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5687319-76.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5687319-76.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Reginaldo Abdala REQUERIDO (S): Gol Linhas Aereas S.a. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por REGINALDO ABDALA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré não suscitou questões preliminares ou prejudiciais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à resolução do mérito da causa. A parte autora alega, em síntese, que contratou transporte aéreo com a ré para o trecho São Paulo/Congonhas (CGH) - Goiânia/GO (GYN), no voo G31434, operado em 28 de junho de 2026. Sustenta que, ao despachar sua bagagem, esta se encontrava em perfeito estado, mas, ao recebê-la no destino, constatou que a mala estava com a estrutura e a alça superior fraturadas, tornando-a inutilizável. Afirma que a própria ré reconheceu o dano ao lavrar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), mas que, na via administrativa, ofereceu apenas alternativas que não recompõem o prejuízo (milhas ou crédito para uso na própria companhia), recusando-se a indenizar o valor do bem. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 499,00 a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A ré, em sua contestação, defende a licitude de sua conduta, argumentando que agiu em conformidade com a Resolução n° 400/2016 da ANAC ao oferecer alternativas para a reparação do dano. Sustenta que o autor recusou as propostas e exigiu indenização em dinheiro sem comprovar o valor original da mala por nota fiscal. Impugna o valor pleiteado a título de danos materiais por se basear em mero orçamento de produto novo e por não haver laudo técnico que ateste a impossibilidade de reparo. Por fim, aduz a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor, e invoca o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que afasta a presunção de dano moral no transporte aéreo. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo da aplicação da legislação específica do transporte aéreo (Código Brasileiro de Aeronáutica e resoluções da ANAC), em um diálogo de fontes. A responsabilidade do transportador aéreo por danos à bagagem despachada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, incumbindo-lhe o dever de zelar pela integridade dos bens que lhe são confiados para transporte. No que tange ao dano material, sua ocorrência é fato incontroverso nos autos. A própria ré, em sua contestação e no Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) nº GYNG337424/28JUN26, admite a avaria ocorrida na mala do autor ("fibra quebrada próximo à alça superior") enquanto esta se encontrava sob sua guarda exclusiva. A controvérsia cinge-se, portanto, à forma e ao valor da reparação. A ré alega ter cumprido sua obrigação ao oferecer alternativas previstas na Resolução ANAC nº 400/2016. O artigo 32, § 5º, da referida norma, dispõe que, constatada a avaria, o transportador deverá: "I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; ou III - indenizar o passageiro no caso de violação". As opções ofertadas pela ré (25.000 milhas Smiles ou crédito de R$ 400,00 para uso na própria companhia) não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais. Não se trata de reparo, substituição por bem equivalente ou indenização em pecúnia. São, na verdade, instrumentos de fidelização comercial que obrigam o consumidor a contratar novamente com a empresa que lhe causou o prejuízo, o que se mostra abusivo. A ré também mencionou a possibilidade de "reparo/substituição da bagagem, conforme análise técnica", porém, não há nos autos qualquer prova de que tal análise tenha sido realizada ou sequer oferecida de forma concreta ao consumidor. A simples menção genérica a uma "análise técnica" não cumpre o dever legal de reparar ou substituir o bem. Diante da inutilização da mala e da inércia da ré em promover o reparo ou a substituição, exsurge o dever de indenizar o prejuízo material. O autor pleiteia o valor de R$ 499,00, com base em pesquisa de mercado de produto similar. A ré impugna o valor por ausência de nota fiscal do bem original, mas, com a inversão do ônus da prova já decretada, cabia a ela demonstrar que o valor do bem era inferior ou que o reparo era possível e mais econômico, o que não fez. O valor apresentado pelo autor para um produto novo e equivalente mostra-se razoável e adequado para recompor integralmente o patrimônio lesado, não merecendo acolhida a tese de depreciação, pois o bem era funcional antes da falha no serviço da ré que o inutilizou. Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais. Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, corrobora essa orientação ao prever que "A indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo dependerá da demonstração, pelo passageiro, da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão." No entanto, a situação dos autos extrapola o mero dissabor. Não se trata apenas da avaria da bagagem, mas da conduta desidiosa da ré no pós-venda. Após reconhecer formalmente o dano, a companhia aérea se limitou a oferecer alternativas ineficazes e se recusou a prover uma solução efetiva, obrigando o consumidor a despender seu tempo e energia para buscar a reparação de um direito evidente. Essa conduta configura a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável. O descaso da ré, ao protelar a resolução de um problema de sua exclusiva responsabilidade, impôs ao autor um desgaste que ultrapassa os aborrecimentos cotidianos, caracterizando ofensa a direito da personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a capacidade econômica da ré (empresa de grande porte), a gravidade de sua conduta desidiosa, a extensão do aborrecimento causado ao autor e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Assim sendo, impõe-se a procedência parcial do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar ao autor, REGINALDO ABDALA, a quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (28/06/2026) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação; b) CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar ao autor, REGINALDO ABDALA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5687319-76.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Reginaldo Abdala REQUERIDO (S): Gol Linhas Aereas S.a. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por REGINALDO ABDALA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré não suscitou questões preliminares ou prejudiciais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à resolução do mérito da causa. A parte autora alega, em síntese, que contratou transporte aéreo com a ré para o trecho São Paulo/Congonhas (CGH) - Goiânia/GO (GYN), no voo G31434, operado em 28 de junho de 2026. Sustenta que, ao despachar sua bagagem, esta se encontrava em perfeito estado, mas, ao recebê-la no destino, constatou que a mala estava com a estrutura e a alça superior fraturadas, tornando-a inutilizável. Afirma que a própria ré reconheceu o dano ao lavrar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), mas que, na via administrativa, ofereceu apenas alternativas que não recompõem o prejuízo (milhas ou crédito para uso na própria companhia), recusando-se a indenizar o valor do bem. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 499,00 a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A ré, em sua contestação, defende a licitude de sua conduta, argumentando que agiu em conformidade com a Resolução n° 400/2016 da ANAC ao oferecer alternativas para a reparação do dano. Sustenta que o autor recusou as propostas e exigiu indenização em dinheiro sem comprovar o valor original da mala por nota fiscal. Impugna o valor pleiteado a título de danos materiais por se basear em mero orçamento de produto novo e por não haver laudo técnico que ateste a impossibilidade de reparo. Por fim, aduz a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor, e invoca o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que afasta a presunção de dano moral no transporte aéreo. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo da aplicação da legislação específica do transporte aéreo (Código Brasileiro de Aeronáutica e resoluções da ANAC), em um diálogo de fontes. A responsabilidade do transportador aéreo por danos à bagagem despachada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, incumbindo-lhe o dever de zelar pela integridade dos bens que lhe são confiados para transporte. No que tange ao dano material, sua ocorrência é fato incontroverso nos autos. A própria ré, em sua contestação e no Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) nº GYNG337424/28JUN26, admite a avaria ocorrida na mala do autor ("fibra quebrada próximo à alça superior") enquanto esta se encontrava sob sua guarda exclusiva. A controvérsia cinge-se, portanto, à forma e ao valor da reparação. A ré alega ter cumprido sua obrigação ao oferecer alternativas previstas na Resolução ANAC nº 400/2016. O artigo 32, § 5º, da referida norma, dispõe que, constatada a avaria, o transportador deverá: "I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; ou III - indenizar o passageiro no caso de violação". As opções ofertadas pela ré (25.000 milhas Smiles ou crédito de R$ 400,00 para uso na própria companhia) não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais. Não se trata de reparo, substituição por bem equivalente ou indenização em pecúnia. São, na verdade, instrumentos de fidelização comercial que obrigam o consumidor a contratar novamente com a empresa que lhe causou o prejuízo, o que se mostra abusivo. A ré também mencionou a possibilidade de "reparo/substituição da bagagem, conforme análise técnica", porém, não há nos autos qualquer prova de que tal análise tenha sido realizada ou sequer oferecida de forma concreta ao consumidor. A simples menção genérica a uma "análise técnica" não cumpre o dever legal de reparar ou substituir o bem. Diante da inutilização da mala e da inércia da ré em promover o reparo ou a substituição, exsurge o dever de indenizar o prejuízo material. O autor pleiteia o valor de R$ 499,00, com base em pesquisa de mercado de produto similar. A ré impugna o valor por ausência de nota fiscal do bem original, mas, com a inversão do ônus da prova já decretada, cabia a ela demonstrar que o valor do bem era inferior ou que o reparo era possível e mais econômico, o que não fez. O valor apresentado pelo autor para um produto novo e equivalente mostra-se razoável e adequado para recompor integralmente o patrimônio lesado, não merecendo acolhida a tese de depreciação, pois o bem era funcional antes da falha no serviço da ré que o inutilizou. Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais. Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, corrobora essa orientação ao prever que "A indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo dependerá da demonstração, pelo passageiro, da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão." No entanto, a situação dos autos extrapola o mero dissabor. Não se trata apenas da avaria da bagagem, mas da conduta desidiosa da ré no pós-venda. Após reconhecer formalmente o dano, a companhia aérea se limitou a oferecer alternativas ineficazes e se recusou a prover uma solução efetiva, obrigando o consumidor a despender seu tempo e energia para buscar a reparação de um direito evidente. Essa conduta configura a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável. O descaso da ré, ao protelar a resolução de um problema de sua exclusiva responsabilidade, impôs ao autor um desgaste que ultrapassa os aborrecimentos cotidianos, caracterizando ofensa a direito da personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a capacidade econômica da ré (empresa de grande porte), a gravidade de sua conduta desidiosa, a extensão do aborrecimento causado ao autor e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Assim sendo, impõe-se a procedência parcial do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar ao autor, REGINALDO ABDALA, a quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (28/06/2026) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação; b) CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar ao autor, REGINALDO ABDALA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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