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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5687205-78.2026.8.09.0006
Requerente: Augusto Cesar Dos Santos
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Augusto César dos Santos em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social visando o recebimento do benefício auxílio acidente, partes qualificadas.
Em síntese, narra o requerente que após sofrer um acidente de trabalho, solicitou à requerida o benefício por incapacidade temporária, o qual foi inicialmente deferido e posteriormente cessado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Determinada a emenda da inicial (evento n. 08), a parte autora permaneceu inerte (evento n. 11).
É o relatório. DECIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, do CPC).
Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, independente de intimação pessoal. Note-se:
Súmula n. 47. TJGO: O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.
No caso em tela, verifica-se que foi oportunizado ao requerente o cumprimento da emenda à inicial, o que não o fez de forma injustificada. Sendo assim, segue o posicionamento do TJGO em situações nas quais a parte não emenda a inicial no prazo legal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO . INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO . SENTENÇA MANTIDA. I - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório à determinação de emenda da inicial acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. II - Ademais, nos termos do art . 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito, o que se faz necessário apenas quando se tratar de extinção por paralisação do processo pelas partes por mais de um ano e/ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, incisos II e III e § 1º, do CPC). III - O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados pelo insurgente, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 01451536520128090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
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