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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5688176-73.2023.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Cosme Cicero Da Silva, CPF/CNPJ nº 068.757.794-20
Requerido: Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentado pela contadoria.
A executada requereu a suspensão dos autos para fins de compensação com o saldo perseguido em apenso, bem como alegou erro material no cálculo da taxa de fruição (eventos 139 e 159).
Por sua vez, a parte executada, sustentou o caráter bis in iden da cobrança, já que a taxa de fruição possui termo final somente após a efetiva reintegração de posse do bem, de modo que requer a exclusão do cálculo. Ainda, que o depósito judicial não possui natureza de pagamento (evento 161).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No que se refere à alegação de bis in idem, verifica-se que o acórdão exequendo foi expresso ao reconhecer o direito da parte exequente à taxa de fruição de 1% sobre o valor do contrato, com incidência durante todo o período de inadimplência, até a efetiva reintegração de posse, de modo que ainda não ter ocorrido não autoriza, por si só, a exclusão da verba dos cálculos ou o reconhecimento de qualquer duplicidade.
Não há, portanto, bis in idem, mas mera observância do comando exequendo, que vinculou a incidência da taxa de fruição à efetiva reintegração de posse. A cobrança de eventual saldo remanescente correspondente ao período posterior à elaboração dos cálculos, se existente, não representará repetição de parcela já satisfeita, mas apenas a complementação do valor devido em razão da continuidade da obrigação reconhecida no título executivo.
Quanto ao argumento de que o depósito judicial feito nos autos não possui natureza de pagamento, razão assiste a parte exequente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677, firmou a tese de que:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Portanto, o depósito judicial realizado para garantia do juízo não produz, por si só, efeito liberatório, tampouco equivale à efetiva disponibilização do numerário ao credor. Os consectários previstos no título executivo permanecem incidentes até a efetiva entrega do valor ao exequente, ocasião em que deverá ser abatido do débito o saldo existente na conta judicial, acrescido da remuneração própria do depósito.
Por fim, não merece acolhimento o pedido da parte executada de compensação dos valores objeto deste cumprimento de sentença com aqueles discutidos na liquidação que tramita em apenso (evento 149). Isso porque a presente execução também compreende honorários advocatícios sucumbenciais, verba que não integra o patrimônio da parte exequente, mas constitui direito autônomo de seu advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). O art. 24, § 1º, do mesmo diploma, por sua vez, expressamente autoriza a execução dos honorários nos próprios autos em que tenha atuado o advogado.
Além disso, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e não podem ser objeto de compensação em caso de sucumbência parcial.
A pretensão de compensar crédito eventualmente titularizado pela parte executada, decorrente da liquidação em apenso, com verba honorária pertencente ao patrono da parte exequente implicaria, na prática, atingir crédito de titularidade diversa, o que não se admite.
Os honorários sucumbenciais decorrem de relação jurídica própria entre o sucumbente, devedor, e o advogado da vencedora, credor, não se admitindo sua compensação com créditos de titularidade da vencedora.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pelas partes, para fixar os critérios e parâmetros que deverão nortear a apuração do débito, nos seguintes termos:
(i) o cálculo da taxa de fruição deverá observar estritamente o determinado nos embargos de declaração, de modo que a quantia deverá incidir incidência durante todo o período de inadimplência, até a efetiva reintegração de posse, sendo certo que, não havendo ainda a devolução do imóvel, deverá a contadoria computar o valor até a data da realização do cálculo, conforme manifestação do evento 159;
(ii) o depósito judicial realizado não será considerado como pagamento da obrigação, devendo ser observado, para fins de apuração do débito, o disposto no Tema 677 do STJ;
Indefiro o pedido de compensação e suspensão da cobrança (evento 149).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para correção do valor apurado na forma determinada acima.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem em 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do novo cálculo.
Intimem.
Guapó, data da assinatura digital
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab01
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5688176-73.2023.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Cosme Cicero Da Silva, CPF/CNPJ nº 068.757.794-20
Requerido: Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentado pela contadoria.
A executada requereu a suspensão dos autos para fins de compensação com o saldo perseguido em apenso, bem como alegou erro material no cálculo da taxa de fruição (eventos 139 e 159).
Por sua vez, a parte executada, sustentou o caráter bis in iden da cobrança, já que a taxa de fruição possui termo final somente após a efetiva reintegração de posse do bem, de modo que requer a exclusão do cálculo. Ainda, que o depósito judicial não possui natureza de pagamento (evento 161).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No que se refere à alegação de bis in idem, verifica-se que o acórdão exequendo foi expresso ao reconhecer o direito da parte exequente à taxa de fruição de 1% sobre o valor do contrato, com incidência durante todo o período de inadimplência, até a efetiva reintegração de posse, de modo que ainda não ter ocorrido não autoriza, por si só, a exclusão da verba dos cálculos ou o reconhecimento de qualquer duplicidade.
Não há, portanto, bis in idem, mas mera observância do comando exequendo, que vinculou a incidência da taxa de fruição à efetiva reintegração de posse. A cobrança de eventual saldo remanescente correspondente ao período posterior à elaboração dos cálculos, se existente, não representará repetição de parcela já satisfeita, mas apenas a complementação do valor devido em razão da continuidade da obrigação reconhecida no título executivo.
Quanto ao argumento de que o depósito judicial feito nos autos não possui natureza de pagamento, razão assiste a parte exequente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677, firmou a tese de que:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Portanto, o depósito judicial realizado para garantia do juízo não produz, por si só, efeito liberatório, tampouco equivale à efetiva disponibilização do numerário ao credor. Os consectários previstos no título executivo permanecem incidentes até a efetiva entrega do valor ao exequente, ocasião em que deverá ser abatido do débito o saldo existente na conta judicial, acrescido da remuneração própria do depósito.
Por fim, não merece acolhimento o pedido da parte executada de compensação dos valores objeto deste cumprimento de sentença com aqueles discutidos na liquidação que tramita em apenso (evento 149). Isso porque a presente execução também compreende honorários advocatícios sucumbenciais, verba que não integra o patrimônio da parte exequente, mas constitui direito autônomo de seu advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). O art. 24, § 1º, do mesmo diploma, por sua vez, expressamente autoriza a execução dos honorários nos próprios autos em que tenha atuado o advogado.
Além disso, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e não podem ser objeto de compensação em caso de sucumbência parcial.
A pretensão de compensar crédito eventualmente titularizado pela parte executada, decorrente da liquidação em apenso, com verba honorária pertencente ao patrono da parte exequente implicaria, na prática, atingir crédito de titularidade diversa, o que não se admite.
Os honorários sucumbenciais decorrem de relação jurídica própria entre o sucumbente, devedor, e o advogado da vencedora, credor, não se admitindo sua compensação com créditos de titularidade da vencedora.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pelas partes, para fixar os critérios e parâmetros que deverão nortear a apuração do débito, nos seguintes termos:
(i) o cálculo da taxa de fruição deverá observar estritamente o determinado nos embargos de declaração, de modo que a quantia deverá incidir incidência durante todo o período de inadimplência, até a efetiva reintegração de posse, sendo certo que, não havendo ainda a devolução do imóvel, deverá a contadoria computar o valor até a data da realização do cálculo, conforme manifestação do evento 159;
(ii) o depósito judicial realizado não será considerado como pagamento da obrigação, devendo ser observado, para fins de apuração do débito, o disposto no Tema 677 do STJ;
Indefiro o pedido de compensação e suspensão da cobrança (evento 149).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para correção do valor apurado na forma determinada acima.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem em 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do novo cálculo.
Intimem.
Guapó, data da assinatura digital
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab01