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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de JARDINS DO CERRADO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA, ambos qualificados.
A parte executada compareceu aos autos e postulou pela reunião de processos em seu desfavor, que tramitam nesta Vara, bem como pela designação de audiência de conciliação (evento retro).
Intimado a se manifestar, o Município de Goiânia permaneceu inerte.
Após, vieram conclusos.
É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.
Do compulso dos autos, observa-se que o executado postula pela reunião de processos, previsa no artigo 28 da Lei nº. 6.830/80, requerendo que o presente feito tramite em conjunto com os processos movidos em seu desfavor, que tramitam na presente Vara.
Nesse ponto, visualiza-se que os processos relacionados para reunião, a despeito de possuírem as mesmas partes, não se encontram nas mesmas fases processuais; além de que não há conveniência em reunir as ações, conquanto apenas resultaria em tramitação tumultuada.
Diante de todo esse cenário, há que se fazer algumas considerações. Cediço que a cumulação superveniente de execuções fiscais somente é possível se preenchidos os seguintes requisitos: a) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; b) requerimento de, pelo menos, uma das partes; c) estarem os feitos em fases processuais análogas; d) competência do juízo; d) existência de penhoras sobre o mesmo bem (Precedentes do STJ - RESP 1158766/RJ).
No mais, importante salientar que a reunião de processos é uma faculdade do juiz, e não imposição legal, conforme disposição legal e Enunciado de Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, o que se vê é a impossibilidade de reunião dos presentes autos com os processos enumerados na lista apresentada no evento retro, porquanto ausentes requisitos que condicionam o agrupamento, já que as fases processuais são distintas.
Por fim, também não se mostra necessária a designação de audiência de conciliação. Embora o Código de Processo Civil estimule a solução consensual dos conflitos, a designação de audiência não constitui providência obrigatória no âmbito da execução fiscal, especialmente quando não há demonstração de proposta concreta previamente submetida ao ente público ou de manifestação do Município indicando interesse na realização do ato.
A autocomposição envolvendo crédito tributário submete-se aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, dependendo de autorização legal e da observância dos requisitos administrativos próprios.
O artigo 190 do Código de Processo Civil, invocado pela executada, permite a celebração de convenções processuais, mas não impõe ao Município o dever de transigir nem autoriza o Poder Judiciário a substituir a Administração na análise da conveniência, da legalidade e da vantajosidade de eventual acordo.
Além disso, a executada pode procurar diretamente o Município de Goiânia para apresentar proposta de pagamento, parcelamento ou transação, inclusive nas unidades do Atende Fácil ou perante o 7º CEJUSC, sem necessidade de prévia designação de audiência nestes autos. Caso seja celebrado acordo, as partes poderão comunicá-lo ao Juízo para adoção das providências cabíveis.
Desse modo, ausente demonstração de tentativa prévia de negociação ou de efetiva possibilidade de acordo já delineada entre as partes, a designação de audiência apenas retardaria o regular prosseguimento da execução.
Assim, ao teor do exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de reunião de processos, bem como de designação de audiência de conciliação.
Intime-se o Município de Goiânia para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito ao recebimento do seu crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
André Reis Lacerda
Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal
MM