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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 PROCESSO Nº 5687224-84.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito, com pedido de tutela de urgência, formulado por Pérola Distribuição e Logística S.A., João Batista Victor e Maurício Miguel Elias, todos em recuperação judicial, no âmbito do processo de recuperação judicial nº 5772617-11.2025.8.09.0006. Alegam os requerentes que o Banco Industrial do Brasil S.A. ajuizou, em 08/11/2024, perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV, Lapa, da Comarca de São Paulo/SP, a Execução de Título Extrajudicial nº 1020734-06.2024.8.26.0004, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 14-0230/24, emitida pela sociedade Pérola Distribuição e Logística S.A., no valor de face de R$ 7.550.000,00. Sustentam que a obrigação foi garantida por alienação fiduciária de estoque de mercadorias da sociedade Pérola e por aval prestado por João Batista Victor e Maurício Miguel Elias. Relatam que, em 26/08/2025, este Juízo, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 5677078-18.2025.8.09.0006, reconheceu sua competência e determinou a suspensão das ações, execuções e atos constritivos e expropriatórios contra os integrantes do Grupo Pérola. Posteriormente, em 23/10/2025, foi deferido o processamento da recuperação judicial nº 5772617-11.2025.8.09.0006, com consolidação substancial do grupo, nos termos dos arts. 69-K e 69-L da Lei nº 11.101/2005. Alegam, contudo, que o Juízo da execução paulista determinou o prosseguimento do feito, inclusive contra os recuperandos pessoas físicas, autorizou levantamentos de valores e, posteriormente, em 18/06/2026, determinou novas pesquisas patrimoniais e bloqueios. Afirmam que, em 06 e 07/07/2026, foram efetivadas novas ordens de bloqueio sobre contas bancárias da sociedade Pérola e dos recuperandos pessoas físicas, atingindo, segundo os documentos apresentados, valores superiores a R$ 1,3 milhão nas contas da pessoa jurídica. Alegam, ainda, ter sido atingido provento de aposentadoria de Maurício Miguel Elias. Sustentam que o patrimônio dos três recuperandos está submetido à consolidação substancial e, portanto, ao concurso de credores, de modo que o crédito do Banco Industrial do Brasil S.A. seria concursal em relação aos avalistas, por inexistir garantia real constituída sobre bens de sua titularidade. Quanto à sociedade Pérola, defendem que a extraconcursalidade prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 está limitada ao produto do bem objeto da alienação fiduciária. Afirmam, ainda, que o estoque dado em garantia foi integralmente movimentado e alienado no curso ordinário da atividade empresarial e que o Banco Industrial do Brasil S.A. teria se apropriado de R$ 2.986.974,03 em recebíveis da recuperanda, valores que, segundo os requerentes, devem ser considerados na apuração da garantia efetivamente realizada. Sustentam que os ativos financeiros atingidos pelas ordens SISBAJUD não integram a garantia fiduciária e constituem fluxo de caixa essencial à manutenção da atividade empresarial. Informam que suscitaram, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Conflito de Competência nº 222.807/GO, no qual figuram como suscitantes e são indicados como juízos suscitados o Juízo da 1ª Vara Cível de Anápolis/GO e o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV, Lapa, da Comarca de São Paulo/SP. Consta dos autos cópia da decisão proferida no referido conflito de competência, pela qual foi indeferida a medida liminar, ao fundamento de que, naquele momento, não havia sido demonstrada deliberação específica do Juízo recuperacional sobre a execução, a natureza do crédito ou os atos constritivos praticados em 2026. A mesma decisão determinou a requisição de informações aos juízos suscitados. Na presente petição, os requerentes postulam, em tutela de urgência, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios praticados na execução nº 1020734-06.2024.8.26.0004; o desbloqueio dos valores constritos nos dias 06 e 07/07/2026; a restituição dos valores já levantados pelo exequente e por seus patronos; a abstenção de novas pesquisas patrimoniais, bloqueios, penhoras e levantamentos; e o desbloqueio do benefício previdenciário atingido. No mérito, requerem o reconhecimento da natureza concursal do crédito quanto aos avalistas; o reconhecimento de que a extraconcursalidade da sociedade Pérola se limita ao objeto da garantia fiduciária; o reconhecimento de que os ativos financeiros não integram a garantia; e a restituição dos valores retirados do patrimônio dos recuperandos. É o relatório. Decido. De início, RECEBO o incidente, pois presentes os requisitos legais. A controvérsia comporta, neste momento, exame da tutela de urgência e da competência deste Juízo para controlar os atos de constrição praticados sobre o patrimônio dos recuperandos, sem que seja necessário antecipar, de forma definitiva e exauriente, toda a classificação do crédito controvertido. A Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu art. 3º, que compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor conhecer da recuperação judicial, sendo o Juízo recuperacional responsável pela condução do procedimento coletivo e pela preservação da igualdade entre os credores. O art. 6º, caput, da mesma lei determina a suspensão do curso da prescrição e das execuções ajuizadas contra o devedor, enquanto seus incisos II e III vedam, durante o período legal, atos de constrição e expropriação sobre bens sujeitos ao regime recuperacional. A mesma legislação, em seu art. 49, caput, estabelece a submissão à recuperação judicial de todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O § 3º excepciona os créditos do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, ressalvando, entretanto, que prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa objeto da garantia. A exceção legal, portanto, possui objeto determinado. Não se trata de imunidade geral do credor fiduciário em relação a todo o patrimônio do devedor. No caso, há ainda circunstância processual decisiva: o processamento da recuperação judicial do Grupo Pérola foi deferido em 23/10/2025, com consolidação substancial, abrangendo a sociedade Pérola Distribuição e Logística S.A. e os recuperandos pessoas físicas João Batista Victor e Maurício Miguel Elias. A consolidação substancial prevista nos arts. 69-K e 69-L da Lei nº 11.101/2005 produz, quando deferida judicialmente, a unificação patrimonial e processual nos termos estabelecidos pela legislação, de modo que a satisfação individual de créditos contra os sujeitos abrangidos não pode desconsiderar o concurso instaurado. De fato, no caso concreto, os atos de constrição não recaíram sobre patrimônio de terceiros estranhos à recuperação judicial. Atingiram precisamente os três sujeitos que integram o polo ativo da recuperação judicial e que foram abrangidos pela consolidação substancial. Quanto a João Batista Victor e Maurício Miguel Elias, a garantia indicada pelo próprio título é o aval. Não há notícia, nos documentos examinados, de propriedade fiduciária constituída sobre bens de titularidade desses recuperandos. A garantia pessoal não transmuda a natureza do patrimônio do avalista em bem sujeito à extraconcursalidade prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, em cognição sumária, os atos de constrição praticados sobre patrimônio próprio dos recuperandos pessoas físicas, submetidos ao concurso, não podem prosseguir perante a execução individual. A questão também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.953.180/SP, em hipótese na qual se discutiu crédito garantido por alienação fiduciária e a possibilidade de expropriação de bens pertencentes a avalistas em recuperação judicial. Nesse sentido: “Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia.” (REsp nº 1.953.180/SP, STJ). No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os bens de titularidade dos avalistas recuperandos não podem ser expropriados para satisfação de crédito cuja garantia fiduciária recaia sobre patrimônio de terceiro, pois tais bens devem permanecer submetidos ao concurso (REsp nº 1.953.180/SP, STJ). A orientação é compatível com o REsp nº 1.933.995/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia. Logo, ainda que se reconheça, ao menos em tese, a natureza extraconcursal do crédito em relação à sociedade Pérola, tal circunstância não autoriza a constrição indiscriminada de dinheiro ou de outros ativos que não constituam o objeto da garantia fiduciária. Com efeito, o documento contratual juntado aos autos indica que a alienação fiduciária recaiu sobre estoque de mercadorias, descrito no respectivo instrumento. Não há, portanto, demonstração, nesta cognição inicial, de que os valores depositados nas contas bancárias dos recuperandos ou o fluxo ordinário de caixa constituam objeto da garantia fiduciária. A própria documentação apresentada aponta, ademais, que a operação contava com mecanismo de cessão fiduciária de recebíveis e que houve apropriação, pelo Banco, de valores provenientes das vendas da recuperanda, estimados pelos requerentes em R$ 2.986.974,03. A existência, extensão e efetiva satisfação decorrente dessa garantia de recebíveis ainda exigem contraditório específico, não sendo possível, nesta decisão liminar, afirmar definitivamente a extensão do crédito ou declarar sua integral concursalidade em relação à sociedade. Todavia, a controvérsia existente reforça a inadequação da execução individual sobre ativos financeiros enquanto não definida pelo Juízo competente a extensão da garantia e do crédito submetido ao concurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que compete ao Juízo universal deliberar sobre o destino dos bens e valores constritos em execuções individuais movidas contra recuperandos (AgInt no CC nº 152.153/MG, STJ). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, havendo decisão concreta do Juízo recuperacional sobre o ato constritivo e decisão do Juízo da execução em sentido contrário, caracteriza-se a oposição concreta necessária à configuração do conflito de competência (CC nº 181.190/AC, STJ). No presente caso, diversamente da situação examinada na decisão liminar proferida no CC nº 222.807/GO, já existe deliberação específica deste Juízo acerca da suspensão das ações e dos atos constritivos contra os integrantes do Grupo Pérola, proferida no âmbito da tutela cautelar antecedente e posteriormente sucedida pelo deferimento do processamento da recuperação judicial com consolidação substancial (apenso nº 5772617.11). Além disso, a documentação demonstra que o Juízo da execução foi comunicado das decisões deste Juízo e, mesmo assim, determinou o prosseguimento da execução, realizou bloqueios, autorizou levantamentos e promoveu novas pesquisas patrimoniais. Está, portanto, presente, ao menos em cognição sumária, a oposição concreta entre decisões judiciais sobre a possibilidade de constrição do patrimônio dos recuperandos. A decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no CC nº 222.807/GO não impede a presente deliberação. Ao contrário, o fundamento determinante para o indeferimento da liminar naquela oportunidade foi precisamente a ausência de demonstração, naquele momento, de deliberação específica deste Juízo sobre os atos de constrição praticados em 2026. O presente incidente tem justamente por finalidade suprir essa deliberação específica, mediante análise do quadro processual e patrimonial submetido a este Juízo universal. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da existência de recuperação judicial regularmente processada, com consolidação substancial deferida; da submissão dos recuperandos pessoas físicas ao concurso; da delimitação objetiva da garantia fiduciária; da existência de decisão anterior deste Juízo determinando a suspensão dos atos constritivos; e da efetiva realização de novos bloqueios e levantamentos no curso do procedimento recuperacional. O perigo de dano também é concreto. Os documentos apontam bloqueios superiores a R$ 1,3 milhão nas contas da recuperanda, além de constrições incidentes sobre contas das pessoas físicas e sobre verba de natureza alimentar. A manutenção de novas ordens de bloqueio e a possibilidade de levantamento de valores retiram recursos do patrimônio submetido ao concurso, comprometem a preservação da empresa e podem gerar desigualdade material entre credores submetidos ao procedimento recuperacional. Não se trata, portanto, de impedir, em caráter definitivo, a satisfação de eventual crédito extraconcursal. A medida limita-se a impedir que a execução individual recaia sobre ativos cuja sujeição à garantia fiduciária não foi demonstrada e cuja destinação está submetida ao controle deste Juízo universal. A situação dos valores já levantados exige tratamento igualmente cauteloso. Os documentos indicam a existência de mandados de levantamento eletrônico liquidados em junho de 2026, no valor de R$ 222.109,94 em favor do exequente e de R$ 25.024,92 em favor de seus patronos. A restituição é consequência necessária da constatação, em cognição sumária, de que atos expropriatórios foram praticados sobre patrimônio submetido ao concurso, mas sua operacionalização deve ocorrer mediante cooperação jurisdicional, sobretudo porque os valores já não se encontram sob a disponibilidade direta deste Juízo. O art. 69 do CPC disciplina a cooperação entre órgãos jurisdicionais e permite a prática coordenada de atos necessários à efetividade da tutela jurisdicional. De igual modo, o art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 prevê a cooperação jurisdicional para a implementação de decisões relativas a atos de constrição. O Superior Tribunal de Justiça, no CC nº 191.533/MT, reconheceu que, mesmo diante de execução de crédito extraconcursal, subsiste o dever de observância do princípio da menor onerosidade e a possibilidade de cooperação com o Juízo recuperacional (CC nº 191.533/MT, STJ). No caso concreto, porém, a cooperação assume dimensão mais ampla, porque a própria natureza do crédito e a extensão da garantia constituem matérias submetidas a este Juízo recuperacional. A doutrina empresarial reconhece que a extraconcursalidade decorrente da garantia fiduciária não pode ser convertida em mecanismo de satisfação universal sobre o patrimônio do recuperando, sob pena de esvaziamento da paridade entre os credores e da própria função do concurso. Por outro lado, não é possível, sem a manifestação do Banco Industrial do Brasil S.A., declarar neste momento que a garantia fiduciária foi integralmente exaurida, que houve renúncia tácita ou que o crédito é integralmente quirografário quanto à sociedade Pérola. Tais questões dependem de contraditório e, se necessário, de exame documental mais aprofundado. A tutela de urgência, portanto, deve preservar o resultado útil do incidente sem antecipar integralmente o julgamento de mérito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: 1. RECONHEÇO, para fins de controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, a competência deste Juízo universal da recuperação judicial nº 5772617-11.2025.8.09.0006 para deliberar sobre a destinação dos valores e demais ativos submetidos ao concurso, inclusive quanto à natureza e extensão da garantia fiduciária discutida neste incidente. 2. DETERMINO a suspensão imediata de quaisquer atos de pesquisa patrimonial, bloqueio, penhora, arresto, expropriação ou levantamento de valores, no âmbito da Execução nº 1020734-06.2024.8.26.0004, que incidam sobre patrimônio de titularidade de PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A., JOÃO BATISTA VICTOR e MAURÍCIO MIGUEL ELIAS, ressalvada a prática de atos que venham a ser expressamente autorizados por este Juízo universal. 3. DETERMINO que não sejam realizados novos levantamentos ou transferências dos valores eventualmente ainda depositados à disposição do Juízo da execução, até ulterior deliberação deste Juízo. 4. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV, Lapa, da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Execução nº 1020734-06.2024.8.26.0004, comunicando esta decisão e requerendo, em regime de cooperação jurisdicional, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, nos termos dos itens anteriores. 5. REQUISITE-SE ao Juízo da execução informação atualizada acerca de todos os valores constritos desde 23/10/2025, especificando-se as datas, titulares das contas, valores bloqueados, valores ainda depositados judicialmente e valores já levantados ou transferidos, inclusive os valores indicados pelos requerentes de R$ 222.109,94 e R$ 25.024,92. 6. DETERMINO o imediato desbloqueio do valor correspondente ao benefício previdenciário de Maurício Miguel Elias, caso ainda permaneça constrito, por se tratar, em princípio, de verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC, ressalvada eventual demonstração concreta de hipótese legal de afastamento da impenhorabilidade. 7. RECONHEÇO, em cognição sumária, que o crédito garantido por alienação fiduciária não pode ser satisfeito, mediante constrição de ativos financeiros, em extensão superior ao objeto da garantia, sem prejuízo da posterior definição da natureza e do valor do crédito após o contraditório. 8. INTIME-SE o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre os fundamentos e pedidos formulados neste incidente, apresentando cópia atualizada do contrato e de seus instrumentos de garantia, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicação dos bens efetivamente abrangidos pela alienação fiduciária, valores já recebidos ou apropriados a qualquer título e esclarecimento sobre os bloqueios e levantamentos realizados na execução nº 1020734-06.2024.8.26.0004. 09. INTIME-SE a Administração Judicial para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da natureza do crédito, da existência de habilitação ou divergência apresentada pelo Banco Industrial do Brasil S.A., da situação dos bens dados em garantia e da repercussão dos atos constritivos sobre o patrimônio sujeito à recuperação judicial. 10. DETERMINO que o valor fique vinculado e reservado a este Juízo, até posterior deliberação. 11. APÓS, dê-se vista ao Ministério Público, caso sua intervenção seja cabível no procedimento recuperacional ou em razão das circunstâncias concretas do incidente. 12. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da recuperação judicial nº 5772617-11.2025.8.09.0006. Cumpra-se com urgência. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 PROCESSO Nº 5687224-84.2026.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito, com pedido de tutela de urgência, formulado por Pérola Distribuição e Logística S.A., João Batista Victor e Maurício Miguel Elias, todos em recuperação judicial, no âmbito do processo de recuperação judicial nº 5772617-11.2025.8.09.0006. Alegam os requerentes que o Banco Industrial do Brasil S.A. ajuizou, em 08/11/2024, perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV, Lapa, da Comarca de São Paulo/SP, a Execução de Título Extrajudicial nº 1020734-06.2024.8.26.0004, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 14-0230/24, emitida pela sociedade Pérola Distribuição e Logística S.A., no valor de face de R$ 7.550.000,00. Sustentam que a obrigação foi garantida por alienação fiduciária de estoque de mercadorias da sociedade Pérola e por aval prestado por João Batista Victor e Maurício Miguel Elias. Relatam que, em 26/08/2025, este Juízo, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 5677078-18.2025.8.09.0006, reconheceu sua competência e determinou a suspensão das ações, execuções e atos constritivos e expropriatórios contra os integrantes do Grupo Pérola. Posteriormente, em 23/10/2025, foi deferido o processamento da recuperação judicial nº 5772617-11.2025.8.09.0006, com consolidação substancial do grupo, nos termos dos arts. 69-K e 69-L da Lei nº 11.101/2005. Alegam, contudo, que o Juízo da execução paulista determinou o prosseguimento do feito, inclusive contra os recuperandos pessoas físicas, autorizou levantamentos de valores e, posteriormente, em 18/06/2026, determinou novas pesquisas patrimoniais e bloqueios. Afirmam que, em 06 e 07/07/2026, foram efetivadas novas ordens de bloqueio sobre contas bancárias da sociedade Pérola e dos recuperandos pessoas físicas, atingindo, segundo os documentos apresentados, valores superiores a R$ 1,3 milhão nas contas da pessoa jurídica. Alegam, ainda, ter sido atingido provento de aposentadoria de Maurício Miguel Elias. Sustentam que o patrimônio dos três recuperandos está submetido à consolidação substancial e, portanto, ao concurso de credores, de modo que o crédito do Banco Industrial do Brasil S.A. seria concursal em relação aos avalistas, por inexistir garantia real constituída sobre bens de sua titularidade. Quanto à sociedade Pérola, defendem que a extraconcursalidade prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 está limitada ao produto do bem objeto da alienação fiduciária. Afirmam, ainda, que o estoque dado em garantia foi integralmente movimentado e alienado no curso ordinário da atividade empresarial e que o Banco Industrial do Brasil S.A. teria se apropriado de R$ 2.986.974,03 em recebíveis da recuperanda, valores que, segundo os requerentes, devem ser considerados na apuração da garantia efetivamente realizada. Sustentam que os ativos financeiros atingidos pelas ordens SISBAJUD não integram a garantia fiduciária e constituem fluxo de caixa essencial à manutenção da atividade empresarial. Informam que suscitaram, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Conflito de Competência nº 222.807/GO, no qual figuram como suscitantes e são indicados como juízos suscitados o Juízo da 1ª Vara Cível de Anápolis/GO e o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV, Lapa, da Comarca de São Paulo/SP. Consta dos autos cópia da decisão proferida no referido conflito de competência, pela qual foi indeferida a medida liminar, ao fundamento de que, naquele momento, não havia sido demonstrada deliberação específica do Juízo recuperacional sobre a execução, a natureza do crédito ou os atos constritivos praticados em 2026. A mesma decisão determinou a requisição de informações aos juízos suscitados. Na presente petição, os requerentes postulam, em tutela de urgência, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios praticados na execução nº 1020734-06.2024.8.26.0004; o desbloqueio dos valores constritos nos dias 06 e 07/07/2026; a restituição dos valores já levantados pelo exequente e por seus patronos; a abstenção de novas pesquisas patrimoniais, bloqueios, penhoras e levantamentos; e o desbloqueio do benefício previdenciário atingido. No mérito, requerem o reconhecimento da natureza concursal do crédito quanto aos avalistas; o reconhecimento de que a extraconcursalidade da sociedade Pérola se limita ao objeto da garantia fiduciária; o reconhecimento de que os ativos financeiros não integram a garantia; e a restituição dos valores retirados do patrimônio dos recuperandos. É o relatório. Decido. De início, RECEBO o incidente, pois presentes os requisitos legais. A controvérsia comporta, neste momento, exame da tutela de urgência e da competência deste Juízo para controlar os atos de constrição praticados sobre o patrimônio dos recuperandos, sem que seja necessário antecipar, de forma definitiva e exauriente, toda a classificação do crédito controvertido. A Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu art. 3º, que compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor conhecer da recuperação judicial, sendo o Juízo recuperacional responsável pela condução do procedimento coletivo e pela preservação da igualdade entre os credores. O art. 6º, caput, da mesma lei determina a suspensão do curso da prescrição e das execuções ajuizadas contra o devedor, enquanto seus incisos II e III vedam, durante o período legal, atos de constrição e expropriação sobre bens sujeitos ao regime recuperacional. A mesma legislação, em seu art. 49, caput, estabelece a submissão à recuperação judicial de todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O § 3º excepciona os créditos do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, ressalvando, entretanto, que prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa objeto da garantia. A exceção legal, portanto, possui objeto determinado. Não se trata de imunidade geral do credor fiduciário em relação a todo o patrimônio do devedor. No caso, há ainda circunstância processual decisiva: o processamento da recuperação judicial do Grupo Pérola foi deferido em 23/10/2025, com consolidação substancial, abrangendo a sociedade Pérola Distribuição e Logística S.A. e os recuperandos pessoas físicas João Batista Victor e Maurício Miguel Elias. A consolidação substancial prevista nos arts. 69-K e 69-L da Lei nº 11.101/2005 produz, quando deferida judicialmente, a unificação patrimonial e processual nos termos estabelecidos pela legislação, de modo que a satisfação individual de créditos contra os sujeitos abrangidos não pode desconsiderar o concurso instaurado. De fato, no caso concreto, os atos de constrição não recaíram sobre patrimônio de terceiros estranhos à recuperação judicial. Atingiram precisamente os três sujeitos que integram o polo ativo da recuperação judicial e que foram abrangidos pela consolidação substancial. Quanto a João Batista Victor e Maurício Miguel Elias, a garantia indicada pelo próprio título é o aval. Não há notícia, nos documentos examinados, de propriedade fiduciária constituída sobre bens de titularidade desses recuperandos. A garantia pessoal não transmuda a natureza do patrimônio do avalista em bem sujeito à extraconcursalidade prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, em cognição sumária, os atos de constrição praticados sobre patrimônio próprio dos recuperandos pessoas físicas, submetidos ao concurso, não podem prosseguir perante a execução individual. A questão também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.953.180/SP, em hipótese na qual se discutiu crédito garantido por alienação fiduciária e a possibilidade de expropriação de bens pertencentes a avalistas em recuperação judicial. Nesse sentido: “Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia.” (REsp nº 1.953.180/SP, STJ). No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os bens de titularidade dos avalistas recuperandos não podem ser expropriados para satisfação de crédito cuja garantia fiduciária recaia sobre patrimônio de terceiro, pois tais bens devem permanecer submetidos ao concurso (REsp nº 1.953.180/SP, STJ). A orientação é compatível com o REsp nº 1.933.995/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia. Logo, ainda que se reconheça, ao menos em tese, a natureza extraconcursal do crédito em relação à sociedade Pérola, tal circunstância não autoriza a constrição indiscriminada de dinheiro ou de outros ativos que não constituam o objeto da garantia fiduciária. Com efeito, o documento contratual juntado aos autos indica que a alienação fiduciária recaiu sobre estoque de mercadorias, descrito no respectivo instrumento. Não há, portanto, demonstração, nesta cognição inicial, de que os valores depositados nas contas bancárias dos recuperandos ou o fluxo ordinário de caixa constituam objeto da garantia fiduciária. A própria documentação apresentada aponta, ademais, que a operação contava com mecanismo de cessão fiduciária de recebíveis e que houve apropriação, pelo Banco, de valores provenientes das vendas da recuperanda, estimados pelos requerentes em R$ 2.986.974,03. A existência, extensão e efetiva satisfação decorrente dessa garantia de recebíveis ainda exigem contraditório específico, não sendo possível, nesta decisão liminar, afirmar definitivamente a extensão do crédito ou declarar sua integral concursalidade em relação à sociedade. Todavia, a controvérsia existente reforça a inadequação da execução individual sobre ativos financeiros enquanto não definida pelo Juízo competente a extensão da garantia e do crédito submetido ao concurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que compete ao Juízo universal deliberar sobre o destino dos bens e valores constritos em execuções individuais movidas contra recuperandos (AgInt no CC nº 152.153/MG, STJ). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, havendo decisão concreta do Juízo recuperacional sobre o ato constritivo e decisão do Juízo da execução em sentido contrário, caracteriza-se a oposição concreta necessária à configuração do conflito de competência (CC nº 181.190/AC, STJ). No presente caso, diversamente da situação examinada na decisão liminar proferida no CC nº 222.807/GO, já existe deliberação específica deste Juízo acerca da suspensão das ações e dos atos constritivos contra os integrantes do Grupo Pérola, proferida no âmbito da tutela cautelar antecedente e posteriormente sucedida pelo deferimento do processamento da recuperação judicial com consolidação substancial (apenso nº 5772617.11). Além disso, a documentação demonstra que o Juízo da execução foi comunicado das decisões deste Juízo e, mesmo assim, determinou o prosseguimento da execução, realizou bloqueios, autorizou levantamentos e promoveu novas pesquisas patrimoniais. Está, portanto, presente, ao menos em cognição sumária, a oposição concreta entre decisões judiciais sobre a possibilidade de constrição do patrimônio dos recuperandos. A decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão no CC nº 222.807/GO não impede a presente deliberação. Ao contrário, o fundamento determinante para o indeferimento da liminar naquela oportunidade foi precisamente a ausência de demonstração, naquele momento, de deliberação específica deste Juízo sobre os atos de constrição praticados em 2026. O presente incidente tem justamente por finalidade suprir essa deliberação específica, mediante análise do quadro processual e patrimonial submetido a este Juízo universal. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da existência de recuperação judicial regularmente processada, com consolidação substancial deferida; da submissão dos recuperandos pessoas físicas ao concurso; da delimitação objetiva da garantia fiduciária; da existência de decisão anterior deste Juízo determinando a suspensão dos atos constritivos; e da efetiva realização de novos bloqueios e levantamentos no curso do procedimento recuperacional. O perigo de dano também é concreto. Os documentos apontam bloqueios superiores a R$ 1,3 milhão nas contas da recuperanda, além de constrições incidentes sobre contas das pessoas físicas e sobre verba de natureza alimentar. A manutenção de novas ordens de bloqueio e a possibilidade de levantamento de valores retiram recursos do patrimônio submetido ao concurso, comprometem a preservação da empresa e podem gerar desigualdade material entre credores submetidos ao procedimento recuperacional. Não se trata, portanto, de impedir, em caráter definitivo, a satisfação de eventual crédito extraconcursal. A medida limita-se a impedir que a execução individual recaia sobre ativos cuja sujeição à garantia fiduciária não foi demonstrada e cuja destinação está submetida ao controle deste Juízo universal. A situação dos valores já levantados exige tratamento igualmente cauteloso. Os documentos indicam a existência de mandados de levantamento eletrônico liquidados em junho de 2026, no valor de R$ 222.109,94 em favor do exequente e de R$ 25.024,92 em favor de seus patronos. A restituição é consequência necessária da constatação, em cognição sumária, de que atos expropriatórios foram praticados sobre patrimônio submetido ao concurso, mas sua operacionalização deve ocorrer mediante cooperação jurisdicional, sobretudo porque os valores já não se encontram sob a disponibilidade direta deste Juízo. O art. 69 do CPC disciplina a cooperação entre órgãos jurisdicionais e permite a prática coordenada de atos necessários à efetividade da tutela jurisdicional. De igual modo, o art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 prevê a cooperação jurisdicional para a implementação de decisões relativas a atos de constrição. O Superior Tribunal de Justiça, no CC nº 191.533/MT, reconheceu que, mesmo diante de execução de crédito extraconcursal, subsiste o dever de observância do princípio da menor onerosidade e a possibilidade de cooperação com o Juízo recuperacional (CC nº 191.533/MT, STJ). No caso concreto, porém, a cooperação assume dimensão mais ampla, porque a própria natureza do crédito e a extensão da garantia constituem matérias submetidas a este Juízo recuperacional. A doutrina empresarial reconhece que a extraconcursalidade decorrente da garantia fiduciária não pode ser convertida em mecanismo de satisfação universal sobre o patrimônio do recuperando, sob pena de esvaziamento da paridade entre os credores e da própria função do concurso. Por outro lado, não é possível, sem a manifestação do Banco Industrial do Brasil S.A., declarar neste momento que a garantia fiduciária foi integralmente exaurida, que houve renúncia tácita ou que o crédito é integralmente quirografário quanto à sociedade Pérola. Tais questões dependem de contraditório e, se necessário, de exame documental mais aprofundado. A tutela de urgência, portanto, deve preservar o resultado útil do incidente sem antecipar integralmente o julgamento de mérito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: 1. RECONHEÇO, para fins de controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, a competência deste Juízo universal da recuperação judicial nº 5772617-11.2025.8.09.0006 para deliberar sobre a destinação dos valores e demais ativos submetidos ao concurso, inclusive quanto à natureza e extensão da garantia fiduciária discutida neste incidente. 2. DETERMINO a suspensão imediata de quaisquer atos de pesquisa patrimonial, bloqueio, penhora, arresto, expropriação ou levantamento de valores, no âmbito da Execução nº 1020734-06.2024.8.26.0004, que incidam sobre patrimônio de titularidade de PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A., JOÃO BATISTA VICTOR e MAURÍCIO MIGUEL ELIAS, ressalvada a prática de atos que venham a ser expressamente autorizados por este Juízo universal. 3. DETERMINO que não sejam realizados novos levantamentos ou transferências dos valores eventualmente ainda depositados à disposição do Juízo da execução, até ulterior deliberação deste Juízo. 4. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV, Lapa, da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Execução nº 1020734-06.2024.8.26.0004, comunicando esta decisão e requerendo, em regime de cooperação jurisdicional, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, nos termos dos itens anteriores. 5. REQUISITE-SE ao Juízo da execução informação atualizada acerca de todos os valores constritos desde 23/10/2025, especificando-se as datas, titulares das contas, valores bloqueados, valores ainda depositados judicialmente e valores já levantados ou transferidos, inclusive os valores indicados pelos requerentes de R$ 222.109,94 e R$ 25.024,92. 6. DETERMINO o imediato desbloqueio do valor correspondente ao benefício previdenciário de Maurício Miguel Elias, caso ainda permaneça constrito, por se tratar, em princípio, de verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC, ressalvada eventual demonstração concreta de hipótese legal de afastamento da impenhorabilidade. 7. RECONHEÇO, em cognição sumária, que o crédito garantido por alienação fiduciária não pode ser satisfeito, mediante constrição de ativos financeiros, em extensão superior ao objeto da garantia, sem prejuízo da posterior definição da natureza e do valor do crédito após o contraditório. 8. INTIME-SE o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre os fundamentos e pedidos formulados neste incidente, apresentando cópia atualizada do contrato e de seus instrumentos de garantia, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicação dos bens efetivamente abrangidos pela alienação fiduciária, valores já recebidos ou apropriados a qualquer título e esclarecimento sobre os bloqueios e levantamentos realizados na execução nº 1020734-06.2024.8.26.0004. 09. INTIME-SE a Administração Judicial para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da natureza do crédito, da existência de habilitação ou divergência apresentada pelo Banco Industrial do Brasil S.A., da situação dos bens dados em garantia e da repercussão dos atos constritivos sobre o patrimônio sujeito à recuperação judicial. 10. DETERMINO que o valor fique vinculado e reservado a este Juízo, até posterior deliberação. 11. APÓS, dê-se vista ao Ministério Público, caso sua intervenção seja cabível no procedimento recuperacional ou em razão das circunstâncias concretas do incidente. 12. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da recuperação judicial nº 5772617-11.2025.8.09.0006. Cumpra-se com urgência. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito
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