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5687064-72.2019.8.09.0178

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5687064-72.2019.8.09.0178/A2 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: Vanderlan Dias Dos Santos Parte Requerida: Estado De Goiás D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por VANDERLAN DIAS DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. No evento 103, foi proferida sentença de parcial procedência, que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de indenização por danos estéticos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Em segundo grau, negou-se provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença e majorando-se os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação (evento 142). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 190). No evento 200, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença. Em seguida, o Estado de Goiás informou a implementação do pensionamento (evento 202). Diante da ausência de impugnação pela parte executada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração das deduções legais (evento 211). Apresentados os cálculos pelo órgão auxiliar (evento 212), a executada alegou excesso de execução (evento 216), ao passo que a exequente discordou da planilha apresentada pelo Estado de Goiás (evento 218). Novamente remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados novos cálculos (evento 225), com os quais a exequente manifestou discordância (evento 229). Solicitados esclarecimentos, a Contadoria apresentou novas planilhas (evento 244), com as quais a exequente concordou e a executada discordou (eventos 248 e 249). Em nova remessa ao referido órgão (evento 251), foram apresentadas as planilhas constantes do evento 257, tendo ambas as partes manifestado concordância com os valores apurados (eventos 262 e 264). A decisão proferida no evento 266 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição dos ofícios requisitórios. Expedidos o precatório (evento 276) e a Requisição de Pequeno Valor — RPV (evento 289), certificou-se, no evento 301, o decurso do prazo para o adimplemento desta última. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu o sequestro do valor atualizado da RPV (evento 307). Intimado para comprovar o pagamento da RPV, o executado quedou-se inerte (evento 314). Na sequência, este Juízo deferiu o pedido de sequestro de numerário, no valor da RPV expedida nos autos (evento 316). Resultado frutífero juntado no evento 323. A parte executada não se manifestou (evento 329). A parte exequente requereu o levantamento da importância (evento 335). Pois bem. Como narrado, a parte executada deixou de se manifestar quanto ao resultado positivo do sequestro de seus ativos financeiros, feito no valor da RPV expedida nos autos (eventos 289, 323 e 329). Diante disso, entendo cabível o levantamento do importe, conforme requerido (evento 335). Assim, REMETAM-SE os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica e Consulta Eletrônica) a fim de ser transferido para conta judicial o valor bloqueado (evento 323), salvo se já depositado em juízo. Após, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, conforme requerido no evento 335, a fim de ser levantado o montante de R$ 46.010,16 (quarenta e seis mil dez reais e dezesseis centavos), mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO, sabendo que o(a) causídico(a) possui poderes para receber e dar quitação (evento 01). Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021). Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária. CIENTIFIQUE-SE a CCARPV do bloqueio efetivado nestes autos e do correspondente levantamento. No demais, ARQUIVEM-SE os autos até notícia de pagamento do precatório. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. REMETAM-SE os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica e Consulta Eletrônica) a fim de ser transferido para conta judicial o valor bloqueado, salvo se já depositado em juízo. 2. Após, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, conforme requerido no evento 109, a fim de ser levantado o montante de R$ 25.448,07 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sete centavos), mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO, sabendo que o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (evento 72). 3. Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021). 4. Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária. 5. CIENTIFIQUE-SE a CCARPV do bloqueio efetivado nestes autos e do correspondente levantamento. 6. No demais, ARQUIVEM-SE os autos até notícia de pagamento do precatório. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente

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