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5688812-88.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5688812-88.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Guilherme Silva De Assis Lima (CPF/CNPJ: 045.041.411-67) Ré(u): Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.416.968/0001-01) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida por Guilherme Silva De Assis Lima em face de Banco Inter S.a, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido no Sisbacen (SCR). Alega não ter sido notificada da inclusão. Pugna pela retirada da inscrição e indenização por danos morais. Concessão da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a prescrição da pretensão indenizatória, a carência de interesse processual, a justiça gratuita concedida ao réu e impugnação ao valor da causa. No mérito, bate exercício regular de um direito. Pugna pela improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou impugnação. Intimados para informar acerca de produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que a ação tramitou normalmente e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida a requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC) Aliás, mister observar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. [...]. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF – RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG –, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...]. ” (STJ – REsp. nº 1.584.130/RS – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Julgado em: 07/06/2016 – DJe 17/08/2016). Em análise da impugnação à gratuidade da justiça, não vislumbro a comprovação de modificação da situação financeira da beneficiária, não se revelando bastante as indagações para afastar o benefício assistencial anteriormente concedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO POSITIVA NÃO CONSTATADA. Mostra-se necessário ao impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que não se constata no caso em análise, pois, apesar de uma modificação patrimonial em decorrência de recebimento de quinhão hereditário, trata-se de bem de baixa liquidez, que por si só não enseja a presunção de modificação positiva do estado financeiro, especialmente quando demonstrado pelo postulante a situação de dificuldade financeira em que se encontra. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067976- 49.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019, DJe de 07/06/2019) Ora, o deferimento da benesse a requerente foi embasado nos documentos anexados aos presentes autos, que demonstram a ausência de condições, na atualidade, de arcar com o encargo processual. Não obstante a possibilidade de a parte contrária impugnar o deferimento do benefício, deve apresentar documento que comprove, de forma inequívoca, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu. Com relação a alegação de necessidade de comprovante de endereço em nome próprio, tal alegação também não merece prosperar, haja vista que condicionar o ingresso da ação a obrigatoriedade de comprovante de endereço em nome próprio poderia ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Importante ressaltar que o art. 319 do CPC traz obrigatoriedade de indicação do endereço de domicílio/residência, mas não coloca o comprovante de endereço como documento obrigatório à propositura da ação. Alega, ainda, ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito, contudo, não acostou aos autos nenhum documento que comprove o alegado. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nesta via, cinge-se a controvérsia em verificar se o nome da autora foi incluído no SCR pelo requerido, sem a devida notificação prévia, para jus à indenização por danos morais e ao cancelamento da restrição. Urge registrar inicialmente que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, além ainda de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, a respeito do montante da responsabilidade de seus clientes. Assim, de início, impende ressaltar que o SCR/SISBACEN não se confunde com os órgãos privados tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Trata-se de sistema público, sigiloso e voltado ao monitoramento do sistema financeiro e à consulta por instituições financeiras, não sendo acessível ao comércio em geral. Eventual efeito restritivo decorre apenas de sua utilização pelas instituições financeiras na avaliação de risco. Antigamente, o entendimento deste Juízo se filiava ao entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, de que para a inclusão do nome de pessoa no SCR, por possuir a natureza de cadastro restritivo de crédito, era necessário o envio de notificação premonitória. Contudo, ao longo do tempo, a jurisprudência pátria, inclusive o TJGO, alterou o entendimento no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de banco de dados histórico destinado ao acompanhamento das operações de crédito, não se confundindo com cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa e que a ausência de demonstração concreta do prejuízo decorrente da anotação no SCR/SISBACEN, aliada à existência de outras restrições financeiras, afasta os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR/SISBACEN). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. O objetivo do recurso é reformar a decisão monocrática, reiterando a tese de inscrição indevida por ausência de notificação prévia e a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar. 2. A questão em discussão consiste em definir se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para reformar a decisão monocrática que manteve o indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. A alegação de ausência de notificação prévia para inscrição em cadastro restritivo, por se tratar de fato negativo, demanda um lastro probatório mínimo que não se verifica de plano, especialmente em fase incipiente do processo, que se encontra sem a citação da instituição financeira e o exercício do contraditório.5. A prudência judicial recomenda aguardar a instrução processual para a formação de um juízo de certeza sobre os fatos, sendo temerário o deferimento de medida liminar com base apenas nas alegações unilaterais da parte autora.6. A decisão que indefere a tutela provisória, por emanar do poder geral de cautela do magistrado, somente deve ser reformada quando eivada de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na espécie.7. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada deve ser desprovido, em conformidade com o entendimento jurisprudencial de que a mera repetição de teses não justifica o pedido de reconsideração. 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A manutenção de decisão monocrática é medida impositiva quando o agravo interno não apresenta fundamentos capazes de infirmar a conclusão de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. 2. Em sede de cognição sumária e em fase processual incipiente, a alegação de inscrição em cadastro restritivo sem notificação prévia, por si só, não configura a probabilidade do direito, demandando dilação probatória. 3. A decisão que indefere tutela provisória, fundamentada no poder geral de cautela, só pode ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder?.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária 5390383-50.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0091008-58.2016.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal, j. 25/05/2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5014608-25.2026.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos antecipados. Hipótese dos autos. 2. Está ausente o apontado perigo de dano de limitação de obtenção de crédito quando há outras anotações efetivadas por instituições financeiras diversas no cadastro do consumidor no SISBACEN/SCR, o que impõe a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 55566202420248090000, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, Publicado em 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - SISBACEN. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1. Mantém-se o ato a quo que, evidenciando não estar a hipótese tratadas nos autos de origem (juntada aos autos de dados financeiros e informações do SISBACEN) dentre aquelas estabelecidas no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere pleito autoral para que o processo tramite em segredo de justiça, porquanto, não viola a intimidade do autor, prevalecendo o princípio da publicidade. 2. Nos termos do artigo 300, do Codex de Ritos Processual, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que, inexistindo nos autos elementos hábeis para comprovação do alegado, sobretudo quanto ao questionamento de ser indevida a negativação perpetrada em desfavor da autora, o indeferimento do pleito preludial é medida acertada, à vista da necessidade de maior dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5042585-24.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2021, DJe de 03/08/2021) Ressalte-se a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza jurídico-regulatória e não pode ser equiparado aos cadastros privados de restrição ao crédito (como SPC e Serasa). Esse entendimento foi firmado no julgamento conjunto dos recursos REsp 2.239.247 e REsp 2.271.604. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu entendimento de que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN) (REsp 2.259.143). Os cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Serasa, têm finalidade puramente comercial e caráter público , isto é, podem ou não ser alimentados pelo credor, assim como podem ser pesquisados por qualquer pessoa física ou jurídica. Por seu teor elucidativo, transcreve-se trecho do voto proferido pela Relatora Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.630.889/DF: Com os bancos de dados de proteção ao crédito - dos quais trata a Lei 12.414/11 - não se confundem os cadastros mantidos pelo Banco Central, os quais têm finalidade pública , voltada ao exercício de seu mister de regente e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, ademais, de um sistema interno, indisponível ao comércio em geral , que contêm informações tanto positivas quanto negativas sobre os tomadores de crédito, as quais devem ser prestadas pelas instituições financeiras, conforme obrigação que lhes foi instituída pela autarquia federal, e somente podem ser consultadas mediante autorização específica do cliente. É o que dispõem os arts. 4º, 5º e 10, todos da Resolução n. 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional: "Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - os bancos comerciais; V - os bancos de câmbio; VI - os bancos de desenvolvimento; VII - os bancos de investimento; VIII - os bancos múltiplos; IX - as caixas econômicas; X - as companhias hipotecárias; XI - as cooperativas de crédito; XII - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil; XIV - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XV - as sociedades de crédito, financiamento e investimento; XVI - as sociedades de crédito imobiliário; XVII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º; XX - sociedade de crédito direto; e XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas. (...) Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito por elas realizadas ou adquiridas, bem como aquelas realizadas ou adquiridas por: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. (...) Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente ." Não por outra razão, o SISBACEN "deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa" (STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). Reitera-se que as instituições financeiras prestam à autoridade monetária, compulsoriamente, sob pena de multa e outras sanções administrativas, informações positivas e negativas relativas à operações de crédito, a exemplo de empréstimos concedidos, ainda que não haja inadimplência. Vale destacar, ainda, que, independentemente de o banco réu enviar prévia notificação ao autor, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. Disso decorre, entre outras conclusões, a de que a configuração do dano moral decorrente da anotação irregular no cadastro do Banco Central não é presumida. É dizer, há de se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso concreto, de forma a verificar se o fato extrapolou o mero dissabor. Na hipótese, o autor alega a existência de dano moral indenizável em razão da anotação da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem sua prévia comunicação, conforme estabelece, de fato, a Resolução n. 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional ("Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR"). Em verdade, a instituição financeira não comprovou o envio de prévia notificação ao cliente. O descumprimento dessa formalidade, contudo, não conduz à imediata caracterização da responsabilidade civil. Para tanto, é necessária a efetiva demonstração do dano, o que não ocorreu na hipótese. Quanto ao dever de indenização, a teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186, do Código Civil, litteris: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ." Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante art. 927, do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Neste diapasão, somado aos dispositivos retro, também a CF/88 autoriza a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Dos dispositivos acima mencionados, colhem-se os elementos da responsabilidade civil, a saber: i) conduta ilícita (culposa ou dolosa); ii) resultado danoso; iii) e o nexo de causalidade entre eles. Faltando quaisquer desses requisitos, não há o dever de indenizar. Conforme mencionado alhures, não houve registro indevido, dada a obrigação - e não a mera faculdade - da instituição financeira em prestar as informações das operações de crédito ao Banco Central, razão pela qual ausente está o ato ilícito. Por outro lado, o dano moral constitui o prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza, uma dor decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, servindo a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida, devendo o referido dano ser diferenciado do mero aborrecimento ou dissabor a que estamos sujeitos no dia a dia. Assim sendo, inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. Com efeito, o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito, tampouco efetivo prejuízo, razão pela qual inexiste dano a ser compensado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52144169020218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 20/03/2023 DJ) Desse modo, não demonstrada ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da pretensão reparatória inicial é medida que se impõe. É o que basta. III – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, além de arcar com as custas finais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código Processual Civil, suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5688812-88.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Guilherme Silva De Assis Lima (CPF/CNPJ: 045.041.411-67) Ré(u): Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.416.968/0001-01) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida por Guilherme Silva De Assis Lima em face de Banco Inter S.a, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido no Sisbacen (SCR). Alega não ter sido notificada da inclusão. Pugna pela retirada da inscrição e indenização por danos morais. Concessão da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a prescrição da pretensão indenizatória, a carência de interesse processual, a justiça gratuita concedida ao réu e impugnação ao valor da causa. No mérito, bate exercício regular de um direito. Pugna pela improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou impugnação. Intimados para informar acerca de produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que a ação tramitou normalmente e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida a requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC) Aliás, mister observar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. [...]. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF – RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG –, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...]. ” (STJ – REsp. nº 1.584.130/RS – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Julgado em: 07/06/2016 – DJe 17/08/2016). Em análise da impugnação à gratuidade da justiça, não vislumbro a comprovação de modificação da situação financeira da beneficiária, não se revelando bastante as indagações para afastar o benefício assistencial anteriormente concedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO POSITIVA NÃO CONSTATADA. Mostra-se necessário ao impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que não se constata no caso em análise, pois, apesar de uma modificação patrimonial em decorrência de recebimento de quinhão hereditário, trata-se de bem de baixa liquidez, que por si só não enseja a presunção de modificação positiva do estado financeiro, especialmente quando demonstrado pelo postulante a situação de dificuldade financeira em que se encontra. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5067976- 49.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019, DJe de 07/06/2019) Ora, o deferimento da benesse a requerente foi embasado nos documentos anexados aos presentes autos, que demonstram a ausência de condições, na atualidade, de arcar com o encargo processual. Não obstante a possibilidade de a parte contrária impugnar o deferimento do benefício, deve apresentar documento que comprove, de forma inequívoca, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu. Com relação a alegação de necessidade de comprovante de endereço em nome próprio, tal alegação também não merece prosperar, haja vista que condicionar o ingresso da ação a obrigatoriedade de comprovante de endereço em nome próprio poderia ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Importante ressaltar que o art. 319 do CPC traz obrigatoriedade de indicação do endereço de domicílio/residência, mas não coloca o comprovante de endereço como documento obrigatório à propositura da ação. Alega, ainda, ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito, contudo, não acostou aos autos nenhum documento que comprove o alegado. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nesta via, cinge-se a controvérsia em verificar se o nome da autora foi incluído no SCR pelo requerido, sem a devida notificação prévia, para jus à indenização por danos morais e ao cancelamento da restrição. Urge registrar inicialmente que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, além ainda de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, a respeito do montante da responsabilidade de seus clientes. Assim, de início, impende ressaltar que o SCR/SISBACEN não se confunde com os órgãos privados tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Trata-se de sistema público, sigiloso e voltado ao monitoramento do sistema financeiro e à consulta por instituições financeiras, não sendo acessível ao comércio em geral. Eventual efeito restritivo decorre apenas de sua utilização pelas instituições financeiras na avaliação de risco. Antigamente, o entendimento deste Juízo se filiava ao entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, de que para a inclusão do nome de pessoa no SCR, por possuir a natureza de cadastro restritivo de crédito, era necessário o envio de notificação premonitória. Contudo, ao longo do tempo, a jurisprudência pátria, inclusive o TJGO, alterou o entendimento no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de banco de dados histórico destinado ao acompanhamento das operações de crédito, não se confundindo com cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa e que a ausência de demonstração concreta do prejuízo decorrente da anotação no SCR/SISBACEN, aliada à existência de outras restrições financeiras, afasta os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR/SISBACEN). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. O objetivo do recurso é reformar a decisão monocrática, reiterando a tese de inscrição indevida por ausência de notificação prévia e a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar. 2. A questão em discussão consiste em definir se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para reformar a decisão monocrática que manteve o indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. A alegação de ausência de notificação prévia para inscrição em cadastro restritivo, por se tratar de fato negativo, demanda um lastro probatório mínimo que não se verifica de plano, especialmente em fase incipiente do processo, que se encontra sem a citação da instituição financeira e o exercício do contraditório.5. A prudência judicial recomenda aguardar a instrução processual para a formação de um juízo de certeza sobre os fatos, sendo temerário o deferimento de medida liminar com base apenas nas alegações unilaterais da parte autora.6. A decisão que indefere a tutela provisória, por emanar do poder geral de cautela do magistrado, somente deve ser reformada quando eivada de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na espécie.7. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada deve ser desprovido, em conformidade com o entendimento jurisprudencial de que a mera repetição de teses não justifica o pedido de reconsideração. 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A manutenção de decisão monocrática é medida impositiva quando o agravo interno não apresenta fundamentos capazes de infirmar a conclusão de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. 2. Em sede de cognição sumária e em fase processual incipiente, a alegação de inscrição em cadastro restritivo sem notificação prévia, por si só, não configura a probabilidade do direito, demandando dilação probatória. 3. A decisão que indefere tutela provisória, fundamentada no poder geral de cautela, só pode ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder?.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária 5390383-50.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0091008-58.2016.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal, j. 25/05/2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5014608-25.2026.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos antecipados. Hipótese dos autos. 2. Está ausente o apontado perigo de dano de limitação de obtenção de crédito quando há outras anotações efetivadas por instituições financeiras diversas no cadastro do consumidor no SISBACEN/SCR, o que impõe a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 55566202420248090000, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, Publicado em 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - SISBACEN. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1. Mantém-se o ato a quo que, evidenciando não estar a hipótese tratadas nos autos de origem (juntada aos autos de dados financeiros e informações do SISBACEN) dentre aquelas estabelecidas no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere pleito autoral para que o processo tramite em segredo de justiça, porquanto, não viola a intimidade do autor, prevalecendo o princípio da publicidade. 2. Nos termos do artigo 300, do Codex de Ritos Processual, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que, inexistindo nos autos elementos hábeis para comprovação do alegado, sobretudo quanto ao questionamento de ser indevida a negativação perpetrada em desfavor da autora, o indeferimento do pleito preludial é medida acertada, à vista da necessidade de maior dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5042585-24.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2021, DJe de 03/08/2021) Ressalte-se a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza jurídico-regulatória e não pode ser equiparado aos cadastros privados de restrição ao crédito (como SPC e Serasa). Esse entendimento foi firmado no julgamento conjunto dos recursos REsp 2.239.247 e REsp 2.271.604. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu entendimento de que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN) (REsp 2.259.143). Os cadastros de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Serasa, têm finalidade puramente comercial e caráter público , isto é, podem ou não ser alimentados pelo credor, assim como podem ser pesquisados por qualquer pessoa física ou jurídica. Por seu teor elucidativo, transcreve-se trecho do voto proferido pela Relatora Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.630.889/DF: Com os bancos de dados de proteção ao crédito - dos quais trata a Lei 12.414/11 - não se confundem os cadastros mantidos pelo Banco Central, os quais têm finalidade pública , voltada ao exercício de seu mister de regente e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, ademais, de um sistema interno, indisponível ao comércio em geral , que contêm informações tanto positivas quanto negativas sobre os tomadores de crédito, as quais devem ser prestadas pelas instituições financeiras, conforme obrigação que lhes foi instituída pela autarquia federal, e somente podem ser consultadas mediante autorização específica do cliente. É o que dispõem os arts. 4º, 5º e 10, todos da Resolução n. 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional: "Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - os bancos comerciais; V - os bancos de câmbio; VI - os bancos de desenvolvimento; VII - os bancos de investimento; VIII - os bancos múltiplos; IX - as caixas econômicas; X - as companhias hipotecárias; XI - as cooperativas de crédito; XII - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil; XIV - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XV - as sociedades de crédito, financiamento e investimento; XVI - as sociedades de crédito imobiliário; XVII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º; XX - sociedade de crédito direto; e XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas. (...) Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito por elas realizadas ou adquiridas, bem como aquelas realizadas ou adquiridas por: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. (...) Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente ." Não por outra razão, o SISBACEN "deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa" (STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). Reitera-se que as instituições financeiras prestam à autoridade monetária, compulsoriamente, sob pena de multa e outras sanções administrativas, informações positivas e negativas relativas à operações de crédito, a exemplo de empréstimos concedidos, ainda que não haja inadimplência. Vale destacar, ainda, que, independentemente de o banco réu enviar prévia notificação ao autor, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. Disso decorre, entre outras conclusões, a de que a configuração do dano moral decorrente da anotação irregular no cadastro do Banco Central não é presumida. É dizer, há de se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso concreto, de forma a verificar se o fato extrapolou o mero dissabor. Na hipótese, o autor alega a existência de dano moral indenizável em razão da anotação da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem sua prévia comunicação, conforme estabelece, de fato, a Resolução n. 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional ("Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR"). Em verdade, a instituição financeira não comprovou o envio de prévia notificação ao cliente. O descumprimento dessa formalidade, contudo, não conduz à imediata caracterização da responsabilidade civil. Para tanto, é necessária a efetiva demonstração do dano, o que não ocorreu na hipótese. Quanto ao dever de indenização, a teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186, do Código Civil, litteris: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ." Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante art. 927, do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Neste diapasão, somado aos dispositivos retro, também a CF/88 autoriza a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Dos dispositivos acima mencionados, colhem-se os elementos da responsabilidade civil, a saber: i) conduta ilícita (culposa ou dolosa); ii) resultado danoso; iii) e o nexo de causalidade entre eles. Faltando quaisquer desses requisitos, não há o dever de indenizar. Conforme mencionado alhures, não houve registro indevido, dada a obrigação - e não a mera faculdade - da instituição financeira em prestar as informações das operações de crédito ao Banco Central, razão pela qual ausente está o ato ilícito. Por outro lado, o dano moral constitui o prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza, uma dor decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, servindo a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida, devendo o referido dano ser diferenciado do mero aborrecimento ou dissabor a que estamos sujeitos no dia a dia. Assim sendo, inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. Com efeito, o contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito, tampouco efetivo prejuízo, razão pela qual inexiste dano a ser compensado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52144169020218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 20/03/2023 DJ) Desse modo, não demonstrada ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da pretensão reparatória inicial é medida que se impõe. É o que basta. III – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, além de arcar com as custas finais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código Processual Civil, suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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