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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. PRÓTESE IMPORTADA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE PARA SEGUNDA CIRURGIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE EXPRESSAMENTE CONSIDERADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA APÓS AS CIRURGIAS. APTIDÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde e julgou improcedentes os pedidos de custeio de próteses importadas para artroplastia total dos joelhos. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto aos efeitos da autorização administrativa superveniente da prótese importada para a cirurgia do joelho esquerdo e quanto à aptidão da perícia judicial realizada após os procedimentos cirúrgicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em obscuridade ou contradição ao examinar separadamente a tutela provisória referente ao joelho direito e a posterior autorização administrativa da prótese importada para o joelho esquerdo; (ii) saber se a autorização administrativa superveniente configura confissão extrajudicial ou reconhecimento tácito da procedência do pedido; (iii) saber se houve omissão na consideração do fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC; e (iv) saber se o lapso temporal entre as cirurgias e a perícia judicial compromete a aptidão da prova técnica e caracteriza omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão distinguiu a tutela provisória que determinou o fornecimento da prótese importada para o joelho direito da posterior autorização administrativa do mesmo tipo de material para a cirurgia do joelho esquerdo. A referência ao cumprimento de decisão judicial não significa que a tutela provisória tenha abrangido ambas as cirurgias, inexistindo obscuridade quanto ao alcance da ordem judicial.
4. Não há contradição entre reconhecer que a autorização da segunda cirurgia ocorreu administrativamente e afastar os efeitos confessórios pretendidos pelo beneficiário. A prática material da autorização e sua qualificação jurídica constituem questões distintas, e a operadora manteve durante a instrução e no recurso sua resistência à existência de obrigação jurídica de custear prótese importada.
5. A autorização administrativa da prótese importada para o joelho esquerdo não configura, por si só, reconhecimento jurídico da procedência do pedido, que pressupõe manifestação inequívoca de adesão à pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
6. O ato administrativo também não caracteriza confissão extrajudicial. A autorização do material para situação concreta não traduz admissão da verdade de fato contrário ao interesse da operadora e favorável ao beneficiário, pois não reconhece a imprescindibilidade clínica da prótese importada, a inadequação das alternativas nacionais regularmente aprovadas pela ANVISA ou a ilicitude da negativa anteriormente apresentada.
7. A ausência de referência literal a cada um dos arts. 389 a 392 do CPC não configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi examinada por fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos invocados se enfrenta a questão necessária à solução da controvérsia.
8. O fato superveniente previsto no art. 493 do CPC não foi ignorado. O acórdão examinou expressamente a autorização administrativa posterior e concluiu que ela não afastava a necessidade de verificar a juridicidade da pretensão inicial nem demonstrava a imprescindibilidade clínica do material importado. A discordância quanto à valoração jurídica desse fato não caracteriza omissão.
9. A realização da perícia judicial após as duas cirurgias não compromete, por si só, sua aptidão. O exame técnico não se limitou ao estado físico apresentado na data da diligência, pois considerou a documentação clínica, os relatórios dos médicos assistentes, a regulamentação pertinente, a literatura científica, os quesitos formulados e as impugnações apresentadas pelas partes.
10. A controvérsia técnica não dizia respeito à existência da doença, à necessidade das artroplastias ou à intensidade dos sintomas anteriores às cirurgias, mas à existência de circunstância clínica individualizada que tornasse imprescindível a prótese importada em detrimento de alternativa nacional regularmente aprovada pela ANVISA.
11. A perícia não identificou característica clínica específica e imperativa que exigisse material de origem estrangeira. As impugnações ao laudo não foram acompanhadas de parecer técnico, literatura científica específica, manifestação de assistente técnico ou outro elemento probatório qualificado capaz de demonstrar erro metodológico ou infirmar suas conclusões.
12. O acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre a validade e a força probatória da perícia, razão pela qual a ausência de resposta individualizada ao argumento relativo às datas das cirurgias e da diligência pericial não caracteriza omissão.
13. Inexistentes omissão, contradição interna ou obscuridade, a pretensão de atribuir efeitos jurídicos diversos à autorização administrativa e de modificar a valoração da prova pericial traduz rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A autorização administrativa superveniente de material anteriormente controvertido não configura, por si só, confissão extrajudicial ou reconhecimento jurídico da procedência do pedido quando a parte não admite os fatos constitutivos da pretensão e mantém expressamente sua resistência à obrigação discutida. 2. Não há omissão quanto a fato superveniente quando o acórdão o considera expressamente e lhe atribui efeito jurídico diverso daquele pretendido pela parte. 3. A realização da perícia judicial após o procedimento cirúrgico não compromete sua aptidão para avaliar a imprescindibilidade clínica de determinado material quando a prova técnica considera a documentação clínica pretérita, os relatórios médicos, os quesitos e os demais elementos relevantes. 4. A ausência de menção individualizada a todos os argumentos e dispositivos invocados não configura omissão quando a questão controvertida foi solucionada mediante fundamentação suficiente. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração de fato superveniente ou de prova pericial já examinados no julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389 a 392, 487, III, “a”, 493, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5688050-43.2024.8.09.0051
EMBARGANTE/APELADO: LUIZ AUGUSTO ALVES
EMBARGADA/APELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Augusto Alves contra o acórdão proferido na movimentação 157 pela Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, o qual, à unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais com tutela provisória de urgência ajuizada pelo ora embargante em desproveito da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. COBERTURA DO PROCEDIMENTO INCONTROVERSA. CUSTEIO DE PRÓTESE IMPORTADA. DIVERGÊNCIA TÉCNICO-ASSISTENCIAL. JUNTA MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DA PRÓTESE IMPORTADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA NACIONAL REGULARMENTE APROVADA PELA ANVISA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar que operadora de plano de saúde custeasse próteses importadas prescritas para realização de artroplastia total dos joelhos, ao fundamento de que a autorização administrativa superveniente para utilização do material importado configuraria reconhecimento da procedência do pedido e de que deveria prevalecer a indicação do médico assistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a operadora está obrigada a custear prótese importada prescrita pelo médico assistente quando disponibiliza prótese nacional regularmente aprovada pela ANVISA; e (II) saber se a autorização administrativa superveniente para utilização de prótese importada configura reconhecimento jurídico da procedência do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobertura das próteses vinculadas ao ato cirúrgico decorre da Lei nº 9.656/1998 e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não assegurando, contudo, direito subjetivo ao custeio de marca, fabricante ou origem comercial específicos.
4. A prerrogativa do médico assistente para definir as características técnicas da prótese não dispensa a demonstração de circunstâncias clínicas concretas que tornem imprescindível a utilização de material importado em detrimento de alternativa nacional regularmente aprovada pela ANVISA.
5. Os relatórios médicos particulares evidenciam preferência técnica pela utilização de próteses importadas, mas não demonstram, de forma individualizada, a inviabilidade ou inadequação da prótese nacional para o caso concreto.
6. A operadora instaurou regularmente junta médica, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, cuja conclusão foi pela inexistência de justificativa clínica para imposição de prótese importada.
7. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu que não foram identificadas características clínicas específicas capazes de justificar a imprescindibilidade da prótese importada, reputando adequada a utilização de prótese nacional regularmente aprovada pela ANVISA.
8. As impugnações apresentadas ao laudo limitaram-se à discordância com suas conclusões, sem apresentação de parecer técnico, literatura científica ou outro elemento probatório qualificado capaz de infirmar a prova pericial.
9. A autorização administrativa superveniente para utilização de prótese importada não configura reconhecimento jurídico da procedência do pedido, por inexistir manifestação inequívoca de adesão à pretensão deduzida em juízo.
10. A manutenção da resistência da operadora durante toda a instrução processual e em sede recursal evidencia a inexistência de reconhecimento do pedido previsto no art. 487, III, “a”, do CPC.
11. Ausente demonstração da imprescindibilidade clínica da prótese importada e evidenciada a disponibilização de alternativa nacional apta ao tratamento, não se caracteriza abusividade na conduta da operadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: “1. A cobertura obrigatória de próteses vinculadas ao ato cirúrgico não assegura ao beneficiário o direito ao custeio de marca, fabricante ou origem comercial específicos. 2. A indicação de prótese importada exige demonstração de sua imprescindibilidade clínica, não bastando a preferência do médico assistente ou a inexistência de estudos comparativos com próteses nacionais. 3. A perícia judicial somente pode ser afastada mediante elementos técnicos consistentes capazes de infirmar suas conclusões. 4. A autorização administrativa superveniente para fornecimento de prótese importada não configura, por si só, reconhecimento jurídico da procedência do pedido.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 487, III, “a”, e 493; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; RN ANS nº 424/2017; RN ANS nº 465/2021; Resolução CFM nº 2.318/2022, arts. 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000591-12.2024.8.13.0384, Rel. Des. Beatriz Junqueira Guimarães (JD), 5ª Câmara Cível, j. 07.05.2026.
Em suas razões recursais (mov. 162), o embargante alega que o acórdão padece de obscuridade e omissão. Sustenta que o julgado considerou a autorização da cirurgia do joelho esquerdo mero cumprimento de decisão judicial, embora a única tutela provisória proferida no processo, na mov. nº 11, determinasse o fornecimento de prótese importada exclusivamente para o joelho direito.
Afirma que a embargada autorizou posteriormente, sem nova ordem judicial, a cirurgia do joelho esquerdo com o mesmo material importado, conforme documento da mov. nº 61, circunstância que evidenciaria ato voluntário e espontâneo.
Argumenta que o acórdão não esclareceu qual decisão judicial teria sido cumprida em relação ao joelho esquerdo nem distinguiu o fornecimento compulsório da prótese destinada ao joelho direito da autorização administrativa concedida para o outro membro.
Defende que essa distinção é essencial porque a autorização espontânea configuraria confissão extrajudicial e reconhecimento tácito da procedência do pedido, uma vez que a operadora teria admitido fato contrário à tese defensiva de suficiência das próteses nacionais e favorável à pretensão autoral.
Aponta omissão quanto ao exame dos artigos 389 a 392 e 493 do Código de Processo Civil, expressamente invocados nas contrarrazões, pois o acórdão não explicitou por que a autorização voluntária não produziria os efeitos probatórios da confissão extrajudicial nem seria considerada fato superveniente relevante. Acrescenta que o julgado também deixou de enfrentar o lapso temporal entre as cirurgias e a perícia, realizada em 09/07/2025, dez meses após o procedimento do joelho direito e quatro meses depois do procedimento do joelho esquerdo, quando já se encontrava operado e reabilitado.
Pondera que essa circunstância comprometeria a aptidão do laudo para afastar a indicação terapêutica formulada com base no quadro clínico existente antes das cirurgias.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, enfrentar a incidência dos dispositivos legais suscitados e apreciar a influência do momento de realização da perícia. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a confissão extrajudicial e o reconhecimento tácito da procedência do pedido, com o restabelecimento integral da sentença. Postula, subsidiariamente, o suprimento das omissões para fins de prequestionamento.
Dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De antemão, destaca-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que interpostos exclusivamente para fins de prequestionamento, conforme dicção do artigo 1.022 do CPC.
No caso, as embargantes sustentam que o acórdão possui vícios de contradição, omissão e obscuridade.
Esclarecem a doutrina e a jurisprudência que há obscuridade quando a redação da decisão não for suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; que a contradição acontece quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si em seu próprio corpo, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso concreto, todavia, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante.
No que tange à alegada obscuridade quanto à decisão judicial anteriormente proferida, constata-se que o acórdão expôs de maneira clara o histórico processual e distinguiu suficientemente as circunstâncias submetidas a julgamento.
Com efeito, o acórdão registrou que a tutela provisória deferida na mov. nº 11 determinou o fornecimento do material importado necessário à artroplastia do joelho direito. Também consignou que, posteriormente, a operadora autorizou administrativamente a utilização de prótese importada na segunda cirurgia, realizada no joelho esquerdo.
A referência ao “mero cumprimento de decisão judicial anteriormente proferida” não encerra afirmação de que a tutela provisória de mov. nº 11 teria abrangido também o joelho esquerdo. O trecho apenas reafirma que o fornecimento do material pretendido no curso da demanda, especialmente quando iniciado em cumprimento de ordem judicial, não converte automaticamente a resistência processual em reconhecimento da procedência do pedido.
A posterior autorização administrativa relativa ao joelho esquerdo também foi examinada de forma específica. O acórdão reconheceu expressamente a existência desse fato superveniente, mas concluiu que ele, isoladamente considerado, não importou renúncia às teses defensivas nem manifestação inequívoca de concordância com a pretensão deduzida em juízo.
A fundamentação é inteligível e permite compreender, sem dificuldade, que o colegiado não equiparou o alcance material da tutela provisória às duas cirurgias. Apenas concluiu que nem o cumprimento da ordem relativa ao joelho direito nem a posterior autorização administrativa do procedimento referente ao joelho esquerdo produziram o efeito jurídico pretendido pelo autor.
Não há, portanto, falta de clareza capaz de dificultar ou inviabilizar a compreensão do conteúdo decisório, mas inconformismo do embargante com a qualificação jurídica atribuída à conduta da operadora.
Também não se verifica a alegada contradição interna. O acórdão não contém proposições inconciliáveis acerca da autorização da segunda cirurgia. Ao reconhecer que o ato ocorreu na via administrativa e, simultaneamente, afastar sua natureza confessória, o julgado apenas distinguiu a prática material da autorização dos efeitos processuais que o embargante pretende dela extrair.
A autorização administrativa de determinado material para uma situação concreta não equivale, por si só, à admissão de que a prótese importada era clinicamente imprescindível, de que a alternativa nacional seria inadequada ou de que a negativa anteriormente apresentada era ilícita. Tampouco representa necessariamente adesão inequívoca à pretensão deduzida em juízo.
A conclusão do acórdão mostra-se coerente com a premissa de que a operadora manteve, durante toda a instrução processual e no recurso de apelação, a tese de inexistência de obrigação jurídica de custear prótese importada diante da disponibilidade de alternativa nacional regularmente aprovada pela ANVISA.
No que concerne à alegada omissão quanto à confissão extrajudicial e aos artigos 389 a 392 do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão ao embargante.
O acórdão enfrentou expressamente a tese de que a autorização administrativa superveniente configuraria reconhecimento tácito da procedência do pedido. Assentou que o reconhecimento jurídico previsto no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil pressupõe manifestação inequívoca de vontade da parte de aderir à pretensão deduzida em juízo, circunstância não verificada na hipótese.
Registrou, ainda, que a autorização administrativa, isoladamente considerada, não implicou renúncia às teses defensivas nem reconhecimento de que a operadora estivesse juridicamente obrigada a custear prótese importada em qualquer situação, sobretudo porque a resistência ao pedido foi mantida na contestação, nas manifestações sobre a prova pericial e no recurso de apelação.
Esses fundamentos também afastam a configuração da confissão extrajudicial prevista no artigo 389 do Código de Processo Civil. A autorização do procedimento demonstra apenas que a operadora consentiu com o fornecimento do material naquela situação concreta, mas não traduz admissão da verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Em particular, não houve reconhecimento de que apenas a prótese importada seria adequada ao tratamento, de que as próteses nacionais aprovadas pela ANVISA seriam insuficientes ou de que existiria obrigação contratual de custeio do material estrangeiro. Ao contrário, tais questões permaneceram controvertidas durante todo o processo e foram resolvidas a partir da prova técnica produzida nos autos.
A ausência de menção literal a cada um dos artigos 389 a 392 do Código de Processo Civil não configura omissão, porquanto a matéria jurídica correspondente foi devidamente apreciada sob enfoque suficiente ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação clara e apta a justificar a conclusão alcançada.
No tocante à suposta omissão quanto ao artigo 493 do Código de Processo Civil, igualmente não se verifica o vício apontado.
O acórdão reconheceu expressamente que os fatos supervenientes podem e devem ser considerados pelo julgador, nos termos do referido dispositivo, mas concluiu que a autorização administrativa posterior não afastava a necessidade de exame da juridicidade da pretensão inicial, especialmente diante da permanência da controvérsia sobre a imprescindibilidade clínica do material importado.
O fato superveniente, portanto, não foi ignorado. Foi expressamente apreciado e recebeu valoração jurídica contrária à pretendida pelo embargante. A discordância quanto ao efeito atribuído à autorização administrativa não se confunde com omissão, constituindo pretensão de rediscussão do mérito.
Quanto à alegada omissão relativa ao lapso temporal entre as cirurgias e a realização da perícia, verifica-se que o acórdão examinou detidamente a validade, a consistência e a suficiência da prova técnica.
O fato de o exame pericial ter ocorrido após as cirurgias não foi capaz de infirmar suas conclusões, pois a perícia não se restringiu ao estado físico apresentado pelo autor na data da diligência. O expert analisou a documentação clínica, os relatórios dos médicos assistentes, a regulamentação aplicável, a literatura científica e os quesitos formulados pelas partes, além de prestar esclarecimentos complementares após as impugnações apresentadas.
A controvérsia técnica relevante não consistia em verificar a existência da gonartrose, a necessidade das cirurgias ou a intensidade dos sintomas antes dos procedimentos, fatos que permaneceram incontroversos. Consistia em apurar se havia circunstância clínica individualizada que tornasse imprescindível a utilização de prótese importada em detrimento de alternativa nacional regularmente aprovada pela ANVISA.
Sobre esse ponto, o acórdão consignou que o perito não identificou característica clínica específica e imperativa que exigisse a origem estrangeira do material. Também registrou que as impugnações do autor não vieram acompanhadas de parecer técnico, literatura científica específica, manifestação de assistente técnico ou qualquer outro elemento probatório qualificado capaz de demonstrar erro metodológico ou infirmar as conclusões da perícia.
Desse modo, o argumento relacionado ao momento da diligência pericial foi absorvido pela fundamentação mais ampla mediante a qual se reconheceu a aptidão do laudo para subsidiar o julgamento. A ausência de resposta individualizada a cada aspecto da impugnação não configura omissão quando a decisão apresenta razões suficientes para resolver a questão controvertida.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira adequada, clara e coerente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição interna ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Os argumentos deduzidos pelo embargante revelam, em verdade, inconformismo com a valoração conferida à autorização administrativa superveniente e à prova pericial, buscando o reconhecimento da imprescindibilidade da prótese importada e o restabelecimento da sentença por meio da rediscussão de matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, pelas razões alinhavadas.
Sobreleva registrar, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, caso os Tribunais Superiores entendam que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5688050-43.2024.8.09.0051
EMBARGANTE/APELADO: LUIZ AUGUSTO ALVES
EMBARGADA/APELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. PRÓTESE IMPORTADA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE PARA SEGUNDA CIRURGIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE EXPRESSAMENTE CONSIDERADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA APÓS AS CIRURGIAS. APTIDÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde e julgou improcedentes os pedidos de custeio de próteses importadas para artroplastia total dos joelhos. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto aos efeitos da autorização administrativa superveniente da prótese importada para a cirurgia do joelho esquerdo e quanto à aptidão da perícia judicial realizada após os procedimentos cirúrgicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em obscuridade ou contradição ao examinar separadamente a tutela provisória referente ao joelho direito e a posterior autorização administrativa da prótese importada para o joelho esquerdo; (ii) saber se a autorização administrativa superveniente configura confissão extrajudicial ou reconhecimento tácito da procedência do pedido; (iii) saber se houve omissão na consideração do fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC; e (iv) saber se o lapso temporal entre as cirurgias e a perícia judicial compromete a aptidão da prova técnica e caracteriza omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão distinguiu a tutela provisória que determinou o fornecimento da prótese importada para o joelho direito da posterior autorização administrativa do mesmo tipo de material para a cirurgia do joelho esquerdo. A referência ao cumprimento de decisão judicial não significa que a tutela provisória tenha abrangido ambas as cirurgias, inexistindo obscuridade quanto ao alcance da ordem judicial.
4. Não há contradição entre reconhecer que a autorização da segunda cirurgia ocorreu administrativamente e afastar os efeitos confessórios pretendidos pelo beneficiário. A prática material da autorização e sua qualificação jurídica constituem questões distintas, e a operadora manteve durante a instrução e no recurso sua resistência à existência de obrigação jurídica de custear prótese importada.
5. A autorização administrativa da prótese importada para o joelho esquerdo não configura, por si só, reconhecimento jurídico da procedência do pedido, que pressupõe manifestação inequívoca de adesão à pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
6. O ato administrativo também não caracteriza confissão extrajudicial. A autorização do material para situação concreta não traduz admissão da verdade de fato contrário ao interesse da operadora e favorável ao beneficiário, pois não reconhece a imprescindibilidade clínica da prótese importada, a inadequação das alternativas nacionais regularmente aprovadas pela ANVISA ou a ilicitude da negativa anteriormente apresentada.
7. A ausência de referência literal a cada um dos arts. 389 a 392 do CPC não configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi examinada por fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos invocados se enfrenta a questão necessária à solução da controvérsia.
8. O fato superveniente previsto no art. 493 do CPC não foi ignorado. O acórdão examinou expressamente a autorização administrativa posterior e concluiu que ela não afastava a necessidade de verificar a juridicidade da pretensão inicial nem demonstrava a imprescindibilidade clínica do material importado. A discordância quanto à valoração jurídica desse fato não caracteriza omissão.
9. A realização da perícia judicial após as duas cirurgias não compromete, por si só, sua aptidão. O exame técnico não se limitou ao estado físico apresentado na data da diligência, pois considerou a documentação clínica, os relatórios dos médicos assistentes, a regulamentação pertinente, a literatura científica, os quesitos formulados e as impugnações apresentadas pelas partes.
10. A controvérsia técnica não dizia respeito à existência da doença, à necessidade das artroplastias ou à intensidade dos sintomas anteriores às cirurgias, mas à existência de circunstância clínica individualizada que tornasse imprescindível a prótese importada em detrimento de alternativa nacional regularmente aprovada pela ANVISA.
11. A perícia não identificou característica clínica específica e imperativa que exigisse material de origem estrangeira. As impugnações ao laudo não foram acompanhadas de parecer técnico, literatura científica específica, manifestação de assistente técnico ou outro elemento probatório qualificado capaz de demonstrar erro metodológico ou infirmar suas conclusões.
12. O acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre a validade e a força probatória da perícia, razão pela qual a ausência de resposta individualizada ao argumento relativo às datas das cirurgias e da diligência pericial não caracteriza omissão.
13. Inexistentes omissão, contradição interna ou obscuridade, a pretensão de atribuir efeitos jurídicos diversos à autorização administrativa e de modificar a valoração da prova pericial traduz rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A autorização administrativa superveniente de material anteriormente controvertido não configura, por si só, confissão extrajudicial ou reconhecimento jurídico da procedência do pedido quando a parte não admite os fatos constitutivos da pretensão e mantém expressamente sua resistência à obrigação discutida. 2. Não há omissão quanto a fato superveniente quando o acórdão o considera expressamente e lhe atribui efeito jurídico diverso daquele pretendido pela parte. 3. A realização da perícia judicial após o procedimento cirúrgico não compromete sua aptidão para avaliar a imprescindibilidade clínica de determinado material quando a prova técnica considera a documentação clínica pretérita, os relatórios médicos, os quesitos e os demais elementos relevantes. 4. A ausência de menção individualizada a todos os argumentos e dispositivos invocados não configura omissão quando a questão controvertida foi solucionada mediante fundamentação suficiente. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração de fato superveniente ou de prova pericial já examinados no julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389 a 392, 487, III, “a”, 493, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora.
PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. PRÓTESE IMPORTADA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE PARA SEGUNDA CIRURGIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE EXPRESSAMENTE CONSIDERADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA APÓS AS CIRURGIAS. APTIDÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde e julgou improcedentes os pedidos de custeio de próteses importadas para artroplastia total dos joelhos. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto aos efeitos da autorização administrativa superveniente da prótese importada para a cirurgia do joelho esquerdo e quanto à aptidão da perícia judicial realizada após os procedimentos cirúrgicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em obscuridade ou contradição ao examinar separadamente a tutela provisória referente ao joelho direito e a posterior autorização administrativa da prótese importada para o joelho esquerdo; (ii) saber se a autorização administrativa superveniente configura confissão extrajudicial ou reconhecimento tácito da procedência do pedido; (iii) saber se houve omissão na consideração do fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC; e (iv) saber se o lapso temporal entre as cirurgias e a perícia judicial compromete a aptidão da prova técnica e caracteriza omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão distinguiu a tutela provisória que determinou o fornecimento da prótese importada para o joelho direito da posterior autorização administrativa do mesmo tipo de material para a cirurgia do joelho esquerdo. A referência ao cumprimento de decisão judicial não significa que a tutela provisória tenha abrangido ambas as cirurgias, inexistindo obscuridade quanto ao alcance da ordem judicial.
4. Não há contradição entre reconhecer que a autorização da segunda cirurgia ocorreu administrativamente e afastar os efeitos confessórios pretendidos pelo beneficiário. A prática material da autorização e sua qualificação jurídica constituem questões distintas, e a operadora manteve durante a instrução e no recurso sua resistência à existência de obrigação jurídica de custear prótese importada.
5. A autorização administrativa da prótese importada para o joelho esquerdo não configura, por si só, reconhecimento jurídico da procedência do pedido, que pressupõe manifestação inequívoca de adesão à pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
6. O ato administrativo também não caracteriza confissão extrajudicial. A autorização do material para situação concreta não traduz admissão da verdade de fato contrário ao interesse da operadora e favorável ao beneficiário, pois não reconhece a imprescindibilidade clínica da prótese importada, a inadequação das alternativas nacionais regularmente aprovadas pela ANVISA ou a ilicitude da negativa anteriormente apresentada.
7. A ausência de referência literal a cada um dos arts. 389 a 392 do CPC não configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi examinada por fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos invocados se enfrenta a questão necessária à solução da controvérsia.
8. O fato superveniente previsto no art. 493 do CPC não foi ignorado. O acórdão examinou expressamente a autorização administrativa posterior e concluiu que ela não afastava a necessidade de verificar a juridicidade da pretensão inicial nem demonstrava a imprescindibilidade clínica do material importado. A discordância quanto à valoração jurídica desse fato não caracteriza omissão.
9. A realização da perícia judicial após as duas cirurgias não compromete, por si só, sua aptidão. O exame técnico não se limitou ao estado físico apresentado na data da diligência, pois considerou a documentação clínica, os relatórios dos médicos assistentes, a regulamentação pertinente, a literatura científica, os quesitos formulados e as impugnações apresentadas pelas partes.
10. A controvérsia técnica não dizia respeito à existência da doença, à necessidade das artroplastias ou à intensidade dos sintomas anteriores às cirurgias, mas à existência de circunstância clínica individualizada que tornasse imprescindível a prótese importada em detrimento de alternativa nacional regularmente aprovada pela ANVISA.
11. A perícia não identificou característica clínica específica e imperativa que exigisse material de origem estrangeira. As impugnações ao laudo não foram acompanhadas de parecer técnico, literatura científica específica, manifestação de assistente técnico ou outro elemento probatório qualificado capaz de demonstrar erro metodológico ou infirmar suas conclusões.
12. O acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre a validade e a força probatória da perícia, razão pela qual a ausência de resposta individualizada ao argumento relativo às datas das cirurgias e da diligência pericial não caracteriza omissão.
13. Inexistentes omissão, contradição interna ou obscuridade, a pretensão de atribuir efeitos jurídicos diversos à autorização administrativa e de modificar a valoração da prova pericial traduz rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A autorização administrativa superveniente de material anteriormente controvertido não configura, por si só, confissão extrajudicial ou reconhecimento jurídico da procedência do pedido quando a parte não admite os fatos constitutivos da pretensão e mantém expressamente sua resistência à obrigação discutida. 2. Não há omissão quanto a fato superveniente quando o acórdão o considera expressamente e lhe atribui efeito jurídico diverso daquele pretendido pela parte. 3. A realização da perícia judicial após o procedimento cirúrgico não compromete sua aptidão para avaliar a imprescindibilidade clínica de determinado material quando a prova técnica considera a documentação clínica pretérita, os relatórios médicos, os quesitos e os demais elementos relevantes. 4. A ausência de menção individualizada a todos os argumentos e dispositivos invocados não configura omissão quando a questão controvertida foi solucionada mediante fundamentação suficiente. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração de fato superveniente ou de prova pericial já examinados no julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389 a 392, 487, III, “a”, 493, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5688050-43.2024.8.09.0051
EMBARGANTE/APELADO: LUIZ AUGUSTO ALVES
EMBARGADA/APELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Augusto Alves contra o acórdão proferido na movimentação 157 pela Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, o qual, à unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais com tutela provisória de urgência ajuizada pelo ora embargante em desproveito da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. COBERTURA DO PROCEDIMENTO INCONTROVERSA. CUSTEIO DE PRÓTESE IMPORTADA. DIVERGÊNCIA TÉCNICO-ASSISTENCIAL. JUNTA MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DA PRÓTESE IMPORTADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA NACIONAL REGULARMENTE APROVADA PELA ANVISA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar que operadora de plano de saúde custeasse próteses importadas prescritas para realização de artroplastia total dos joelhos, ao fundamento de que a autorização administrativa superveniente para utilização do material importado configuraria reconhecimento da procedência do pedido e de que deveria prevalecer a indicação do médico assistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a operadora está obrigada a custear prótese importada prescrita pelo médico assistente quando disponibiliza prótese nacional regularmente aprovada pela ANVISA; e (II) saber se a autorização administrativa superveniente para utilização de prótese importada configura reconhecimento jurídico da procedência do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobertura das próteses vinculadas ao ato cirúrgico decorre da Lei nº 9.656/1998 e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não assegurando, contudo, direito subjetivo ao custeio de marca, fabricante ou origem comercial específicos.
4. A prerrogativa do médico assistente para definir as características técnicas da prótese não dispensa a demonstração de circunstâncias clínicas concretas que tornem imprescindível a utilização de material importado em detrimento de alternativa nacional regularmente aprovada pela ANVISA.
5. Os relatórios médicos particulares evidenciam preferência técnica pela utilização de próteses importadas, mas não demonstram, de forma individualizada, a inviabilidade ou inadequação da prótese nacional para o caso concreto.
6. A operadora instaurou regularmente junta médica, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, cuja conclusão foi pela inexistência de justificativa clínica para imposição de prótese importada.
7. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu que não foram identificadas características clínicas específicas capazes de justificar a imprescindibilidade da prótese importada, reputando adequada a utilização de prótese nacional regularmente aprovada pela ANVISA.
8. As impugnações apresentadas ao laudo limitaram-se à discordância com suas conclusões, sem apresentação de parecer técnico, literatura científica ou outro elemento probatório qualificado capaz de infirmar a prova pericial.
9. A autorização administrativa superveniente para utilização de prótese importada não configura reconhecimento jurídico da procedência do pedido, por inexistir manifestação inequívoca de adesão à pretensão deduzida em juízo.
10. A manutenção da resistência da operadora durante toda a instrução processual e em sede recursal evidencia a inexistência de reconhecimento do pedido previsto no art. 487, III, “a”, do CPC.
11. Ausente demonstração da imprescindibilidade clínica da prótese importada e evidenciada a disponibilização de alternativa nacional apta ao tratamento, não se caracteriza abusividade na conduta da operadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: “1. A cobertura obrigatória de próteses vinculadas ao ato cirúrgico não assegura ao beneficiário o direito ao custeio de marca, fabricante ou origem comercial específicos. 2. A indicação de prótese importada exige demonstração de sua imprescindibilidade clínica, não bastando a preferência do médico assistente ou a inexistência de estudos comparativos com próteses nacionais. 3. A perícia judicial somente pode ser afastada mediante elementos técnicos consistentes capazes de infirmar suas conclusões. 4. A autorização administrativa superveniente para fornecimento de prótese importada não configura, por si só, reconhecimento jurídico da procedência do pedido.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 487, III, “a”, e 493; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; RN ANS nº 424/2017; RN ANS nº 465/2021; Resolução CFM nº 2.318/2022, arts. 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000591-12.2024.8.13.0384, Rel. Des. Beatriz Junqueira Guimarães (JD), 5ª Câmara Cível, j. 07.05.2026.
Em suas razões recursais (mov. 162), o embargante alega que o acórdão padece de obscuridade e omissão. Sustenta que o julgado considerou a autorização da cirurgia do joelho esquerdo mero cumprimento de decisão judicial, embora a única tutela provisória proferida no processo, na mov. nº 11, determinasse o fornecimento de prótese importada exclusivamente para o joelho direito.
Afirma que a embargada autorizou posteriormente, sem nova ordem judicial, a cirurgia do joelho esquerdo com o mesmo material importado, conforme documento da mov. nº 61, circunstância que evidenciaria ato voluntário e espontâneo.
Argumenta que o acórdão não esclareceu qual decisão judicial teria sido cumprida em relação ao joelho esquerdo nem distinguiu o fornecimento compulsório da prótese destinada ao joelho direito da autorização administrativa concedida para o outro membro.
Defende que essa distinção é essencial porque a autorização espontânea configuraria confissão extrajudicial e reconhecimento tácito da procedência do pedido, uma vez que a operadora teria admitido fato contrário à tese defensiva de suficiência das próteses nacionais e favorável à pretensão autoral.
Aponta omissão quanto ao exame dos artigos 389 a 392 e 493 do Código de Processo Civil, expressamente invocados nas contrarrazões, pois o acórdão não explicitou por que a autorização voluntária não produziria os efeitos probatórios da confissão extrajudicial nem seria considerada fato superveniente relevante. Acrescenta que o julgado também deixou de enfrentar o lapso temporal entre as cirurgias e a perícia, realizada em 09/07/2025, dez meses após o procedimento do joelho direito e quatro meses depois do procedimento do joelho esquerdo, quando já se encontrava operado e reabilitado.
Pondera que essa circunstância comprometeria a aptidão do laudo para afastar a indicação terapêutica formulada com base no quadro clínico existente antes das cirurgias.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, enfrentar a incidência dos dispositivos legais suscitados e apreciar a influência do momento de realização da perícia. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a confissão extrajudicial e o reconhecimento tácito da procedência do pedido, com o restabelecimento integral da sentença. Postula, subsidiariamente, o suprimento das omissões para fins de prequestionamento.
Dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De antemão, destaca-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que interpostos exclusivamente para fins de prequestionamento, conforme dicção do artigo 1.022 do CPC.
No caso, as embargantes sustentam que o acórdão possui vícios de contradição, omissão e obscuridade.
Esclarecem a doutrina e a jurisprudência que há obscuridade quando a redação da decisão não for suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; que a contradição acontece quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si em seu próprio corpo, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso concreto, todavia, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante.
No que tange à alegada obscuridade quanto à decisão judicial anteriormente proferida, constata-se que o acórdão expôs de maneira clara o histórico processual e distinguiu suficientemente as circunstâncias submetidas a julgamento.
Com efeito, o acórdão registrou que a tutela provisória deferida na mov. nº 11 determinou o fornecimento do material importado necessário à artroplastia do joelho direito. Também consignou que, posteriormente, a operadora autorizou administrativamente a utilização de prótese importada na segunda cirurgia, realizada no joelho esquerdo.
A referência ao “mero cumprimento de decisão judicial anteriormente proferida” não encerra afirmação de que a tutela provisória de mov. nº 11 teria abrangido também o joelho esquerdo. O trecho apenas reafirma que o fornecimento do material pretendido no curso da demanda, especialmente quando iniciado em cumprimento de ordem judicial, não converte automaticamente a resistência processual em reconhecimento da procedência do pedido.
A posterior autorização administrativa relativa ao joelho esquerdo também foi examinada de forma específica. O acórdão reconheceu expressamente a existência desse fato superveniente, mas concluiu que ele, isoladamente considerado, não importou renúncia às teses defensivas nem manifestação inequívoca de concordância com a pretensão deduzida em juízo.
A fundamentação é inteligível e permite compreender, sem dificuldade, que o colegiado não equiparou o alcance material da tutela provisória às duas cirurgias. Apenas concluiu que nem o cumprimento da ordem relativa ao joelho direito nem a posterior autorização administrativa do procedimento referente ao joelho esquerdo produziram o efeito jurídico pretendido pelo autor.
Não há, portanto, falta de clareza capaz de dificultar ou inviabilizar a compreensão do conteúdo decisório, mas inconformismo do embargante com a qualificação jurídica atribuída à conduta da operadora.
Também não se verifica a alegada contradição interna. O acórdão não contém proposições inconciliáveis acerca da autorização da segunda cirurgia. Ao reconhecer que o ato ocorreu na via administrativa e, simultaneamente, afastar sua natureza confessória, o julgado apenas distinguiu a prática material da autorização dos efeitos processuais que o embargante pretende dela extrair.
A autorização administrativa de determinado material para uma situação concreta não equivale, por si só, à admissão de que a prótese importada era clinicamente imprescindível, de que a alternativa nacional seria inadequada ou de que a negativa anteriormente apresentada era ilícita. Tampouco representa necessariamente adesão inequívoca à pretensão deduzida em juízo.
A conclusão do acórdão mostra-se coerente com a premissa de que a operadora manteve, durante toda a instrução processual e no recurso de apelação, a tese de inexistência de obrigação jurídica de custear prótese importada diante da disponibilidade de alternativa nacional regularmente aprovada pela ANVISA.
No que concerne à alegada omissão quanto à confissão extrajudicial e aos artigos 389 a 392 do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão ao embargante.
O acórdão enfrentou expressamente a tese de que a autorização administrativa superveniente configuraria reconhecimento tácito da procedência do pedido. Assentou que o reconhecimento jurídico previsto no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil pressupõe manifestação inequívoca de vontade da parte de aderir à pretensão deduzida em juízo, circunstância não verificada na hipótese.
Registrou, ainda, que a autorização administrativa, isoladamente considerada, não implicou renúncia às teses defensivas nem reconhecimento de que a operadora estivesse juridicamente obrigada a custear prótese importada em qualquer situação, sobretudo porque a resistência ao pedido foi mantida na contestação, nas manifestações sobre a prova pericial e no recurso de apelação.
Esses fundamentos também afastam a configuração da confissão extrajudicial prevista no artigo 389 do Código de Processo Civil. A autorização do procedimento demonstra apenas que a operadora consentiu com o fornecimento do material naquela situação concreta, mas não traduz admissão da verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Em particular, não houve reconhecimento de que apenas a prótese importada seria adequada ao tratamento, de que as próteses nacionais aprovadas pela ANVISA seriam insuficientes ou de que existiria obrigação contratual de custeio do material estrangeiro. Ao contrário, tais questões permaneceram controvertidas durante todo o processo e foram resolvidas a partir da prova técnica produzida nos autos.
A ausência de menção literal a cada um dos artigos 389 a 392 do Código de Processo Civil não configura omissão, porquanto a matéria jurídica correspondente foi devidamente apreciada sob enfoque suficiente ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação clara e apta a justificar a conclusão alcançada.
No tocante à suposta omissão quanto ao artigo 493 do Código de Processo Civil, igualmente não se verifica o vício apontado.
O acórdão reconheceu expressamente que os fatos supervenientes podem e devem ser considerados pelo julgador, nos termos do referido dispositivo, mas concluiu que a autorização administrativa posterior não afastava a necessidade de exame da juridicidade da pretensão inicial, especialmente diante da permanência da controvérsia sobre a imprescindibilidade clínica do material importado.
O fato superveniente, portanto, não foi ignorado. Foi expressamente apreciado e recebeu valoração jurídica contrária à pretendida pelo embargante. A discordância quanto ao efeito atribuído à autorização administrativa não se confunde com omissão, constituindo pretensão de rediscussão do mérito.
Quanto à alegada omissão relativa ao lapso temporal entre as cirurgias e a realização da perícia, verifica-se que o acórdão examinou detidamente a validade, a consistência e a suficiência da prova técnica.
O fato de o exame pericial ter ocorrido após as cirurgias não foi capaz de infirmar suas conclusões, pois a perícia não se restringiu ao estado físico apresentado pelo autor na data da diligência. O expert analisou a documentação clínica, os relatórios dos médicos assistentes, a regulamentação aplicável, a literatura científica e os quesitos formulados pelas partes, além de prestar esclarecimentos complementares após as impugnações apresentadas.
A controvérsia técnica relevante não consistia em verificar a existência da gonartrose, a necessidade das cirurgias ou a intensidade dos sintomas antes dos procedimentos, fatos que permaneceram incontroversos. Consistia em apurar se havia circunstância clínica individualizada que tornasse imprescindível a utilização de prótese importada em detrimento de alternativa nacional regularmente aprovada pela ANVISA.
Sobre esse ponto, o acórdão consignou que o perito não identificou característica clínica específica e imperativa que exigisse a origem estrangeira do material. Também registrou que as impugnações do autor não vieram acompanhadas de parecer técnico, literatura científica específica, manifestação de assistente técnico ou qualquer outro elemento probatório qualificado capaz de demonstrar erro metodológico ou infirmar as conclusões da perícia.
Desse modo, o argumento relacionado ao momento da diligência pericial foi absorvido pela fundamentação mais ampla mediante a qual se reconheceu a aptidão do laudo para subsidiar o julgamento. A ausência de resposta individualizada a cada aspecto da impugnação não configura omissão quando a decisão apresenta razões suficientes para resolver a questão controvertida.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira adequada, clara e coerente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição interna ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Os argumentos deduzidos pelo embargante revelam, em verdade, inconformismo com a valoração conferida à autorização administrativa superveniente e à prova pericial, buscando o reconhecimento da imprescindibilidade da prótese importada e o restabelecimento da sentença por meio da rediscussão de matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, pelas razões alinhavadas.
Sobreleva registrar, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, caso os Tribunais Superiores entendam que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5688050-43.2024.8.09.0051
EMBARGANTE/APELADO: LUIZ AUGUSTO ALVES
EMBARGADA/APELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. PRÓTESE IMPORTADA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE PARA SEGUNDA CIRURGIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE EXPRESSAMENTE CONSIDERADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA APÓS AS CIRURGIAS. APTIDÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde e julgou improcedentes os pedidos de custeio de próteses importadas para artroplastia total dos joelhos. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto aos efeitos da autorização administrativa superveniente da prótese importada para a cirurgia do joelho esquerdo e quanto à aptidão da perícia judicial realizada após os procedimentos cirúrgicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em obscuridade ou contradição ao examinar separadamente a tutela provisória referente ao joelho direito e a posterior autorização administrativa da prótese importada para o joelho esquerdo; (ii) saber se a autorização administrativa superveniente configura confissão extrajudicial ou reconhecimento tácito da procedência do pedido; (iii) saber se houve omissão na consideração do fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC; e (iv) saber se o lapso temporal entre as cirurgias e a perícia judicial compromete a aptidão da prova técnica e caracteriza omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão distinguiu a tutela provisória que determinou o fornecimento da prótese importada para o joelho direito da posterior autorização administrativa do mesmo tipo de material para a cirurgia do joelho esquerdo. A referência ao cumprimento de decisão judicial não significa que a tutela provisória tenha abrangido ambas as cirurgias, inexistindo obscuridade quanto ao alcance da ordem judicial.
4. Não há contradição entre reconhecer que a autorização da segunda cirurgia ocorreu administrativamente e afastar os efeitos confessórios pretendidos pelo beneficiário. A prática material da autorização e sua qualificação jurídica constituem questões distintas, e a operadora manteve durante a instrução e no recurso sua resistência à existência de obrigação jurídica de custear prótese importada.
5. A autorização administrativa da prótese importada para o joelho esquerdo não configura, por si só, reconhecimento jurídico da procedência do pedido, que pressupõe manifestação inequívoca de adesão à pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
6. O ato administrativo também não caracteriza confissão extrajudicial. A autorização do material para situação concreta não traduz admissão da verdade de fato contrário ao interesse da operadora e favorável ao beneficiário, pois não reconhece a imprescindibilidade clínica da prótese importada, a inadequação das alternativas nacionais regularmente aprovadas pela ANVISA ou a ilicitude da negativa anteriormente apresentada.
7. A ausência de referência literal a cada um dos arts. 389 a 392 do CPC não configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi examinada por fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos invocados se enfrenta a questão necessária à solução da controvérsia.
8. O fato superveniente previsto no art. 493 do CPC não foi ignorado. O acórdão examinou expressamente a autorização administrativa posterior e concluiu que ela não afastava a necessidade de verificar a juridicidade da pretensão inicial nem demonstrava a imprescindibilidade clínica do material importado. A discordância quanto à valoração jurídica desse fato não caracteriza omissão.
9. A realização da perícia judicial após as duas cirurgias não compromete, por si só, sua aptidão. O exame técnico não se limitou ao estado físico apresentado na data da diligência, pois considerou a documentação clínica, os relatórios dos médicos assistentes, a regulamentação pertinente, a literatura científica, os quesitos formulados e as impugnações apresentadas pelas partes.
10. A controvérsia técnica não dizia respeito à existência da doença, à necessidade das artroplastias ou à intensidade dos sintomas anteriores às cirurgias, mas à existência de circunstância clínica individualizada que tornasse imprescindível a prótese importada em detrimento de alternativa nacional regularmente aprovada pela ANVISA.
11. A perícia não identificou característica clínica específica e imperativa que exigisse material de origem estrangeira. As impugnações ao laudo não foram acompanhadas de parecer técnico, literatura científica específica, manifestação de assistente técnico ou outro elemento probatório qualificado capaz de demonstrar erro metodológico ou infirmar suas conclusões.
12. O acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre a validade e a força probatória da perícia, razão pela qual a ausência de resposta individualizada ao argumento relativo às datas das cirurgias e da diligência pericial não caracteriza omissão.
13. Inexistentes omissão, contradição interna ou obscuridade, a pretensão de atribuir efeitos jurídicos diversos à autorização administrativa e de modificar a valoração da prova pericial traduz rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A autorização administrativa superveniente de material anteriormente controvertido não configura, por si só, confissão extrajudicial ou reconhecimento jurídico da procedência do pedido quando a parte não admite os fatos constitutivos da pretensão e mantém expressamente sua resistência à obrigação discutida. 2. Não há omissão quanto a fato superveniente quando o acórdão o considera expressamente e lhe atribui efeito jurídico diverso daquele pretendido pela parte. 3. A realização da perícia judicial após o procedimento cirúrgico não compromete sua aptidão para avaliar a imprescindibilidade clínica de determinado material quando a prova técnica considera a documentação clínica pretérita, os relatórios médicos, os quesitos e os demais elementos relevantes. 4. A ausência de menção individualizada a todos os argumentos e dispositivos invocados não configura omissão quando a questão controvertida foi solucionada mediante fundamentação suficiente. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração de fato superveniente ou de prova pericial já examinados no julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389 a 392, 487, III, “a”, 493, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora.
PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora