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5688417-39.2025.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5688417-39.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Silvia Lopes Melo Requerido: Starflex Industria E Comercio Ltda. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por SILVIA LOPES MELO, NICOLE LOPES DE MELO e LARA LOPES MELO em face de STARFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Os embargos foram julgados improcedentes, mantida a gratuidade da justiça concedida às embargantes e reconhecida sua legitimidade para integrar o polo passivo da execução, consignando-se, expressamente, que a limitação da responsabilidade patrimonial deveria ser aferida na fase expropriatória (ev. 27). Posteriormente, a parte embargada requereu a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que fatos supervenientes demonstrariam capacidade econômica das beneficiárias para suportar os encargos processuais (ev. 36). As embargantes, por sua vez, apresentaram manifestação acompanhada de novos documentos, defendendo a manutenção da gratuidade e formulando pedido de tutela de urgência para impedir novas constrições patrimoniais, reconhecer a impenhorabilidade da pensão por morte recebida por Silvia Lopes Melo, determinar o desbloqueio de eventuais valores e limitar a responsabilidade de Nicole Lopes de Melo e Lara Lopes Melo às forças da herança (ev. 41). Vieram os autos conclusos. Situada a lide. Passo a decidir. 1. Quanto à gratuidade da justiça, não há elementos suficientes para sua revogação. Embora a parte embargada tenha demonstrado que Silvia Lopes Melo recebe pensão por morte e exerce atividade econômica complementar, os documentos posteriormente apresentados indicam que o benefício previdenciário possui valor reduzido e que a atividade empresarial desenvolvida é de pequeno porte. Além disso, foram juntados documentos relativos à ausência de patrimônio imobiliário e veicular em nome de Silvia, bem como elementos referentes à situação econômica das demais embargantes, sendo Nicole jovem aprendiz e Lara estudante sem renda própria. Tais circunstâncias não demonstram alteração econômica relevante e suficiente para afastar a situação anteriormente reconhecida na sentença. A gratuidade da justiça pode ser revista diante de modificação superveniente da capacidade financeira da parte beneficiária, mas sua revogação pressupõe elementos concretos capazes de demonstrar que deixaram de existir os pressupostos que justificaram sua concessão. No caso, a documentação apresentada não autoriza essa conclusão. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte embargada no ev. 36 e mantenho a gratuidade da justiça concedida às embargantes. 2. Quanto aos demais requerimentos formulados no ev. 41, não devem ser apreciados nestes autos, pois dizem respeito diretamente ao desenvolvimento da execução e aos atos constritivos nela praticados. Os pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade da pensão previdenciária, desbloqueio de valores, suspensão de ordens SISBAJUD, limitação das constrições e definição da extensão concreta da responsabilidade patrimonial das embargantes devem ser formulados e apreciados nos autos da execução nº 0432039-31.2008.8.09.0049, onde se desenvolvem os atos executivos e eventual expropriação patrimonial. Assim, deixo de apreciar, nestes embargos, os demais pedidos formulados no ev. 41, os quais deverão ser objeto de requerimento próprio nos autos da execução principal. Intimem-se. No mais, arquivem-se os autos com baixa. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5688417-39.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Silvia Lopes Melo Requerido: Starflex Industria E Comercio Ltda. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por SILVIA LOPES MELO, NICOLE LOPES DE MELO e LARA LOPES MELO em face de STARFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Os embargos foram julgados improcedentes, mantida a gratuidade da justiça concedida às embargantes e reconhecida sua legitimidade para integrar o polo passivo da execução, consignando-se, expressamente, que a limitação da responsabilidade patrimonial deveria ser aferida na fase expropriatória (ev. 27). Posteriormente, a parte embargada requereu a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que fatos supervenientes demonstrariam capacidade econômica das beneficiárias para suportar os encargos processuais (ev. 36). As embargantes, por sua vez, apresentaram manifestação acompanhada de novos documentos, defendendo a manutenção da gratuidade e formulando pedido de tutela de urgência para impedir novas constrições patrimoniais, reconhecer a impenhorabilidade da pensão por morte recebida por Silvia Lopes Melo, determinar o desbloqueio de eventuais valores e limitar a responsabilidade de Nicole Lopes de Melo e Lara Lopes Melo às forças da herança (ev. 41). Vieram os autos conclusos. Situada a lide. Passo a decidir. 1. Quanto à gratuidade da justiça, não há elementos suficientes para sua revogação. Embora a parte embargada tenha demonstrado que Silvia Lopes Melo recebe pensão por morte e exerce atividade econômica complementar, os documentos posteriormente apresentados indicam que o benefício previdenciário possui valor reduzido e que a atividade empresarial desenvolvida é de pequeno porte. Além disso, foram juntados documentos relativos à ausência de patrimônio imobiliário e veicular em nome de Silvia, bem como elementos referentes à situação econômica das demais embargantes, sendo Nicole jovem aprendiz e Lara estudante sem renda própria. Tais circunstâncias não demonstram alteração econômica relevante e suficiente para afastar a situação anteriormente reconhecida na sentença. A gratuidade da justiça pode ser revista diante de modificação superveniente da capacidade financeira da parte beneficiária, mas sua revogação pressupõe elementos concretos capazes de demonstrar que deixaram de existir os pressupostos que justificaram sua concessão. No caso, a documentação apresentada não autoriza essa conclusão. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte embargada no ev. 36 e mantenho a gratuidade da justiça concedida às embargantes. 2. Quanto aos demais requerimentos formulados no ev. 41, não devem ser apreciados nestes autos, pois dizem respeito diretamente ao desenvolvimento da execução e aos atos constritivos nela praticados. Os pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade da pensão previdenciária, desbloqueio de valores, suspensão de ordens SISBAJUD, limitação das constrições e definição da extensão concreta da responsabilidade patrimonial das embargantes devem ser formulados e apreciados nos autos da execução nº 0432039-31.2008.8.09.0049, onde se desenvolvem os atos executivos e eventual expropriação patrimonial. Assim, deixo de apreciar, nestes embargos, os demais pedidos formulados no ev. 41, os quais deverão ser objeto de requerimento próprio nos autos da execução principal. Intimem-se. No mais, arquivem-se os autos com baixa. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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