Publicações do processo

5687954-92.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5687954-92.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Washington Povoa Da Silva Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por WASHINGTON POVOA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré e promoveu a quitação integral da obrigação, tendo a própria instituição financeira emitido declaração formal de quitação. Sustenta, contudo, que posteriormente foi cobrada a última parcela do contrato, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito e permaneceu ativo o gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo. A requerida apresentou contestação. Decido. Presentes os pressupostos processuais e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar eventual causa apta a afastar sua responsabilidade. No mérito, os pedidos merecem acolhimento. Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor promoveu a liquidação do financiamento e, sobretudo, que a própria requerida emitiu Declaração de Quitação, datada de 13/05/2026, reconhecendo que o contrato se encontrava integralmente pago e sem saldo pendente. Apesar disso, posteriormente a requerida passou a exigir o pagamento da parcela final do mesmo contrato, chegando a emitir boleto para sua cobrança. Também houve inscrição restritiva vinculada precisamente ao contrato anteriormente declarado quitado. Em sentido contrário, a instituição financeira apresenta, essencialmente, registros e telas extraídas de seus próprios sistemas internos, segundo os quais ainda remanesceria saldo referente à última parcela. Tais elementos, contudo, não possuem força probatória plena, quando isoladamente considerados, para infirmar documento formal de quitação anteriormente emitido pelo próprio credor. Trata-se de documentação produzida unilateralmente, incapaz, sem elementos externos de corroboração, de demonstrar de maneira satisfatória a origem e a legitimidade do saldo que se pretende cobrar. No caso concreto, a força probatória das telas é ainda menor diante da existência de declaração expressa de quitação emanada da própria esfera da requerida. Assim, cabia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar de forma concreta eventual erro na declaração emitida, a composição matemática do alegado saldo remanescente ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, a emissão de declaração formal reconhecendo a extinção da obrigação e a posterior cobrança do mesmo débito configuram comportamento contraditório, incompatível com os deveres anexos de lealdade, confiança e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Não se mostra admissível que a instituição financeira induza o consumidor à legítima confiança de que a obrigação se encontra integralmente extinta e, posteriormente, desconsidere sua própria declaração para exigir nova prestação. Consequentemente, deve ser reconhecida a inexistência do débito relativo à parcela remanescente do contrato de financiamento, impondo-se também a definitiva exclusão de qualquer anotação restritiva dele decorrente e a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto do financiamento. Quanto ao dano moral, verifica-se dos autos a existência de anotação desabonadora anterior à negativação discutida neste processo. Incide, portanto, a Súmula 385 do STJ, segundo a qual, havendo legítima inscrição preexistente, a anotação irregular posterior não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, ressalvado o direito ao seu cancelamento. Assim, a negativação indevida promovida pela requerida, isoladamente considerada, não autoriza indenização por dano moral in re ipsa. Todavia, a situação dos autos não se limita à inscrição irregular. O autor, mesmo possuindo declaração formal de quitação, precisou buscar a solução do problema administrativamente, inclusive mediante reclamação perante o PROCON, sem obter resultado útil, enquanto a requerida continuava exigindo dívida inexistente e mantinha gravame que deveria ter sido baixado após a quitação, obrigando o consumidor a despender tempo e esforços para solucionar falha que não provocou. Configura-se, portanto, hipótese autônoma de desvio produtivo do consumidor, caracterizada pela perda injustificada de tempo útil destinada à resolução de problema decorrente de defeito na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a teoria do desvio produtivo pode fundamentar reparação quando presentes circunstâncias excepcionais, especialmente diante de tentativas frustradas de solução administrativa e conduta do fornecedor que extrapole os limites da razoabilidade. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à parcela remanescente vinculada ao contrato de financiamento, reconhecendo a integral quitação da obrigação; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, c) DETERMINAR à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Volkswagen Amarok CD, placa OGZ6F19, RENAVAM nº 00488014476, adotando todas as providências necessárias perante os órgãos competentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão em caso de resistência injustificada; A ré fica desde já intimada nos ditames da súmula 410 do STJ; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais decorrentes do desvio produtivo do consumidor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e juros legais, ambos a partir do arbitramento. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Ao requerente, defiro os benefícios de gratuidade da justiça, eis que comprovada a sua hipossuficiência nos autos. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza. Renata da Silva Fernandes Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5687954-92.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Washington Povoa Da Silva Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por WASHINGTON POVOA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré e promoveu a quitação integral da obrigação, tendo a própria instituição financeira emitido declaração formal de quitação. Sustenta, contudo, que posteriormente foi cobrada a última parcela do contrato, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito e permaneceu ativo o gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo. A requerida apresentou contestação. Decido. Presentes os pressupostos processuais e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar eventual causa apta a afastar sua responsabilidade. No mérito, os pedidos merecem acolhimento. Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor promoveu a liquidação do financiamento e, sobretudo, que a própria requerida emitiu Declaração de Quitação, datada de 13/05/2026, reconhecendo que o contrato se encontrava integralmente pago e sem saldo pendente. Apesar disso, posteriormente a requerida passou a exigir o pagamento da parcela final do mesmo contrato, chegando a emitir boleto para sua cobrança. Também houve inscrição restritiva vinculada precisamente ao contrato anteriormente declarado quitado. Em sentido contrário, a instituição financeira apresenta, essencialmente, registros e telas extraídas de seus próprios sistemas internos, segundo os quais ainda remanesceria saldo referente à última parcela. Tais elementos, contudo, não possuem força probatória plena, quando isoladamente considerados, para infirmar documento formal de quitação anteriormente emitido pelo próprio credor. Trata-se de documentação produzida unilateralmente, incapaz, sem elementos externos de corroboração, de demonstrar de maneira satisfatória a origem e a legitimidade do saldo que se pretende cobrar. No caso concreto, a força probatória das telas é ainda menor diante da existência de declaração expressa de quitação emanada da própria esfera da requerida. Assim, cabia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar de forma concreta eventual erro na declaração emitida, a composição matemática do alegado saldo remanescente ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, a emissão de declaração formal reconhecendo a extinção da obrigação e a posterior cobrança do mesmo débito configuram comportamento contraditório, incompatível com os deveres anexos de lealdade, confiança e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Não se mostra admissível que a instituição financeira induza o consumidor à legítima confiança de que a obrigação se encontra integralmente extinta e, posteriormente, desconsidere sua própria declaração para exigir nova prestação. Consequentemente, deve ser reconhecida a inexistência do débito relativo à parcela remanescente do contrato de financiamento, impondo-se também a definitiva exclusão de qualquer anotação restritiva dele decorrente e a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto do financiamento. Quanto ao dano moral, verifica-se dos autos a existência de anotação desabonadora anterior à negativação discutida neste processo. Incide, portanto, a Súmula 385 do STJ, segundo a qual, havendo legítima inscrição preexistente, a anotação irregular posterior não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, ressalvado o direito ao seu cancelamento. Assim, a negativação indevida promovida pela requerida, isoladamente considerada, não autoriza indenização por dano moral in re ipsa. Todavia, a situação dos autos não se limita à inscrição irregular. O autor, mesmo possuindo declaração formal de quitação, precisou buscar a solução do problema administrativamente, inclusive mediante reclamação perante o PROCON, sem obter resultado útil, enquanto a requerida continuava exigindo dívida inexistente e mantinha gravame que deveria ter sido baixado após a quitação, obrigando o consumidor a despender tempo e esforços para solucionar falha que não provocou. Configura-se, portanto, hipótese autônoma de desvio produtivo do consumidor, caracterizada pela perda injustificada de tempo útil destinada à resolução de problema decorrente de defeito na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a teoria do desvio produtivo pode fundamentar reparação quando presentes circunstâncias excepcionais, especialmente diante de tentativas frustradas de solução administrativa e conduta do fornecedor que extrapole os limites da razoabilidade. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à parcela remanescente vinculada ao contrato de financiamento, reconhecendo a integral quitação da obrigação; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, c) DETERMINAR à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Volkswagen Amarok CD, placa OGZ6F19, RENAVAM nº 00488014476, adotando todas as providências necessárias perante os órgãos competentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão em caso de resistência injustificada; A ré fica desde já intimada nos ditames da súmula 410 do STJ; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais decorrentes do desvio produtivo do consumidor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e juros legais, ambos a partir do arbitramento. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Ao requerente, defiro os benefícios de gratuidade da justiça, eis que comprovada a sua hipossuficiência nos autos. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza. Renata da Silva Fernandes Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.