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TJGO · Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5688478-43.2026.8.09.0087 Requerente: Ana Paula Rodrigues De Lima Requerido: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Natureza Vencimental ajuizada por Ana Paula Rodrigues de Lima em face do Estado de Goiás, objetivando a declaração da natureza vencimental da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e do Auxílio Aprimoramento Continuado (AAC), com a consequente incorporação ao vencimento básico e reflexos sobre férias, adicional de férias, gratificação natalina e Bônus por Resultado. A parte autora apresentou, tempestivamente, nova procuração e comprovante de endereço, restando, assim, regularizadas as pendências indicadas nos itens “a” e “c” do ato ordinatório de ev. 3. Remanescem, contudo, pendentes de cumprimento os seguintes itens: Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, não há nos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora ou por seu procurador, documento indispensável à instrução do pedido, ainda que a alegação de insuficiência de recursos já conste do corpo da petição inicial. Ainda, o valor atribuído à causa demanda regularização. Embora a própria autora sustente, ao tratar da competência, que o proveito econômico pretendido supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, atribuiu à causa o valor meramente fiscal de R$ 1.000,00 (mil reais). A pretensão deduzida possui conteúdo econômico mensurável, pois envolve o pagamento das parcelas de GDPI e AAC, indicadas na inicial nos valores mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, acrescidas dos reflexos postulados. Assim, o valor da causa deve guardar correspondência com o efetivo proveito econômico perseguido, observados os critérios do artigo 292 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo determinar sua correção quando constatada incompatibilidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. No caso, além de o valor de R$ 1.000,00 não refletir a dimensão econômica da pretensão, não foi apresentada memória de cálculo, ainda que estimativa, das parcelas vencidas abrangidas pelo pedido e de seus respectivos reflexos, o que impede a adequada aferição do valor da causa e, consequentemente, da própria competência. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela parte autora ou por seu procurador, na forma dos poderes conferidos na procuração juntada aos autos; b) apresentar planilha de cálculo discriminando, mês a mês, a base de incidência, o percentual utilizado e o valor de cada parcela postulada, inclusive quanto aos reflexos em 13º salário, férias e Bônus por Resultado, bem como a forma de apuração do valor atribuído à causa; c) emendar, se for o caso, o valor atribuído à causa, de modo a espelhar o real proveito econômico pretendido, à luz da planilha de cálculo a ser apresentada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
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