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TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5688850-37.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARCOS HENRIQUE BORGES APELADO: ALDAIR LOPES SANTOS DE SOUSA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS HENRIQUE BORGES, em 30/07/2026 (movimentação 63), contra a sentença (movimentação 49), prolatada em 20/05/2026, pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor por ALDAIR LOPES SANTOS DE SOUSA, ora apelado. Na inicial, ALDAIR LOPES SANTOS DE SOUSA ajuizou ação monitória de cobrança em desfavor de MARCOS HENRIQUE BORGES, alegando ser credor da quantia de R$ 92.677,44, representada pelo cheque nº 000215, emitido em 18/11/2024. Relatou que o título foi apresentado para compensação, mas devolvido pelo motivo 31, em razão de divergência no preenchimento do valor por extenso, sustentando que, embora sem força executiva, o cheque constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória. Requereu, assim, o pagamento do débito, indicado na inicial como R$ 100.161,84, já atualizado, além da concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, do parcelamento das custas processuais. Sobreveio sentença, assentada nestes termos: “Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 100.161,84 (cem mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada na inicial (ev. 1, doc. 7), nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se o requerido para o devido pagamento das custas processuais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto, conforme previsto nos Provimentos nº 07/2015 e nº 12/2015, da Corregedoria Geral da Justiça. DETERMINO à UPJ que altere a classe do processo, a fim de constar “Cumprimento de Sentença” e, tão logo requerido, REMETAM-SE os autos à respectiva central.” Irresignado, MARCOS HENRIQUE BORGES interpôs recurso de apelação. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova oral destinada a demonstrar a alegada prática de agiotagem e sua vinculação ao cheque objeto da monitória, requerendo a cassação da sentença. No mérito, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova, afirmando haver indícios de empréstimos com cobrança de juros de 14% ao mês, amparados por conversas de WhatsApp, comprovante de transferência e ata notarial. Subsidiariamente, defende a existência de excesso de cobrança, sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 27.164,21. Ao final, requer o provimento do recurso. Por despacho proferido na movimentação 70, determinou-se a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado na movimentação 76, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sobre a matéria, a Constituição Federal aduz, em seu art. 5º, inciso LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Frise-se que a Constituição Federal somente exige a comprovação de insuficiência de recursos e não a inexistência de patrimônio, rendimentos ou o estado de absoluta miséria do Requerente, porém, deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. O princípio do amplo acesso à justiça é relevante garantia constitucional, por disponibilizar à parte a certeza de que, caso comprove não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, terá facilitado o acesso à justiça, mediante a isenção das custas, sendo exigido apenas a comprovação de insuficiência de recursos. Destaco que a gratuidade da justiça tem caráter de provisoriedade, podendo ser revista a qualquer tempo. E o seu deferimento não isenta o beneficiado do seu pagamento, havendo a suspensão da sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, o § 5º do art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade poderá abranger todos ou apenas alguns atos processuais, bem como consistir na redução percentual das despesas que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, por meio do despacho proferido na movimentação 70, foi-lhe oportunizada a complementação da documentação destinada à demonstração de sua real capacidade econômica, mediante a apresentação de comprovantes atualizados de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda e documentos relativos às despesas ordinárias mensais. Todavia, o recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado na movimentação 76. Desse modo, não restou comprovada, de forma satisfatória, a alegada incapacidade financeira do recorrente para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impondo-se o indeferimento do benefício, em consonância com a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo apelante, nesta instância recursal, e, por conseguinte, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (12)
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