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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5687288-62.2026.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
AUTOR: Samuel Da Silva Santos
RÉU: Banco Votorantim S.a.
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Samuel da Silva Santos em face de Banco Votorantim S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que, após ter crédito recusado por instituições financeiras, constatou a existência de apontamento realizado pela requerida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN, na categoria “vencida”, sem que tivesse sido previamente notificada. Sustenta que o registro possui caráter restritivo e que incumbia à instituição financeira comunicar previamente sua inclusão no sistema. Por tais razões, requer a condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente na retirada do apontamento de seu histórico no SCR. Juntou procuração e documentos (mov. 1).
A parte autora requereu a desistência da ação, ao argumento de que a demanda teria sido distribuída perante juízo territorialmente diverso daquele que reputava competente (movs. 4 e 5).
Inicial recebida (mov. 8), deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova.
Devidamente citada (mov. 12), a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos (mov. 13). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, sustentando não possuir relação negocial com o autor, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que o SCR possui natureza meramente informativa, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito, e que o fornecimento de informações ao Banco Central constitui obrigação regulatória das instituições financeiras. Sustentou, ainda, a ausência de prova de efetivo prejuízo ao autor e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16), refutando as preliminares e reiterando a necessidade de prévia comunicação acerca do apontamento negativo no SCR.
Intimadas para especificação de provas (mov. 17), a parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 22).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo.
PRELIMINARES
1. Da falta do interesse de agir
O interesse processual se configura quando presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional para a satisfação do direito afirmado pela parte autora.
No caso, a parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o fornecimento das informações ao Sistema de Informações de Crédito – SCR decorre de obrigação regulatória perante o Banco Central, bem como que eventual incorreção dos dados poderia ser objeto de pedido administrativo de retificação.
A parte autora afirma que houve lançamento de informação negativa em seu nome no SCR sem a prévia comunicação exigida pela regulamentação aplicável e pretende, por meio da presente demanda, a retirada do respectivo apontamento.
A resistência à pretensão encontra-se, inclusive, evidenciada pela própria contestação, na qual a requerida defende a regularidade de sua atuação e pugna pela improcedência do pedido.
Ademais, eventual possibilidade de solução administrativa não constitui condição para o ajuizamento da demanda, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via extrajudicial.
Portanto, presentes a necessidade e a adequação da via judicial, resta configurado o interesse processual da parte autora.
Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
2. Da ilegitimidade ativa
A parte requerida suscita a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que, após consulta aos seus sistemas internos, não foi localizada qualquer relação negocial, contrato ou produto vinculado ao CPF da parte autora.
A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
No caso, a parte autora afirma ser titular dos dados constantes do Sistema de Informações de Crédito – SCR e atribui à requerida a responsabilidade pelo apontamento que reputa irregular, buscando, justamente, a respectiva exclusão.
Assim, sendo a parte autora a pessoa diretamente atingida pelo registro cuja regularidade é questionada, possui inequívoca legitimidade para postular em juízo sua retirada.
A alegação da requerida de inexistência de relação contratual entre as partes não afasta a legitimidade ativa, constituindo matéria relacionada à própria existência e regularidade do apontamento, cuja apreciação se confunde com o mérito da controvérsia.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita
Razão não assiste à parte requerida quanto à alegação preliminar de concessão indevida dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Explico.
Como cediço, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Pessoa Jurídica), não bastando, para o deferimento, a simples apresentação de declaração de pobreza/insuficiência de recursos.
Lado outro, concedido tal benesse, poderá, a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Sendo assim, em outras palavras, tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do mencionado beneplácito.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA DO VALOR TOTAL DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE CADA UM DOS TITULARES. DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS PARA EFEITO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar de ser possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte agravada comprovar a ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante para a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso. 2. À míngua de prova dos valores que integram o patrimônio exclusivo de cada um dos titulares da conta conjunta, presume-se que metade da quantia encontrada na referida conta, objeto do bloqueio judicial, pertence ao executado, cotitular da mesma conta bancária conjunta, devendo, assim, ser liberada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5379805-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).
No caso, em que pese as suas alegações, a parte ré não comprovou que a parte autora possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Portanto, rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO
No presente caso, a pretensão deduzida pela parte autora não se fundamenta na inexistência do débito ou na ilegitimidade do contrato firmado com a instituição financeira ré, mas tão somente na ausência de notificação prévia quanto ao lançamento de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
A insurgência, portanto, não recai sobre a dívida em si, mas sobre o vício procedimental decorrente da falta de comunicação, conduta que, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, viola o direito à informação e pode configurar ato ilícito indenizável, sobretudo quando demonstrado que a ausência de notificação impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Como todo sistema de informações, o SISBACEN – e nele inclui-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – deve ser alimentado, missão que cabe às instituições bancárias.
Nessa direção, a Resolução n.º 2.724/2000 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contraídas de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN.
Desse modo, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito é de cunho obrigatório, uma vez que o SCR é um cadastro de crédito que, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc), guarda informações que podem ser negativas ou positivas, referente a operações bancárias e financeiras existentes.
Por outro lado, a Resolução 4.571/17 do Banco Central, que regulamenta sobre a utilização do Sistema de Informações de Crédito, prevê em seu art. 11:
“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.
§2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”
Pelo teor da norma acima, a anotação inserida em cadastro próprio do SISBACEN deve ser precedida de notificação prévia ao consumidor.
Conforme extrai dos autos, há débitos em abertos da parte promovente, razão em que a parte promovida lançou o registro junto ao SCR, porém, ao que tudo indica, sem a notificação prévia quanto a essa anotação, o que é exigido, nos termos acima delineados.
Conforme consta da contestação apresentada (mov. 13), a instituição financeira sustenta que o registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) teria caráter meramente informativo, destinado ao monitoramento e à fiscalização do sistema financeiro, e, por isso, não se equipararia aos cadastros restritivos de crédito.
Muito embora o acesso ao sistema seja restrito, é incontroverso que as informações ali lançadas, especialmente quando classificadas como “vencida” ou “prejuízo”, influenciam diretamente a análise de risco e a concessão de crédito pelas instituições financeiras, podendo acarretar, de forma indireta, restrições ao consumidor.
Todavia, o fato de o fornecimento das informações ao BACEN decorrer de obrigação regulatória não afasta o dever da instituição financeira de garantir ao consumidor o pleno exercício do direito à informação, sobretudo quando se trata de registro negativo capaz de impactar sua análise de crédito, impondo-se a observância das normas protetivas aplicáveis.
Além do mais, a alegação de que o consumidor teria autorizado o compartilhamento de seus dados não se confunde com a efetiva ciência acerca do lançamento da informação negativa no SCR. No caso, a requerida não apresentou prova de comunicação prévia específica acerca do apontamento questionado, limitando-se a sustentar genericamente a existência de autorização para o reporte de informações ao sistema.
Ressalte-se, ainda, que a própria requerida afirma não ter localizado relação negocial, contrato ou produto vinculado ao CPF da parte autora, circunstância que torna contraditória a alegação de que esta teria previamente autorizado, mediante instrumento contratual, o envio das informações ao SCR.
Portanto, o pedido de cancelamento do apontamento negativo perante o SCR é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da prévia comunicação à parte autora, nada obstando, porém, que, observadas as exigências legais e regulamentares, inclusive mediante a devida notificação do consumidor, a informação seja novamente incluída.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“APELAÇÃO CÍVEL N. 5124187.44.2022 .8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SIMONE GONÇALVES DA SILVA APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 385/STJ . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1 - A propósito do Sistema de Informação de Crédito, do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito . 2 - No caso sob análise, é incontroversa a relação jurídica e o respectivo débito inadimplido, que foi informado pelo recorrido ao SCR. Dessarte, conquanto não tenha o Banco recorrido realizado a prévia notificação à consumidora, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ela admite a existência da dívida, não fazendo nenhum sentido a condenação do Banco por dano moral, pois a condição da recorrente muito se assemelha àquela descrita no enunciado da Súmula n. 385/STJ. 3 - Conquanto não seja devida a indenização, deve o apelado providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SCR-SISBACEN, posto que feita de forma irregular . Apelação cível parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 51241874420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).”
DOS HONORÁRIOS
Nas hipóteses de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais (art. 85, §8º, do CPC), a Lei nº 14.365/2022 introduziu o § 8º-A, que estabelece a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Tabela de Honorários Advocatícios da OAB.
Não obstante, a interpretação da norma processual deve considerar as particularidades do caso concreto, orientando-se pelos critérios objetivos previstos no §2º do art. 85 do CPC, tais como o grau de zelo do profissional no trabalho realizado, o tempo exigido para a prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, o valor econômico envolvido e o período de tramitação do feito.
Nesse contexto, a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, embora represente importante referência institucional, ostenta natureza eminentemente orientativa, não se revestindo de caráter obrigatório. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito:
“EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, CPC. TABELA DA SECCIONAL OAB. VALOR RECOMENDADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. VALORAÇÃO CONFORME ART. 85, § 2º, CPC. (…) O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao se referir ao valor indicado em tabela de honorários da Ordem dos Advogados, evidencia tratar-se de valor recomendado e não obrigatório, pois, caso contrário, a norma esvaziaria a possibilidade de real valoração equitativa pelo julgador, engessando-o na aplicação do que é imposto ao livre arbítrio do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5722339-69.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJe 01/07/2024).”
Ademais, incumbe ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, ponderar as circunstâncias específicas do caso concreto, de modo a fixar a verba sucumbencial em patamar adequado e proporcional.
Portanto, à luz da fundamentação exposta, considerando o grau de complexidade da demanda e o tempo de tramitação processual, entendo razoável e suficiente a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a expedição de ofício para exclusão da anotação no SCR, registrada em nome da parte autora por iniciativa da instituição financeira requerida, por ausência de comprovação de prévia notificação ao consumidor.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, conforme fundamentado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5687288-62.2026.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
AUTOR: Samuel Da Silva Santos
RÉU: Banco Votorantim S.a.
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Samuel da Silva Santos em face de Banco Votorantim S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que, após ter crédito recusado por instituições financeiras, constatou a existência de apontamento realizado pela requerida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN, na categoria “vencida”, sem que tivesse sido previamente notificada. Sustenta que o registro possui caráter restritivo e que incumbia à instituição financeira comunicar previamente sua inclusão no sistema. Por tais razões, requer a condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente na retirada do apontamento de seu histórico no SCR. Juntou procuração e documentos (mov. 1).
A parte autora requereu a desistência da ação, ao argumento de que a demanda teria sido distribuída perante juízo territorialmente diverso daquele que reputava competente (movs. 4 e 5).
Inicial recebida (mov. 8), deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova.
Devidamente citada (mov. 12), a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos (mov. 13). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, sustentando não possuir relação negocial com o autor, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que o SCR possui natureza meramente informativa, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito, e que o fornecimento de informações ao Banco Central constitui obrigação regulatória das instituições financeiras. Sustentou, ainda, a ausência de prova de efetivo prejuízo ao autor e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16), refutando as preliminares e reiterando a necessidade de prévia comunicação acerca do apontamento negativo no SCR.
Intimadas para especificação de provas (mov. 17), a parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 22).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo.
PRELIMINARES
1. Da falta do interesse de agir
O interesse processual se configura quando presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional para a satisfação do direito afirmado pela parte autora.
No caso, a parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o fornecimento das informações ao Sistema de Informações de Crédito – SCR decorre de obrigação regulatória perante o Banco Central, bem como que eventual incorreção dos dados poderia ser objeto de pedido administrativo de retificação.
A parte autora afirma que houve lançamento de informação negativa em seu nome no SCR sem a prévia comunicação exigida pela regulamentação aplicável e pretende, por meio da presente demanda, a retirada do respectivo apontamento.
A resistência à pretensão encontra-se, inclusive, evidenciada pela própria contestação, na qual a requerida defende a regularidade de sua atuação e pugna pela improcedência do pedido.
Ademais, eventual possibilidade de solução administrativa não constitui condição para o ajuizamento da demanda, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via extrajudicial.
Portanto, presentes a necessidade e a adequação da via judicial, resta configurado o interesse processual da parte autora.
Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
2. Da ilegitimidade ativa
A parte requerida suscita a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que, após consulta aos seus sistemas internos, não foi localizada qualquer relação negocial, contrato ou produto vinculado ao CPF da parte autora.
A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
No caso, a parte autora afirma ser titular dos dados constantes do Sistema de Informações de Crédito – SCR e atribui à requerida a responsabilidade pelo apontamento que reputa irregular, buscando, justamente, a respectiva exclusão.
Assim, sendo a parte autora a pessoa diretamente atingida pelo registro cuja regularidade é questionada, possui inequívoca legitimidade para postular em juízo sua retirada.
A alegação da requerida de inexistência de relação contratual entre as partes não afasta a legitimidade ativa, constituindo matéria relacionada à própria existência e regularidade do apontamento, cuja apreciação se confunde com o mérito da controvérsia.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita
Razão não assiste à parte requerida quanto à alegação preliminar de concessão indevida dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Explico.
Como cediço, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Pessoa Jurídica), não bastando, para o deferimento, a simples apresentação de declaração de pobreza/insuficiência de recursos.
Lado outro, concedido tal benesse, poderá, a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Sendo assim, em outras palavras, tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do mencionado beneplácito.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA DO VALOR TOTAL DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE CADA UM DOS TITULARES. DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS PARA EFEITO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar de ser possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte agravada comprovar a ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante para a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso. 2. À míngua de prova dos valores que integram o patrimônio exclusivo de cada um dos titulares da conta conjunta, presume-se que metade da quantia encontrada na referida conta, objeto do bloqueio judicial, pertence ao executado, cotitular da mesma conta bancária conjunta, devendo, assim, ser liberada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5379805-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).
No caso, em que pese as suas alegações, a parte ré não comprovou que a parte autora possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Portanto, rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO
No presente caso, a pretensão deduzida pela parte autora não se fundamenta na inexistência do débito ou na ilegitimidade do contrato firmado com a instituição financeira ré, mas tão somente na ausência de notificação prévia quanto ao lançamento de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
A insurgência, portanto, não recai sobre a dívida em si, mas sobre o vício procedimental decorrente da falta de comunicação, conduta que, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, viola o direito à informação e pode configurar ato ilícito indenizável, sobretudo quando demonstrado que a ausência de notificação impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Como todo sistema de informações, o SISBACEN – e nele inclui-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – deve ser alimentado, missão que cabe às instituições bancárias.
Nessa direção, a Resolução n.º 2.724/2000 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contraídas de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN.
Desse modo, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito é de cunho obrigatório, uma vez que o SCR é um cadastro de crédito que, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc), guarda informações que podem ser negativas ou positivas, referente a operações bancárias e financeiras existentes.
Por outro lado, a Resolução 4.571/17 do Banco Central, que regulamenta sobre a utilização do Sistema de Informações de Crédito, prevê em seu art. 11:
“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.
§2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”
Pelo teor da norma acima, a anotação inserida em cadastro próprio do SISBACEN deve ser precedida de notificação prévia ao consumidor.
Conforme extrai dos autos, há débitos em abertos da parte promovente, razão em que a parte promovida lançou o registro junto ao SCR, porém, ao que tudo indica, sem a notificação prévia quanto a essa anotação, o que é exigido, nos termos acima delineados.
Conforme consta da contestação apresentada (mov. 13), a instituição financeira sustenta que o registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) teria caráter meramente informativo, destinado ao monitoramento e à fiscalização do sistema financeiro, e, por isso, não se equipararia aos cadastros restritivos de crédito.
Muito embora o acesso ao sistema seja restrito, é incontroverso que as informações ali lançadas, especialmente quando classificadas como “vencida” ou “prejuízo”, influenciam diretamente a análise de risco e a concessão de crédito pelas instituições financeiras, podendo acarretar, de forma indireta, restrições ao consumidor.
Todavia, o fato de o fornecimento das informações ao BACEN decorrer de obrigação regulatória não afasta o dever da instituição financeira de garantir ao consumidor o pleno exercício do direito à informação, sobretudo quando se trata de registro negativo capaz de impactar sua análise de crédito, impondo-se a observância das normas protetivas aplicáveis.
Além do mais, a alegação de que o consumidor teria autorizado o compartilhamento de seus dados não se confunde com a efetiva ciência acerca do lançamento da informação negativa no SCR. No caso, a requerida não apresentou prova de comunicação prévia específica acerca do apontamento questionado, limitando-se a sustentar genericamente a existência de autorização para o reporte de informações ao sistema.
Ressalte-se, ainda, que a própria requerida afirma não ter localizado relação negocial, contrato ou produto vinculado ao CPF da parte autora, circunstância que torna contraditória a alegação de que esta teria previamente autorizado, mediante instrumento contratual, o envio das informações ao SCR.
Portanto, o pedido de cancelamento do apontamento negativo perante o SCR é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da prévia comunicação à parte autora, nada obstando, porém, que, observadas as exigências legais e regulamentares, inclusive mediante a devida notificação do consumidor, a informação seja novamente incluída.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“APELAÇÃO CÍVEL N. 5124187.44.2022 .8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SIMONE GONÇALVES DA SILVA APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 385/STJ . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1 - A propósito do Sistema de Informação de Crédito, do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito . 2 - No caso sob análise, é incontroversa a relação jurídica e o respectivo débito inadimplido, que foi informado pelo recorrido ao SCR. Dessarte, conquanto não tenha o Banco recorrido realizado a prévia notificação à consumidora, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ela admite a existência da dívida, não fazendo nenhum sentido a condenação do Banco por dano moral, pois a condição da recorrente muito se assemelha àquela descrita no enunciado da Súmula n. 385/STJ. 3 - Conquanto não seja devida a indenização, deve o apelado providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SCR-SISBACEN, posto que feita de forma irregular . Apelação cível parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 51241874420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).”
DOS HONORÁRIOS
Nas hipóteses de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais (art. 85, §8º, do CPC), a Lei nº 14.365/2022 introduziu o § 8º-A, que estabelece a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Tabela de Honorários Advocatícios da OAB.
Não obstante, a interpretação da norma processual deve considerar as particularidades do caso concreto, orientando-se pelos critérios objetivos previstos no §2º do art. 85 do CPC, tais como o grau de zelo do profissional no trabalho realizado, o tempo exigido para a prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, o valor econômico envolvido e o período de tramitação do feito.
Nesse contexto, a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, embora represente importante referência institucional, ostenta natureza eminentemente orientativa, não se revestindo de caráter obrigatório. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito:
“EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, CPC. TABELA DA SECCIONAL OAB. VALOR RECOMENDADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. VALORAÇÃO CONFORME ART. 85, § 2º, CPC. (…) O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao se referir ao valor indicado em tabela de honorários da Ordem dos Advogados, evidencia tratar-se de valor recomendado e não obrigatório, pois, caso contrário, a norma esvaziaria a possibilidade de real valoração equitativa pelo julgador, engessando-o na aplicação do que é imposto ao livre arbítrio do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5722339-69.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJe 01/07/2024).”
Ademais, incumbe ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, ponderar as circunstâncias específicas do caso concreto, de modo a fixar a verba sucumbencial em patamar adequado e proporcional.
Portanto, à luz da fundamentação exposta, considerando o grau de complexidade da demanda e o tempo de tramitação processual, entendo razoável e suficiente a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a expedição de ofício para exclusão da anotação no SCR, registrada em nome da parte autora por iniciativa da instituição financeira requerida, por ausência de comprovação de prévia notificação ao consumidor.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, conforme fundamentado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito