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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5687490-33.2026.8.09.0051
Requerente:Leandra Da Costa Pina Silva
Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito.
Em síntese, relata a parte autora que seu perfil na rede social Instagram teria sido abruptamente bloqueada da plataforma sob a justificativa de violação aos Termos de Serviço. Aduz que tentou recuperar o acesso a conta administrativamente, porém, não obteve êxito, informa, ainda, que suportou demasiado prejuízo em razão do uso profissional da referida conta.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora se enquadra na figura prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez ter demonstrado a utilização dos serviços prestados pela requerida como destinatário final. Por sua vez, a requerida se enquadra na figura de fornecedor, prevista no art. 3º do mesmo código.
Nesta senda, mostra-se perfeitamente cabível a aplicação das regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, especificamente em relação a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, em razão, não somente da hipossuficiência, como também da verossimilhança dos fatos narrados na exordial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou utilizar a plataforma para uso pessoal. Da mesma forma, restou devidamente comprovado que a parte autora teve seu acesso bloqueado pela requerida.
A questão central reside na legalidade do bloqueio da conta da parte autora na rede social e na eventual responsabilidade da requerida por danos morais.
Quanto à alegação apresentada pela requerida de que o cancelamento da conta teria sido realizado no estrito cumprimento regular do direito, verifica-se que a requerida, apesar das alegações, não apresentou qualquer justificativa plausível para a desativação da conta da parte autora, restringindo-se a alegar que a desativação ocorreu por possíveis indícios de que a atividade da conta violaria Termos de Serviço.
Neste ponto é importante salientar que afigura-se compreensível que a demandada, considerando o alcance de sua plataforma, estabeleça regras mínimas para o conteúdo veiculado em seu ambiente virtual, de modo a não restarem violados direitos e interesses dos demais usuários. Porém, esta não logrou êxito em provar a indigitada alegação genérica de eventual violação aos termos de uso do aplicativo.
Assim, mesmo que tivesse adotado tal postura preventiva, em razão do dever que lhe incumbe, deveria a requerida ter claramente informado a respeito à parte autora, mormente de que pairava suspeita sobre sua conduta supostamente inadequada, garantindo-lhe oportunidade de manifestação e defesa. E, se não o fez, violou o dever de transparência e de boa fé objetiva, e impossibilitou qualquer defesa administrativa por parte da autora. Daí que, surge o convencimento de que a conduta da requerida fora arbitrária, e que incorreu em falha na prestação de serviço.
Com relação aos danos morais é cediço que o descumprimento contratual, em regra, não gera dever de indenizar, salvo nos casos em que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitaram o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima.
Os danos morais, na espécie, estão alcançados pela categoria in re ipsa, isto é, independem de prova, uma vez que o banimento da conta da parte autora ocorreu sem justificativa.
Nessa esteira:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DA CONTA DA AUTORA DO APLICATIVO WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICAS IRREGULARES. DANO MORAL IN RE IPSA . 1- O artigo 2º do CDC estabelece que todo consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2- A remoção realizada de forma arbitrária sem oportunidade de manifestação e defesa ofende aos princípios e garantias previstos na Lei 12.965/2014. 3- Os danos morais, na espécie, estão alcançados pela categoria in re ipsa, isto é, independem de prova, uma vez que o banimento unilateral da conta da autora ocorreu sem justificativa, prévio aviso e sem oportunidade para que o requerente pudesse se manifestar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5009044-75.2020.8.09.0051, Relator Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Civil, publicado em 10/08/2023, grifo nosso)
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da requerida, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenando a parte ré a restabelecer a conta da parte autora junto à rede social, caso ainda não tenha sido restabelecido, sob pena de multa a ser arbitrada; (b) condenar a parte ré pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
ISAQUE DE SOUZA LOPES
Juiz Leigo
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5687490-33.2026.8.09.0051
Requerente:Leandra Da Costa Pina Silva
Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5687490-33.2026.8.09.0051
Requerente:Leandra Da Costa Pina Silva
Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito.
Em síntese, relata a parte autora que seu perfil na rede social Instagram teria sido abruptamente bloqueada da plataforma sob a justificativa de violação aos Termos de Serviço. Aduz que tentou recuperar o acesso a conta administrativamente, porém, não obteve êxito, informa, ainda, que suportou demasiado prejuízo em razão do uso profissional da referida conta.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora se enquadra na figura prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez ter demonstrado a utilização dos serviços prestados pela requerida como destinatário final. Por sua vez, a requerida se enquadra na figura de fornecedor, prevista no art. 3º do mesmo código.
Nesta senda, mostra-se perfeitamente cabível a aplicação das regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, especificamente em relação a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, em razão, não somente da hipossuficiência, como também da verossimilhança dos fatos narrados na exordial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou utilizar a plataforma para uso pessoal. Da mesma forma, restou devidamente comprovado que a parte autora teve seu acesso bloqueado pela requerida.
A questão central reside na legalidade do bloqueio da conta da parte autora na rede social e na eventual responsabilidade da requerida por danos morais.
Quanto à alegação apresentada pela requerida de que o cancelamento da conta teria sido realizado no estrito cumprimento regular do direito, verifica-se que a requerida, apesar das alegações, não apresentou qualquer justificativa plausível para a desativação da conta da parte autora, restringindo-se a alegar que a desativação ocorreu por possíveis indícios de que a atividade da conta violaria Termos de Serviço.
Neste ponto é importante salientar que afigura-se compreensível que a demandada, considerando o alcance de sua plataforma, estabeleça regras mínimas para o conteúdo veiculado em seu ambiente virtual, de modo a não restarem violados direitos e interesses dos demais usuários. Porém, esta não logrou êxito em provar a indigitada alegação genérica de eventual violação aos termos de uso do aplicativo.
Assim, mesmo que tivesse adotado tal postura preventiva, em razão do dever que lhe incumbe, deveria a requerida ter claramente informado a respeito à parte autora, mormente de que pairava suspeita sobre sua conduta supostamente inadequada, garantindo-lhe oportunidade de manifestação e defesa. E, se não o fez, violou o dever de transparência e de boa fé objetiva, e impossibilitou qualquer defesa administrativa por parte da autora. Daí que, surge o convencimento de que a conduta da requerida fora arbitrária, e que incorreu em falha na prestação de serviço.
Com relação aos danos morais é cediço que o descumprimento contratual, em regra, não gera dever de indenizar, salvo nos casos em que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitaram o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima.
Os danos morais, na espécie, estão alcançados pela categoria in re ipsa, isto é, independem de prova, uma vez que o banimento da conta da parte autora ocorreu sem justificativa.
Nessa esteira:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DA CONTA DA AUTORA DO APLICATIVO WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICAS IRREGULARES. DANO MORAL IN RE IPSA . 1- O artigo 2º do CDC estabelece que todo consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2- A remoção realizada de forma arbitrária sem oportunidade de manifestação e defesa ofende aos princípios e garantias previstos na Lei 12.965/2014. 3- Os danos morais, na espécie, estão alcançados pela categoria in re ipsa, isto é, independem de prova, uma vez que o banimento unilateral da conta da autora ocorreu sem justificativa, prévio aviso e sem oportunidade para que o requerente pudesse se manifestar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5009044-75.2020.8.09.0051, Relator Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Civil, publicado em 10/08/2023, grifo nosso)
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da requerida, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenando a parte ré a restabelecer a conta da parte autora junto à rede social, caso ainda não tenha sido restabelecido, sob pena de multa a ser arbitrada; (b) condenar a parte ré pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
ISAQUE DE SOUZA LOPES
Juiz Leigo
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5687490-33.2026.8.09.0051
Requerente:Leandra Da Costa Pina Silva
Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)