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5687298-37.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5687298-37.2025.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: 1. Herdeiro: Jose Valdeci Moreira Dos Santos (Inventariante) REQUERIDO: Erika Leticia Oliveira Dos Santos (Espólio) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Valdeci (inventariante) via dos quais insurge-se contra sentença homologatória de evento 44, sustentando a existência de omissões e inexatidões materiais que precisam ser sanadas para garantir sua plena efetividade, sem alteração do mérito. Apontou que o dispositivo da sentença não individualizou os bens adjudicados — uma motocicleta HONDA/CG 160 TITAN e valores depositados na instituição financeira Nubank — o que pode gerar entraves administrativos junto ao Detran/GO e ao Banco. Requereu a integração do julgado para que conste expressamente a adjudicação de 100% de ambos os ativos ao herdeiro. Requereu, ainda, a expedição imediata de alvarás/ofícios específicos para o Nubank, autorizando a transferência dos valores, e para o Detran/GO, para a transferência do veículo. Fundamentou a desnecessidade de prévio recolhimento do ITCD para a expedição dos títulos com base no Tema Repetitivo nº. 1.074 do STJ, argumentando que a cobrança do imposto deve ocorrer na esfera administrativa, pela Fazenda Pública (ev. 47). É o essencial. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação da vontade jurisdicional já manifestada, salvo quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, a consequência modificativa. No caso, o embargante não pretende desconstituir a homologação do plano de adjudicação, mas conferir maior precisão e efetividade ao comando judicial. A pretensão, portanto, pode ser examinada em sede integrativa, sem reabertura da controvérsia sucessória. 1. Da individualização dos bens adjudicados. A sentença de evento 44 homologou o plano de adjudicação apresentado nos autos e determinou a expedição dos documentos necessários ao cumprimento do julgado. O plano homologado, por sua vez, constitui elemento integrante da decisão e contém a descrição dos bens destinados ao herdeiro único. Assim, não há omissão capaz de comprometer a validade da homologação ou de exigir novo julgamento do mérito. A adjudicação dos bens decorre do conjunto formado pela sentença e pelo plano por ela homologado. Todavia, a ausência de referência expressa, no dispositivo, à motocicleta HONDA/CG 160 TITAN e aos valores depositados junto ao Nubank pode gerar dificuldade prática na execução administrativa do comando judicial. A integração do dispositivo, nesse ponto, não altera a adjudicação, nem amplia o objeto do processo. Apenas confere precisão àquilo que já foi homologado. Por essa razão, mostra-se adequado acolher parcialmente os embargos para declarar expressamente que a adjudicação integral ao herdeiro único compreende os bens descritos no plano de adjudicação, especialmente: a) A motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, com os demais dados identificadores constantes dos autos; e b) Os valores depositados junto ao Nubank, limitados ao saldo pertencente ao Espólio e identificado na documentação processual. 2. Da expedição de alvarás e ofícios. O art. 659 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo herdeiro único, aplica-se ao pedido de adjudicação a sistemática da partilha amigável e, após o trânsito em julgado, deve ser elaborada a carta de adjudicação, com expedição dos alvarás referentes aos bens e rendas por ela abrangidos. Desse modo, a determinação genérica de expedição dos documentos necessários, contida na sentença, já abrange os atos indispensáveis à efetivação da adjudicação. Ainda assim, considerando a necessidade de apresentação de títulos perante Órgãos e Instituições distintas, é conveniente explicitar as providências administrativas decorrentes do julgado. A jurisprudência admite a expedição de alvará judicial para transferência de veículo deixado por pessoa falecida quando o bem está abrangido pela sucessão e a medida apenas concretiza a transmissão reconhecida judicialmente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÚNICA HERDEIRA E ÚNICO BEM. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ARROLAMENTO SUMÁRIO . ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA . 1. Embora seja a abertura de inventário a regra para a confirmação da transmissão e da transferência de bens deixados pelo falecido, isso pode se dar de outra forma, em particular, quando os herdeiros, em comum acordo, assim decidirem em relação ao único bem deixado pelo de cujus. 2. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como da economia e da celeridade processual, é possível a concessão de alvará judicial, independentemente de arrolamento ou inventário, para autorizar a venda/transferência de veículo automotor registrado em nome de pessoa falecida, desde que, inexistam outros bens . 3. No caso em apreço, viável o pleito de transferência do automóvel mediante alvará, porquanto a autora/apelante é a única herdeira do falecido e não há outros bens a inventariar, APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5399466-18.2023 .8.09.0051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) A orientação é compatível com a hipótese dos autos, pois não se pretende nova partilha nem atribuição de bem não contemplado no plano homologado. Busca-se apenas viabilizar a prática dos atos administrativos necessários à transferência dos bens já adjudicados. Assim, devem ser autorizadas, após o trânsito em julgado e observadas as exigências legais pertinentes: a) A expedição de alvará ou ofício ao Nubank, para que disponibilize ou transfira ao herdeiro adjudicatário os valores pertencentes ao espólio, conforme saldo e identificação constantes dos autos; e b) A expedição de ofício ou alvará ao Detran/GO, autorizando a transferência da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN para o herdeiro adjudicatário, conforme os dados constantes do plano de adjudicação e dos documentos juntados. A expedição deverá observar os dados cadastrais e identificadores existentes nos autos, não cabendo, nesta decisão integrativa, incluir ativo diverso ou valor superior ao efetivamente abrangido pela adjudicação homologada. 3. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo inventariante e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para integrar a sentença de evento 44 nos seguintes termos: a) declarar que a adjudicação integral ao herdeiro único compreende a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN e os valores depositados junto ao Nubank, conforme individualização constante do plano de adjudicação e dos documentos dos autos; b) determinar que, após o trânsito em julgado, sejam expedidos os alvarás ou ofícios necessários ao Nubank, para transferência ou disponibilização dos valores adjudicados, e ao Detran/GO para transferência da motocicleta ao herdeiro adjudicatário; e c) consignar que a expedição dos títulos não fica condicionada ao prévio recolhimento do ITCD, cuja apuração e cobrança deverão observar a sistemática administrativa própria, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.074 do STJ, sem prejuízo da comprovação dos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do Espólio. No mais, permanece íntegra a sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C

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