Publicações do processo

Processo 5687930-08.2022.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Portaria 02/2023 deste Juízo. Protocolo: 5687930-08.2022.8.09.0168 - PJD Com amparo no provimento, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (quinze) dias, acostar aos autos os DADOS bancários para instrução do alvará de levantamento. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 15 de setembro de 2026, 17:24:57. SILVANA SILVA NEIVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível - 5236092 Documento assinado digitalmente

2026-09-14 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5687930-08.2022.8.09.0168 Autor(a): Marques Ambientes Planejados e Marmoraria Requerido(a): Mvsantos Serviços de Divulgações Online Eireli DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marques Ambientes Planejados e Marmoraria em face de Mvsantos Serviços de Divulgações Online Eireli. No curso da execução, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do Sisbajud, tendo sido localizado e bloqueado o montante de R$ 8.417,09 (oito mil quatrocentos e dezessete reais e nove centavos), conforme documento juntado no evento 77. A parte executada foi devidamente intimada acerca da constrição. Posteriormente, a parte exequente pediu o levantamento da quantia e o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente (evento 83). Em razão de constar no relatório do Sisbajud a informação de que a ordem de transferência não havia sido enviada, foi determinada, no evento 86, a certificação acerca da efetiva transferência do numerário. A diligência foi cumprida no evento 87, tendo a Escrivania certificado a existência do valor bloqueado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim, estando o numerário à disposição deste Juízo e inexistindo impugnação à constrição, o levantamento da quantia penhorada mostra-se cabível, nos termos dos arts. 904, I, e 906 do Código de Processo Civil. Quanto ao saldo remanescente, embora a parte exequente tenha indicado o montante de R$ 19.238,79 (dezenove mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), a quantia deve ser apurada mediante memória de cálculo atualizada, considerando o levantamento ora autorizado, os rendimentos incidentes sobre o depósito judicial e os critérios de atualização estabelecidos no título executivo. Destarte, mostra-se adequado autorizar o levantamento da quantia depositada e determinar a atualização do débito antes da renovação dos atos de constrição. PELO EXPOSTO, determino: 1. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 8.417,09 (oito mil quatrocentos e dezessete reais e nove centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor da parte exequente, mediante crédito na conta bancária indicada no evento 54, desde que regularmente comprovados nos autos os poderes para recebimento e quitação. 2. Efetuado o levantamento, considere-se o respectivo valor abatido do débito exequendo. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito remanescente, com o abatimento da quantia levantada e observância dos critérios definidos no título executivo. 4. Apresentada a memória de cálculo, proceda-se, em cumprimento à decisão do evento 56, à renovação da pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros via Sisbajud, limitada ao valor do saldo atualizado. 5. Sendo a diligência via Sisbajud negativa ou parcialmente frutífera, proceda-se, de forma subsidiária, à pesquisa de veículos em nome da Executada por meio do sistema Renajd, observadas as determinações constantes da decisão do evento 56. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Documento datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ