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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5688512-52.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Ronaldo Goncalves Jayme Requerido: Rui Ferreira Dos Santos Filho DESPACHO Conforme enunciado da Súmula nº 25 do TJGO: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, a parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, todavia não trouxe documentos suficientes que comprovem a situação de hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais. O autor declara ser transportador autônomo de cargas, entretanto, não comprovou os seus rendimentos ou juntou qualquer outro documento que ateste sua hipossuficiência. Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do pedido de gratuidade de justiça. Ressalta-se, por oportuno, a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em quantas vezes se fizer necessário para não onerar em demasia o jurisdicionado (art. 98, § 6º do CPC1). Além disso, o artigo 98 § 5º do CPC2 autoriza a redução percentual das despesas processuais. Neste contexto, intime-se a parte autora para, alternativamente: 1. comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade; 2. comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC); 3. tendo em vista as hipóteses legais, requeira o parcelamento das custas e/ou a redução percentual (art. 98 §§ 5º e 6º do CPC); Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Vencido o prazo sejam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1 - "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." 2 - "Art. 98. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." LG
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