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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5688481-27.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Bruna Strieder De Souza Jaime Tonon Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRUNA STRIEDER DE SOUZA em face de JAIME TONON, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0005871-54.2015.8.09.0100. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução foi ajuizada no ano de 2015 e sua citação somente se concretizou em 2024, após o transcurso do prazo prescricional aplicável aos títulos executados. Afirma que as diligências realizadas em relação aos demais executados não possuem aptidão para impedir a prescrição quanto à sua pessoa. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a sociedade empresária Souza & Strieder Alimentos Ltda., da qual era sócia, foi alienada a terceiros em outubro de 2015, ocasião em que os adquirentes teriam assumido as obrigações da empresa. Defende que o credor teve conhecimento da negociação e anuiu tacitamente à substituição dos responsáveis pela dívida, circunstância que, em seu entendimento, a teria exonerado da obrigação assumida na condição de avalista. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução em relação à sua pessoa, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Mov. 1). Após determinação judicial, a embargante apresentou documentação destinada à demonstração de sua situação econômica (Mov. 7 e 15). A tempestividade dos embargos foi certificada no Mov. 8. O embargado apresentou impugnação no Mov. 11. Sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que promoveu sucessivas diligências destinadas à localização dos executados e de patrimônio passível de constrição. Quanto à ilegitimidade passiva, argumentou que a embargante figura nos títulos executivos como avalista e que eventual negócio celebrado entre os antigos e os novos sócios da empresa devedora não lhe é oponível, por não ter participado da avença nem consentido com a exoneração da garantia. Posteriormente, o embargado informou que FLÁVIA STRIEDER DE SOUZA, também executada na demanda principal, havia oposto embargos fundados em alegações semelhantes, autuados sob o nº 5695468-79.2024.8.09.0100, os quais foram julgados improcedentes. Foram juntadas cópias da sentença, da decisão proferida em grau recursal, do acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado. A embargante manifestou-se no Mov. 32, reiterando a ocorrência da prescrição intercorrente e sustentando que sua situação deve ser examinada individualmente, especialmente porque atos processuais relacionados aos demais executados não seriam suficientes, por si sós, para afastar a prescrição quanto à sua pessoa. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões controvertidas podem ser solucionadas mediante o exame da prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. As matérias controvertidas restringem-se à alegada ilegitimidade passiva da embargante e à ocorrência de prescrição intercorrente. A embargante sustenta que não mais responde pela obrigação executada porque, após a alienação da sociedade empresária Souza & Strieder Alimentos Ltda., os adquirentes teriam assumido as dívidas existentes, com conhecimento e anuência tácita do credor. A alegação não merece acolhimento. Os títulos que instruem a execução demonstram que a embargante assumiu obrigação cambiária na condição de avalista. O aval constitui garantia autônoma e pessoal do pagamento do título, de modo que a responsabilidade do avalista não se confunde com sua eventual condição de sócio da pessoa jurídica devedora. Consequentemente, a posterior alienação das quotas sociais não produz, por si só, qualquer efeito liberatório em relação à obrigação cambiária anteriormente assumida. A saída da sociedade e a transferência do empreendimento a terceiros não importam cancelamento automático do aval prestado em favor do credor. Do mesmo modo, eventual cláusula inserida no instrumento particular de compra e venda de quotas, atribuindo aos adquirentes a responsabilidade pelas obrigações da sociedade, produz efeitos entre os contratantes, mas não possui eficácia para afastar direito de terceiro que não tenha participado do negócio jurídico. Com efeito, a assunção de dívida pressupõe consentimento expresso do credor, conforme estabelece o art. 299 do Código Civil. A mera ciência acerca da alteração do quadro societário ou mesmo da existência de negócio celebrado entre os sócios não equivale à manifestação inequívoca de vontade necessária à exoneração do devedor ou do garante. No caso concreto, não há elemento documental demonstrando que o embargado tenha expressamente concordado em liberar a embargante da obrigação constante dos títulos executados. Tampouco se verifica documento firmado pelo credor que possa ser interpretado como renúncia à garantia prestada. A alegada anuência tácita, portanto, não é suficiente para modificar a relação obrigacional estabelecida pelos títulos executivos. Assim, permanecendo hígida a obrigação assumida pela embargante como avalista, está configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo da execução. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. A controvérsia central reside na alegação de que o lapso transcorrido entre o ajuizamento da execução, em 2015, e a efetiva citação da embargante, ocorrida somente em 2024, teria acarretado a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente constitui consequência da paralisação da pretensão executiva pelo prazo correspondente à prescrição do direito material, observados os pressupostos estabelecidos pela legislação processual e pela jurisprudência. A simples circunstância de o processo permanecer em tramitação por período superior ao prazo prescricional do título não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É indispensável examinar concretamente o desenvolvimento da execução, as causas de eventual paralisação e a atuação processual do credor. No caso, a execução foi ajuizada em 09/01/2015, e o histórico processual juntado aos presentes autos evidencia sucessivas tentativas destinadas à localização dos integrantes do polo passivo e à obtenção de elementos necessários ao prosseguimento da cobrança. Ao longo da tramitação foram requeridas e realizadas diligências para localização dos executados, expedição de mandados e cartas precatórias, pesquisas de endereços e utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para obtenção de informações patrimoniais e cadastrais. Desse modo, embora tenha transcorrido período considerável até a efetiva localização da embargante, não se identifica intervalo prescricional que possa ser atribuído à completa inércia do exequente e que, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, autorize a extinção da pretensão executiva. Importa registrar que a realização de requerimentos meramente repetitivos ou de diligências absolutamente infrutíferas não possui, isoladamente, efeito interruptivo indefinido da prescrição. A conclusão alcançada no presente caso não decorre da simples existência formal de petições apresentadas pelo credor, mas da análise da sequência processual da execução, da qual se extrai que a demora na formação integral da relação processual esteve relacionada às sucessivas dificuldades de localização dos executados e às providências necessárias para o desenvolvimento do feito. Também não prospera o argumento de que somente atos direcionados exclusivamente à embargante poderiam ser considerados para essa finalidade. Tratando-se de execução instaurada contra pluralidade de obrigados constantes dos títulos, as providências destinadas à formação e ao desenvolvimento da relação processual devem ser examinadas dentro do contexto da execução como um todo, sem prejuízo da necessária análise individual da situação da embargante. Não há fundamento para considerar inexistente toda a atividade executiva desenvolvida apenas porque determinadas diligências alcançaram inicialmente outros integrantes do polo passivo. A embargante sustenta que permaneceu sem citação válida durante vários anos. Tal circunstância, entretanto, não basta, isoladamente, para caracterizar prescrição intercorrente quando demonstrado que a demora decorreu das dificuldades verificadas na localização dos executados e das sucessivas providências adotadas no curso do processo. Nesse contexto, também se mostra pertinente a orientação consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo previsto para o exercício do direito, a demora na citação decorrente de circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se, ainda, que os embargos opostos pela coexecutada Flávia Strieder de Souza, autuados sob o nº 5695468-79.2024.8.09.0100, foram julgados improcedentes, tendo o pronunciamento sido mantido em grau recursal e alcançado o trânsito em julgado. Esse julgamento não produz coisa julgada material em desfavor da ora embargante, que não integrou aquela relação processual, nem dispensa o exame individual de suas alegações. Todavia, constitui elemento relevante para a compreensão do histórico da execução principal, especialmente porque as duas demandas questionam atos praticados no mesmo processo executivo e se apoiam, em parcela substancial, na mesma sequência de acontecimentos processuais. Realizada a análise específica da situação de Bruna Strieder de Souza, não se identifica circunstância particular capaz de conduzir a solução diversa. A longa duração do processo, por si só, não equivale à prescrição. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a configuração dos respectivos pressupostos legais, os quais não se encontram demonstrados no caso concreto. Por conseguinte, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Superadas as duas matérias deduzidas pela embargante e permanecendo hígida a responsabilidade cambiária decorrente do aval, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRUNA STRIEDER DE SOUZA em face de JAIME TONON, mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 0005871-54.2015.8.09.0100 em relação à embargante. Em consequência, REJEITO as alegações de prescrição intercorrente e de ilegitimidade passiva. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida à embargante, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe, prosseguindo-se a execução principal em seus ulteriores termos. Publicada e registrada no sistema. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5688481-27.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Bruna Strieder De Souza Jaime Tonon Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRUNA STRIEDER DE SOUZA em face de JAIME TONON, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0005871-54.2015.8.09.0100. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução foi ajuizada no ano de 2015 e sua citação somente se concretizou em 2024, após o transcurso do prazo prescricional aplicável aos títulos executados. Afirma que as diligências realizadas em relação aos demais executados não possuem aptidão para impedir a prescrição quanto à sua pessoa. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a sociedade empresária Souza & Strieder Alimentos Ltda., da qual era sócia, foi alienada a terceiros em outubro de 2015, ocasião em que os adquirentes teriam assumido as obrigações da empresa. Defende que o credor teve conhecimento da negociação e anuiu tacitamente à substituição dos responsáveis pela dívida, circunstância que, em seu entendimento, a teria exonerado da obrigação assumida na condição de avalista. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução em relação à sua pessoa, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Mov. 1). Após determinação judicial, a embargante apresentou documentação destinada à demonstração de sua situação econômica (Mov. 7 e 15). A tempestividade dos embargos foi certificada no Mov. 8. O embargado apresentou impugnação no Mov. 11. Sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que promoveu sucessivas diligências destinadas à localização dos executados e de patrimônio passível de constrição. Quanto à ilegitimidade passiva, argumentou que a embargante figura nos títulos executivos como avalista e que eventual negócio celebrado entre os antigos e os novos sócios da empresa devedora não lhe é oponível, por não ter participado da avença nem consentido com a exoneração da garantia. Posteriormente, o embargado informou que FLÁVIA STRIEDER DE SOUZA, também executada na demanda principal, havia oposto embargos fundados em alegações semelhantes, autuados sob o nº 5695468-79.2024.8.09.0100, os quais foram julgados improcedentes. Foram juntadas cópias da sentença, da decisão proferida em grau recursal, do acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado. A embargante manifestou-se no Mov. 32, reiterando a ocorrência da prescrição intercorrente e sustentando que sua situação deve ser examinada individualmente, especialmente porque atos processuais relacionados aos demais executados não seriam suficientes, por si sós, para afastar a prescrição quanto à sua pessoa. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões controvertidas podem ser solucionadas mediante o exame da prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. As matérias controvertidas restringem-se à alegada ilegitimidade passiva da embargante e à ocorrência de prescrição intercorrente. A embargante sustenta que não mais responde pela obrigação executada porque, após a alienação da sociedade empresária Souza & Strieder Alimentos Ltda., os adquirentes teriam assumido as dívidas existentes, com conhecimento e anuência tácita do credor. A alegação não merece acolhimento. Os títulos que instruem a execução demonstram que a embargante assumiu obrigação cambiária na condição de avalista. O aval constitui garantia autônoma e pessoal do pagamento do título, de modo que a responsabilidade do avalista não se confunde com sua eventual condição de sócio da pessoa jurídica devedora. Consequentemente, a posterior alienação das quotas sociais não produz, por si só, qualquer efeito liberatório em relação à obrigação cambiária anteriormente assumida. A saída da sociedade e a transferência do empreendimento a terceiros não importam cancelamento automático do aval prestado em favor do credor. Do mesmo modo, eventual cláusula inserida no instrumento particular de compra e venda de quotas, atribuindo aos adquirentes a responsabilidade pelas obrigações da sociedade, produz efeitos entre os contratantes, mas não possui eficácia para afastar direito de terceiro que não tenha participado do negócio jurídico. Com efeito, a assunção de dívida pressupõe consentimento expresso do credor, conforme estabelece o art. 299 do Código Civil. A mera ciência acerca da alteração do quadro societário ou mesmo da existência de negócio celebrado entre os sócios não equivale à manifestação inequívoca de vontade necessária à exoneração do devedor ou do garante. No caso concreto, não há elemento documental demonstrando que o embargado tenha expressamente concordado em liberar a embargante da obrigação constante dos títulos executados. Tampouco se verifica documento firmado pelo credor que possa ser interpretado como renúncia à garantia prestada. A alegada anuência tácita, portanto, não é suficiente para modificar a relação obrigacional estabelecida pelos títulos executivos. Assim, permanecendo hígida a obrigação assumida pela embargante como avalista, está configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo da execução. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. A controvérsia central reside na alegação de que o lapso transcorrido entre o ajuizamento da execução, em 2015, e a efetiva citação da embargante, ocorrida somente em 2024, teria acarretado a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente constitui consequência da paralisação da pretensão executiva pelo prazo correspondente à prescrição do direito material, observados os pressupostos estabelecidos pela legislação processual e pela jurisprudência. A simples circunstância de o processo permanecer em tramitação por período superior ao prazo prescricional do título não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É indispensável examinar concretamente o desenvolvimento da execução, as causas de eventual paralisação e a atuação processual do credor. No caso, a execução foi ajuizada em 09/01/2015, e o histórico processual juntado aos presentes autos evidencia sucessivas tentativas destinadas à localização dos integrantes do polo passivo e à obtenção de elementos necessários ao prosseguimento da cobrança. Ao longo da tramitação foram requeridas e realizadas diligências para localização dos executados, expedição de mandados e cartas precatórias, pesquisas de endereços e utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para obtenção de informações patrimoniais e cadastrais. Desse modo, embora tenha transcorrido período considerável até a efetiva localização da embargante, não se identifica intervalo prescricional que possa ser atribuído à completa inércia do exequente e que, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, autorize a extinção da pretensão executiva. Importa registrar que a realização de requerimentos meramente repetitivos ou de diligências absolutamente infrutíferas não possui, isoladamente, efeito interruptivo indefinido da prescrição. A conclusão alcançada no presente caso não decorre da simples existência formal de petições apresentadas pelo credor, mas da análise da sequência processual da execução, da qual se extrai que a demora na formação integral da relação processual esteve relacionada às sucessivas dificuldades de localização dos executados e às providências necessárias para o desenvolvimento do feito. Também não prospera o argumento de que somente atos direcionados exclusivamente à embargante poderiam ser considerados para essa finalidade. Tratando-se de execução instaurada contra pluralidade de obrigados constantes dos títulos, as providências destinadas à formação e ao desenvolvimento da relação processual devem ser examinadas dentro do contexto da execução como um todo, sem prejuízo da necessária análise individual da situação da embargante. Não há fundamento para considerar inexistente toda a atividade executiva desenvolvida apenas porque determinadas diligências alcançaram inicialmente outros integrantes do polo passivo. A embargante sustenta que permaneceu sem citação válida durante vários anos. Tal circunstância, entretanto, não basta, isoladamente, para caracterizar prescrição intercorrente quando demonstrado que a demora decorreu das dificuldades verificadas na localização dos executados e das sucessivas providências adotadas no curso do processo. Nesse contexto, também se mostra pertinente a orientação consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo previsto para o exercício do direito, a demora na citação decorrente de circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se, ainda, que os embargos opostos pela coexecutada Flávia Strieder de Souza, autuados sob o nº 5695468-79.2024.8.09.0100, foram julgados improcedentes, tendo o pronunciamento sido mantido em grau recursal e alcançado o trânsito em julgado. Esse julgamento não produz coisa julgada material em desfavor da ora embargante, que não integrou aquela relação processual, nem dispensa o exame individual de suas alegações. Todavia, constitui elemento relevante para a compreensão do histórico da execução principal, especialmente porque as duas demandas questionam atos praticados no mesmo processo executivo e se apoiam, em parcela substancial, na mesma sequência de acontecimentos processuais. Realizada a análise específica da situação de Bruna Strieder de Souza, não se identifica circunstância particular capaz de conduzir a solução diversa. A longa duração do processo, por si só, não equivale à prescrição. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a configuração dos respectivos pressupostos legais, os quais não se encontram demonstrados no caso concreto. Por conseguinte, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Superadas as duas matérias deduzidas pela embargante e permanecendo hígida a responsabilidade cambiária decorrente do aval, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRUNA STRIEDER DE SOUZA em face de JAIME TONON, mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 0005871-54.2015.8.09.0100 em relação à embargante. Em consequência, REJEITO as alegações de prescrição intercorrente e de ilegitimidade passiva. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida à embargante, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe, prosseguindo-se a execução principal em seus ulteriores termos. Publicada e registrada no sistema. 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