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5687075-21.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5687075-21.2024.8.09.0051 Exequente(s):Nery Kennedy Cruz Executado(s):Banco Ole Consignado S.a. Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO Esta decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando o teor da sentença proferida no evento nº 58, especialmente o item 7, expeça-se ofício à Superintendência Central De Gestão e Controle Pessoal da Secretaria de Estado da Administração para ciência e cumprimento do decisum, procedendo aos ajustes necessários nos descontos incidentes em folha de pagamento. Deverá ser observado, especificamente, que o desconto referente ao contrato nº 12055823, celebrado com o Banco Intermedium, seja limitado ao valor de R$ 1.122,37 (mil cento e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), com a suspensão do valor remanescente de R$ 1.358,53 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), observada a ordem cronológica das contratações, nos termos do comando sentencial. Após, aguarde-se o retorno. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor desta decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5687075-21.2024.8.09.0051 Exequente(s):Nery Kennedy Cruz Executado(s):Banco Ole Consignado S.a. Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO Esta decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando o teor da sentença proferida no evento nº 58, especialmente o item 7, expeça-se ofício à Superintendência Central De Gestão e Controle Pessoal da Secretaria de Estado da Administração para ciência e cumprimento do decisum, procedendo aos ajustes necessários nos descontos incidentes em folha de pagamento. Deverá ser observado, especificamente, que o desconto referente ao contrato nº 12055823, celebrado com o Banco Intermedium, seja limitado ao valor de R$ 1.122,37 (mil cento e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), com a suspensão do valor remanescente de R$ 1.358,53 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), observada a ordem cronológica das contratações, nos termos do comando sentencial. Após, aguarde-se o retorno. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor desta decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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