Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA INTENÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA INTENÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela extinção da punibilidade por prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a ocorrência da prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado com base na pena concretamente aplicada e nas circunstâncias pessoais do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição retroativa baseia-se na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, sendo o seu prazo de contagem regressivo, observando-se os prazos do artigo 109 do Código Penal e as causas interruptivas elencadas no artigo 117 do mesmo diploma. Com base na pena privativa de liberdade definitiva aplicada de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos, reduzido para 2 (dois) anos em razão da menoridade relativa do agente à época dos fatos. O lapso temporal entre o trânsito em julgado do acórdão que determinou o recebimento da denúncia (30/6/2023) e a publicação da sentença condenatória (13/3/2026) foi de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias, superior a 2 (dois) anos, restando caracterizada a prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e declarada extinta a punibilidade do acusado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal. Tese de julgamento: Nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela, constituindo marco interruptivo do prazo prescricional. Caracteriza-se a prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado quando, considerando a pena concretamente aplicada e as circunstâncias pessoais do agente, transcorre período superior ao prazo prescricional entre esse marco e a publicação da sentença condenatória. Legislação citada: Arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115 e 117 do Código Penal; art. 61 do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: Súmulas n. 146 e n. 709, ambas do Supremo Tribunal Federal. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5687747-23.2021.8.09.0087 ORIGEM: COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: THIAGO SANTOS CAMPOS BATISTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Thiago Santos Campos Batista, nascido em 30/5/2003, interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pela juíza de direito da 2ª vara criminal da comarca de Itumbiara que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pena pecuniária de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juiz da execução penal. Narrou a denúncia: “[…] Deflui do caderno investigatório, que no dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 20h30min, na Avenida Elson Gomes, Qd. 06, Lt. 21, Maria Luiza Machado, nesta urbe, THIAGO SANTOS CAMPOS BATISTA, de forma livre e consciente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, trouxe consigo e manteve em depósito 13 (trinta) porções de maconha, com massa bruta aproximada de 133,412g (cento e trinta e três gramas, quatrocentos e doze miligramas) e 01 (uma) porção da mesma substância acondicionada em um tubo cilíndrico, com massa bruta de aproximadamente 29,570g (vinte e nove gramas, quinhentos e setenta miligramas), conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação preliminar acostados no evento 48. Aflora dos autos de inquérito que após receber informações anônimas de que um indivíduo realizava o tráfico de drogas no bairro Maria Luiza, a equipe policial CPE Comando se deslocou até o local. Durante o patrulhamento, nas proximidades da residência do acusado, foi verificado que ele jogou um pedaço de maconha dentro de uma lixeira. Então, foi procedida a abordagem do autor do fato, tendo ele afirmado aos policiais que guardava mais drogas dentro de casa. Assim, foi realizada busca domiciliar, tendo sido encontrada a quantia de R$40,00 (quarenta reais) dentro de um tênis, 02 (dois) pedaços de maconha, 10 (dez) porções da mesma substância, fracionadas e envoltas em plástico filme, bem como 01 (um) frasco contendo maconha e 01 (uma) balança de precisão. […].” A denúncia foi inicialmente rejeitada por decisão proferida em 1º/12/2022, sob o fundamento de nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, esta corte, no julgamento do RESE n. 5687747-23.2021.8.09.0087, pela 5ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do des. Eudélcio Machado Fagundes, deu provimento ao recurso, determinando o recebimento da peça acusatória. Opostos embargos de declaração ao referido acórdão, o julgado transitou em julgado em 30/6/2023, conforme certidão exarada em 5/7/2023. Em cumprimento à decisão colegiada, a juíza de origem formalizou o recebimento da denúncia em 9/7/2023. Durante a instrução processual, foram inquiridas cinco testemunhas e interrogado o acusado. Em 13/3/2026, sobreveio sentença penal condenatória. O acusado interpôs apelação criminal e alegou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, apontando a inexistência de fundadas razões e de autorização válida, além de suscitar a ocorrência de agressões físicas durante a abordagem e a ausência de elementos materiais que comprovem a alegada investigação policial prévia. No mérito, requereu a sua absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3; a reforma da dosimetria, com afastamento da alegada dupla valoração negativa da natureza e quantidade das drogas na primeira fase; a detração penal do período em que esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão; e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e pela decretação, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acolho a manifestação ministerial de cúpula, pois operada a prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado, questão prejudicial de mérito que impede o exame das demais teses recursais. Da prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade, quando verificada em qualquer fase do processo, deve ser reconhecida de ofício pelo julgador: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Cuida o caso da chamada prescrição retroativa, modalidade que toma por base a pena concretamente aplicada na sentença condenatória para verificar se, entre os marcos interruptivos do prazo prescricional, transcorreu tempo suficiente para a configuração da prescrição. A hipótese encontra previsão no artigo 110, § 1º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei n. 12.234/2010. A prescrição retroativa baseia-se na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, sendo o seu prazo de contagem regressivo, observando-se os prazos do artigo 109 do Código Penal e as causas interruptivas elencadas no artigo 117 do mesmo diploma. O artigo 117 do Código Penal dispõe que a prescrição é interrompida, dentre outras hipóteses, pelo recebimento da denúncia ou queixa (inciso I) e pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (inciso IV). Tais marcos interruptivos fazem com que o prazo prescricional recomece a correr por inteiro, sendo este o parâmetro para a análise da prescrição retroativa. Conforme o artigo 110, § 1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença, segundo os prazos definidos no artigo 109. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”. Não houve recurso da acusação contra a sentença condenatória, tendo apelado tão somente o acusado, circunstância que atrai a incidência da referida súmula. Com base na pena privativa de liberdade definitiva aplicada (1 ano e 8 meses de reclusão), o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. Todavia, à época dos fatos (25/12/2021), o apelante contava com 18 (dezoito) anos de idade, conforme se extrai da qualificação constante dos autos, tendo nascido em 30/5/2003. Incide, portanto, a causa especial de redução prevista no artigo 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade do prazo prescricional quando o agente for menor de 21 anos ao tempo do fato. Assim, o prazo que seria de 4 (quatro) anos reduz-se para 2 (dois) anos. Impõe-se, ainda, definir o marco interruptivo aplicável à espécie. Nos termos do enunciado da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela". No caso, a peça acusatória foi recebida por força do acórdão prolatado no RESE n. 5687747-23.2021.8.09.0087, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração e tornado definitivo em 30/6/2023, sendo este o marco interruptivo do prazo prescricional, na forma do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Verifico que, entre o trânsito em julgado do acórdão que determinou o recebimento da denúncia (30/6/2023) e a publicação da sentença condenatória (13/3/2026), transcorreu período de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias, superior ao prazo prescricional reduzido de 2 (dois) anos. Não houve, no interregno, período de suspensão do processo ou do prazo prescricional a ser descontado. Tampouco houve marco interruptivo intermediário entre o referido marco e a publicação da sentença condenatória. Configurada, portanto, a prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado. Impõe-se, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado Thiago Santos Campos Batista, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal. Reconhecida a prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado, ficam prejudicadas as demais teses recursais apresentadas, tendo em vista tratar-se de questão prejudicial de mérito, que impede o prosseguimento da persecução penal. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO O PARECER DA ILUSTRADA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE THIAGO SANTOS CAMPOS BATISTA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA INTENÇÃO PENAL PUNITIVA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO IV, COMBINADO COM OS ARTIGOS 109, INCISO V; 110, § 1º; E 115 DO CÓDIGO PENAL. É COMO VOTO. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA INTENÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA INTENÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela extinção da punibilidade por prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a ocorrência da prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado com base na pena concretamente aplicada e nas circunstâncias pessoais do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição retroativa baseia-se na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, sendo o seu prazo de contagem regressivo, observando-se os prazos do artigo 109 do Código Penal e as causas interruptivas elencadas no artigo 117 do mesmo diploma. Com base na pena privativa de liberdade definitiva aplicada de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos, reduzido para 2 (dois) anos em razão da menoridade relativa do agente à época dos fatos. O lapso temporal entre o trânsito em julgado do acórdão que determinou o recebimento da denúncia (30/6/2023) e a publicação da sentença condenatória (13/3/2026) foi de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias, superior a 2 (dois) anos, restando caracterizada a prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e declarada extinta a punibilidade do acusado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal. Tese de julgamento: Nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela, constituindo marco interruptivo do prazo prescricional. Caracteriza-se a prescrição retroativa da intenção punitiva do Estado quando, considerando a pena concretamente aplicada e as circunstâncias pessoais do agente, transcorre período superior ao prazo prescricional entre esse marco e a publicação da sentença condenatória. Legislação citada: Arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115 e 117 do Código Penal; art. 61 do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: Súmulas n. 146 e n. 709, ambas do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA INTENÇÃO PENAL PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.