Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5687172-05.2025.8.09.0142
COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS
APELANTE: Lourenço Antônio Rodrigues Neto
APELADO: Banco do Brasil S/A
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª Cível
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, decorrente do cancelamento da penhora nos autos principais, mas afastou a condenação em ônus sucumbenciais. O apelante requer a reforma da sentença para condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se em embargos de terceiro extintos por perda de objeto antes da citação, é devida a condenação em ônus sucumbenciais à parte que deu causa à constrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por fato superveniente, orienta-se pela causalidade, impondo-se o pagamento das despesas e dos honorários à parte que deu causa à propositura da demanda, conforme o art. 85, § 10, do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 303, pacificou o entendimento de que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
5. No caso, a instituição financeira requereu a penhora de imóvel que, segundo a matrícula, já havia sido alienado ao embargante antes mesmo do ajuizamento da execução. A baixa da constrição somente ocorreu por determinação judicial de ofício, após a oposição dos embargos de terceiro e o recolhimento de custas pelo adquirente, o que evidencia a causalidade do exequente.
6. A ausência de citação do embargado não afasta a aplicação da causalidade, pois o fato gerador da responsabilidade pelas verbas de sucumbência é a conduta que tornou necessária a busca pela tutela jurisdicional, e não a formação da relação processual completa.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, fixou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
8. Reconhecida a causalidade do embargado, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais, com a restituição dos valores adiantados pelo embargante, e dos honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa.
IV. TESE
9. Tese de julgamento: "1. Em embargos de terceiro extintos por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 85, § 10, do CPC e da Súmula 303 do STJ, ainda que o cancelamento da constrição tenha ocorrido antes da citação do embargado. 2. A fixação de honorários advocatícios em causas com valor elevado submete-se aos limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo permitida a apreciação equitativa, conforme a tese vinculante do Tema 1.076 do STJ."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 10, 485, VI, e 792, § 4º.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp n. 1.678.132/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC; STJ, REsp n. 2.131.651/PR; TJGO, Apelação Cível n. 0057025-63.2016.8.09.0137.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5687172-05.2025.8.09.0142, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Gislene Silva Barbosa, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Apregoada as partes, o Dr. Matheus Felipe Marques Ferreira não compareceu pelo apelante, de outro lado, o Dr. Edgard do Couto Mascarenhas fez sustentação oral pelo apelado.
V O T O
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lourenço Antônio Rodrigues Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás (evento 29) que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face do Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, é cabível a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a restituição das custas antecipadas pelo apelante.
4. A distribuição dos ônus sucumbenciais, como regra geral, orienta-se pelo princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da parte vencedora. Todavia, quando o processo é extinto sem resolução do mérito em razão de fato superveniente que retira o interesse processual — como a perda do objeto —, esse critério se revela insuficiente, impondo-se a aplicação subsidiária do princípio da causalidade, expressamente positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
5. Especificamente quanto aos embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 303, segundo a qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. O verbete, editado ainda sob a égide do CPC/1973 e recepcionado pela sistemática do art. 85, § 10, do CPC/2015, não condiciona sua incidência à efetiva citação do embargado, mas exclusivamente à identificação de quem, por sua conduta, provocou a constrição indevida e, com isso, a necessidade de o terceiro buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seu patrimônio.
6. No caso dos autos, a sequência fática é inequívoca. O imóvel objeto da matrícula nº 2.222 foi adquirido pelo apelante em 30 de junho de 2005, com a correspondente averbação registral em 30 de setembro de 2005 — vale dizer, antes mesmo do vencimento do crédito exequendo (13 de janeiro de 2006) e quase um ano antes do ajuizamento da execução (16 de junho de 2006). A própria certidão de inteiro teor da matrícula, contendo o registro dessa aquisição, foi juntada aos autos principais pelo banco exequente, circunstância que evidencia que a instituição financeira dispunha, antes de requerer a penhora, de elementos objetivos e suficientes para reconhecer que o bem já não integrava o patrimônio do executado.
7. Não obstante isso, o banco apelado insistiu na constrição, sob a alegação de fraude à execução, dando causa à intimação pessoal do adquirente, determinada pelo Juízo da execução com fundamento no art. 792, § 4º, do CPC, e à consequente instauração dos presentes embargos de terceiro, com efetivo dispêndio de recursos pelo apelante — que, inclusive, recolheu a primeira parcela das custas iniciais, cujo parcelamento fora judicialmente deferido (eventos 4 e 11).
8. Somente depois de instaurado o incidente é que o Juízo da execução, ao reexaminar a matrícula, reconheceu de ofício a impropriedade da constrição e determinou a baixa da penhora (evento 197 dos autos principais). A extinção dos embargos de terceiro por perda superveniente do objeto, portanto, não decorreu de fato anterior que tornasse desde logo inútil o ajuizamento da ação, tampouco de iniciativa espontânea do apelante, mas de erro imputável exclusivamente ao banco embargado, que, mesmo ciente da alienação do bem, insistiu em constrição indevida.
Da distinção do precedente invocado na sentença e pelo apelado (REsp n. 2.129.984/SP)
9. Tanto a sentença recorrida quanto as razões do apelado valem-se do precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.129.984/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/8/2024) para sustentar a inexistência de condenação sucumbencial na ausência de citação do embargado.
10. Ocorre que o precedente cuida de hipótese fática distinta da dos autos: nele, a perda do objeto decorreu de desistência voluntária da penhora formulada pelo próprio exequente antes da citação do embargado, situação em que a juízo de origem reputou desarrazoado impor a qualquer das partes o ônus sucumbencial, tendo em vista que o embargado sequer fora citado e não dera causa ao evento superveniente, e o embargante tampouco poderia ser onerado, por ter sido vítima de constrição indevida da qual voluntariamente desistiu o exequente.
11. A hipótese dos presentes autos não se confunde com a desistência espontânea. Aqui, a baixa da penhora não decorreu de ato voluntário e unilateral do banco exequente, mas de reconhecimento de ofício, pelo próprio Juízo da execução, do equívoco na constrição, ocorrido somente após o terceiro adquirente ter sido pessoalmente intimado para embargar, ter efetivamente ajuizado a ação e recolhido parte das custas processuais.
12. Nesse contexto, o dano processual já se havia consumado no patrimônio do apelante quando sobreveio a perda do objeto, circunstância que distingue com nitidez o caso concreto do precedente invocado e afasta sua aplicação por analogia.
13. Ademais, o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de citação do embargado, por si só, não afasta a aplicação do princípio da causalidade, cabendo ao julgador, nessas hipóteses, avaliar sobre qual das partes seria sucumbente caso o mérito da demanda tivesse sido efetivamente apreciado: (STJ, REsp n. 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/8/2017)
14. No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que a análise da causalidade, para fins de condenação em honorários nas hipóteses de perda de objeto, deve considerar quem deu causa à propositura da demanda, e não quem deu causa ao evento posterior que ensejou a extinção do feito (STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/2/2022).
15. Também a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente diverso daquele invocado na sentença, assentou que, mesmo ausente a citação, compete ao julgador, sob a ótica da causalidade, aferir se a constrição se revelou, em tese, indevida e quem lhe deu causa ou, não sendo esse o caso, proceder a um juízo de prognose sobre qual litigante sucumbiria caso a ação houvesse sido julgada (STJ, REsp n. 2.131.651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/5/2024).
16. Mesmo sentido já decidiu a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, em caso de embargos de terceiro extintos por perda de objeto decorrente de averbação premonitória irregular, mantendo a condenação sucumbencial da parte causadora da constrição indevida (TJGO, Apelação Cível n. 0057025-63.2016.8.09.0137, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/3/2020).
Da restituição das custas processuais já recolhidas
17. Reconhecida a causalidade do banco apelado na instauração do incidente, impõe-se, como consectário lógico, a restituição ao apelante do valor da primeira parcela das custas iniciais por ele recolhida, comprovada no evento 11, corrigida monetariamente pelo índice oficial adotado por este Tribunal desde a data do desembolso, sob pena de o terceiro, vítima de constrição reconhecidamente indevida, arcar com despesa que não deu causa a suportar.
Da impossibilidade de fixação dos honorários por equidade — Tema 1.076/STJ
18. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nessas hipóteses, a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
19. Somente se admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo — o que manifestamente não é o caso dos autos, em que o valor atribuído à causa é de R$ 3.010.284,00 (três milhões, dez mil, duzentos e oitenta e quatro reais), correspondente à expressão econômica do imóvel objeto da constrição indevida.
20. O próprio art. 85, § 6º, do CPC reforça essa conclusão, ao estabelecer que os limites e critérios dos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de sentença sem resolução do mérito, como a dos autos. Assim, ainda que a extinção tenha ocorrido sem exame do mérito, a fixação da verba honorária deve observar os percentuais legais mínimos, e não a apreciação equitativa pretendida pelo apelado.
21. Tampouco prospera o argumento de baixa complexidade da causa. A demanda envolveu a análise de constrição sobre imóvel rural de elevado valor econômico, discussão sobre fraude à execução, exame de matrícula imobiliária e de atos registrais, aplicação do princípio da causalidade, restituição de custas processuais e a interposição de recurso de apelação para correção do capítulo sucumbencial da sentença, circunstâncias que, embora relevantes para a graduação do percentual dentro da moldura legal do art. 85, § 2º, do CPC, não autorizam o afastamento da regra objetiva ali prevista.
22. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais e, com fundamento na regra da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
23. Determino, ainda, que o apelado restitua ao apelante o valor referente à primeira parcela das custas processuais, comprovado no evento 11, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo índice oficial de correção adotado por este Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
24. É como voto.
25. Transitado em julgado o presente acórdão, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências devidas, com a regular baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator.
Goiânia, 27 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, decorrente do cancelamento da penhora nos autos principais, mas afastou a condenação em ônus sucumbenciais. O apelante requer a reforma da sentença para condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se em embargos de terceiro extintos por perda de objeto antes da citação, é devida a condenação em ônus sucumbenciais à parte que deu causa à constrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por fato superveniente, orienta-se pela causalidade, impondo-se o pagamento das despesas e dos honorários à parte que deu causa à propositura da demanda, conforme o art. 85, § 10, do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 303, pacificou o entendimento de que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
5. No caso, a instituição financeira requereu a penhora de imóvel que, segundo a matrícula, já havia sido alienado ao embargante antes mesmo do ajuizamento da execução. A baixa da constrição somente ocorreu por determinação judicial de ofício, após a oposição dos embargos de terceiro e o recolhimento de custas pelo adquirente, o que evidencia a causalidade do exequente.
6. A ausência de citação do embargado não afasta a aplicação da causalidade, pois o fato gerador da responsabilidade pelas verbas de sucumbência é a conduta que tornou necessária a busca pela tutela jurisdicional, e não a formação da relação processual completa.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, fixou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
8. Reconhecida a causalidade do embargado, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais, com a restituição dos valores adiantados pelo embargante, e dos honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa.
IV. TESE
9. Tese de julgamento: "1. Em embargos de terceiro extintos por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 85, § 10, do CPC e da Súmula 303 do STJ, ainda que o cancelamento da constrição tenha ocorrido antes da citação do embargado. 2. A fixação de honorários advocatícios em causas com valor elevado submete-se aos limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo permitida a apreciação equitativa, conforme a tese vinculante do Tema 1.076 do STJ."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 10, 485, VI, e 792, § 4º.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp n. 1.678.132/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC; STJ, REsp n. 2.131.651/PR; TJGO, Apelação Cível n. 0057025-63.2016.8.09.0137.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5687172-05.2025.8.09.0142
COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS
APELANTE: Lourenço Antônio Rodrigues Neto
APELADO: Banco do Brasil S/A
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª Cível
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, decorrente do cancelamento da penhora nos autos principais, mas afastou a condenação em ônus sucumbenciais. O apelante requer a reforma da sentença para condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se em embargos de terceiro extintos por perda de objeto antes da citação, é devida a condenação em ônus sucumbenciais à parte que deu causa à constrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por fato superveniente, orienta-se pela causalidade, impondo-se o pagamento das despesas e dos honorários à parte que deu causa à propositura da demanda, conforme o art. 85, § 10, do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 303, pacificou o entendimento de que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
5. No caso, a instituição financeira requereu a penhora de imóvel que, segundo a matrícula, já havia sido alienado ao embargante antes mesmo do ajuizamento da execução. A baixa da constrição somente ocorreu por determinação judicial de ofício, após a oposição dos embargos de terceiro e o recolhimento de custas pelo adquirente, o que evidencia a causalidade do exequente.
6. A ausência de citação do embargado não afasta a aplicação da causalidade, pois o fato gerador da responsabilidade pelas verbas de sucumbência é a conduta que tornou necessária a busca pela tutela jurisdicional, e não a formação da relação processual completa.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, fixou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
8. Reconhecida a causalidade do embargado, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais, com a restituição dos valores adiantados pelo embargante, e dos honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa.
IV. TESE
9. Tese de julgamento: "1. Em embargos de terceiro extintos por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 85, § 10, do CPC e da Súmula 303 do STJ, ainda que o cancelamento da constrição tenha ocorrido antes da citação do embargado. 2. A fixação de honorários advocatícios em causas com valor elevado submete-se aos limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo permitida a apreciação equitativa, conforme a tese vinculante do Tema 1.076 do STJ."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 10, 485, VI, e 792, § 4º.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp n. 1.678.132/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC; STJ, REsp n. 2.131.651/PR; TJGO, Apelação Cível n. 0057025-63.2016.8.09.0137.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5687172-05.2025.8.09.0142, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Gislene Silva Barbosa, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Apregoada as partes, o Dr. Matheus Felipe Marques Ferreira não compareceu pelo apelante, de outro lado, o Dr. Edgard do Couto Mascarenhas fez sustentação oral pelo apelado.
V O T O
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lourenço Antônio Rodrigues Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás (evento 29) que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face do Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, é cabível a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a restituição das custas antecipadas pelo apelante.
4. A distribuição dos ônus sucumbenciais, como regra geral, orienta-se pelo princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da parte vencedora. Todavia, quando o processo é extinto sem resolução do mérito em razão de fato superveniente que retira o interesse processual — como a perda do objeto —, esse critério se revela insuficiente, impondo-se a aplicação subsidiária do princípio da causalidade, expressamente positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
5. Especificamente quanto aos embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 303, segundo a qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. O verbete, editado ainda sob a égide do CPC/1973 e recepcionado pela sistemática do art. 85, § 10, do CPC/2015, não condiciona sua incidência à efetiva citação do embargado, mas exclusivamente à identificação de quem, por sua conduta, provocou a constrição indevida e, com isso, a necessidade de o terceiro buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seu patrimônio.
6. No caso dos autos, a sequência fática é inequívoca. O imóvel objeto da matrícula nº 2.222 foi adquirido pelo apelante em 30 de junho de 2005, com a correspondente averbação registral em 30 de setembro de 2005 — vale dizer, antes mesmo do vencimento do crédito exequendo (13 de janeiro de 2006) e quase um ano antes do ajuizamento da execução (16 de junho de 2006). A própria certidão de inteiro teor da matrícula, contendo o registro dessa aquisição, foi juntada aos autos principais pelo banco exequente, circunstância que evidencia que a instituição financeira dispunha, antes de requerer a penhora, de elementos objetivos e suficientes para reconhecer que o bem já não integrava o patrimônio do executado.
7. Não obstante isso, o banco apelado insistiu na constrição, sob a alegação de fraude à execução, dando causa à intimação pessoal do adquirente, determinada pelo Juízo da execução com fundamento no art. 792, § 4º, do CPC, e à consequente instauração dos presentes embargos de terceiro, com efetivo dispêndio de recursos pelo apelante — que, inclusive, recolheu a primeira parcela das custas iniciais, cujo parcelamento fora judicialmente deferido (eventos 4 e 11).
8. Somente depois de instaurado o incidente é que o Juízo da execução, ao reexaminar a matrícula, reconheceu de ofício a impropriedade da constrição e determinou a baixa da penhora (evento 197 dos autos principais). A extinção dos embargos de terceiro por perda superveniente do objeto, portanto, não decorreu de fato anterior que tornasse desde logo inútil o ajuizamento da ação, tampouco de iniciativa espontânea do apelante, mas de erro imputável exclusivamente ao banco embargado, que, mesmo ciente da alienação do bem, insistiu em constrição indevida.
Da distinção do precedente invocado na sentença e pelo apelado (REsp n. 2.129.984/SP)
9. Tanto a sentença recorrida quanto as razões do apelado valem-se do precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.129.984/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/8/2024) para sustentar a inexistência de condenação sucumbencial na ausência de citação do embargado.
10. Ocorre que o precedente cuida de hipótese fática distinta da dos autos: nele, a perda do objeto decorreu de desistência voluntária da penhora formulada pelo próprio exequente antes da citação do embargado, situação em que a juízo de origem reputou desarrazoado impor a qualquer das partes o ônus sucumbencial, tendo em vista que o embargado sequer fora citado e não dera causa ao evento superveniente, e o embargante tampouco poderia ser onerado, por ter sido vítima de constrição indevida da qual voluntariamente desistiu o exequente.
11. A hipótese dos presentes autos não se confunde com a desistência espontânea. Aqui, a baixa da penhora não decorreu de ato voluntário e unilateral do banco exequente, mas de reconhecimento de ofício, pelo próprio Juízo da execução, do equívoco na constrição, ocorrido somente após o terceiro adquirente ter sido pessoalmente intimado para embargar, ter efetivamente ajuizado a ação e recolhido parte das custas processuais.
12. Nesse contexto, o dano processual já se havia consumado no patrimônio do apelante quando sobreveio a perda do objeto, circunstância que distingue com nitidez o caso concreto do precedente invocado e afasta sua aplicação por analogia.
13. Ademais, o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de citação do embargado, por si só, não afasta a aplicação do princípio da causalidade, cabendo ao julgador, nessas hipóteses, avaliar sobre qual das partes seria sucumbente caso o mérito da demanda tivesse sido efetivamente apreciado: (STJ, REsp n. 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/8/2017)
14. No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que a análise da causalidade, para fins de condenação em honorários nas hipóteses de perda de objeto, deve considerar quem deu causa à propositura da demanda, e não quem deu causa ao evento posterior que ensejou a extinção do feito (STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/2/2022).
15. Também a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente diverso daquele invocado na sentença, assentou que, mesmo ausente a citação, compete ao julgador, sob a ótica da causalidade, aferir se a constrição se revelou, em tese, indevida e quem lhe deu causa ou, não sendo esse o caso, proceder a um juízo de prognose sobre qual litigante sucumbiria caso a ação houvesse sido julgada (STJ, REsp n. 2.131.651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/5/2024).
16. Mesmo sentido já decidiu a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, em caso de embargos de terceiro extintos por perda de objeto decorrente de averbação premonitória irregular, mantendo a condenação sucumbencial da parte causadora da constrição indevida (TJGO, Apelação Cível n. 0057025-63.2016.8.09.0137, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/3/2020).
Da restituição das custas processuais já recolhidas
17. Reconhecida a causalidade do banco apelado na instauração do incidente, impõe-se, como consectário lógico, a restituição ao apelante do valor da primeira parcela das custas iniciais por ele recolhida, comprovada no evento 11, corrigida monetariamente pelo índice oficial adotado por este Tribunal desde a data do desembolso, sob pena de o terceiro, vítima de constrição reconhecidamente indevida, arcar com despesa que não deu causa a suportar.
Da impossibilidade de fixação dos honorários por equidade — Tema 1.076/STJ
18. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nessas hipóteses, a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
19. Somente se admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo — o que manifestamente não é o caso dos autos, em que o valor atribuído à causa é de R$ 3.010.284,00 (três milhões, dez mil, duzentos e oitenta e quatro reais), correspondente à expressão econômica do imóvel objeto da constrição indevida.
20. O próprio art. 85, § 6º, do CPC reforça essa conclusão, ao estabelecer que os limites e critérios dos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de sentença sem resolução do mérito, como a dos autos. Assim, ainda que a extinção tenha ocorrido sem exame do mérito, a fixação da verba honorária deve observar os percentuais legais mínimos, e não a apreciação equitativa pretendida pelo apelado.
21. Tampouco prospera o argumento de baixa complexidade da causa. A demanda envolveu a análise de constrição sobre imóvel rural de elevado valor econômico, discussão sobre fraude à execução, exame de matrícula imobiliária e de atos registrais, aplicação do princípio da causalidade, restituição de custas processuais e a interposição de recurso de apelação para correção do capítulo sucumbencial da sentença, circunstâncias que, embora relevantes para a graduação do percentual dentro da moldura legal do art. 85, § 2º, do CPC, não autorizam o afastamento da regra objetiva ali prevista.
22. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais e, com fundamento na regra da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
23. Determino, ainda, que o apelado restitua ao apelante o valor referente à primeira parcela das custas processuais, comprovado no evento 11, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo índice oficial de correção adotado por este Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
24. É como voto.
25. Transitado em julgado o presente acórdão, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências devidas, com a regular baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator.
Goiânia, 27 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, decorrente do cancelamento da penhora nos autos principais, mas afastou a condenação em ônus sucumbenciais. O apelante requer a reforma da sentença para condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se em embargos de terceiro extintos por perda de objeto antes da citação, é devida a condenação em ônus sucumbenciais à parte que deu causa à constrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por fato superveniente, orienta-se pela causalidade, impondo-se o pagamento das despesas e dos honorários à parte que deu causa à propositura da demanda, conforme o art. 85, § 10, do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 303, pacificou o entendimento de que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
5. No caso, a instituição financeira requereu a penhora de imóvel que, segundo a matrícula, já havia sido alienado ao embargante antes mesmo do ajuizamento da execução. A baixa da constrição somente ocorreu por determinação judicial de ofício, após a oposição dos embargos de terceiro e o recolhimento de custas pelo adquirente, o que evidencia a causalidade do exequente.
6. A ausência de citação do embargado não afasta a aplicação da causalidade, pois o fato gerador da responsabilidade pelas verbas de sucumbência é a conduta que tornou necessária a busca pela tutela jurisdicional, e não a formação da relação processual completa.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, fixou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
8. Reconhecida a causalidade do embargado, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais, com a restituição dos valores adiantados pelo embargante, e dos honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa.
IV. TESE
9. Tese de julgamento: "1. Em embargos de terceiro extintos por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 85, § 10, do CPC e da Súmula 303 do STJ, ainda que o cancelamento da constrição tenha ocorrido antes da citação do embargado. 2. A fixação de honorários advocatícios em causas com valor elevado submete-se aos limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo permitida a apreciação equitativa, conforme a tese vinculante do Tema 1.076 do STJ."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 10, 485, VI, e 792, § 4º.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp n. 1.678.132/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC; STJ, REsp n. 2.131.651/PR; TJGO, Apelação Cível n. 0057025-63.2016.8.09.0137.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.