Publicações do processo

5686796-64.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4ª Vara de Família Processo n. 5686796-64.2026.8.09.0051 E-mail: gab4familia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Requerente: Elisabeth Pereira Duarte Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DESPACHO 1. Ação CONSENSUAL DE ALIMENTOS, ajuizada em 24.7.2026, por Elisabeth Pereira Duarte e Arthur Duarte Nogueira. 2. Tem-se dos autos que não houve cumprimento integral da determinação de emenda da mov. 19. 3. A natureza consensual da demanda, por si só, não afasta a necessidade de recolhimento das custas processuais, tampouco implica presunção de hipossuficiência econômica. Assim, eventual concessão da gratuidade da justiça deverá ser precedida da análise da capacidade financeira de ambos os interessados, mediante a apresentação de documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos legais. 4. Intimem-se os interessados para emendarem a inicial e cumprirem as seguintes determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 4.1. Juntarem comprovantes de rendimentos complementares de ambos os interessados (histórico das contas bancárias dos últimos três meses, declarações de imposto de renda etc e outros documentos que configurem os reais rendimentos), para comprovarem a alegada hipossuficiência para concessão dos benefícios da assistência judiciária ou recolherem as custas iniciais; 4.2. Esclarecerem se o acordo abrangerá desconto em folha de pagamento da alimentante, em razão de informações contraditórias constantes do subitem b, do item II da petição inicial: "As partes ajustam que o pagamento será realizado diretamente pela alimentante ao alimentando, sem desconto em folha de pagamento (...) Que seja mandado oficio para o órgão pagador para o desconto em folha" (mov. 1, fl. 3). 5. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao gabinete. ALINE VIEIRA TOMÁS Juíza de Direito Endereço: Av. Olinda, nº 722, Qd G, Lt. 4, Parque Lozandes, Sala 118, CEP 74884-120. Telefone (WhatsApp): 62 3018 6212mv

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4ª Vara de Família Processo n. 5686796-64.2026.8.09.0051 E-mail: gab4familia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Requerente: Elisabeth Pereira Duarte Requerido: ${processo.polopassivo.nome} DESPACHO 1. Ação CONSENSUAL DE ALIMENTOS, ajuizada em 24.7.2026, por Elisabeth Pereira Duarte e Arthur Duarte Nogueira. 2. Tem-se dos autos que não houve cumprimento integral da determinação de emenda da mov. 19. 3. A natureza consensual da demanda, por si só, não afasta a necessidade de recolhimento das custas processuais, tampouco implica presunção de hipossuficiência econômica. Assim, eventual concessão da gratuidade da justiça deverá ser precedida da análise da capacidade financeira de ambos os interessados, mediante a apresentação de documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos legais. 4. Intimem-se os interessados para emendarem a inicial e cumprirem as seguintes determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 4.1. Juntarem comprovantes de rendimentos complementares de ambos os interessados (histórico das contas bancárias dos últimos três meses, declarações de imposto de renda etc e outros documentos que configurem os reais rendimentos), para comprovarem a alegada hipossuficiência para concessão dos benefícios da assistência judiciária ou recolherem as custas iniciais; 4.2. Esclarecerem se o acordo abrangerá desconto em folha de pagamento da alimentante, em razão de informações contraditórias constantes do subitem b, do item II da petição inicial: "As partes ajustam que o pagamento será realizado diretamente pela alimentante ao alimentando, sem desconto em folha de pagamento (...) Que seja mandado oficio para o órgão pagador para o desconto em folha" (mov. 1, fl. 3). 5. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao gabinete. ALINE VIEIRA TOMÁS Juíza de Direito Endereço: Av. Olinda, nº 722, Qd G, Lt. 4, Parque Lozandes, Sala 118, CEP 74884-120. Telefone (WhatsApp): 62 3018 6212mv

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.