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5687138-75.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5687138-75.2026.8.09.0051 Autor(a): Adalberto Batista Da Silva Ré(u): Estado de Goiás Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. O Estado de Goiás suscita a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação individual, sustentando que estariam prescritas as parcelas anteriores a 24/07/2021. A prejudicial não merece acolhimento. No caso dos autos, a pretensão deduzida decorre do direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5133572-38.2023.8.09.0000, cuja decisão transitou em julgado em 11 de dezembro de 2023. Tratando-se de demanda individual destinada à obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes do título formado no mandado de segurança coletivo, o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual deve ser considerado a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva, e não mediante a simples aplicação do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. A presente ação foi ajuizada em 24 de julho de 2026, portanto antes do transcurso do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado do mandamus, ocorrido em 11 de dezembro de 2023. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição e passo ao exame do mérito. II - No que toca ao pagamento das diferenças remuneratórias, verifico, do exame dos autos, que o reclamante já teve seu direito reconhecido na via judicial, através de mandado de segurança nº 5133572-38.2023.8.09.0000, com decisão transitada em julgado. Nessa senda, a pretensão veiculada na ação é a de receber as diferenças remuneratórias geradas no período anterior a impetração da ação mandamental. Nesse aspecto, pertinente a cobrança de valores não pagos, anteriores à impetração, por meio de ação própria, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF). Portanto, no presente caso, não há que se discutir o direito do requerente propriamente dito, uma vez que a questão já foi apreciada e está sob o manto da coisa julgada. Nesse sentido: (...) 1. Havendo o reconhecimento do direito da autora em mandado de segurança impetrado anteriormente, o órgão judicante da ação de cobrança, que tenha por fim a vindicação de prestações anteriores à impetração do respectivo mandamus, fica vinculado ao que foi decidido na via mandamental, eis que não há como rediscutir questões acobertadas pela coisa julgada... (TJGO, 4ª Câmara Cível, Reexame Necessário n° 5425841-66, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, Julgado em 01/06/22). Desta feita, diante da decisão judicial proferida, bem como todos os documentos que instruem os autos, o autor faz jus ao recebimento da devida contraprestação pecuniária, devendo o reclamado proceder com o pagamento das verbas retroativas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Logo, a procedência da ação é medida que se impõe. III - Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, para CONDENAR o Requerido ao pagamento dos valores retroativos reconhecidos judicialmente através do mandado de segurança nº 5133572-38.2023.8.09.0000; referente ao quinquídio anterior à impetração do mandamus, observada a prescrição quinquenal. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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