Publicações do processo

5687924-69.2022.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5687924-69.2022.8.09.0113 Autor (s): Banco Bradesco S.a. Requerido (s): Elias Monteiro Dos Santos DECISÃO No evento 124, foram deferidas pesquisas patrimoniais via INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD e SERP-JUD. No evento 133, foram juntados os resultados das diligências realizadas, tendo sido localizado veículo de propriedade do executado via RENAJUD. A pesquisa PREVJUD não foi realizada em razão da inoperância temporária do sistema. No evento 136, o exequente requereu a realização de novas pesquisas patrimoniais por diversos sistemas, bem como a constrição de eventuais lucros, dividendos ou outros valores devidos ao executado pelas empresas indicadas. É o relatório. Decido. 1. Das pesquisas anteriormente deferidas Quanto às pesquisas via PREVJUD e SERP-JUD, verifica-se que as diligências já foram deferidas no evento 124, não havendo necessidade de nova apreciação dos pedidos. No tocante ao PREVJUD, a diligência deixou de ser realizada em razão da inoperância temporária do sistema, conforme certificado no evento 133. Assim, reitere-se a pesquisa via PREVJUD e, caso ainda pendente, cumpra-se a pesquisa via SERP-JUD, nos termos da decisão do evento 124. 2. Das demais pesquisas patrimoniais requeridas Quanto às consultas aos sistemas eSocial/CNIS/CAGED, as diligências mostram-se desnecessárias, uma vez que a pesquisa via PREVJUD, já deferida no evento 124, constitui ferramenta mais adequada e abrangente para a identificação de vínculos laborais, remunerações e benefícios previdenciários. A consulta ao Registrato igualmente não se mostra necessária, visto que as informações relativas aos relacionamentos mantidos pelo executado com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são abrangidas pelo SISBAJUD. Também não se mostra cabível a consulta ao CRC-JUD e à CENSEC. A primeira não apresenta, no caso, utilidade concreta adicional para a localização de patrimônio, enquanto a CENSEC se destina ao gerenciamento de informações relativas a testamentos, procurações e escrituras públicas, não se confundindo com banco de dados de bens passíveis de constrição. As consultas à DIMOB e à DECRED também devem ser indeferidas. A DIMOB é destinada à fiscalização de negócios jurídicos imobiliários e não constitui repositório de dados dominiais de imóveis. Por sua vez, as informações constantes da DECRED dizem respeito a movimentações financeiras pretéritas e não revelam, por si sós, a existência de bens passíveis de penhora. Ademais, ambas envolvem informações de natureza fiscal protegidas por sigilo e não se mostram adequadas à pesquisa patrimonial ordinária. De igual modo, não se mostra cabível a utilização do SIMBA/MASB, ferramenta voltada à operacionalização e análise de informações decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro, não constituindo sistema ordinário de pesquisa patrimonial destinado à localização de bens penhoráveis. Por outro lado, a pesquisa via SNIPER mostra-se pertinente, por permitir a identificação de vínculos patrimoniais e de eventuais ativos relacionados ao executado. Da mesma forma, mostra-se adequada a consulta ao CriptoJud, destinada à localização de eventuais criptoativos de sua titularidade. Ante o exposto, defiro as pesquisas via SNIPER e CriptoJud e indefiro as consultas aos sistemas eSocial/CNIS/CAGED, Registrato, CRC-JUD, CENSEC, DIMOB, DECRED e SIMBA/MASB. 3. Da constrição de lucros e dividendos Por fim, o exequente requer a intimação das empresas indicadas para que eventuais valores devidos ao executado a título de lucros, dividendos ou distribuição de resultados sejam depositados em juízo. A medida não comporta deferimento. Embora a declaração de imposto de renda obtida via INFOJUD registre o recebimento de valores a título de lucros e dividendos, verifica-se que a fonte pagadora indicada corresponde ao próprio empresário individual Elias Monteiro dos Santos, inscrito no CNPJ nº 62.885.045/0001-48. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, inexistindo autonomia patrimonial entre ambos. Desse modo, não se está diante de sociedade empresária da qual o executado seja sócio e perante a qual detenha crédito decorrente de lucros ou dividendos. A eventual constrição sobre os resultados da atividade empresarial, nessa hipótese, possui natureza diversa daquela requerida e deverá observar, conforme o caso, o regime próprio da penhora de faturamento, medida excepcional disciplinada pelo art. 866 do CPC. Assim, indefiro, por ora, o pedido de retenção e depósito de lucros, dividendos ou distribuição de resultados, sem prejuízo de posterior análise de outras medidas constritivas, caso necessárias após o resultado das pesquisas patrimoniais ora determinadas. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas necessárias à realização das pesquisas ora deferidas, caso devidas. Comprovado o recolhimento, procedam-se às pesquisas. Após a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento do que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Mantenham-se sob sigilo os documentos e resultados das pesquisas que contenham informações fiscais, patrimoniais, financeiras ou outros dados protegidos, restringindo-se o acesso às partes e aos respectivos procuradores. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 7

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.