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5688452-40.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5688452-40.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Everton Braga Moura Vrc Imobiliaria Assessoria E Servicos Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização Por Danos Morais ajuizada por EVERTON BRAGA MOURA em face de VRC IMOBILIÁRIA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. Narra a parte autora que, buscando adquirir imóvel próprio, procurou a requerida, que intermediou seu financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (SFH), tendo escolhido e visitado, pessoalmente, unidade térrea do empreendimento Residencial Roma II, em Luziânia/GO. Afirma que, decorridos mais de 70 dias do prazo de 30 dias avençado para entrega das chaves, a requerida lhe ofertou unidade diversa (apartamento em pavimento superior), o que recusou. Alega, ainda, que a requerida se nega a lhe entregar via do contrato firmado, condicionando a entrega ao recebimento das chaves, e que segue arcando, simultaneamente, com o financiamento do imóvel não recebido e com o aluguel de sua atual moradia. Com a inicial, instruída com prints e links de áudios de WhatsApp e documentos relativos ao financiamento, pleiteou a gratuidade da justiça, tutela de urgência para entrega imediata das chaves ou suspensão das parcelas do financiamento e, no mérito, a confirmação dessas medidas, a condenação da requerida à entrega do imóvel pactuado ou, subsidiariamente, à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos materiais (aluguéis) e morais (R$ 20.000,00) e verbas de sucumbência. Determinada a emenda da inicial, a parte autora esclareceu (mov. 10) que o pedido principal é o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, sendo a rescisão pleito subsidiário, e apresentou documentação de hipossuficiência. Sobreveio decisão (mov. 12) que deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a inicial e indeferiu a tutela de urgência, por reputar a entrega imediata medida gravosa e irreversível e por não integrar a CEF o polo passivo. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 22), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além de impugnar a autenticidade dos prints e áudios de WhatsApp juntados, requerendo seu desentranhamento (art. 439, CPC). No mérito, sustenta que atua unicamente como correspondente bancário da CEF, sem qualquer contrato de compra e venda com o autor; que o imóvel adquirido — apartamento n. 202, no pavimento superior — está corretamente identificado no contrato de financiamento por ele assinado; que foi o próprio autor quem se recusou a receber as chaves e o contrato; e que inexistem provas de danos materiais ou morais. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. O feito foi remetido ao CEJUSC (mov. 28), realizando-se audiência de conciliação em 28/04/2026, que restou infrutífera (mov. 45). Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu produção de prova documental complementar genérica e depoimento pessoal da representante da ré (mov. 51), ao passo que a requerida impugnou tal requerimento, por extemporâneo, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 52). Instado, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 27). Nela, reitera a regularidade da petição inicial e sustenta que a requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.768.177/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) que reconhece a legitimidade passiva de corretora imobiliária em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores. Defende, ainda, a validade das provas digitais juntadas à inicial, à luz do art. 369 do CPC, e invoca precedente do TJ-PR em que diálogos de WhatsApp, formalizados por ata notarial, foram admitidos como prova idônea. Por fim, reafirma a existência de danos materiais e morais e pugna pela rejeição integral das teses defensivas. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que não se confunde com julgamento sem provas. O indeferimento de diligência probatória não configura cerceamento de defesa quando a prova pretendida (i) já foi suprida por elementos documentais suficientes nos autos, (ii) é genérica ou protelatória, ou (iii) não tem potencial concreto de alterar o resultado do julgamento — cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, essa análise fundamentada (art. 370, CPC; TJGO, AC n. 5175130-83.2025.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral; TJGO, AC n. 5596391-16.2025.8.09.0051, Rel. Des. Liliana Bittencourt; TJGO, AC n. 5359093-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello). É esse o critério aplicado a seguir, e não a mera conveniência de abreviar o processo. Quanto à prova documental complementar requerida em mov. 51 ("documentos relativos à unidade efetivamente negociada", "registros internos da intermediação", "comunicações... que evidenciem as tratativas"), o indeferimento não se funda em dispensa de prova, mas em preclusão temporal específica: tratando-se de documentos que, por sua própria natureza, já existiam à época do ajuizamento e diziam respeito a fato constitutivo do direito alegado na inicial, o momento adequado para sua juntada era a petição inicial (art. 434, CPC), sendo a juntada posterior excepcional e condicionada à comprovação do motivo que impediu a apresentação anterior (art. 435, parágrafo único, CPC) — ônus do qual o autor não se desincumbiu, tendo formulado o pedido em termos inteiramente genéricos, sem individualizar documento específico nem justificar a impossibilidade de sua obtenção anterior. Já quanto ao depoimento pessoal da representante legal da requerida, o indeferimento decorre de outro fundamento, que precisa ficar bem marcado: não se trata de prova inadmissível em tese, mas de prova cuja produção não alteraria o desfecho da causa diante do que já consta dos autos. Isso porque o ponto central controvertido — qual unidade foi efetivamente pactuada — é matéria de prova documental por natureza, definida pelo instrumento contratual assinado pelas partes, e não por declaração posterior, em juízo, de representante da requerida sobre fato ocorrido meses antes e sem vinculação pessoal direta à assinatura do contrato. A requerida trouxe aos autos, com a contestação, o contrato de financiamento assinado pelo próprio autor (mov. 22, doc. 02), que identifica a unidade contratada; o autor, em sua impugnação (mov. 27), não questionou a autenticidade desse documento específico, nem alegou adulteração, erro material ou qualquer vício em seu conteúdo — limitou-se a reiterar, em tese, sua própria versão dos fatos. Diante de documento não impugnado especificamente quanto ao seu teor, eventual depoimento pessoal da parte contrária, ainda que sob pena de confissão, não teria aptidão para infirmar o que já está documentalmente estabelecido, tornando a diligência inútil ao deslinde da controvérsia central. Repare-se, portanto, que a causa não é julgada por ausência de instrução, mas com base em ampla prova documental produzida por ambas as partes ao longo do processo — inicial, contestação e impugnação —, cuja suficiência para o julgamento é justamente o que autoriza o art. 355, I, do CPC. A improcedência que se examinará no mérito não decorrerá, pois, da falta de oportunidade do autor para provar, mas da circunstância de que a prova por ele efetivamente produzida (prints e áudios não autenticados) é frágil se comparada à prova documental trazida pela requerida e não especificamente impugnada, e de que o autor, tendo tido a oportunidade de instruir a inicial com documento hábil a comprovar sua versão, dela não se valeu, sem justificar a omissão. Remanesce a impugnação da requerida aos documentos digitais juntados com a inicial (prints e áudios de conversas de WhatsApp), fundada no art. 439 do CPC, à qual o autor contrapôs, na impugnação de mov. 27, a admissibilidade ampla de meios de prova prevista no art. 369 do CPC. Assiste razão ao autor quanto à admissibilidade em tese: a ausência de cadeia de custódia ou de ata notarial não autoriza, por si só, o desentranhamento do documento dos autos, impondo apenas cautela redobrada na valoração de sua força probante, nos termos do art. 371 do CPC. REJEITO, assim, o pedido de desentranhamento. Cumpre notar, todavia, que o próprio precedente invocado pelo autor (TJ-PR, Proc. 0034649-93.2021.8.16.0014) admitiu os diálogos de WhatsApp precisamente porque formalizados por ata notarial lavrada por tabelião com fé pública — formalidade que não foi observada nestes autos, em que o autor se limitou a juntar prints e links de terceiros, sem qualquer mecanismo de autenticação. O precedente, portanto, não socorre a tese de que a prova digital aqui produzida goza de força probante plena; ao contrário, evidencia, a contrario sensu, a fragilidade do meio de prova efetivamente utilizado, cuja valoração será feita com a devida cautela no exame do mérito. Não há questões processuais pendentes a serem dirimidas antes do exame das preliminares e do mérito, uma vez que a gratuidade da justiça já foi deferida (mov. 12) e a fase conciliatória, esgotada (mov. 45). Remanesce, contudo, a impugnação da requerida aos documentos digitais juntados com a inicial (prints e áudios de conversas de WhatsApp), fundada no art. 439 do CPC. A ausência de cadeia de custódia ou de ata notarial não autoriza, por si só, o desentranhamento do documento dos autos, mas apenas impõe ao julgador cautela redobrada na valoração de sua força probante, nos termos do art. 371 do CPC. Rejeita-se, assim, o pedido de desentranhamento, remetendo-se a análise do valor probatório de tais elementos ao exame do mérito. Passa-se às preliminares arguidas pela requerida. A alegação de inépcia da inicial não prospera. A petição inicial descreve, de forma clara, causa de pedir e pedidos, permitindo à requerida o pleno exercício do contraditório, como demonstra a extensa contestação apresentada; eventual insuficiência probatória das alegações é matéria afeta ao mérito, e não às condições da petição inicial (art. 330, §1º, CPC). Também não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. O binômio necessidade-adequação está presente: o autor busca provimento jurisdicional apto a satisfazer pretensão que alega não ter sido atendida extrajudicialmente, sendo a ação de conhecimento via adequada para tanto. O argumento de que o autor teria agido contraditoriamente ao assinar o financiamento e depois recusar as chaves diz respeito à própria substância da controvérsia — isto é, ao mérito — e não a condição da ação. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento parcial. É incontroverso que a requerida atuou como correspondente bancário/intermediária na aprovação do financiamento do autor junto à CEF, não figurando como vendedora do imóvel — obrigação da construtora MEX Empreendimentos Ltda. — nem como credora fiduciária, posição da Caixa Econômica Federal, terceira estranha à lide. Em sua impugnação (mov. 27), o autor sustenta que a requerida integraria a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e invoca precedente do STJ que reconhece legitimidade passiva de corretora imobiliária em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores (AgInt no AREsp 1.768.177/SP). O precedente invocado, contudo, não se amolda ao caso concreto. Nele, a legitimidade da corretora decorreu de sua atuação direta na intermediação da própria compra e venda do imóvel, inclusive quanto à percepção de comissão de corretagem posteriormente objeto de devolução — circunstância que a insere na cadeia de fornecimento do bem imóvel propriamente dito. No caso dos autos, a requerida não atuou como corretora da venda, não recebeu comissão de corretagem e não integrou, sob nenhum aspecto, a comercialização da unidade habitacional, cuja responsabilidade compete exclusivamente à construtora. Sua atuação limitou-se à assessoria na obtenção do crédito imobiliário junto à CEF, distinção fática que afasta a aplicação do precedente citado, em linha com a jurisprudência consolidada quanto ao intermediário financeiro que não figura como parte contratante na compra e venda (TJGO, AC n. 5027008-18.2021.8.09.0093; TJGO, AC n. 5144280-28.2022.8.09.0051; TJGO, AI n. 5072977-73.2023.8.09.0000). Assim, os pedidos de cumprimento da obrigação de entrega da unidade, de rescisão do contrato de compra e venda com restituição de valores e de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento serão extintos sem resolução do mérito, por dirigirem-se a obrigações que não competem à requerida. Subsiste a legitimidade da requerida, todavia, quanto aos pedidos indenizatórios fundados em eventual falha própria na prestação do serviço de intermediação — nos quais a tese da cadeia de fornecimento, aplicável à responsabilidade por vício no próprio serviço prestado pela requerida (assessoria e intermediação de crédito), permanece pertinente e será examinada no mérito. Não há prejudiciais de mérito a apreciar, porquanto não foi arguida prescrição, decadência ou matéria correlata por nenhuma das partes. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito quanto aos pedidos indenizatórios remanescentes. A relação entre autor e requerida, esta prestadora de serviço de assessoria e intermediação de crédito imobiliário, qualifica-se como relação de consumo, atraindo a incidência do CDC (TJGO, AC n. 5001807-16.2026.8.09.0136, Rel. Des. Itamar de Lima; TJGO, AC n. 5596391-16.2025.8.09.0051, Rel. Des. Liliana Bittencourt). A obrigação assumida pela requerida, nessa modalidade de serviço, é de meio — diligenciar a aprovação do crédito e a regularidade da documentação —, e não de resultado quanto à efetiva entrega do imóvel pela construtora, sendo pacífico que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (TJGO, AC n. 5175130-83.2025.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral). São incontroversos os seguintes fatos: que o autor procurou a requerida para intermediação de financiamento imobiliário; que visitou o empreendimento e teve seu crédito, após negativa inicial, aprovado junto à CEF com o auxílio da requerida; que assinou o contrato de financiamento perante a instituição financeira; e que, por iniciativa própria, recusou-se a receber as chaves do imóvel e a via física do contrato que lhe foi oferecida. É controvertido, de outro lado: (i) se a unidade efetivamente negociada com o autor era a unidade térrea por ele alegada ou o apartamento n. 202, no pavimento superior, conforme sustenta a requerida; (ii) se a requerida, por conduta própria e independente da relação contratual de compra e venda, induziu o autor a erro ou agiu de má-fé na intermediação; e (iii) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Fixados os pontos controvertidos, passa-se à valoração da prova produzida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, de que a unidade pactuada era a térrea e de que a requerida, por ato próprio, alterou unilateralmente o objeto do negócio ou reteve indevidamente o contrato, causando-lhe dano — prova mínima que, como visto, subsiste mesmo sob a incidência do CDC. A prova documental produzida pelo autor restringe-se a prints e links de áudios de conversas de WhatsApp, cuja autoria, integridade e contexto não foram minimamente demonstrados por meio hábil, tampouco corroborados por ata notarial ou perícia técnica, de modo que sua força probante, isoladamente considerada, é insuficiente para formar convicção segura sobre fato específico e controvertido. Não há, por outro lado, nos autos, cópia do contrato de compra e venda ou de qualquer instrumento que identifique, de forma inequívoca, a unidade como sendo térrea, ônus que também competia ao autor, sobretudo porque, por sua própria narrativa, recusou-se a receber a via contratual que lhe foi oferecida — conduta que, à míngua de prova em sentido contrário, contribuiu para a própria inexistência do documento que agora lhe faria falta. Não pode a parte, tendo dado causa à ausência de prova documental, valer-se dessa mesma lacuna em seu proveito. Não há, nisso, contradição com o julgamento antecipado: a via aberta ao autor não era a produção de nova prova genérica em fase tardia, mas a impugnação específica, já na réplica, do documento contratual apresentado pela requerida — o que não ocorreu. A improcedência funda-se, assim, no confronto entre a prova documental não impugnada da requerida e a fragilidade da prova produzida pelo autor, e não na simples ausência de instrução processual. Diante da insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo essencial, não há como reconhecer falha própria e autônoma da requerida na prestação do serviço de intermediação apta a fundamentar sua responsabilização, distinguindo-se o caso dos precedentes em que a condenação decorreu de conduta comissiva comprovada do intermediário — como orientar o consumidor ao inadimplemento (TJGO, AC n. 5596391-16.2025.8.09.0051) ou reter valores recebidos diretamente (TJGO, AC n. 5772470-38.2023.8.09.0011, Rel. Des. Clauber Costa Abreu) —, hipóteses aqui não demonstradas. Também não há prova de dano material concreto, porquanto o autor não juntou aos autos comprovantes de pagamento de aluguel ou de parcelas do financiamento no período alegado, documentos que já deveriam ter instruído a petição inicial (art. 434, CPC) e cuja ausência não foi justificada. No que se refere aos danos morais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que demonstrado, não enseja, por si só, indenização por dano moral, exigindo-se comprovação de efetiva violação a direito da personalidade ou de falha qualificada na prestação do serviço, o que sequer restou demonstrado nos autos (TJGO, AC n. 5359093-76.2022.8.09.0051; TJGO, AC n. 5001807-16.2026.8.09.0136). Ausente prova do dano e do nexo causal com conduta imputável à requerida, o pedido também não comporta acolhimento. Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não se vislumbra, no exercício regular do direito de ação e na exposição de sua versão dos fatos, conduta dolosa subsumível às hipóteses do art. 80 do CPC. A mera improcedência dos pedidos, por insuficiência probatória, não se confunde com má-fé processual, razão pela qual o pedido correlato também é rejeitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os pedidos de cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, de rescisão contratual com restituição de valores e de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, por ilegitimidade passiva da requerida quanto a tais pretensões. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais, resolvendo o mérito quanto a estes, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, predominantemente experimentada pela parte autora, CONDENO EVERTON BRAGA MOURA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5688452-40.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Everton Braga Moura Vrc Imobiliaria Assessoria E Servicos Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização Por Danos Morais ajuizada por EVERTON BRAGA MOURA em face de VRC IMOBILIÁRIA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. Narra a parte autora que, buscando adquirir imóvel próprio, procurou a requerida, que intermediou seu financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (SFH), tendo escolhido e visitado, pessoalmente, unidade térrea do empreendimento Residencial Roma II, em Luziânia/GO. Afirma que, decorridos mais de 70 dias do prazo de 30 dias avençado para entrega das chaves, a requerida lhe ofertou unidade diversa (apartamento em pavimento superior), o que recusou. Alega, ainda, que a requerida se nega a lhe entregar via do contrato firmado, condicionando a entrega ao recebimento das chaves, e que segue arcando, simultaneamente, com o financiamento do imóvel não recebido e com o aluguel de sua atual moradia. Com a inicial, instruída com prints e links de áudios de WhatsApp e documentos relativos ao financiamento, pleiteou a gratuidade da justiça, tutela de urgência para entrega imediata das chaves ou suspensão das parcelas do financiamento e, no mérito, a confirmação dessas medidas, a condenação da requerida à entrega do imóvel pactuado ou, subsidiariamente, à rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos materiais (aluguéis) e morais (R$ 20.000,00) e verbas de sucumbência. Determinada a emenda da inicial, a parte autora esclareceu (mov. 10) que o pedido principal é o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, sendo a rescisão pleito subsidiário, e apresentou documentação de hipossuficiência. Sobreveio decisão (mov. 12) que deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a inicial e indeferiu a tutela de urgência, por reputar a entrega imediata medida gravosa e irreversível e por não integrar a CEF o polo passivo. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 22), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além de impugnar a autenticidade dos prints e áudios de WhatsApp juntados, requerendo seu desentranhamento (art. 439, CPC). No mérito, sustenta que atua unicamente como correspondente bancário da CEF, sem qualquer contrato de compra e venda com o autor; que o imóvel adquirido — apartamento n. 202, no pavimento superior — está corretamente identificado no contrato de financiamento por ele assinado; que foi o próprio autor quem se recusou a receber as chaves e o contrato; e que inexistem provas de danos materiais ou morais. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. O feito foi remetido ao CEJUSC (mov. 28), realizando-se audiência de conciliação em 28/04/2026, que restou infrutífera (mov. 45). Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu produção de prova documental complementar genérica e depoimento pessoal da representante da ré (mov. 51), ao passo que a requerida impugnou tal requerimento, por extemporâneo, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 52). Instado, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 27). Nela, reitera a regularidade da petição inicial e sustenta que a requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.768.177/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) que reconhece a legitimidade passiva de corretora imobiliária em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores. Defende, ainda, a validade das provas digitais juntadas à inicial, à luz do art. 369 do CPC, e invoca precedente do TJ-PR em que diálogos de WhatsApp, formalizados por ata notarial, foram admitidos como prova idônea. Por fim, reafirma a existência de danos materiais e morais e pugna pela rejeição integral das teses defensivas. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que não se confunde com julgamento sem provas. O indeferimento de diligência probatória não configura cerceamento de defesa quando a prova pretendida (i) já foi suprida por elementos documentais suficientes nos autos, (ii) é genérica ou protelatória, ou (iii) não tem potencial concreto de alterar o resultado do julgamento — cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, essa análise fundamentada (art. 370, CPC; TJGO, AC n. 5175130-83.2025.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral; TJGO, AC n. 5596391-16.2025.8.09.0051, Rel. Des. Liliana Bittencourt; TJGO, AC n. 5359093-76.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello). É esse o critério aplicado a seguir, e não a mera conveniência de abreviar o processo. Quanto à prova documental complementar requerida em mov. 51 ("documentos relativos à unidade efetivamente negociada", "registros internos da intermediação", "comunicações... que evidenciem as tratativas"), o indeferimento não se funda em dispensa de prova, mas em preclusão temporal específica: tratando-se de documentos que, por sua própria natureza, já existiam à época do ajuizamento e diziam respeito a fato constitutivo do direito alegado na inicial, o momento adequado para sua juntada era a petição inicial (art. 434, CPC), sendo a juntada posterior excepcional e condicionada à comprovação do motivo que impediu a apresentação anterior (art. 435, parágrafo único, CPC) — ônus do qual o autor não se desincumbiu, tendo formulado o pedido em termos inteiramente genéricos, sem individualizar documento específico nem justificar a impossibilidade de sua obtenção anterior. Já quanto ao depoimento pessoal da representante legal da requerida, o indeferimento decorre de outro fundamento, que precisa ficar bem marcado: não se trata de prova inadmissível em tese, mas de prova cuja produção não alteraria o desfecho da causa diante do que já consta dos autos. Isso porque o ponto central controvertido — qual unidade foi efetivamente pactuada — é matéria de prova documental por natureza, definida pelo instrumento contratual assinado pelas partes, e não por declaração posterior, em juízo, de representante da requerida sobre fato ocorrido meses antes e sem vinculação pessoal direta à assinatura do contrato. A requerida trouxe aos autos, com a contestação, o contrato de financiamento assinado pelo próprio autor (mov. 22, doc. 02), que identifica a unidade contratada; o autor, em sua impugnação (mov. 27), não questionou a autenticidade desse documento específico, nem alegou adulteração, erro material ou qualquer vício em seu conteúdo — limitou-se a reiterar, em tese, sua própria versão dos fatos. Diante de documento não impugnado especificamente quanto ao seu teor, eventual depoimento pessoal da parte contrária, ainda que sob pena de confissão, não teria aptidão para infirmar o que já está documentalmente estabelecido, tornando a diligência inútil ao deslinde da controvérsia central. Repare-se, portanto, que a causa não é julgada por ausência de instrução, mas com base em ampla prova documental produzida por ambas as partes ao longo do processo — inicial, contestação e impugnação —, cuja suficiência para o julgamento é justamente o que autoriza o art. 355, I, do CPC. A improcedência que se examinará no mérito não decorrerá, pois, da falta de oportunidade do autor para provar, mas da circunstância de que a prova por ele efetivamente produzida (prints e áudios não autenticados) é frágil se comparada à prova documental trazida pela requerida e não especificamente impugnada, e de que o autor, tendo tido a oportunidade de instruir a inicial com documento hábil a comprovar sua versão, dela não se valeu, sem justificar a omissão. Remanesce a impugnação da requerida aos documentos digitais juntados com a inicial (prints e áudios de conversas de WhatsApp), fundada no art. 439 do CPC, à qual o autor contrapôs, na impugnação de mov. 27, a admissibilidade ampla de meios de prova prevista no art. 369 do CPC. Assiste razão ao autor quanto à admissibilidade em tese: a ausência de cadeia de custódia ou de ata notarial não autoriza, por si só, o desentranhamento do documento dos autos, impondo apenas cautela redobrada na valoração de sua força probante, nos termos do art. 371 do CPC. REJEITO, assim, o pedido de desentranhamento. Cumpre notar, todavia, que o próprio precedente invocado pelo autor (TJ-PR, Proc. 0034649-93.2021.8.16.0014) admitiu os diálogos de WhatsApp precisamente porque formalizados por ata notarial lavrada por tabelião com fé pública — formalidade que não foi observada nestes autos, em que o autor se limitou a juntar prints e links de terceiros, sem qualquer mecanismo de autenticação. O precedente, portanto, não socorre a tese de que a prova digital aqui produzida goza de força probante plena; ao contrário, evidencia, a contrario sensu, a fragilidade do meio de prova efetivamente utilizado, cuja valoração será feita com a devida cautela no exame do mérito. Não há questões processuais pendentes a serem dirimidas antes do exame das preliminares e do mérito, uma vez que a gratuidade da justiça já foi deferida (mov. 12) e a fase conciliatória, esgotada (mov. 45). Remanesce, contudo, a impugnação da requerida aos documentos digitais juntados com a inicial (prints e áudios de conversas de WhatsApp), fundada no art. 439 do CPC. A ausência de cadeia de custódia ou de ata notarial não autoriza, por si só, o desentranhamento do documento dos autos, mas apenas impõe ao julgador cautela redobrada na valoração de sua força probante, nos termos do art. 371 do CPC. Rejeita-se, assim, o pedido de desentranhamento, remetendo-se a análise do valor probatório de tais elementos ao exame do mérito. Passa-se às preliminares arguidas pela requerida. A alegação de inépcia da inicial não prospera. A petição inicial descreve, de forma clara, causa de pedir e pedidos, permitindo à requerida o pleno exercício do contraditório, como demonstra a extensa contestação apresentada; eventual insuficiência probatória das alegações é matéria afeta ao mérito, e não às condições da petição inicial (art. 330, §1º, CPC). Também não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. O binômio necessidade-adequação está presente: o autor busca provimento jurisdicional apto a satisfazer pretensão que alega não ter sido atendida extrajudicialmente, sendo a ação de conhecimento via adequada para tanto. O argumento de que o autor teria agido contraditoriamente ao assinar o financiamento e depois recusar as chaves diz respeito à própria substância da controvérsia — isto é, ao mérito — e não a condição da ação. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento parcial. É incontroverso que a requerida atuou como correspondente bancário/intermediária na aprovação do financiamento do autor junto à CEF, não figurando como vendedora do imóvel — obrigação da construtora MEX Empreendimentos Ltda. — nem como credora fiduciária, posição da Caixa Econômica Federal, terceira estranha à lide. Em sua impugnação (mov. 27), o autor sustenta que a requerida integraria a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e invoca precedente do STJ que reconhece legitimidade passiva de corretora imobiliária em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores (AgInt no AREsp 1.768.177/SP). O precedente invocado, contudo, não se amolda ao caso concreto. Nele, a legitimidade da corretora decorreu de sua atuação direta na intermediação da própria compra e venda do imóvel, inclusive quanto à percepção de comissão de corretagem posteriormente objeto de devolução — circunstância que a insere na cadeia de fornecimento do bem imóvel propriamente dito. No caso dos autos, a requerida não atuou como corretora da venda, não recebeu comissão de corretagem e não integrou, sob nenhum aspecto, a comercialização da unidade habitacional, cuja responsabilidade compete exclusivamente à construtora. Sua atuação limitou-se à assessoria na obtenção do crédito imobiliário junto à CEF, distinção fática que afasta a aplicação do precedente citado, em linha com a jurisprudência consolidada quanto ao intermediário financeiro que não figura como parte contratante na compra e venda (TJGO, AC n. 5027008-18.2021.8.09.0093; TJGO, AC n. 5144280-28.2022.8.09.0051; TJGO, AI n. 5072977-73.2023.8.09.0000). Assim, os pedidos de cumprimento da obrigação de entrega da unidade, de rescisão do contrato de compra e venda com restituição de valores e de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento serão extintos sem resolução do mérito, por dirigirem-se a obrigações que não competem à requerida. Subsiste a legitimidade da requerida, todavia, quanto aos pedidos indenizatórios fundados em eventual falha própria na prestação do serviço de intermediação — nos quais a tese da cadeia de fornecimento, aplicável à responsabilidade por vício no próprio serviço prestado pela requerida (assessoria e intermediação de crédito), permanece pertinente e será examinada no mérito. Não há prejudiciais de mérito a apreciar, porquanto não foi arguida prescrição, decadência ou matéria correlata por nenhuma das partes. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito quanto aos pedidos indenizatórios remanescentes. A relação entre autor e requerida, esta prestadora de serviço de assessoria e intermediação de crédito imobiliário, qualifica-se como relação de consumo, atraindo a incidência do CDC (TJGO, AC n. 5001807-16.2026.8.09.0136, Rel. Des. Itamar de Lima; TJGO, AC n. 5596391-16.2025.8.09.0051, Rel. Des. Liliana Bittencourt). A obrigação assumida pela requerida, nessa modalidade de serviço, é de meio — diligenciar a aprovação do crédito e a regularidade da documentação —, e não de resultado quanto à efetiva entrega do imóvel pela construtora, sendo pacífico que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (TJGO, AC n. 5175130-83.2025.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral). São incontroversos os seguintes fatos: que o autor procurou a requerida para intermediação de financiamento imobiliário; que visitou o empreendimento e teve seu crédito, após negativa inicial, aprovado junto à CEF com o auxílio da requerida; que assinou o contrato de financiamento perante a instituição financeira; e que, por iniciativa própria, recusou-se a receber as chaves do imóvel e a via física do contrato que lhe foi oferecida. É controvertido, de outro lado: (i) se a unidade efetivamente negociada com o autor era a unidade térrea por ele alegada ou o apartamento n. 202, no pavimento superior, conforme sustenta a requerida; (ii) se a requerida, por conduta própria e independente da relação contratual de compra e venda, induziu o autor a erro ou agiu de má-fé na intermediação; e (iii) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Fixados os pontos controvertidos, passa-se à valoração da prova produzida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, de que a unidade pactuada era a térrea e de que a requerida, por ato próprio, alterou unilateralmente o objeto do negócio ou reteve indevidamente o contrato, causando-lhe dano — prova mínima que, como visto, subsiste mesmo sob a incidência do CDC. A prova documental produzida pelo autor restringe-se a prints e links de áudios de conversas de WhatsApp, cuja autoria, integridade e contexto não foram minimamente demonstrados por meio hábil, tampouco corroborados por ata notarial ou perícia técnica, de modo que sua força probante, isoladamente considerada, é insuficiente para formar convicção segura sobre fato específico e controvertido. Não há, por outro lado, nos autos, cópia do contrato de compra e venda ou de qualquer instrumento que identifique, de forma inequívoca, a unidade como sendo térrea, ônus que também competia ao autor, sobretudo porque, por sua própria narrativa, recusou-se a receber a via contratual que lhe foi oferecida — conduta que, à míngua de prova em sentido contrário, contribuiu para a própria inexistência do documento que agora lhe faria falta. Não pode a parte, tendo dado causa à ausência de prova documental, valer-se dessa mesma lacuna em seu proveito. Não há, nisso, contradição com o julgamento antecipado: a via aberta ao autor não era a produção de nova prova genérica em fase tardia, mas a impugnação específica, já na réplica, do documento contratual apresentado pela requerida — o que não ocorreu. A improcedência funda-se, assim, no confronto entre a prova documental não impugnada da requerida e a fragilidade da prova produzida pelo autor, e não na simples ausência de instrução processual. Diante da insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo essencial, não há como reconhecer falha própria e autônoma da requerida na prestação do serviço de intermediação apta a fundamentar sua responsabilização, distinguindo-se o caso dos precedentes em que a condenação decorreu de conduta comissiva comprovada do intermediário — como orientar o consumidor ao inadimplemento (TJGO, AC n. 5596391-16.2025.8.09.0051) ou reter valores recebidos diretamente (TJGO, AC n. 5772470-38.2023.8.09.0011, Rel. Des. Clauber Costa Abreu) —, hipóteses aqui não demonstradas. Também não há prova de dano material concreto, porquanto o autor não juntou aos autos comprovantes de pagamento de aluguel ou de parcelas do financiamento no período alegado, documentos que já deveriam ter instruído a petição inicial (art. 434, CPC) e cuja ausência não foi justificada. No que se refere aos danos morais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que demonstrado, não enseja, por si só, indenização por dano moral, exigindo-se comprovação de efetiva violação a direito da personalidade ou de falha qualificada na prestação do serviço, o que sequer restou demonstrado nos autos (TJGO, AC n. 5359093-76.2022.8.09.0051; TJGO, AC n. 5001807-16.2026.8.09.0136). Ausente prova do dano e do nexo causal com conduta imputável à requerida, o pedido também não comporta acolhimento. Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não se vislumbra, no exercício regular do direito de ação e na exposição de sua versão dos fatos, conduta dolosa subsumível às hipóteses do art. 80 do CPC. A mera improcedência dos pedidos, por insuficiência probatória, não se confunde com má-fé processual, razão pela qual o pedido correlato também é rejeitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os pedidos de cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, de rescisão contratual com restituição de valores e de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, por ilegitimidade passiva da requerida quanto a tais pretensões. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais, resolvendo o mérito quanto a estes, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, predominantemente experimentada pela parte autora, CONDENO EVERTON BRAGA MOURA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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