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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5688088-15.2023.8.09.0011 Polo ativo: Leonardo Jose De Oliveira Polo passivo: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., no evento nº 153, contra a sentença de parcial procedência proferida no evento nº 148, nos autos da ação ajuizada por LEONARDO JOSÉ DE OLIVEIRA. A embargante alega, em síntese, cerceamento de defesa, em razão da prolação da sentença antes do término do prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais; omissões quanto à alienação do veículo, à constatação de combustível contaminado e à relação jurídica entre fabricante e concessionária; contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; e omissão quanto à aplicação da Taxa Selic. O embargado apresentou contrarrazões no evento nº 154, pugnando pela rejeição dos embargos. É breve o relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que a sentença foi proferida antes do término do prazo de 15 (quinze) dias concedido para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais juntados no evento nº 140. Embora configurada falha procedimental, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu. As questões relativas à alienação do veículo, à impossibilidade de realização de perícia direta, à constatação de combustível contaminado e à relação entre fabricante e concessionária não evidenciam omissão capaz de justificar a integração do julgado, pois a sentença apreciou os elementos necessários à solução da controvérsia e concluiu pela ausência de comprovação da excludente de responsabilidade. A insurgência, nesse ponto, traduz pretensão de rediscussão da valoração da prova, providência incompatível com a via eleita. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto aos consectários legais. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Também cabe suprir a omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, e do Tema nº 1.368/STJ. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento nº 153 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com efeitos infringentes, exclusivamente para estabelecer que: Sobre os danos materiais, no valor de R$ 7.914,38 (sete mil, novecentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, ocorrido em 11/07/2023, e juros de mora calculados pela Taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. Sobre os danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic a partir da citação. Nos demais pontos, permanece inalterada a sentença proferida no evento nº 148. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5688088-15.2023.8.09.0011 Polo ativo: Leonardo Jose De Oliveira Polo passivo: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., no evento nº 153, contra a sentença de parcial procedência proferida no evento nº 148, nos autos da ação ajuizada por LEONARDO JOSÉ DE OLIVEIRA. A embargante alega, em síntese, cerceamento de defesa, em razão da prolação da sentença antes do término do prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais; omissões quanto à alienação do veículo, à constatação de combustível contaminado e à relação jurídica entre fabricante e concessionária; contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; e omissão quanto à aplicação da Taxa Selic. O embargado apresentou contrarrazões no evento nº 154, pugnando pela rejeição dos embargos. É breve o relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que a sentença foi proferida antes do término do prazo de 15 (quinze) dias concedido para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais juntados no evento nº 140. Embora configurada falha procedimental, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu. As questões relativas à alienação do veículo, à impossibilidade de realização de perícia direta, à constatação de combustível contaminado e à relação entre fabricante e concessionária não evidenciam omissão capaz de justificar a integração do julgado, pois a sentença apreciou os elementos necessários à solução da controvérsia e concluiu pela ausência de comprovação da excludente de responsabilidade. A insurgência, nesse ponto, traduz pretensão de rediscussão da valoração da prova, providência incompatível com a via eleita. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto aos consectários legais. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Também cabe suprir a omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, e do Tema nº 1.368/STJ. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento nº 153 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com efeitos infringentes, exclusivamente para estabelecer que: Sobre os danos materiais, no valor de R$ 7.914,38 (sete mil, novecentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, ocorrido em 11/07/2023, e juros de mora calculados pela Taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. Sobre os danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic a partir da citação. Nos demais pontos, permanece inalterada a sentença proferida no evento nº 148. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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