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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3151466/GO (2025/0509526-2)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236
AGRAVADO:HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO:LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - GO046086
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 657):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELANTE COMPROVADO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRADO. PREVISIBILIDADE DO EVENTO. RISCO INERENTE A ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 80 DO TJGO. DIREITO AO RESSARCIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 802).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou teses relevantes sobre a inaplicabilidade de prerrogativas processuais do consumidor à seguradora sub-rogada e sobre a insuficiência de laudos unilaterais para demonstrar o nexo causal. Acrescenta que o acórdão também contrariou deveres de observância da jurisprudência interna ao afastar a Súmula 80 do TJGO sem enfrentar os fundamentos específicos deduzidos;
II - arts. 186 e 927 do CC, porque não haveria ato ilícito imputável à concessionária, inexistindo nexo causal entre supostas oscilações na rede e os danos, sendo indevido o ressarcimento quando os fatos foram apurados apenas por documentos unilaterais não submetidos ao contraditório. Aduz, ainda, que a atuação da recorrente observou o regramento setorial e não configura ilícito;
III - art. 14, § 3º, do CDC, pois, em se tratando de responsabilidade objetiva, competia à parte autora demonstrar dano e nexo causal, cabendo ao fornecedor afastá-los somente nas hipóteses legais, não sendo possível estender à seguradora, por sub-rogação, prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova;
IV - art. 373 do CPC, afirmando que houve indevida redistribuição do ônus probatório, pois a condenação se baseou exclusivamente em laudos externos, sem crivo do contraditório, o que violaria a regra de que ao autor incumbe provar o fato constitutivo do direito.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 848/871.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, a matéria atinente à sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores pela seguradora foi afetada à Corte Especial do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.282 - REsp 2092308/SP, REsp 2092310/SP e REsp 2092311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/2/25), e foi estabelecida a seguinte tese:
O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
(Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025)
Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA