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5687311-02.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5687311-02.2026.8.09.0051 Parte Autora: Marcos Antonio Neri Parte Ré: Ebazar.com.br. Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marcos Antônio Neri em desfavor de Ebazar.Com.Br. Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. O Autor, Marcos Antônio Neri, de 70 anos, afirma ser consumidor das plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, utilizando seu cadastro para compras eventuais, mediante cartão de crédito pessoal. Sustenta que, sem sua solicitação ou autorização, foi aberta em seu nome uma Linha de Crédito Mercado Pago, por meio da qual foram realizadas sucessivas compras fraudulentas, incompatíveis com seu perfil de consumo e destinadas a endereço desconhecido, no Estado de São Paulo. Relata que, em 27/03/2026, foram realizadas duas compras, no valor de R$ 1.377,05 e R$ 466,88, sendo a primeira posteriormente cancelada. Em 01/04/2026, foram aprovadas outras duas, de R$ 1.699,00 e R$ 1.309,33, posteriormente canceladas. Em 06/04/2026, foram realizadas três novas compras, de R$ 1.097,99, R$ 196,98 e R$ 104,18, todas aprovadas e não reconhecidas pelo Autor, totalizando R$ 1.866,03 em obrigações financeiras efetivamente mantidas. As tentativas canceladas somaram R$ 4.385,38, alcançando a movimentação fraudulenta total de R$ 6.251,41. Afirma que passou a receber cobranças, inclusive de débito vencido de R$ 2.549,87, embora jamais tenha contratado ou utilizado a linha de crédito. Registrou ocorrência policial em 22/07/2026. Alega falha na segurança e na prestação dos serviços das Rés, diante da abertura indevida do crédito e da aprovação de transações sucessivas, inclusive para endereço diverso de sua residência. Requer a declaração de inexistência das contratações e débitos, o cancelamento da linha de crédito, a restituição em dobro de R$ 1.866,03, ou, subsidiariamente, de forma simples, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Tutela de urgência concedida no evento de nº. 6. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Mercado Pago e Mercado Livre, requerendo a substituição processual pela empresa Mercado Crédito S/A, instituição financeira efetivamente responsável pela linha de crédito contratada. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a licitude das cobranças. Sustentou que o empréstimo foi contratado em ambiente virtual desburocratizado mediante manifestação inequívoca de vontade e assinatura eletrônica do autor. Destacou que a conta de pagamento foi aberta em 2019 e devidamente validada por meio de documentos pessoais e selfie, os quais coincidem com os trazidos pelo requerente na petição inicial. Argumentou que a transação foi realizada a partir de dispositivo eletrônico de confiança de uso habitual do autor e que o sigilo das credenciais de acesso é de responsabilidade exclusiva do titular da conta. Refutou a ocorrência de ato ilícito, asseverando que a inscrição em cadastros de restrição ao crédito decorreu do exercício regular de direito do credor perante o incontroverso inadimplemento das parcelas contratadas. Afirmou a inautenticidade da alegação de fraude ou falha na prestação do serviço, destacando que a desconstituição do débito configuraria enriquecimento sem causa. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos autorais. É o sucinto relatório. Decido. Da retificação e substituição do polo passivo. A parte ré postulou a retificação do polo passivo para que figure exclusivamente a empresa Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sob o argumento de ser a titular do crédito em debate. Considerando que a referida instituição financeira pertence ao mesmo grupo econômico e atua de maneira integrada e complementar na cadeia de consumo com as rés originárias, bem como em prestígio à celeridade e à efetividade processual, acolho o pedido de retificação e substituição processual formulado na contestação. Dessa forma, proceda-se à imediata retificação do polo passivo no sistema de processo eletrônico (Projudi), figurando como única ré a empresa Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A (CNPJ 37.679.449/0001-38), extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a Ebazar.com.br Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. No mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte Autora e Ré amoldam-se exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedora, mesmo que por equiparação, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Aliás, por força da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Nesse viés, importante mencionar que, caso eventuais estelionatários tenham se aproveitado de eventual falha no sistema de segurança do banco Réu, há evidente dever de indenizar, conforme restou reconhecido pelo STJ na Súmula nº 479, que assim dispõe, veja: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar algumas excludentes de ilicitude previstas no §3º do art. 14 do Código Consumerista. Com relação ao pedido declaratório, importante destacar que que para a validade de um negócio jurídico, o Código Civil exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, além do imprescindível consentimento livre de vícios. De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incumbe à parte Autora provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto à parte Ré cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inciso II). O cerne da presente demanda reside na validade do(s) suposto(s) contrato(s), que a Autora afirma não ter contratado ou autorizado. Com efeito, considerando que a alegação da parte Autora é com base em fato negativo, assim não há como imputar a esta a comprovação do fato, pois determinaria a produção de uma "prova diabólica". No entanto, o autor desincumbiu-se de seu encargo. Demonstrou, mediante prova documental, que possui um padrão de consumo modesto e pontual, utilizando tão somente cartão de crédito Mastercard final 7708 para compras ordinárias de uso cotidiano, bem como demonstrou que as transações impugnadas (gaming accessories, celulares, tablet e autopeças) iniciaram-se de forma atípica e concomitante à abertura não autorizada do crédito. Apresentou boletim de ocorrência detalhado (RAI nº 48096982) registrando a fraude, e demonstrou o fato de que as mercadorias foram entregues em endereço localizado no Estado de São Paulo, em flagrante incompatibilidade com seu domicílio fixado na comarca de Goiânia/GO. Trata-se de elementos de forte verossimilhança que corroboram a narrativa de fraude cometida por terceiros em seu desfavor. A Requerida defende a validade da contratação eletrônica, alegando a utilização de modernos mecanismos de segurança e que a parte Autora teria consentido expressamente com a contratação. Contudo, a simples alegação de que o contrato foi celebrado digitalmente não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade válida e consciente do(a) consumidor(a), especialmente em um contexto de hipossuficiência e diante da natureza das práticas impugnadas. A ausência de assinatura digital padrão ICP-Brasil ou mecanismo robusto de autenticação torna juridicamente ineficaz para comprovar a contratação. De fato, a documentação apresentada pela Requerida, embora alegue comprovar a contratação, não contém os elementos técnicos necessários para afastar a alegação de ausência de consentimento válido, claro e inequívoco da parte Autora. Nesse tocante, a parte Ré afirmou a ocorrência de celebração do negócio jurídico, mediante assinatura digital por "selfie", confirmação dos passo a passo, captura e conferência do documento de identificação, utilização de mesma conta bancária. A parte Ré poderia refutar a pretensão da parte Autora por meio de áudio de ligação efetuada, seja por telefone, ou ainda por outras formas (Whatsapp, Telegran, e-mail, sítio eletrônico etc.), contudo, não logrou êxito em esclarecer. No entanto, apesar da parte Ré ter juntado contrato eletrônico, este documento não foi suficiente para elucidar os exatos termos da contratação. Também não demonstrou que o autor tenha obtido qualquer proveito econômico do suposto empréstimo ou que tenha recebido os produtos em seu domicílio. A simples verificação de dados biométricos obtidos em fluxo genérico de comércio eletrônico não é suficiente para demonstrar que o autor anuiu de forma livre, consciente e esclarecida com a constituição de uma obrigação financeira autônoma de mútuo (Mercado Crédito). Nos termos da Súmula 18 do TJGO, as telas sistêmicas, isoladas, só são capazes de demonstrar a relação obrigacional entre as partes quando não impugnadas pela parte autora ou quando corroboradas por outro meio de meio, que não é o caso dos autos. A aprovação de sucessivas compras atípicas, em curto intervalo de tempo, utilizando uma linha de crédito recém-criada, e com entrega em endereço situado em outro Estado da Federação, constitui inequívoca falha nos mecanismos de prevenção de fraude da ré. Ademais, a alegação de fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, porquanto tais episódios inserem-se no risco do empreendimento, configurando autêntico fortuito interno, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de prova cabal e idônea da manifestação de vontade da parte Autora em relação ao contrato, bem como dos vícios formais e materiais na suposta contratação, a declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação é medida que se impõe, por violação dos artigos 104 e 166 do Código Civil e dos artigos 6º, inciso III, 39, inciso IV, e 51, inciso IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, o(s) débito(s) a ele(s) vinculado são(é) inexistente(s). No que tange ao pedido de restituição em dobro do valor indevidamente pago (R$ 1.866,03), a parte Autora baseia-se no art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, sedimentou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança ou retenção indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé subjetiva). No caso dos autos, a conduta da ré em disponibilizar crédito não solicitado ao idoso, autorizar compras fraudulentas com entrega em outro Estado, manter as cobranças mesmo após a reclamação administrativa/policial e vir a Juízo sustentar a regularidade de uma dívida flagrantemente inexistente, constitui manifesta violação aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva. Desse modo, a cobrança injustificada do valor de R$ 1.866,03 impõe a restituição em dobro, totalizando R$ 3.732,06 (três mil, setecentos e trinta e dois reais e seis centavos). Quanto aos danos morais. A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal. O dano moral decorrente da inscrição indevida no SPC/SERASA é presumido, independente da comprovação robusta de abalo psíquico ou sofrimento exacerbado, devendo a parte Autora comprovar somente que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, o que foi demonstrado nos autos (já que a parte ré juntou print de tela com a exclusão da anotação no sistema Boa Vista). Por fim, o nexo causal entre ato ilícito e dano injusto é evidente, com o que configura o tripé idôneo a fazer nascer o dever de indenizar. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à conta financeira e à "Linha de Crédito Mercado Pago" aberta em seu nome, bem como a inexistência de todos os débitos delas derivados, tornando inexigíveis as cobranças das parcelas ativas no valor de R$ 1.866,03, o saldo devedor apontado de R$ 2.549,87 e qualquer outro encargo financeiro decorrente da fraude; b) CONDENAR a parte Ré à obrigação de fazer, consistente em promover o cancelamento definitivo e a baixa nos seus sistemas de cobrança de toda e qualquer pendência financeira em nome do autor decorrente dos fatos narrados nesta lide, abstendo-se de lançar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou cartórios de protesto, confirmando em definitivo os efeitos da tutela de urgência deferida; c) CONDENAR a parte Ré, ao pagamento da importância de R$ 1.866,03 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos), em dobro, a título de repetição de indébito, ou seja, a quantia total de R$ 3.732,06 (três mil, setecentos e trinta e dois reais e seis centavos), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo/desembolso/cada desconto (Súmula 43 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação (03/08/2026) e; d) CONDENAR a parte Ré, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de reparação do abalo sofrido pela parte Autora em decorrência dos descontos realizados indevidamente, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (31/08/2026 - Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), calculados a partir do evento danoso (27/03/2026 – data da suposta contratação) nos termos da Súmula 54 do STJ. Confirmo em definitivo a tutela de urgência concedida no evento de nº. 6. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 233

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5687311-02.2026.8.09.0051 Parte Autora: Marcos Antonio Neri Parte Ré: Ebazar.com.br. Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marcos Antônio Neri em desfavor de Ebazar.Com.Br. Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. O Autor, Marcos Antônio Neri, de 70 anos, afirma ser consumidor das plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, utilizando seu cadastro para compras eventuais, mediante cartão de crédito pessoal. Sustenta que, sem sua solicitação ou autorização, foi aberta em seu nome uma Linha de Crédito Mercado Pago, por meio da qual foram realizadas sucessivas compras fraudulentas, incompatíveis com seu perfil de consumo e destinadas a endereço desconhecido, no Estado de São Paulo. Relata que, em 27/03/2026, foram realizadas duas compras, no valor de R$ 1.377,05 e R$ 466,88, sendo a primeira posteriormente cancelada. Em 01/04/2026, foram aprovadas outras duas, de R$ 1.699,00 e R$ 1.309,33, posteriormente canceladas. Em 06/04/2026, foram realizadas três novas compras, de R$ 1.097,99, R$ 196,98 e R$ 104,18, todas aprovadas e não reconhecidas pelo Autor, totalizando R$ 1.866,03 em obrigações financeiras efetivamente mantidas. As tentativas canceladas somaram R$ 4.385,38, alcançando a movimentação fraudulenta total de R$ 6.251,41. Afirma que passou a receber cobranças, inclusive de débito vencido de R$ 2.549,87, embora jamais tenha contratado ou utilizado a linha de crédito. Registrou ocorrência policial em 22/07/2026. Alega falha na segurança e na prestação dos serviços das Rés, diante da abertura indevida do crédito e da aprovação de transações sucessivas, inclusive para endereço diverso de sua residência. Requer a declaração de inexistência das contratações e débitos, o cancelamento da linha de crédito, a restituição em dobro de R$ 1.866,03, ou, subsidiariamente, de forma simples, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Tutela de urgência concedida no evento de nº. 6. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Mercado Pago e Mercado Livre, requerendo a substituição processual pela empresa Mercado Crédito S/A, instituição financeira efetivamente responsável pela linha de crédito contratada. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a licitude das cobranças. Sustentou que o empréstimo foi contratado em ambiente virtual desburocratizado mediante manifestação inequívoca de vontade e assinatura eletrônica do autor. Destacou que a conta de pagamento foi aberta em 2019 e devidamente validada por meio de documentos pessoais e selfie, os quais coincidem com os trazidos pelo requerente na petição inicial. Argumentou que a transação foi realizada a partir de dispositivo eletrônico de confiança de uso habitual do autor e que o sigilo das credenciais de acesso é de responsabilidade exclusiva do titular da conta. Refutou a ocorrência de ato ilícito, asseverando que a inscrição em cadastros de restrição ao crédito decorreu do exercício regular de direito do credor perante o incontroverso inadimplemento das parcelas contratadas. Afirmou a inautenticidade da alegação de fraude ou falha na prestação do serviço, destacando que a desconstituição do débito configuraria enriquecimento sem causa. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos autorais. É o sucinto relatório. Decido. Da retificação e substituição do polo passivo. A parte ré postulou a retificação do polo passivo para que figure exclusivamente a empresa Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sob o argumento de ser a titular do crédito em debate. Considerando que a referida instituição financeira pertence ao mesmo grupo econômico e atua de maneira integrada e complementar na cadeia de consumo com as rés originárias, bem como em prestígio à celeridade e à efetividade processual, acolho o pedido de retificação e substituição processual formulado na contestação. Dessa forma, proceda-se à imediata retificação do polo passivo no sistema de processo eletrônico (Projudi), figurando como única ré a empresa Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A (CNPJ 37.679.449/0001-38), extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a Ebazar.com.br Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. No mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte Autora e Ré amoldam-se exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedora, mesmo que por equiparação, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Aliás, por força da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Nesse viés, importante mencionar que, caso eventuais estelionatários tenham se aproveitado de eventual falha no sistema de segurança do banco Réu, há evidente dever de indenizar, conforme restou reconhecido pelo STJ na Súmula nº 479, que assim dispõe, veja: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar algumas excludentes de ilicitude previstas no §3º do art. 14 do Código Consumerista. Com relação ao pedido declaratório, importante destacar que que para a validade de um negócio jurídico, o Código Civil exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, além do imprescindível consentimento livre de vícios. De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incumbe à parte Autora provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto à parte Ré cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inciso II). O cerne da presente demanda reside na validade do(s) suposto(s) contrato(s), que a Autora afirma não ter contratado ou autorizado. Com efeito, considerando que a alegação da parte Autora é com base em fato negativo, assim não há como imputar a esta a comprovação do fato, pois determinaria a produção de uma "prova diabólica". No entanto, o autor desincumbiu-se de seu encargo. Demonstrou, mediante prova documental, que possui um padrão de consumo modesto e pontual, utilizando tão somente cartão de crédito Mastercard final 7708 para compras ordinárias de uso cotidiano, bem como demonstrou que as transações impugnadas (gaming accessories, celulares, tablet e autopeças) iniciaram-se de forma atípica e concomitante à abertura não autorizada do crédito. Apresentou boletim de ocorrência detalhado (RAI nº 48096982) registrando a fraude, e demonstrou o fato de que as mercadorias foram entregues em endereço localizado no Estado de São Paulo, em flagrante incompatibilidade com seu domicílio fixado na comarca de Goiânia/GO. Trata-se de elementos de forte verossimilhança que corroboram a narrativa de fraude cometida por terceiros em seu desfavor. A Requerida defende a validade da contratação eletrônica, alegando a utilização de modernos mecanismos de segurança e que a parte Autora teria consentido expressamente com a contratação. Contudo, a simples alegação de que o contrato foi celebrado digitalmente não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade válida e consciente do(a) consumidor(a), especialmente em um contexto de hipossuficiência e diante da natureza das práticas impugnadas. A ausência de assinatura digital padrão ICP-Brasil ou mecanismo robusto de autenticação torna juridicamente ineficaz para comprovar a contratação. De fato, a documentação apresentada pela Requerida, embora alegue comprovar a contratação, não contém os elementos técnicos necessários para afastar a alegação de ausência de consentimento válido, claro e inequívoco da parte Autora. Nesse tocante, a parte Ré afirmou a ocorrência de celebração do negócio jurídico, mediante assinatura digital por "selfie", confirmação dos passo a passo, captura e conferência do documento de identificação, utilização de mesma conta bancária. A parte Ré poderia refutar a pretensão da parte Autora por meio de áudio de ligação efetuada, seja por telefone, ou ainda por outras formas (Whatsapp, Telegran, e-mail, sítio eletrônico etc.), contudo, não logrou êxito em esclarecer. No entanto, apesar da parte Ré ter juntado contrato eletrônico, este documento não foi suficiente para elucidar os exatos termos da contratação. Também não demonstrou que o autor tenha obtido qualquer proveito econômico do suposto empréstimo ou que tenha recebido os produtos em seu domicílio. A simples verificação de dados biométricos obtidos em fluxo genérico de comércio eletrônico não é suficiente para demonstrar que o autor anuiu de forma livre, consciente e esclarecida com a constituição de uma obrigação financeira autônoma de mútuo (Mercado Crédito). Nos termos da Súmula 18 do TJGO, as telas sistêmicas, isoladas, só são capazes de demonstrar a relação obrigacional entre as partes quando não impugnadas pela parte autora ou quando corroboradas por outro meio de meio, que não é o caso dos autos. A aprovação de sucessivas compras atípicas, em curto intervalo de tempo, utilizando uma linha de crédito recém-criada, e com entrega em endereço situado em outro Estado da Federação, constitui inequívoca falha nos mecanismos de prevenção de fraude da ré. Ademais, a alegação de fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, porquanto tais episódios inserem-se no risco do empreendimento, configurando autêntico fortuito interno, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de prova cabal e idônea da manifestação de vontade da parte Autora em relação ao contrato, bem como dos vícios formais e materiais na suposta contratação, a declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação é medida que se impõe, por violação dos artigos 104 e 166 do Código Civil e dos artigos 6º, inciso III, 39, inciso IV, e 51, inciso IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, o(s) débito(s) a ele(s) vinculado são(é) inexistente(s). No que tange ao pedido de restituição em dobro do valor indevidamente pago (R$ 1.866,03), a parte Autora baseia-se no art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, sedimentou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança ou retenção indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé subjetiva). No caso dos autos, a conduta da ré em disponibilizar crédito não solicitado ao idoso, autorizar compras fraudulentas com entrega em outro Estado, manter as cobranças mesmo após a reclamação administrativa/policial e vir a Juízo sustentar a regularidade de uma dívida flagrantemente inexistente, constitui manifesta violação aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva. Desse modo, a cobrança injustificada do valor de R$ 1.866,03 impõe a restituição em dobro, totalizando R$ 3.732,06 (três mil, setecentos e trinta e dois reais e seis centavos). Quanto aos danos morais. A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sabe-se que no que diz respeito aos danos morais, há de se ter em conta que a ocorrência destes se aviventa no momento em que, simultaneamente, estejam presentes o fato, o dano e o nexo causal. O dano moral decorrente da inscrição indevida no SPC/SERASA é presumido, independente da comprovação robusta de abalo psíquico ou sofrimento exacerbado, devendo a parte Autora comprovar somente que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, o que foi demonstrado nos autos (já que a parte ré juntou print de tela com a exclusão da anotação no sistema Boa Vista). Por fim, o nexo causal entre ato ilícito e dano injusto é evidente, com o que configura o tripé idôneo a fazer nascer o dever de indenizar. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à conta financeira e à "Linha de Crédito Mercado Pago" aberta em seu nome, bem como a inexistência de todos os débitos delas derivados, tornando inexigíveis as cobranças das parcelas ativas no valor de R$ 1.866,03, o saldo devedor apontado de R$ 2.549,87 e qualquer outro encargo financeiro decorrente da fraude; b) CONDENAR a parte Ré à obrigação de fazer, consistente em promover o cancelamento definitivo e a baixa nos seus sistemas de cobrança de toda e qualquer pendência financeira em nome do autor decorrente dos fatos narrados nesta lide, abstendo-se de lançar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou cartórios de protesto, confirmando em definitivo os efeitos da tutela de urgência deferida; c) CONDENAR a parte Ré, ao pagamento da importância de R$ 1.866,03 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos), em dobro, a título de repetição de indébito, ou seja, a quantia total de R$ 3.732,06 (três mil, setecentos e trinta e dois reais e seis centavos), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo/desembolso/cada desconto (Súmula 43 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação (03/08/2026) e; d) CONDENAR a parte Ré, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de reparação do abalo sofrido pela parte Autora em decorrência dos descontos realizados indevidamente, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (31/08/2026 - Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), calculados a partir do evento danoso (27/03/2026 – data da suposta contratação) nos termos da Súmula 54 do STJ. Confirmo em definitivo a tutela de urgência concedida no evento de nº. 6. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 233

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