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5687324-98.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5687324-98.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JULIETE APARECIDA DA SILVA EMBARGADOS: VERDÃO COMÉRCIO DE TECIDOS E MALHAS LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIETE APARECIDA DA SILVA em face do acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de tutela cautelar de arresto nos autos do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (autos nº 5575451-93.2026.8.09.0051) ajuizado em face de VERDÃO COMÉRCIO DE TECIDOS E MALHAS LTDA. e OUTROS. O citado recurso possui a seguinte ementa (evento nº 10): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao receber incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de tutela cautelar de arresto por ausência de demonstração suficiente da confusão patrimonial, do desvio de finalidade e do perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais para concessão de tutela cautelar de arresto em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito (elementos concretos de abuso da personalidade jurídica). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A desconsideração da personalidade jurídica depende da efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente a mera existência de vínculos societários, familiares ou administrativos entre o devedor e as pessoas jurídicas. 5. Os elementos constantes dos autos revelam indícios de relação entre o executado e as sociedades empresárias, mas não evidenciam, em cognição sumária, atos concretos aptos a caracterizar confusão patrimonial ou utilização das empresas para ocultação de bens (ex vi: transferências patrimoniais ou pagamento reiterado de obrigações particulares com recursos empresariais). 6. A inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nem justifica a concessão de medida constritiva antecipada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.210). 7. A constrição patrimonial das pessoas jurídicas antes da formação do contraditório, sem suporte probatório suficiente, pode comprometer o regular exercício da atividade empresarial, com reflexos sobre empregados, fornecedores e demais obrigações assumidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela cautelar de arresto em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica exige demonstração concreta da probabilidade do direito, do perigo de dano e de indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis e a existência de vínculos societários ou familiares entre o devedor e pessoas jurídicas não autorizam, isoladamente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica nem a constrição cautelar de bens. 3. A ausência de elementos concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade impõe o indeferimento da tutela de urgência.” (...) Insatisfeito, a parte agravante opôs Embargos de Declaração no evento nº 15. Nestes, sustenta a existência de vício no julgado, aptos a infirmar a conclusão adotada, quais sejam: a) Contradição, pois o acórdão, embora reconhecendo tratar-se de análise em cognição sumária, exigiu “certeza” para o deferimento da medida cautelar, padrão probatório incompatível com a tutela de urgência, que se contenta com a probabilidade do direito; b) Omissão quanto à tese central do recurso, de que a probabilidade do abuso de direito emerge da valoração conjunta, cronológica e qualitativa dos indícios, e não de cada elemento isoladamente. Afirma que o acórdão não enfrentou a crítica metodológica sobre a fragmentação da prova; c) Omissão acerca da distinção expressamente formulada em relação ao Tema 1.210/STJ, uma vez que o pedido cautelar não se fundou exclusivamente na ausência de patrimônio do devedor, mas em um amplo conjunto de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade; d) Omissão no tocante ao perigo de dano concreto invocado (risco de novas reorganizações patrimoniais durante a instrução) e à possibilidade de modulação da tutela, para que fosse concedida de forma proporcional e menos gravosa à atividade empresarial. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao Agravo de Instrumento e deferir a tutela cautelar postulada ou, subsidiariamente, concedê-la de forma modulada. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em proêmio, é cediço que os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, na correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, assim como de todos os documentos colacionados aos autos, mas apenas sobre os que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se, também, que em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Pois bem. A embargante sustenta a existência de vícios de contradição e omissão no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para o deferimento da tutela cautelar de arresto. Após nova análise detalhada dos autos, verifico que não assiste razão à embargante, uma vez que o decisum enfrentou a matéria de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada. Vejamos. Primeiramente, acerca das contradições apontadas, o julgado não padece de contradição interna, posto que, quando o acórdão faz referência à necessidade de "certeza" para o deferimento de medida cautelar de natureza satisfativa ou de forte impacto patrimonial como o arresto em sede de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ele o faz no contexto da prudência que deve reger a intervenção judicial. A exigência de elementos que confiram segurança à decisão não se confunde com o padrão probatório da sentença final, mas reflete o juízo de cautela indispensável para evitar medidas irreversíveis ou excessivamente gravosas que possam, prematuramente, comprometer a atividade empresarial de terceiros. Sobre as omissões indigitadas, constata-se que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a tese da agravante. O colegiado apreciou o conjunto probatório apresentado e concluiu que, em sede de cognição sumária, os elementos trazidos não foram capazes de preencher os requisitos do art. 300 do CPC. A menção ao "mosaico probatório" pela embargante foi devidamente sopesada, tendo o acórdão manifestado seu entendimento de que a mera gestão de fato e a proximidade societária, por si sós, não autorizam a quebra da autonomia patrimonial das empresas sem a prova inequívoca de fraude ou abuso. No que tange à distinção em relação ao Tema 1.210/STJ, o acórdão foi expresso ao aplicar a diretriz superior de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que a simples dificuldade de localização de bens do devedor principal não pode, automaticamente, ensejar a constrição de patrimônio de terceiros. O fato de o julgado não ter acolhido a interpretação pretendida pela embargante não significa omissão, mas sim negativa de provimento calcada em entendimento jurídico diverso. Por fim, no que toca à modulação da tutela e ao perigo de dano, o acórdão fundamentou que a manutenção da higidez da atividade empresarial das empresas embargadas prepondera sobre o interesse da credora enquanto não demonstrado de forma cabal o risco concreto de dilapidação patrimonial intencional. Destarte, não se observou argumentos aptos a reverter o desate explícito no decisium combatido, pois a parte recorrente não colacionou nos autos elementos argumentativos que convencesse este relator de alterar seu entendimento encartado na decisão monocrática recorrida. Vê-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso com foco de rever o julgamento da apelação cível que lhe foi desfavorável. Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado. Tem-se, lado outro, um recorrente insatisfeito com o resultado do recurso tentando obter decisão diversa por meio destes Embargos de Declaração. Por oportuno, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). (grifei) Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, só me resta desacolher o recurso de aclaramento sub examine. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão fustigado incólume, por estes e por seus próprios fundamentos. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5687324-98.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JULIETE APARECIDA DA SILVA EMBARGADOS: VERDÃO COMÉRCIO DE TECIDOS E MALHAS LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. ACORDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto formulado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos para concessão da medida de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição ao exigir padrão probatório incompatível com a cognição sumária para concessão da tutela cautelar; (ii) omissão quanto à análise conjunta dos indícios de abuso da personalidade jurídica; (iii) omissão quanto à distinção do entendimento firmado no Tema 1.210 do STJ; e (iv) omissão acerca do perigo de dano e da possibilidade de concessão de tutela cautelar modulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, esclarecendo que a exigência de elementos seguros para concessão da tutela cautelar decorre da necessidade de prudência diante da gravidade da constrição patrimonial pretendida, sem impor padrão probatório próprio do julgamento definitivo. 5. A decisão apreciou o conjunto probatório e concluiu que os elementos apresentados não demonstram, em cognição sumária, indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a justificar a medida cautelar requerida. 6. Também houve enfrentamento da aplicação do Tema 1.210 do STJ, reafirmando-se que a mera inexistência de bens penhoráveis do devedor não autoriza a constrição patrimonial de terceiros sem demonstração concreta dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 7. A alegação relativa ao perigo de dano e à modulação da tutela igualmente foi examinada, concluindo-se que, ausente prova concreta de risco de dilapidação patrimonial, deve prevalecer a preservação da atividade empresarial. 8. A pretensão recursal evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância que impede o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A manutenção do entendimento anteriormente adotado, diante da inexistência de vício integrativo, impõe a rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.210; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.878.020/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5687324-98.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JULIETE APARECIDA DA SILVA EMBARGADOS: VERDÃO COMÉRCIO DE TECIDOS E MALHAS LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. ACORDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto formulado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos para concessão da medida de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição ao exigir padrão probatório incompatível com a cognição sumária para concessão da tutela cautelar; (ii) omissão quanto à análise conjunta dos indícios de abuso da personalidade jurídica; (iii) omissão quanto à distinção do entendimento firmado no Tema 1.210 do STJ; e (iv) omissão acerca do perigo de dano e da possibilidade de concessão de tutela cautelar modulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, esclarecendo que a exigência de elementos seguros para concessão da tutela cautelar decorre da necessidade de prudência diante da gravidade da constrição patrimonial pretendida, sem impor padrão probatório próprio do julgamento definitivo. 5. A decisão apreciou o conjunto probatório e concluiu que os elementos apresentados não demonstram, em cognição sumária, indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a justificar a medida cautelar requerida. 6. Também houve enfrentamento da aplicação do Tema 1.210 do STJ, reafirmando-se que a mera inexistência de bens penhoráveis do devedor não autoriza a constrição patrimonial de terceiros sem demonstração concreta dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 7. A alegação relativa ao perigo de dano e à modulação da tutela igualmente foi examinada, concluindo-se que, ausente prova concreta de risco de dilapidação patrimonial, deve prevalecer a preservação da atividade empresarial. 8. A pretensão recursal evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância que impede o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A manutenção do entendimento anteriormente adotado, diante da inexistência de vício integrativo, impõe a rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.210; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.878.020/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022.

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