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5688064-66.2021.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5688064-66.2021.8.09.0072 Promovente(s): CREON APOLINÁRIO DE ARAÚJO Promovido(s): Manir Ferreira Da Silveira DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por CREON APOLINÁRIO DE ARAÚJO em face de MANIR FERREIRA DA SILVEIRA e DOMINGOS GARCIA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Informou o exequente, em mov. 34, que o imóvel de matrícula nº 4.457, inicialmente indicado à penhora, foi objeto de fusão e posterior desmembramento pelos executados, com subsequentes alienações e onerações a terceiros, resultando no encerramento da referida matrícula. Diante disso, requereu a penhora sobre outros bens, quais sejam, o imóvel de matrícula nº 807 do CRI de Aruanã-GO, de propriedade do primeiro executado, e o imóvel de matrícula nº 54.727 do CRI de Caldas Novas-GO, de propriedade do segundo executado. O pedido de penhora sobre os novos bens foi deferido na decisão de mov. 36, com a lavratura dos respectivos termos de penhora nos eventos 39 (matrícula 807) e 41 (matrícula 54.727). Sustenta o executado DOMINGOS GARCIA FILHO, na mov. 57, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 54.727 (Caldas Novas-GO), sob o argumento de se tratar de bem de família. A tese, no entanto, foi rechaçada na decisão de mov. 94, que, na mesma oportunidade, determinou a expedição de mandado de avaliação do referido imóvel. Apresentado o laudo de avaliação indireta pelo Oficial de Justiça, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) (mov. 99), o executado DOMINGOS GARCIA FILHO impugnou o valor, apresentando duas avaliações particulares que indicavam valores superiores (mov. 112). A parte exequente, na mov. 114, concordou com a avaliação de maior valor apresentada pelo executado, no montante de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Homologado o valor da avaliação por este juízo (mov. 117), foram as partes e a cônjuge do segundo executado devidamente intimadas, transcorrendo os prazos sem novas impugnações (mov. 124, 125, 126, 147, 148, 151 e 152). Por fim, a parte exequente, na mov. 161, requereu o prosseguimento do feito com a designação de leilão judicial para a alienação do imóvel de matrícula nº 54.727. Pois bem. A questão atinente a avaliação do imóvel de matrícula nº 54.727, localizado em Caldas Novas-GO, foi superada pela concordância das partes, homologando-se o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), com a devida intimação de todos os interessados, sem oposição tempestiva. Destarte, com a penhora devidamente registrada (mov. 43) e a avaliação do bem definida, o pleito do exequente para que se iniciem os atos de expropriação (mov. 161) encontra amparo no artigo 875 e seguintes do CPC, que preveem a alienação do bem penhorado como meio de satisfação do crédito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DESIGNO o Sr. GEOLIANO DE SOUZA LIMA, matriculado na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 053, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral da Justiça, telefones (62) 3924-9209 e/ou 99980-1892, endereço eletrônico geoliano.lima@gmail.com e contato@teleselimaleiloes.com.br, site www.teleselimaleiloes.com.br, o qual organizará e realizará a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 54.727, do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas-GO, inclusive com designação de data próxima e com utilização de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online), observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 884 do CPC. Determino que o(a/s) Leiloeiro(a/s) seja(m) remunerado(a/s) com uma comissão que fixo em 05% (cinco por cento) sobre a arrematação, a ser suportada pelo arrematante. Em caso de adjudicação, a comissão a ser paga pela parte autora será de 02% (dois por cento) sobre o valor da avaliação. Caso ocorra a revogação/cancelamento da realização do leilão, independentemente da fase, não será devido comissão ao Sr. Leiloeiro, salvo eventual quantia despendido com anúncios, ou outros, que tenha comprovação nos autos, nos termos do artigo 40 do Decreto Federal nº 21.981/32. Observo, em obediência ao disposto nos artigos 886 e 884 do CPC, que o edital deverá ser, em regra, em conformidade com o art. 887, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, publicado na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; somente em casos de impossibilidade, poderá ser afixado no local de costume, em resumo, com, pelo menos, uma publicação em jornal de ampla circulação local, tudo a cargo do Sr. Leiloeiro. Consigne-se que a venda será efetivada no primeiro lanço por valor igual ou superior ao da avaliação, ou no segundo leilão por lanço não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, sob pena de ser considerado preço vil - art. 891 do CPC. Havendo lance vencedor, o pagamento deverá ser realizado em até 02 (dois) dias úteis, a contar do dia da arrematação, em conta judicial vinculada ao processo (art. 892 do CPC). Na hipótese de proposta de pagamento parcelado, deve conter a oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em no máximo 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea (bens móveis), e por hipoteca do próprio bem (imóveis), com a especificação do prazo, da modalidade, do indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895 do CPC). E mais: as parcelas deverão ser corrigidas mensalmente pelo INPC, devendo a 1ª parcela ser depositada, em conta judicial vinculada ao presente processo, no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis a contar do dia da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, também a contar do dia da arrematação. A comissão do leiloeiro deverá ser paga em até 02 (dois) dias úteis, a contar do dia da arrematação, devendo o arrematante efetuar o depósito em conta judicial vinculada ao processo, e distinta daquele depósito da arrematação, para ulterior liberação por meio de alvará judicial ao Sr(a). Leiloeiro(a/s). A apresentação de proposta não suspende o leilão (art. 895, §6º, do CPC) e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (895, §7º, do CPC). Saliento que o arrematante fica exonerado dos débitos tributários pretéritos à arrematação, conforme disposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.134: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação". DESDE JÁ, fica determinado que os demais débitos provenientes do imóvel, como taxas condominiais, ou outros, serão de responsabilidade do arrematante, devido ao caráter propter rem da obrigação. DEVERÁ o Leiloeiro responsável constar tal informação no edital, para conhecimento público. Intime-se a parte executada e, caso for, seu cônjuge, por seu procurador cadastrado nos autos, ou pessoalmente, por carta, ou por edital, para ciência da presente alienação judicial e sobre a data da realização do leilão, nos termos do artigo 889, I, do CPC. Intime-se eventual credor hipotecário/fiduciário, por seu procurador cadastrado nos autos, ou pessoalmente, por carta, para ciência da presente alienação judicial e sobre a data da realização do leilão, nos termos do artigo 889, V, do CPC. Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para ciência da presente alienação judicial e sobre a data da realização do leilão; ainda, deverá apresentar planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena do leilão ser realizado com base na atualização anterior. Observe-se todas as formalidades inerentes ao ato de alienação, conforme preceitua o art. 886 e seguintes do CPC, ficando deferida a reunião de publicação prevista no § 6º, do art. 887, do aludido código, caso seja necessário. Transcorrido o lapso temporal acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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