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TJGO · Iporá - Vara Criminal - I · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Iporá Vara Criminal Processo: 5688438-95.2026.8.09.0011 Promovente: MINISTERIO PUBLICO Promovido: ANDRE SILVA LIMA FILHO Natureza: Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de André Silva Lima Filho, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 1º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006, preliminarmente ao recebimento da denúncia, NOTIFIQUE-SE o denunciado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, apresentar documentos, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Com a juntada da defesa, havendo arguição de preliminares, apresentação de documentos ou questão que demande manifestação da acusação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do recebimento da denúncia. Providenciem-se os antecedentes criminais atualizados do denunciado, inclusive mediante consulta criminal em âmbito nacional, com a respectiva certidão narrativa de eventual condenação definitiva. Certifique-se, ainda, se o denunciado se encontra em cumprimento de pena ou em gozo de benefício de suspensão condicional do processo e, em caso positivo, comunique-se ao respectivo Juízo a instauração da presente ação penal. Do mesmo modo, OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, ao Instituto de Criminalística, para que encaminhe, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando tratar-se de réu preso, o laudo pericial definitivo referente às substâncias entorpecentes apreendidas no presente feito. OFICIE-SE, ainda, à Autoridade Policial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) esclareça a divergência entre a quantidade de aproximadamente 127 g de cocaína, registrada no Termo de Exibição e Apreensão e nos elementos policiais, e a massa bruta de 79,374 g, consignada no Laudo de Perícia Criminal preliminar, informando se a diferença decorre de erro material, metodologia de pesagem, acondicionamento do material ou outra circunstância objetivamente identificável, com a juntada dos documentos pertinentes; b) junte aos autos o Registro Integrado de Ocorrência n. 48119353, correspondente à notícia anônima que deu ensejo à atuação policial; e c) apresente, se disponíveis, documentos ou informações aptos a identificar o proprietário do imóvel situado na Rua Quito, Quadra 173, Lote 3266, Vila Brasília, Iporá/GO, onde ocorreu a apreensão, para posterior análise das consequências patrimoniais eventualmente cabíveis. Quanto ao requerimento de quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido em poder do denunciado, verifico que a medida se mostra necessária e adequada ao esclarecimento dos fatos. Segundo os elementos coligidos, após denúncia anônima indicando possível comercialização de entorpecentes na residência de André Silva Lima Filho, policiais militares realizaram sua abordagem e, posteriormente, mediante ingresso no imóvel, localizaram em seu quarto três porções de cocaína, além de uma balança de precisão e de um aparelho celular iPhone, de cor preta/grafite, com capa azul. Assume especial relevância o relato segundo o qual o próprio denunciado teria informado aos policiais que a substância entorpecente havia sido entregue, na noite anterior aos fatos, por um indivíduo que conduzia uma motocicleta de cor preta e que a droga seria posteriormente distribuída na cidade de Iporá/GO. Nesse contexto, mostra-se concretamente plausível que o aparelho celular apreendido contenha comunicações relacionadas ao fornecimento, à distribuição e à eventual comercialização dos entorpecentes, podendo sua análise contribuir para a identificação do terceiro mencionado, para o esclarecimento das tratativas que antecederam a entrega da droga e para a apuração das circunstâncias do delito. A medida, portanto, não se funda em mera possibilidade abstrata ou em investigação prospectiva, mas encontra respaldo nas circunstâncias concretamente apuradas, havendo pertinência entre os dados armazenados no aparelho apreendido e os fatos objeto da persecução penal. O direito à intimidade e à privacidade, embora constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto, admitindo mitigação mediante decisão judicial devidamente fundamentada quando necessária à investigação criminal e presentes elementos concretos que demonstrem a pertinência, necessidade e proporcionalidade da medida. Diante disso, ACOLHO o requerimento ministerial e DETERMINO a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular iPhone, de cor preta/grafite, com capa azul, apreendido em poder de André Silva Lima Filho, autorizando a extração e análise de mensagens, registros de chamadas, contatos, fotografias, vídeos e dados de aplicativos que guardem pertinência com os fatos investigados. OFICIE-SE à Autoridade Policial para que, com prioridade, considerando tratar-se de réu preso, adote as providências necessárias à extração e análise dos dados, diretamente ou mediante encaminhamento ao órgão técnico competente, observando-se rigorosamente a cadeia de custódia. Após, deverá ser juntado aos autos o respectivo laudo pericial e/ou relatório pormenorizado de análise, restringindo-se a juntada aos conteúdos relacionados ao objeto da persecução penal e evitando-se a exposição de dados estranhos aos fatos investigados. Com o cumprimento, dê-se ciência às partes, assegurando-se à defesa acesso integral ao material utilizado na persecução. No mais, com relação ao desmembramento, ACOLHO o requerimento ministerial, determinando a extração de cópias das peças pertinentes e seu encaminhamento à Autoridade Policial para instauração ou prosseguimento, em procedimento apartado, de investigação destinada à identificação do terceiro mencionado e à apuração de eventual prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo de outras infrações que venham a ser identificadas. O resultado da extração e análise dos dados do aparelho celular ora autorizada poderá ser compartilhado com o procedimento investigatório apartado, naquilo que se mostrar pertinente à respectiva linha investigativa, com preservação da cadeia de custódia. Por fim, reavalio a necessidade da prisão preventiva do denunciado. A segregação cautelar foi decretada em audiência de custódia, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública. Desde então, não sobreveio alteração fática relevante capaz de afastar os fundamentos da medida. Ao contrário, com a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, permanecem presentes elementos indicativos da materialidade e da autoria, notadamente o termo de apreensão, o laudo preliminar positivo para cocaína, os depoimentos colhidos e os demais elementos do inquérito. As circunstâncias concretas da imputação igualmente permanecem relevantes. A substância apreendida encontrava-se fracionada em três porções, havendo também uma balança de precisão, além da notícia de que o próprio denunciado teria afirmado que a droga lhe fora entregue por terceiro e seria posteriormente distribuída na cidade. Embora o denunciado não ostente condenação criminal definitiva, consta dos autos a existência da ação penal n. 5953550-60, relativa à suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na qual lhe havia sido anteriormente concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O processo em andamento não é valorado como reincidência ou antecedente criminal desfavorável, nem importa antecipação de culpa. Todavia, a circunstância de o denunciado, mesmo submetido a medidas cautelares em outro feito, ter supostamente praticado nova infração penal em curto intervalo de tempo constitui dado concreto relevante, em sede estritamente cautelar, para aferição do risco de reiteração e da suficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse cenário, permanecem presentes os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, mostrando-se, por ora, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de André Silva Lima Filho, especialmente para garantia da ordem pública. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Iporá, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 3.899/2026
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