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5687716-46.2026.8.09.0113

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5687716-46.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA AGRAVADA: GRAÇA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO UNILATERAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Constituição de Servidão Administrativa. A decisão autorizou o depósito judicial de indenização provisória e determinou a imissão provisória na posse de área para implantação de linha de transmissão de energia elétrica. O agravante sustenta que a decisão se baseou exclusivamente em avaliação unilateral, sem observar o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e que a avaliação carece de elementos técnicos mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imissão provisória na posse, em ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, pode ser condicionada ao depósito de valor apurado em avaliação unilateral ou se depende de prévia avaliação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa para implantação de infraestrutura de transmissão de energia elétrica segue, por analogia, o regime da desapropriação por utilidade pública, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. A imissão provisória na posse, quando caracterizada a urgência e declarado o interesse público, dispensa avaliação prévia, perícia judicial ou pagamento integral da indenização, bastando o depósito judicial do valor ofertado. 5. A decisão agravada não se apoiou exclusivamente em avaliação unilateral, mas também na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024, que atesta a utilidade pública e a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. 6. A alegada insuficiência técnica da avaliação unilateral não impede a imissão provisória na posse, pois o depósito tem natureza provisória, e o valor definitivo da indenização será apurado em instrução probatória, com possibilidade de prova pericial e complementação do depósito. 7. A tutela de urgência prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite a imissão anterior à discussão definitiva sobre o *quantum* indenizatório, sendo inerente à natureza da medida em casos de comprovada urgência e interesse coletivo, como na implantação de infraestrutura essencial. 8. Esta Corte tem consolidado o entendimento de que a imissão provisória na posse em servidão administrativa exige demonstração de utilidade pública, declaração de urgência e depósito prévio da quantia ofertada, sendo dispensável a avaliação judicial prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é julgado prejudicado. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão singular. Teses de julgamento: "1. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica é admissível antes da citação e sem realização de perícia prévia, desde que presentes a declaração de utilidade pública, a urgência e o depósito do valor arbitrado." "2. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial. O debate sobre o valor definitivo da justa indenização constitui matéria de mérito, a ser resolvida após instrução probatória, não impedindo o exercício da posse provisória." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, 40; Lei nº 8.987/1995, art. 29; Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.185.583/SP — Tema 472; STJ, AREsp nº 1.674.697/RJ; STJ, AREsp nº 1.933.654/CE; STF, Súmula 652; TJGO, AI nº 5173609-91.2026.8.09.0036; TJGO, Agravo de Instrumento 5454150-94.2026.8.09.0144; TJGO, Agravo de Instrumento 5336424-37.2026.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento 5038971-69.2026.8.09.0021. VOTO Ratifico o relatório incluso nos autos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 5482384-82.2026.8.09.0113, ajuizada por GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. — GATE, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, pela qual o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor ofertado a título de indenização provisória e determinar a expedição de mandado de imissão provisória na posse da área necessária à implantação da Linha de Transmissão Graça Aranha–Silvânia, ±800 kV. De plano, verifica-se que o Agravo Interno interposto pela ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA está prejudicado, posto que o Agravo de Instrumento encontra-se maduro para julgamento. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO APTO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Omissis 1 . Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. Omissis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5749900-91.2023 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Superada essa questão, passo à análise do mérito do presente instrumento. Eis a decisão vergastada (mov. 05): PELO EXPOSTO: a) RECEBO a petição inicial. b) Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, autorizando a parte autora a promover o depósito judicial do valor oferta o a título de indenização provisória, no montante de R$ 957.257,21 (novecentos e cin uenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. c) Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE mandado de imissão provisória na posse em favor da autora, relativamente à área descrita no memorialdescritivo e planta acostados aos autos, denominada Fazenda Ribeirão do Aranha, localizada na Rodovia GO 532, s/nº, km 35,6, em Niquelândia/GO, limitando-se a intervenção à faixa de servidão administrativa e aos acessos de serviço necessários à implantação da linha de transmissão de energia elétrica, vedada qualquer atuação fora dos limites necessários à execução da obra. d) DETERMINO que a requerida se abstenha de criar embaraços ou impedir a execução dos serviços autorizados por esta decisão. e) AUTORIZO, se necessário ao cumprimento da medida, a abertura de porteiras, remoção de cadeados e requisição de reforço policial, observadas as cautelas necessárias, a preservação do patrimônio e a limitação da atuação aos atos indispensáveis à efetivação da imissão provisória na posse. f) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da existência da presente ação à margem das matrículas n.ºs 8.161 e 17.802, nos termos legais, encaminhando-se cópia desta decisão e das peças pertinentes. A decisão agravada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deferiu a tutela de urgência requerida, autorizando a parte autora a promover o depósito judicial do valor ofertado a título de indenização provisória — R$ 957.257,21 (novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) —, no prazo de 5 (cinco) dias, e determinando, comprovado o depósito, a expedição de mandado de imissão provisória na posse da área necessária à implantação do empreendimento, limitada à faixa de servidão administrativa e aos acessos de serviço indispensáveis, além de autorizar, se necessário, a abertura de porteiras, remoção de cadeados e requisição de reforço policial, e determinar a averbação da existência da ação à margem das matrículas dos imóveis atingidos. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada teria deferido a imissão provisória na posse com fundamento exclusivo em avaliação unilateral produzida pela agravada, sem examinar a incidência das hipóteses excepcionais do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em descompasso com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.185.583/SP — Tema 472; AREsp nº 1.674.697/RJ). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão agravada e condicionar a imissão provisória na posse à prévia realização de avaliação judicial ou à demonstração do atendimento aos requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ou, subsidiariamente, seja consignado que a manutenção da imissão provisória não importa reconhecimento da adequação técnica da avaliação apresentada. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a imissão provisória na posse, deferida em ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, poderia ser condicionada exclusivamente ao depósito do valor apurado em avaliação unilateral apresentada pela concessionária, ou se, ao revés, dependeria da prévia realização de avaliação judicial submetida ao contraditório, nos termos pretendidos pela agravante. A servidão administrativa constituída para viabilizar a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, embora não implique a transferência da propriedade, acarreta restrição ao exercício do direito dominial e assegura ao proprietário o direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Diante da ausência de disciplina processual própria, aplica-se a essas ações, por analogia, o regime da desapropriação por utilidade pública previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto aos pressupostos da imissão provisória na posse disciplinados em seu art. 15. Nos termos do referido dispositivo, a imissão provisória na posse pressupõe a declaração de urgência e o depósito prévio do valor apurado na forma legal. A orientação hoje consolidada no Superior Tribunal de Justiça e sintetizada na Tese 6 da Edição 46 da Jurisprudência em Teses (Desapropriação), é no sentido de que essa imissão, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização, bastando o depósito judicial do valor ofertado (STJ, AREsp nº 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2021). 6) A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. No mesmo sentido, a Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal assenta que não contraria a Constituição Federal a imissão provisória na posse mediante depósito judicial, na forma da lei própria, ainda que pendente a fixação do valor definitivo da indenização. Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública). No caso dos autos, a decisão agravada não se apoiou exclusivamente na avaliação técnica apresentada pela agravada. A utilidade pública do empreendimento está amparada na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539, de 08 de outubro de 2024 — ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e legalidade —, elemento que, por si só, já é apto a amparar, em juízo de cognição sumária, a restrição temporária imposta ao direito de propriedade da agravante, sem prejuízo do exame mais aprofundado que a matéria comportará por ocasião do julgamento definitivo de mérito da ação de origem. Quanto à alegada insuficiência técnica da avaliação unilateral apresentada, objeto do parecer elaborado pela Ética Engenharia que instrui o recurso, tal circunstância não obsta, por si só, a imissão provisória na posse. O depósito realizado nesta fase possui natureza eminentemente provisória, não vinculando o valor definitivo da indenização a ser apurado ao término da instrução, de modo que eventual divergência quanto ao montante poderá ser dirimida no curso regular do processo, inclusive mediante produção de prova pericial judicial, com a integral observância do contraditório e a possibilidade de complementação do depósito, caso a perícia aponte valor superior ao inicialmente ofertado. Não se ignora a alegação da agravante de que a imissão provisória produz efeitos imediatos, autorizando o ingresso da agravada na área objeto da servidão antes da formação plena do contraditório sobre o valor da indenização. Tal circunstância, contudo, é inerente à própria natureza da tutela de urgência disciplinada pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja lógica pressupõe exatamente a possibilidade de imissão anterior à discussão definitiva sobre o quantum indenizatório, sob pena de se esvaziar por completo a utilidade da medida em hipóteses de comprovada urgência, como a dos autos, relacionada à implantação de infraestrutura de transmissão de energia elétrica de interesse coletivo. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte em caso análogo, envolvendo a mesma concessionária e o mesmo empreendimento, no qual se assentou que a preliminar de irregularidade recursal deve ser afastada quando ausente, e que "a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a demonstração de utilidade pública, a declaração de urgência e o depósito prévio da quantia ofertada, sendo dispensável a realização de avaliação judicial prévia", e que "o depósito prévio possui natureza de garantia inicial", constituindo o debate sobre o valor definitivo da justa indenização matéria de mérito, a ser resolvida após a instrução probatória, sem que isso impeça o exercício da posse provisória (TJGO, AI nº 5173609-91.2026.8.09.0036, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível). Em reforço: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu imissão provisória na posse de imóvel rural para instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, condicionada a depósito judicial de valor apurado unilateralmente pela concessionária. Os agravantes alegam insuficiência do valor, necessidade de perícia judicial prévia, ausência de urgência e falta de regularidade ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o deferimento da imissão provisória na posse em servidão administrativa é válido sem perícia judicial prévia, com base em avaliação unilateral e sem comprovação de urgência ou regularidade ambiental; e (ii) saber se o Tema n. 472 do Superior Tribunal de Justiça se aplica irrestritamente à servidão administrativa, impedindo a imissão provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de procurações assinadas é rejeitada, pois os autos são eletrônicos, dispensando a juntada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil. 4. A servidão administrativa para implantação de obras de utilidade pública segue o rito da desapropriação por utilidade pública, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que autoriza a imissão provisória na posse mediante declaração de urgência e depósito prévio. 5. A urgência da medida e a utilidade pública são incontroversas no caso de instalação de linha de transmissão de energia elétrica, sendo demonstradas pela Resolução Autorizativa e pelo cronograma de obras. 6. Para a imissão provisória na posse em casos de interesse coletivo comprovado, este Tribunal de Justiça tem decidido ser suficiente o depósito do valor apurado unilateralmente pelo expropriante, uma vez que eventuais discussões sobre o valor da indenização serão realizadas ao longo do processo, com a realização de perícia judicial, garantindo-se a justa indenização ao final, com correção e juros. 7. O interesse coletivo na continuidade e celeridade da obra de infraestrutura essencial prevalece sobre o formalismo, afastando a necessidade de perícia prévia para a imissão provisória na posse. 8. A suspensão da imissão na posse configuraria periculum in mora inverso, com potencial para prejudicar o interesse público e atrasar a execução de obra essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica é admissível antes da citação e sem realização de perícia prévia, desde que presentes a declaração de utilidade pública, a urgência e o depósito do valor arbitrado. 2. A imissão provisória na posse não obsta a posterior apuração da justa indenização por meio de perícia judicial ou outros meios. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/1941, artigos 15 e 40; Lei n. 8.987/1995, artigo 29; CPC, artigo 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 472; TJGO, Agravo de Instrumento 5414073.34.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5309093-57.2023.8.09.0174; TJGO, Agravo de Instrumento 5173609-91.2026.8.09.0036; TJGO, Agravo de Instrumento 5898410-12.2025.8.09.0021; TJGO, Agravo de Instrumento 5809456-65.2025.8.09.0093; TJGO, Agravo de Instrumento 5701189-66.2025.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5862352-10.2024.8.09.0097. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5454150-94.2026.8.09.0144, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 02/07/2026 11:48:51) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5336424-37.2026.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível Agravante: JAIR DOS SANTOS DA SILVA Agravada: GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imissão provisória de concessionária de serviço público na posse de área rural destinada à servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, condicionada ao depósito do valor ofertado.1.1. O agravante sustenta a indispensabilidade de avaliação judicial prévia, alegando que o laudo unilateral não reflete a justa indenização. A agravada defende a urgência da obra e a suficiência do depósito prévio, invocando a Súmula 652 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de representação processual do agravante; e (ii) saber se a concessão da imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a realização de avaliação judicial prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de vício de representação processual é rejeitada. O instrumento de mandato colacionado aos autos encontra-se devidamente assinado de forma digital pelo outorgante, contendo certificação válida.3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a análise restringir-se à legalidade e adequação da decisão agravada, com base nos elementos disponíveis ao juízo de origem.3.2. A servidão administrativa para passagem de linha de transmissão sujeita-se às regras da desapropriação por utilidade pública. A imissão provisória na posse exige a demonstração de Declaração de Utilidade Pública (DUP), urgência e depósito prévio da indenização estimada, nos termos do art. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.3.3. A utilidade pública está consubstanciada na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024. A urgência decorre do cronograma de obras vital para o sistema elétrico nacional.3.4. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial e não se confunde com o pagamento definitivo. A ausência de avaliação judicial prévia não obsta a imissão provisória, pois o montante definitivo da justa indenização será apurado após regular instrução probatória, momento em que o proprietário poderá impugnar o valor.3.5. A jurisprudência pátria e a Súmula 652 do STF confirmam que o desapossamento imediato mediante depósito prévio é medida acautelatória que não viola o princípio da justa e prévia indenização, prescindindo de perícia judicial prévia.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.Teses de julgamento:4.1. A preliminar de irregularidade de representação processual é rejeitada quando o instrumento de mandato possui assinatura digital válida e certificada.4.2. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a demonstração de utilidade pública, a declaração de urgência e o depósito prévio da quantia ofertada, sendo dispensável a realização de avaliação judicial prévia.4.3. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial. O debate sobre o valor definitivo da justa indenização constitui matéria de mérito, a ser resolvida após instrução probatória, não impedindo o exercício da posse provisória.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII e XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 20 e 40; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 652; TJGO, Agravo de Instrumento 5080974-39.2026.8.09.0021, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5019212-22.2026.8.09.0021, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2026.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5336424-37.2026.8.09.0100, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/06/2026 08:41:12) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa, ajuizada por concessionária de energia elétrica para viabilizar a passagem de linha de transmissão. A decisão agravada dispensou a avaliação judicial prévia do valor da indenização, com base na alegação de urgência e no depósito unilateral do valor ofertado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que concedeu a imissão provisória na posse, com base na alegação de urgência e depósito prévio, está em conformidade com os requisitos legais aplicáveis à servidão administrativa; e (ii) se a exigência de perícia judicial prévia para a apuração do valor da indenização é condição para a imissão provisória na posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A servidão administrativa para implantação de obras de utilidade pública segue o rito da desapropriação por utilidade pública, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que autoriza a imissão provisória na posse mediante declaração de urgência e depósito prévio.4. A urgência da medida e a utilidade pública são incontroversas no caso de instalação de linha de transmissão de energia elétrica, sendo demonstradas pela Resolução Autorizativa e pelo cronograma de obras.5. Para a imissão provisória na posse em casos de interesse coletivo comprovado, este Tribunal de Justiça tem entendido ser suficiente o depósito do valor apurado unilateralmente pelo expropriante, uma vez que eventuais discussões sobre o valor da indenização serão realizadas ao longo do processo, com a realização de perícia judicial, garantindo-se a justa indenização ao final, com correção e juros.6. O interesse coletivo na continuidade e celeridade da obra de infraestrutura essencial prevalece sobre o formalismo, afastando a necessidade de perícia prévia para a imissão provisória na posse.7. A suspensão da imissão na posse configuraria periculum in mora inverso, com potencial para prejudicar o interesse público e atrasar a execução de obra essencial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica é admissível antes da citação e sem realização de perícia prévia, desde que presentes a declaração de utilidade pública, a urgência e o depósito do valor arbitrado. 2. A imissão provisória na posse não obsta a posterior apuração da justa indenização por meio de perícia judicial ou outros meios.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15, § 1º, 40; CF, arts. 5º, XXIV, 182, § 3º; Lei nº 8.987/1995, art. 29, IX; CPC, arts. 300, caput, § 3º, 685; Resolução Autorizativa n. 15.502/2024.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n. 472; TJGO, Agravo de Instrumento 5898410-12.2025.8.09.0021; TJGO, Agravo de Instrumento 5809456-65.2025.8.09.0093; TJGO, Agravo de Instrumento 5701189-66.2025.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5862352-10.2024.8.09.0097. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5038971-69.2026.8.09.0021, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/03/2026 11:05:19) Assim, remanescendo hígidos os pressupostos legais para a imissão provisória na posse, utilidade pública comprovada, urgência da medida e depósito prévio do valor ofertado, e preservado o direito da agravante de impugnar amplamente, no curso da instrução, a metodologia empregada na avaliação apresentada e de requerer a produção de prova pericial judicial para a fixação do valor definitivo da indenização, não há reparo a fazer na decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, prejudicado o Agravo Interno, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É o voto. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Fez sustentação oral Dra. Kelly Cristina Sousa, pelo agravante. Esteve presente na sessão de julgamento Dr. Murilo Massoli, pelo agravado. Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Presente, o Procurador de Justiça Dr. Juliano de Barros Araújo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO UNILATERAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Constituição de Servidão Administrativa. A decisão autorizou o depósito judicial de indenização provisória e determinou a imissão provisória na posse de área para implantação de linha de transmissão de energia elétrica. O agravante sustenta que a decisão se baseou exclusivamente em avaliação unilateral, sem observar o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e que a avaliação carece de elementos técnicos mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imissão provisória na posse, em ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, pode ser condicionada ao depósito de valor apurado em avaliação unilateral ou se depende de prévia avaliação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa para implantação de infraestrutura de transmissão de energia elétrica segue, por analogia, o regime da desapropriação por utilidade pública, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. A imissão provisória na posse, quando caracterizada a urgência e declarado o interesse público, dispensa avaliação prévia, perícia judicial ou pagamento integral da indenização, bastando o depósito judicial do valor ofertado. 5. A decisão agravada não se apoiou exclusivamente em avaliação unilateral, mas também na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024, que atesta a utilidade pública e a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. 6. A alegada insuficiência técnica da avaliação unilateral não impede a imissão provisória na posse, pois o depósito tem natureza provisória, e o valor definitivo da indenização será apurado em instrução probatória, com possibilidade de prova pericial e complementação do depósito. 7. A tutela de urgência prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite a imissão anterior à discussão definitiva sobre o *quantum* indenizatório, sendo inerente à natureza da medida em casos de comprovada urgência e interesse coletivo, como na implantação de infraestrutura essencial. 8. Esta Corte tem consolidado o entendimento de que a imissão provisória na posse em servidão administrativa exige demonstração de utilidade pública, declaração de urgência e depósito prévio da quantia ofertada, sendo dispensável a avaliação judicial prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é julgado prejudicado. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão singular. Teses de julgamento: "1. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica é admissível antes da citação e sem realização de perícia prévia, desde que presentes a declaração de utilidade pública, a urgência e o depósito do valor arbitrado." "2. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial. O debate sobre o valor definitivo da justa indenização constitui matéria de mérito, a ser resolvida após instrução probatória, não impedindo o exercício da posse provisória." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, 40; Lei nº 8.987/1995, art. 29; Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.185.583/SP — Tema 472; STJ, AREsp nº 1.674.697/RJ; STJ, AREsp nº 1.933.654/CE; STF, Súmula 652; TJGO, AI nº 5173609-91.2026.8.09.0036; TJGO, Agravo de Instrumento 5454150-94.2026.8.09.0144; TJGO, Agravo de Instrumento 5336424-37.2026.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento 5038971-69.2026.8.09.0021.

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5687716-46.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA AGRAVADA: GRAÇA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO UNILATERAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Constituição de Servidão Administrativa. A decisão autorizou o depósito judicial de indenização provisória e determinou a imissão provisória na posse de área para implantação de linha de transmissão de energia elétrica. O agravante sustenta que a decisão se baseou exclusivamente em avaliação unilateral, sem observar o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e que a avaliação carece de elementos técnicos mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imissão provisória na posse, em ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, pode ser condicionada ao depósito de valor apurado em avaliação unilateral ou se depende de prévia avaliação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa para implantação de infraestrutura de transmissão de energia elétrica segue, por analogia, o regime da desapropriação por utilidade pública, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. A imissão provisória na posse, quando caracterizada a urgência e declarado o interesse público, dispensa avaliação prévia, perícia judicial ou pagamento integral da indenização, bastando o depósito judicial do valor ofertado. 5. A decisão agravada não se apoiou exclusivamente em avaliação unilateral, mas também na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024, que atesta a utilidade pública e a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. 6. A alegada insuficiência técnica da avaliação unilateral não impede a imissão provisória na posse, pois o depósito tem natureza provisória, e o valor definitivo da indenização será apurado em instrução probatória, com possibilidade de prova pericial e complementação do depósito. 7. A tutela de urgência prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite a imissão anterior à discussão definitiva sobre o *quantum* indenizatório, sendo inerente à natureza da medida em casos de comprovada urgência e interesse coletivo, como na implantação de infraestrutura essencial. 8. Esta Corte tem consolidado o entendimento de que a imissão provisória na posse em servidão administrativa exige demonstração de utilidade pública, declaração de urgência e depósito prévio da quantia ofertada, sendo dispensável a avaliação judicial prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é julgado prejudicado. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão singular. Teses de julgamento: "1. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica é admissível antes da citação e sem realização de perícia prévia, desde que presentes a declaração de utilidade pública, a urgência e o depósito do valor arbitrado." "2. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial. O debate sobre o valor definitivo da justa indenização constitui matéria de mérito, a ser resolvida após instrução probatória, não impedindo o exercício da posse provisória." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, 40; Lei nº 8.987/1995, art. 29; Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.185.583/SP — Tema 472; STJ, AREsp nº 1.674.697/RJ; STJ, AREsp nº 1.933.654/CE; STF, Súmula 652; TJGO, AI nº 5173609-91.2026.8.09.0036; TJGO, Agravo de Instrumento 5454150-94.2026.8.09.0144; TJGO, Agravo de Instrumento 5336424-37.2026.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento 5038971-69.2026.8.09.0021. VOTO Ratifico o relatório incluso nos autos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 5482384-82.2026.8.09.0113, ajuizada por GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. — GATE, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, pela qual o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor ofertado a título de indenização provisória e determinar a expedição de mandado de imissão provisória na posse da área necessária à implantação da Linha de Transmissão Graça Aranha–Silvânia, ±800 kV. De plano, verifica-se que o Agravo Interno interposto pela ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA está prejudicado, posto que o Agravo de Instrumento encontra-se maduro para julgamento. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO APTO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Omissis 1 . Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. Omissis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5749900-91.2023 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Superada essa questão, passo à análise do mérito do presente instrumento. Eis a decisão vergastada (mov. 05): PELO EXPOSTO: a) RECEBO a petição inicial. b) Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, autorizando a parte autora a promover o depósito judicial do valor oferta o a título de indenização provisória, no montante de R$ 957.257,21 (novecentos e cin uenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. c) Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE mandado de imissão provisória na posse em favor da autora, relativamente à área descrita no memorialdescritivo e planta acostados aos autos, denominada Fazenda Ribeirão do Aranha, localizada na Rodovia GO 532, s/nº, km 35,6, em Niquelândia/GO, limitando-se a intervenção à faixa de servidão administrativa e aos acessos de serviço necessários à implantação da linha de transmissão de energia elétrica, vedada qualquer atuação fora dos limites necessários à execução da obra. d) DETERMINO que a requerida se abstenha de criar embaraços ou impedir a execução dos serviços autorizados por esta decisão. e) AUTORIZO, se necessário ao cumprimento da medida, a abertura de porteiras, remoção de cadeados e requisição de reforço policial, observadas as cautelas necessárias, a preservação do patrimônio e a limitação da atuação aos atos indispensáveis à efetivação da imissão provisória na posse. f) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da existência da presente ação à margem das matrículas n.ºs 8.161 e 17.802, nos termos legais, encaminhando-se cópia desta decisão e das peças pertinentes. A decisão agravada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deferiu a tutela de urgência requerida, autorizando a parte autora a promover o depósito judicial do valor ofertado a título de indenização provisória — R$ 957.257,21 (novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) —, no prazo de 5 (cinco) dias, e determinando, comprovado o depósito, a expedição de mandado de imissão provisória na posse da área necessária à implantação do empreendimento, limitada à faixa de servidão administrativa e aos acessos de serviço indispensáveis, além de autorizar, se necessário, a abertura de porteiras, remoção de cadeados e requisição de reforço policial, e determinar a averbação da existência da ação à margem das matrículas dos imóveis atingidos. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada teria deferido a imissão provisória na posse com fundamento exclusivo em avaliação unilateral produzida pela agravada, sem examinar a incidência das hipóteses excepcionais do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em descompasso com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.185.583/SP — Tema 472; AREsp nº 1.674.697/RJ). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão agravada e condicionar a imissão provisória na posse à prévia realização de avaliação judicial ou à demonstração do atendimento aos requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ou, subsidiariamente, seja consignado que a manutenção da imissão provisória não importa reconhecimento da adequação técnica da avaliação apresentada. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a imissão provisória na posse, deferida em ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, poderia ser condicionada exclusivamente ao depósito do valor apurado em avaliação unilateral apresentada pela concessionária, ou se, ao revés, dependeria da prévia realização de avaliação judicial submetida ao contraditório, nos termos pretendidos pela agravante. A servidão administrativa constituída para viabilizar a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, embora não implique a transferência da propriedade, acarreta restrição ao exercício do direito dominial e assegura ao proprietário o direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Diante da ausência de disciplina processual própria, aplica-se a essas ações, por analogia, o regime da desapropriação por utilidade pública previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto aos pressupostos da imissão provisória na posse disciplinados em seu art. 15. Nos termos do referido dispositivo, a imissão provisória na posse pressupõe a declaração de urgência e o depósito prévio do valor apurado na forma legal. A orientação hoje consolidada no Superior Tribunal de Justiça e sintetizada na Tese 6 da Edição 46 da Jurisprudência em Teses (Desapropriação), é no sentido de que essa imissão, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização, bastando o depósito judicial do valor ofertado (STJ, AREsp nº 1.933.654/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2021). 6) A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. No mesmo sentido, a Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal assenta que não contraria a Constituição Federal a imissão provisória na posse mediante depósito judicial, na forma da lei própria, ainda que pendente a fixação do valor definitivo da indenização. Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública). No caso dos autos, a decisão agravada não se apoiou exclusivamente na avaliação técnica apresentada pela agravada. A utilidade pública do empreendimento está amparada na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539, de 08 de outubro de 2024 — ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e legalidade —, elemento que, por si só, já é apto a amparar, em juízo de cognição sumária, a restrição temporária imposta ao direito de propriedade da agravante, sem prejuízo do exame mais aprofundado que a matéria comportará por ocasião do julgamento definitivo de mérito da ação de origem. Quanto à alegada insuficiência técnica da avaliação unilateral apresentada, objeto do parecer elaborado pela Ética Engenharia que instrui o recurso, tal circunstância não obsta, por si só, a imissão provisória na posse. O depósito realizado nesta fase possui natureza eminentemente provisória, não vinculando o valor definitivo da indenização a ser apurado ao término da instrução, de modo que eventual divergência quanto ao montante poderá ser dirimida no curso regular do processo, inclusive mediante produção de prova pericial judicial, com a integral observância do contraditório e a possibilidade de complementação do depósito, caso a perícia aponte valor superior ao inicialmente ofertado. Não se ignora a alegação da agravante de que a imissão provisória produz efeitos imediatos, autorizando o ingresso da agravada na área objeto da servidão antes da formação plena do contraditório sobre o valor da indenização. Tal circunstância, contudo, é inerente à própria natureza da tutela de urgência disciplinada pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja lógica pressupõe exatamente a possibilidade de imissão anterior à discussão definitiva sobre o quantum indenizatório, sob pena de se esvaziar por completo a utilidade da medida em hipóteses de comprovada urgência, como a dos autos, relacionada à implantação de infraestrutura de transmissão de energia elétrica de interesse coletivo. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte em caso análogo, envolvendo a mesma concessionária e o mesmo empreendimento, no qual se assentou que a preliminar de irregularidade recursal deve ser afastada quando ausente, e que "a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a demonstração de utilidade pública, a declaração de urgência e o depósito prévio da quantia ofertada, sendo dispensável a realização de avaliação judicial prévia", e que "o depósito prévio possui natureza de garantia inicial", constituindo o debate sobre o valor definitivo da justa indenização matéria de mérito, a ser resolvida após a instrução probatória, sem que isso impeça o exercício da posse provisória (TJGO, AI nº 5173609-91.2026.8.09.0036, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível). Em reforço: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu imissão provisória na posse de imóvel rural para instituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, condicionada a depósito judicial de valor apurado unilateralmente pela concessionária. Os agravantes alegam insuficiência do valor, necessidade de perícia judicial prévia, ausência de urgência e falta de regularidade ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o deferimento da imissão provisória na posse em servidão administrativa é válido sem perícia judicial prévia, com base em avaliação unilateral e sem comprovação de urgência ou regularidade ambiental; e (ii) saber se o Tema n. 472 do Superior Tribunal de Justiça se aplica irrestritamente à servidão administrativa, impedindo a imissão provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de procurações assinadas é rejeitada, pois os autos são eletrônicos, dispensando a juntada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil. 4. A servidão administrativa para implantação de obras de utilidade pública segue o rito da desapropriação por utilidade pública, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que autoriza a imissão provisória na posse mediante declaração de urgência e depósito prévio. 5. A urgência da medida e a utilidade pública são incontroversas no caso de instalação de linha de transmissão de energia elétrica, sendo demonstradas pela Resolução Autorizativa e pelo cronograma de obras. 6. Para a imissão provisória na posse em casos de interesse coletivo comprovado, este Tribunal de Justiça tem decidido ser suficiente o depósito do valor apurado unilateralmente pelo expropriante, uma vez que eventuais discussões sobre o valor da indenização serão realizadas ao longo do processo, com a realização de perícia judicial, garantindo-se a justa indenização ao final, com correção e juros. 7. O interesse coletivo na continuidade e celeridade da obra de infraestrutura essencial prevalece sobre o formalismo, afastando a necessidade de perícia prévia para a imissão provisória na posse. 8. A suspensão da imissão na posse configuraria periculum in mora inverso, com potencial para prejudicar o interesse público e atrasar a execução de obra essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica é admissível antes da citação e sem realização de perícia prévia, desde que presentes a declaração de utilidade pública, a urgência e o depósito do valor arbitrado. 2. A imissão provisória na posse não obsta a posterior apuração da justa indenização por meio de perícia judicial ou outros meios. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/1941, artigos 15 e 40; Lei n. 8.987/1995, artigo 29; CPC, artigo 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 472; TJGO, Agravo de Instrumento 5414073.34.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5309093-57.2023.8.09.0174; TJGO, Agravo de Instrumento 5173609-91.2026.8.09.0036; TJGO, Agravo de Instrumento 5898410-12.2025.8.09.0021; TJGO, Agravo de Instrumento 5809456-65.2025.8.09.0093; TJGO, Agravo de Instrumento 5701189-66.2025.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5862352-10.2024.8.09.0097. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5454150-94.2026.8.09.0144, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 02/07/2026 11:48:51) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5336424-37.2026.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível Agravante: JAIR DOS SANTOS DA SILVA Agravada: GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imissão provisória de concessionária de serviço público na posse de área rural destinada à servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, condicionada ao depósito do valor ofertado.1.1. O agravante sustenta a indispensabilidade de avaliação judicial prévia, alegando que o laudo unilateral não reflete a justa indenização. A agravada defende a urgência da obra e a suficiência do depósito prévio, invocando a Súmula 652 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de representação processual do agravante; e (ii) saber se a concessão da imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a realização de avaliação judicial prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de vício de representação processual é rejeitada. O instrumento de mandato colacionado aos autos encontra-se devidamente assinado de forma digital pelo outorgante, contendo certificação válida.3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a análise restringir-se à legalidade e adequação da decisão agravada, com base nos elementos disponíveis ao juízo de origem.3.2. A servidão administrativa para passagem de linha de transmissão sujeita-se às regras da desapropriação por utilidade pública. A imissão provisória na posse exige a demonstração de Declaração de Utilidade Pública (DUP), urgência e depósito prévio da indenização estimada, nos termos do art. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.3.3. A utilidade pública está consubstanciada na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024. A urgência decorre do cronograma de obras vital para o sistema elétrico nacional.3.4. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial e não se confunde com o pagamento definitivo. A ausência de avaliação judicial prévia não obsta a imissão provisória, pois o montante definitivo da justa indenização será apurado após regular instrução probatória, momento em que o proprietário poderá impugnar o valor.3.5. A jurisprudência pátria e a Súmula 652 do STF confirmam que o desapossamento imediato mediante depósito prévio é medida acautelatória que não viola o princípio da justa e prévia indenização, prescindindo de perícia judicial prévia.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.Teses de julgamento:4.1. A preliminar de irregularidade de representação processual é rejeitada quando o instrumento de mandato possui assinatura digital válida e certificada.4.2. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a demonstração de utilidade pública, a declaração de urgência e o depósito prévio da quantia ofertada, sendo dispensável a realização de avaliação judicial prévia.4.3. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial. O debate sobre o valor definitivo da justa indenização constitui matéria de mérito, a ser resolvida após instrução probatória, não impedindo o exercício da posse provisória.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII e XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 20 e 40; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 652; TJGO, Agravo de Instrumento 5080974-39.2026.8.09.0021, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5019212-22.2026.8.09.0021, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2026.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, 5336424-37.2026.8.09.0100, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/06/2026 08:41:12) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa, ajuizada por concessionária de energia elétrica para viabilizar a passagem de linha de transmissão. A decisão agravada dispensou a avaliação judicial prévia do valor da indenização, com base na alegação de urgência e no depósito unilateral do valor ofertado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que concedeu a imissão provisória na posse, com base na alegação de urgência e depósito prévio, está em conformidade com os requisitos legais aplicáveis à servidão administrativa; e (ii) se a exigência de perícia judicial prévia para a apuração do valor da indenização é condição para a imissão provisória na posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A servidão administrativa para implantação de obras de utilidade pública segue o rito da desapropriação por utilidade pública, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que autoriza a imissão provisória na posse mediante declaração de urgência e depósito prévio.4. A urgência da medida e a utilidade pública são incontroversas no caso de instalação de linha de transmissão de energia elétrica, sendo demonstradas pela Resolução Autorizativa e pelo cronograma de obras.5. Para a imissão provisória na posse em casos de interesse coletivo comprovado, este Tribunal de Justiça tem entendido ser suficiente o depósito do valor apurado unilateralmente pelo expropriante, uma vez que eventuais discussões sobre o valor da indenização serão realizadas ao longo do processo, com a realização de perícia judicial, garantindo-se a justa indenização ao final, com correção e juros.6. O interesse coletivo na continuidade e celeridade da obra de infraestrutura essencial prevalece sobre o formalismo, afastando a necessidade de perícia prévia para a imissão provisória na posse.7. A suspensão da imissão na posse configuraria periculum in mora inverso, com potencial para prejudicar o interesse público e atrasar a execução de obra essencial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica é admissível antes da citação e sem realização de perícia prévia, desde que presentes a declaração de utilidade pública, a urgência e o depósito do valor arbitrado. 2. A imissão provisória na posse não obsta a posterior apuração da justa indenização por meio de perícia judicial ou outros meios.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15, § 1º, 40; CF, arts. 5º, XXIV, 182, § 3º; Lei nº 8.987/1995, art. 29, IX; CPC, arts. 300, caput, § 3º, 685; Resolução Autorizativa n. 15.502/2024.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n. 472; TJGO, Agravo de Instrumento 5898410-12.2025.8.09.0021; TJGO, Agravo de Instrumento 5809456-65.2025.8.09.0093; TJGO, Agravo de Instrumento 5701189-66.2025.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5862352-10.2024.8.09.0097. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5038971-69.2026.8.09.0021, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/03/2026 11:05:19) Assim, remanescendo hígidos os pressupostos legais para a imissão provisória na posse, utilidade pública comprovada, urgência da medida e depósito prévio do valor ofertado, e preservado o direito da agravante de impugnar amplamente, no curso da instrução, a metodologia empregada na avaliação apresentada e de requerer a produção de prova pericial judicial para a fixação do valor definitivo da indenização, não há reparo a fazer na decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, prejudicado o Agravo Interno, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É o voto. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Fez sustentação oral Dra. Kelly Cristina Sousa, pelo agravante. Esteve presente na sessão de julgamento Dr. Murilo Massoli, pelo agravado. Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Presente, o Procurador de Justiça Dr. Juliano de Barros Araújo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO UNILATERAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Constituição de Servidão Administrativa. A decisão autorizou o depósito judicial de indenização provisória e determinou a imissão provisória na posse de área para implantação de linha de transmissão de energia elétrica. O agravante sustenta que a decisão se baseou exclusivamente em avaliação unilateral, sem observar o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e que a avaliação carece de elementos técnicos mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imissão provisória na posse, em ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, pode ser condicionada ao depósito de valor apurado em avaliação unilateral ou se depende de prévia avaliação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa para implantação de infraestrutura de transmissão de energia elétrica segue, por analogia, o regime da desapropriação por utilidade pública, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. A imissão provisória na posse, quando caracterizada a urgência e declarado o interesse público, dispensa avaliação prévia, perícia judicial ou pagamento integral da indenização, bastando o depósito judicial do valor ofertado. 5. A decisão agravada não se apoiou exclusivamente em avaliação unilateral, mas também na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024, que atesta a utilidade pública e a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. 6. A alegada insuficiência técnica da avaliação unilateral não impede a imissão provisória na posse, pois o depósito tem natureza provisória, e o valor definitivo da indenização será apurado em instrução probatória, com possibilidade de prova pericial e complementação do depósito. 7. A tutela de urgência prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite a imissão anterior à discussão definitiva sobre o *quantum* indenizatório, sendo inerente à natureza da medida em casos de comprovada urgência e interesse coletivo, como na implantação de infraestrutura essencial. 8. Esta Corte tem consolidado o entendimento de que a imissão provisória na posse em servidão administrativa exige demonstração de utilidade pública, declaração de urgência e depósito prévio da quantia ofertada, sendo dispensável a avaliação judicial prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é julgado prejudicado. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão singular. Teses de julgamento: "1. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica é admissível antes da citação e sem realização de perícia prévia, desde que presentes a declaração de utilidade pública, a urgência e o depósito do valor arbitrado." "2. O depósito prévio possui natureza de garantia inicial. O debate sobre o valor definitivo da justa indenização constitui matéria de mérito, a ser resolvida após instrução probatória, não impedindo o exercício da posse provisória." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, 40; Lei nº 8.987/1995, art. 29; Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.539/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.185.583/SP — Tema 472; STJ, AREsp nº 1.674.697/RJ; STJ, AREsp nº 1.933.654/CE; STF, Súmula 652; TJGO, AI nº 5173609-91.2026.8.09.0036; TJGO, Agravo de Instrumento 5454150-94.2026.8.09.0144; TJGO, Agravo de Instrumento 5336424-37.2026.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento 5038971-69.2026.8.09.0021.

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