentou réplica (mov. 16), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 17), o INSS requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 21), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 22). Em decisão de saneamento, foi determinada a expedição de ofício ao Município de Davinópolis para que informasse os vínculos empregatícios da autora (mov. 30). O Município de Davinópolis apresentou resposta ao ofício (mov. 57). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora. A autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo se encontra em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II.I - Da Prescrição Quinquenal A autarquia ré arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Contudo, o direito ao benefício previdenciário em si é imprescritível, prescrevendo-se apenas as parcelas não reclamadas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 05/11/2024 e a ação foi ajuizada em 27/08/2025. Desse modo, não há parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II.II - Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A referida regra de transição estabelece que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda (13/11/2019), que contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, terá direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Da análise dos autos, notadamente do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e dos cálculos apresentados na inicial (mov. 1, arq. 6), verifica-se que em 13/11/2019, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a autora possuía 28 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de contribuição, atendendo ao primeiro critério para enquadramento na regra (mais de 28 anos de contribuição). Vejam-se os períodos contributivos: 1 – Empregada da ESCOLA REPOLHINHO S/C LTDA de 01/04/1987 a 01/02/1990 (2a 10m 0d) 2 – Empregada do CENTRO SOCIAL EDUCATIVO NOSSA SENHORA DE FATIMA de 02/04/1990 a 30/11/2000 (10a 7m 28d) 3 – Recolhimento como Contribuinte Individual de 01/06/2001 a 31/08/2001 (0a 3m, 0d) 4 - Recolhimento como Contribuinte Individual de 01/10/2001 a 31/01/2002 (0a 4m, 0d) 5 – Empregada de MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A de 15/04/2003 até 10/2004 (1a 6m 16d) 6 - Recolhimento como Contribuinte Individual de 01/02/2006 a 31/12/2008 (2a 11m 0d) 7 – Empregada ou Agente Público do Município de Ouvidor de 01/01/2009 a 01/05/2011 (2a 4m 0d ) 8 – Empregada de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA de 01/04/2009 a 04/03/2013 (3a 11m 3d) 9 – Empregada do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA de 01/04/2009 a 06/2009 (0a 2m 29d ) 10 – Empregada ou Agente Público do Município de Ouvidor de 02/05/2011 a 03/10/2011 (0a 5m 1d) 11 - Recolhimento como Contribuinte Individual de 01/03/2012 a 31/03/2012 (0a 0m 30d) 12 - Recolhimento como Contribuinte Individual de 01/07/2012 a 31/12/2012 (0a 6m 0d) 13 - Recolhimento como Contribuinte Individual de 01/04/2013 a 31/07/2013 (0a 4m 0d) 14 - Empregada ou Agente Público do Município de Davinópolis de 01/05/2013 a 02/06/2014 (1a 1m 1d) 15 - Recolhimento como Contribuinte Individual de 01/09/2013 a 31/07/2014 (0a 11m 0 d) 16 - Recolhimento como Contribuinte Individual de 01/09/2014 a 31/12/2016 (2a 3m 30d) 17 - Empregada ou Agente Público do Município de Davinópolis, contendo apenas a data de início em 01/10/2014 (aqui não computado, pois sem data fim e sem última remuneração) 18 - Recolhimento como Contribuinte Individual de 01/12/2018 a 31/12/2018 (0a 0m 30d) 19 - Empregada ou Agente Público do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL de 01/08/2019 até 05/2021 (contabilizando até 13/11/2019, data da EC 113/2019: (0a3m12d) Onde o CNIS não trazia "Data Fim" explícita, usou-se como referência o mês da última remuneração informada, ou o fim do período sobreposto correspondente. Realizando-se a soma bruta dos itens, tem-se o total de 30 anos e 7 meses. O item 17 (Município de Davinópolis, início 01/10/2014, sem data de fim) não entrou na soma por falta de data final. Vale destacar, no entanto, que vários períodos se sobrepõem no tempo (ex.: itens 7, 8 e 9 ocorrem simultaneamente; itens 14 e 15 idem). Retirando-se os dias sobrepostos duas vezes, obtém-se o total de 28 anos, 3 meses e 17 dias. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), contava com 28 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de contribuição. Assim, cumpriu o primeiro requisito para enquadramento na regra de transição, qual seja, possuir mais de 28 anos de contribuição. O tempo que faltava para a autora atingir 30 anos de contribuição em 13/11/2019 era de 1 ano, 8 meses e 23 dias. O pedágio de 50% sobre esse tempo corresponde a 10 meses e 12 dias. Portanto, o tempo total de contribuição exigido para a autora, por esta regra, seria de 30 anos, 10 meses e 12 dias. Conforme o relatório de tempo de contribuição e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 05/11/2024, a autora possuía um tempo total de 31 anos, 9 meses e 9 dias de contribuição, superando com folga o tempo necessário. Isto porque verteu, após 13/11/2019, as seguintes contribuições: - Empregada ou Agente Público do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL de 12/2019 até a competência de 05/2021 - Empregada ou Agente Público do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Empregado ou Agente Público de 01/06/2021 a 06/06/2023 - Recolhimento como Contribuinte Individual de 01/01/2024 a 31/10/2024 - Recolhimento como Contribuinte Individual de 01/05/2025 a 31/05/2025 O INSS, em sua contestação, aponta a existência de contribuições como segurada facultativa em concomitância com outros vínculos (PREC-FACULTCONC) e contribuições abaixo do salário mínimo (PSC-MEN-SM-EC103). Contudo, a própria autora, em sua réplica, esclareceu que os períodos concomitantes como facultativa não foram computados em seu cálculo de tempo de serviço, o que pode ser verificado na tabela de "Períodos Concomitantes" de sua petição inicial (mov. 1, arq. 42, p. 2), não havendo impacto no tempo total apurado. Além disso, é cediço na jurisprudência que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, nos termos do art. 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/91. Da mesma forma, para o contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica, a obrigação de reter e repassar a contribuição é da empresa contratante, conforme art. 4º da Lei nº 10.666/2003. A falha do tomador dos serviços ou do empregador não pode prejudicar o segurado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 . 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8 .213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A CTPS de fl. 21 comprova a existência de último vínculo urbano entre 06 .08.2013 a 06.01.2015 . 4. Compulsando os autos, verifica-se que o empregador do último vínculo empregatício do autor não efetuou o recolhimento das contribuições, conforme se vê do CNIS de fl. 54. A Lei n . 8.213/91 determina que o empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as aos cofres da Previdência Social. Por sua vez, cabe à Receita Federal fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o empregado, não excluindo o seu direito aos benefícios da Previdência Social, uma vez que se trata de obrigação legal do empregador e não do segurado, e constitui crime o seu não recolhimento . Precedentes desta Corte. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 38) atestou que a parte autora sofreu traumatismo craniano, que a torna incapacitada total e permanentemente, desde 2015 . 6. Uma vez que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não pode prejudicar o direito do autor e, comprovada a superveniência de incapacidade laboral no período em que ele deveria ter mantido a qualidade de segurado, deve ser afastada a alegação da perda da qualidade de segurado, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 7. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e . STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9 . Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10023433020184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/10/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/10/2023 PAG PJe 03/10/2023 PAG) CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, MEDIANTE A AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DO INSS CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECOLHIMENTOS VERTIDOS EM ATRASO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUANDO O AUTOR AINDA MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA . VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA QUALIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO EVENTUAL FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR PARTE DO EMPREGADOR NÃO PODE PREJUDICAR O EMPREGADO, JÁ QUE APENAS AO EMPREGADOR CABIA O ÔNUS DE EFETUAR OS RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA, SEGUNDO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, ATUAL E PRETÉRITA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00039446420194036324, Relator.: Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 18/10/2024, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 25/10/2024) Isto se aplica, inclusive, aos vínculos com o Município de Davinópolis. Veja-se do ofício de mov. 57 que o Município de Davinópolis informou que a autora fez parte de seus quadros de funcionários nos seguintes períodos: - 01/05/2013 a 02/06/2014; - 01/10/2014 a 31/03/2016; - 05/03/2018 a 27/12/2018; - 02/01/2019 a 01/08/2019; - 03/08/2019 a 31/05/2021; e - 01/06/2021 a 06/06/2023 Vale destacar que as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram as alegações da autora quanto à ausência de recolhimento da contribuição previdenciária pelo Município de Davinópolis. Portanto, restou comprovado que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% na DER. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50%, à parte autora, DEBORA MORETTI, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 05/11/2024; b) CONDENAR o INSS ao PAGAMENTO das parcelas vencidas desde a DER (05/11/2024) até a efetiva implantação do benefício. Quanto aos consectários legais, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, nas demandas previdenciárias, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91. Em relação aos juros de mora, observar-se-á os índices da Lei nº 11.960/09, tudo conforme fixado recentemente no REsp Repetitivo 1492221/PR. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, por ser o réu isento e por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

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