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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos na folha de pagamento de servidor público estadual a 35% de sua remuneração líquida. O recurso visa a reforma da decisão para indeferir a medida liminar, sob o fundamento de equívoco na base de cálculo da margem consignável e ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões a solver: (i) definir a admissibilidade de teses recursais não apreciadas na decisão agravada, como incompetência da Justiça Estadual e inaplicabilidade do procedimento de repactuação de dívidas do CDC; (ii) verificar a base de cálculo da margem consignável de servidor público estadual, se a remuneração total ou a líquida, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010; (iii) apreciar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe a análise do Tribunal às questões decididas na instância de origem, não sendo possível conhecer de matérias não suscitadas nem examinadas pelo juízo a quo, como a incompetência da justiça e a aplicação do rito do superendividamento, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A margem consignável para servidores públicos do Estado de Goiás é regulada pela Lei Estadual nº 16.898/2010, que em seu art. 5º, § 11, estabelece que a base de cálculo é a remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório elencadas taxativamente nos incisos I a XV do mesmo artigo.
5. A falta de extrapolação do limite legal de 35%, quando calculada sobre a remuneração total, afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Tese de julgamento:
1. Matérias não examinadas pela decisão agravada não podem ser conhecidas em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
2. A base de cálculo da margem consignável de servidor público do Estado de Goiás corresponde a remuneração total, excluídas apenas as verbas transitórias expressamente listadas no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, não incluindo deduções de natureza compulsória.
3. Inexiste probabilidade do direito a justificar a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos quando estes, calculados sobre a remuneração total, não ultrapassam o percentual legalmente permitido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 (VI e VII), 81, 300, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 104-A e seguintes; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º (caput, §§ 2º, 4º, 11, e incisos I a XV); Lei Estadual nº 21.665/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5346491-89.2026.8.09.0026, Rel. Wilton Muller Salomão, julgado em 11/06/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5349240-57.2025.8.09.0174, Relª. Desª. Alice Teles De Oliveira, publicado em 23/10/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5687480-83.2026.8.09.0149
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV.: DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTROS
AGRAVADO: JOAQUIM CARVALHO DA MATA
ADV.: PEDRO PAULO ALVES NASCIMENTO
RELATORA: LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos na folha de pagamento de servidor público estadual a 35% de sua remuneração líquida. O recurso visa a reforma da decisão para indeferir a medida liminar, sob o fundamento de equívoco na base de cálculo da margem consignável e ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões a solver: (i) definir a admissibilidade de teses recursais não apreciadas na decisão agravada, como incompetência da Justiça Estadual e inaplicabilidade do procedimento de repactuação de dívidas do CDC; (ii) verificar a base de cálculo da margem consignável de servidor público estadual, se a remuneração total ou a líquida, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010; (iii) apreciar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe a análise do Tribunal às questões decididas na instância de origem, não sendo possível conhecer de matérias não suscitadas nem examinadas pelo juízo a quo, como a incompetência da justiça e a aplicação do rito do superendividamento, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A margem consignável para servidores públicos do Estado de Goiás é regulada pela Lei Estadual nº 16.898/2010, que em seu art. 5º, § 11, estabelece que a base de cálculo é a remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório elencadas taxativamente nos incisos I a XV do mesmo artigo.
5. A falta de extrapolação do limite legal de 35%, quando calculada sobre a remuneração total, afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Tese de julgamento:
1. Matérias não examinadas pela decisão agravada não podem ser conhecidas em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
2. A base de cálculo da margem consignável de servidor público do Estado de Goiás corresponde a remuneração total, excluídas apenas as verbas transitórias expressamente listadas no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, não incluindo deduções de natureza compulsória.
3. Inexiste probabilidade do direito a justificar a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos quando estes, calculados sobre a remuneração total, não ultrapassam o percentual legalmente permitido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 (VI e VII), 81, 300, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 104-A e seguintes; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º (caput, §§ 2º, 4º, 11, e incisos I a XV); Lei Estadual nº 21.665/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5346491-89.2026.8.09.0026, Rel. Wilton Muller Salomão, julgado em 11/06/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5349240-57.2025.8.09.0174, Relª. Desª. Alice Teles De Oliveira, publicado em 23/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5687480-83.2026.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, a Desembargadora Alice Teles de Oliveira e o Desembargador Paulo César Alves das Neves, que presidiu o julgamento.
Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório já lançado nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOAQUIM CARVALHO DA MATA.
A decisão recorrida (mov. 12 - autos de origem) deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial para limitar os descontos facultativos na folha de pagamento do autor, ora agravado, ao patamar de 35% de sua remuneração líquida, nos seguintes termos:
“III. DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO
a) Deferida a gratuidade da justiça, RECEBO a petição inicial, determinando o processamento do feito pelo rito comum;
b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata limitação dos descontos facultativos incidentes na folha de pagamento da parte autora ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, fixando-se a adequação da margem ao limite de R$ 2.180,60 (dois mil cento e oitenta reais e sessenta centavos), com suspensão dos valores excedentes, devendo a redução observar o critério de prioridade e antiguidade previsto no art. 5º, § 4º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, recaindo preferencialmente sobre os contratos mais recentes;
Oficie-se, com urgência, à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD/GO) ou órgão pagador competente para imediato recálculo e ajuste em folha de pagamento, sob pena de multa diária; e intime-se as instituições financeiras requeridas para que se abstenham de realizar cobranças dos valores excedentes por quaisquer meios, inclusive débito em conta ou negativação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento.
c) INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
[…]
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito”.
As teses suscitadas pela agravante são as seguintes (i) incompetência da Justiça Estadual; (ii) inaplicabilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; (iii) equívoco na base de cálculo da margem consignável estabelecida; e (iv) ausência dos requisitos da tutela de urgência.
De plano, adianto que o recurso merece provimento.
Inicialmente, quanto às teses de incompetência da Justiça Estadual e inaplicabilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, registro que não comportam conhecimento, pois tais questões não foram suscitadas pela requerida, ora agravante, perante o Juízo de origem, tampouco examinadas na decisão recorrida, de modo que sua apreciação originária nesta instância implicaria indevida ampliação dos limites objetivos do recurso, com supressão de instância.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida em ação de obrigação de fazer, processada pelo rito comum. Não obstante, limitou-se à apreciação do pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos facultativos incidentes sobre a folha de pagamento da parte autora, inexistindo pronunciamento do juízo a quo acerca da competência para o processamento da demanda ou da incidência do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento circunscreve a atuação do Tribunal às questões submetidas ao Juízo de origem e relacionadas à decisão impugnada, não se admitindo, em regra, a apreciação originária de matéria deduzida apenas em sede recursal. Embora a competência absoluta constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, essa circunstância não constitui autorização para que o Tribunal substitua o juízo da causa e aprecie, em caráter originário, questão que não foi por ele enfrentada, especialmente sem dialogar com a parte potencialmente prejudicada, como determina o art. 9º e 10 do CPC.
Nesse sentido: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5346491-89.2026.8.09.0026, Rel. Wilton Muller Salomão, julgado em 11/06/2026.
Desse modo, não conheço das aludidas teses.
No mérito, a recorrente possui razão. A insurgência quanto à base de cálculo da margem consignável merece acolhimento.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando os autos, não se verificam os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pleiteada.
A margem consignável é regida pela Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, com alterações promovidas pela Lei nº 21.665/2022, que estabelece, em seu art. 5º, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal para a soma das consignações facultativas, Veja-se:
Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – demais indenizações;
IV – salário-família;
V – décimo terceiro salário;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;
XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
XIV – função comissionada;
XV – substituição.
[…]
§ 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV.
O rol taxativo dos incisos I a XV do referido artigo elenca verbas como diárias, ajuda de custo e adicionais de férias, não incluindo, contudo, os descontos compulsórios de Imposto de Renda (IRRF) e contribuição previdenciária. Ao deduzir tais valores da remuneração bruta para fixar a base de cálculo, a decisão agravada contrariou a literalidade da norma, incorrendo em erro de julgamento.
Este é o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que limitou descontos de empréstimos consignados à margem de 35% da remuneração total do servidor público estadual, e fixou honorários advocatícios sobre valor atribuído à causa. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. A Lei Estadual nº 16.898/2010 determina que a base de cálculo da margem consignável é a remuneração total, excluindo apenas parcelas de natureza transitória. […] IV. DISPOSITIVO E TESE […] Tese de julgamento: “[...] 2. A margem consignável, para fins de limitação de descontos em folha de servidores públicos estaduais, é calculada sobre a remuneração total, excluídas apenas as verbas transitórias, nos termos do art. 5º, §11, da Lei Estadual nº 16.898/2010. […]. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5349240-57.2025.8.09.0174, Relª. Desª. Alice Teles De Oliveira, publicado em 23/10/2025)
Na espécie, aplicando-se a metodologia legal correta, extrai-se do contracheque do agravado (mov. 01, arq. 9, do processo de origem) que sua remuneração total é de R$ 8.304,22 (oito mil, trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos). A margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos, portanto, corresponde a R$ 2.906,48 (dois mil, novecentos e seis reais e quarenta e oito centavos). O somatório dos descontos de empréstimos, excluindo-se o IPASGO e o cartão benefício, totaliza exatamente R$ 2.906,48, não havendo, assim, qualquer extrapolação do limite legal.
Ademais, a contribuição ao IPASGO-SAÚDE é expressamente excluída do cômputo do limite das consignações facultativas, por força do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2010. Igualmente, o cartão de benefício possui margem adicional e autônoma, não se somando à margem ordinária de empréstimos.
Inexistindo, pois, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. A decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar a remuneração líquida como base de cálculo e ao concluir pela existência de excesso nos descontos.
Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
É o voto.
Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
LILIANA BITTENCOURT
JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
RELATORA
24/9
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos na folha de pagamento de servidor público estadual a 35% de sua remuneração líquida. O recurso visa a reforma da decisão para indeferir a medida liminar, sob o fundamento de equívoco na base de cálculo da margem consignável e ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões a solver: (i) definir a admissibilidade de teses recursais não apreciadas na decisão agravada, como incompetência da Justiça Estadual e inaplicabilidade do procedimento de repactuação de dívidas do CDC; (ii) verificar a base de cálculo da margem consignável de servidor público estadual, se a remuneração total ou a líquida, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010; (iii) apreciar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe a análise do Tribunal às questões decididas na instância de origem, não sendo possível conhecer de matérias não suscitadas nem examinadas pelo juízo a quo, como a incompetência da justiça e a aplicação do rito do superendividamento, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A margem consignável para servidores públicos do Estado de Goiás é regulada pela Lei Estadual nº 16.898/2010, que em seu art. 5º, § 11, estabelece que a base de cálculo é a remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório elencadas taxativamente nos incisos I a XV do mesmo artigo.
5. A falta de extrapolação do limite legal de 35%, quando calculada sobre a remuneração total, afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Tese de julgamento:
1. Matérias não examinadas pela decisão agravada não podem ser conhecidas em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
2. A base de cálculo da margem consignável de servidor público do Estado de Goiás corresponde a remuneração total, excluídas apenas as verbas transitórias expressamente listadas no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, não incluindo deduções de natureza compulsória.
3. Inexiste probabilidade do direito a justificar a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos quando estes, calculados sobre a remuneração total, não ultrapassam o percentual legalmente permitido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 (VI e VII), 81, 300, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 104-A e seguintes; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º (caput, §§ 2º, 4º, 11, e incisos I a XV); Lei Estadual nº 21.665/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5346491-89.2026.8.09.0026, Rel. Wilton Muller Salomão, julgado em 11/06/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5349240-57.2025.8.09.0174, Relª. Desª. Alice Teles De Oliveira, publicado em 23/10/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5687480-83.2026.8.09.0149
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV.: DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTROS
AGRAVADO: JOAQUIM CARVALHO DA MATA
ADV.: PEDRO PAULO ALVES NASCIMENTO
RELATORA: LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos na folha de pagamento de servidor público estadual a 35% de sua remuneração líquida. O recurso visa a reforma da decisão para indeferir a medida liminar, sob o fundamento de equívoco na base de cálculo da margem consignável e ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões a solver: (i) definir a admissibilidade de teses recursais não apreciadas na decisão agravada, como incompetência da Justiça Estadual e inaplicabilidade do procedimento de repactuação de dívidas do CDC; (ii) verificar a base de cálculo da margem consignável de servidor público estadual, se a remuneração total ou a líquida, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010; (iii) apreciar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe a análise do Tribunal às questões decididas na instância de origem, não sendo possível conhecer de matérias não suscitadas nem examinadas pelo juízo a quo, como a incompetência da justiça e a aplicação do rito do superendividamento, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A margem consignável para servidores públicos do Estado de Goiás é regulada pela Lei Estadual nº 16.898/2010, que em seu art. 5º, § 11, estabelece que a base de cálculo é a remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório elencadas taxativamente nos incisos I a XV do mesmo artigo.
5. A falta de extrapolação do limite legal de 35%, quando calculada sobre a remuneração total, afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Tese de julgamento:
1. Matérias não examinadas pela decisão agravada não podem ser conhecidas em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
2. A base de cálculo da margem consignável de servidor público do Estado de Goiás corresponde a remuneração total, excluídas apenas as verbas transitórias expressamente listadas no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, não incluindo deduções de natureza compulsória.
3. Inexiste probabilidade do direito a justificar a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos quando estes, calculados sobre a remuneração total, não ultrapassam o percentual legalmente permitido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 (VI e VII), 81, 300, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 104-A e seguintes; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º (caput, §§ 2º, 4º, 11, e incisos I a XV); Lei Estadual nº 21.665/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5346491-89.2026.8.09.0026, Rel. Wilton Muller Salomão, julgado em 11/06/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5349240-57.2025.8.09.0174, Relª. Desª. Alice Teles De Oliveira, publicado em 23/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5687480-83.2026.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, a Desembargadora Alice Teles de Oliveira e o Desembargador Paulo César Alves das Neves, que presidiu o julgamento.
Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório já lançado nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOAQUIM CARVALHO DA MATA.
A decisão recorrida (mov. 12 - autos de origem) deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial para limitar os descontos facultativos na folha de pagamento do autor, ora agravado, ao patamar de 35% de sua remuneração líquida, nos seguintes termos:
“III. DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO
a) Deferida a gratuidade da justiça, RECEBO a petição inicial, determinando o processamento do feito pelo rito comum;
b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata limitação dos descontos facultativos incidentes na folha de pagamento da parte autora ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, fixando-se a adequação da margem ao limite de R$ 2.180,60 (dois mil cento e oitenta reais e sessenta centavos), com suspensão dos valores excedentes, devendo a redução observar o critério de prioridade e antiguidade previsto no art. 5º, § 4º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, recaindo preferencialmente sobre os contratos mais recentes;
Oficie-se, com urgência, à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD/GO) ou órgão pagador competente para imediato recálculo e ajuste em folha de pagamento, sob pena de multa diária; e intime-se as instituições financeiras requeridas para que se abstenham de realizar cobranças dos valores excedentes por quaisquer meios, inclusive débito em conta ou negativação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento.
c) INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
[…]
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito”.
As teses suscitadas pela agravante são as seguintes (i) incompetência da Justiça Estadual; (ii) inaplicabilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; (iii) equívoco na base de cálculo da margem consignável estabelecida; e (iv) ausência dos requisitos da tutela de urgência.
De plano, adianto que o recurso merece provimento.
Inicialmente, quanto às teses de incompetência da Justiça Estadual e inaplicabilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, registro que não comportam conhecimento, pois tais questões não foram suscitadas pela requerida, ora agravante, perante o Juízo de origem, tampouco examinadas na decisão recorrida, de modo que sua apreciação originária nesta instância implicaria indevida ampliação dos limites objetivos do recurso, com supressão de instância.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida em ação de obrigação de fazer, processada pelo rito comum. Não obstante, limitou-se à apreciação do pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos facultativos incidentes sobre a folha de pagamento da parte autora, inexistindo pronunciamento do juízo a quo acerca da competência para o processamento da demanda ou da incidência do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento circunscreve a atuação do Tribunal às questões submetidas ao Juízo de origem e relacionadas à decisão impugnada, não se admitindo, em regra, a apreciação originária de matéria deduzida apenas em sede recursal. Embora a competência absoluta constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, essa circunstância não constitui autorização para que o Tribunal substitua o juízo da causa e aprecie, em caráter originário, questão que não foi por ele enfrentada, especialmente sem dialogar com a parte potencialmente prejudicada, como determina o art. 9º e 10 do CPC.
Nesse sentido: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5346491-89.2026.8.09.0026, Rel. Wilton Muller Salomão, julgado em 11/06/2026.
Desse modo, não conheço das aludidas teses.
No mérito, a recorrente possui razão. A insurgência quanto à base de cálculo da margem consignável merece acolhimento.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando os autos, não se verificam os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pleiteada.
A margem consignável é regida pela Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, com alterações promovidas pela Lei nº 21.665/2022, que estabelece, em seu art. 5º, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal para a soma das consignações facultativas, Veja-se:
Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – demais indenizações;
IV – salário-família;
V – décimo terceiro salário;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;
XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
XIV – função comissionada;
XV – substituição.
[…]
§ 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV.
O rol taxativo dos incisos I a XV do referido artigo elenca verbas como diárias, ajuda de custo e adicionais de férias, não incluindo, contudo, os descontos compulsórios de Imposto de Renda (IRRF) e contribuição previdenciária. Ao deduzir tais valores da remuneração bruta para fixar a base de cálculo, a decisão agravada contrariou a literalidade da norma, incorrendo em erro de julgamento.
Este é o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que limitou descontos de empréstimos consignados à margem de 35% da remuneração total do servidor público estadual, e fixou honorários advocatícios sobre valor atribuído à causa. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. A Lei Estadual nº 16.898/2010 determina que a base de cálculo da margem consignável é a remuneração total, excluindo apenas parcelas de natureza transitória. […] IV. DISPOSITIVO E TESE […] Tese de julgamento: “[...] 2. A margem consignável, para fins de limitação de descontos em folha de servidores públicos estaduais, é calculada sobre a remuneração total, excluídas apenas as verbas transitórias, nos termos do art. 5º, §11, da Lei Estadual nº 16.898/2010. […]. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5349240-57.2025.8.09.0174, Relª. Desª. Alice Teles De Oliveira, publicado em 23/10/2025)
Na espécie, aplicando-se a metodologia legal correta, extrai-se do contracheque do agravado (mov. 01, arq. 9, do processo de origem) que sua remuneração total é de R$ 8.304,22 (oito mil, trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos). A margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos, portanto, corresponde a R$ 2.906,48 (dois mil, novecentos e seis reais e quarenta e oito centavos). O somatório dos descontos de empréstimos, excluindo-se o IPASGO e o cartão benefício, totaliza exatamente R$ 2.906,48, não havendo, assim, qualquer extrapolação do limite legal.
Ademais, a contribuição ao IPASGO-SAÚDE é expressamente excluída do cômputo do limite das consignações facultativas, por força do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2010. Igualmente, o cartão de benefício possui margem adicional e autônoma, não se somando à margem ordinária de empréstimos.
Inexistindo, pois, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. A decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar a remuneração líquida como base de cálculo e ao concluir pela existência de excesso nos descontos.
Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
É o voto.
Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
LILIANA BITTENCOURT
JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
RELATORA
24/9