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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5686620-11.2026.8.09.0011 Polo ativo: Luciana Regina Ribeiro Do Nascimento Polo passivo: Bradesco Saude S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCIANA REGINA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e, após avaliação por cirurgião bucomaxilofacial, foi diagnosticada com um quadro de perda óssea severa e generalizada da maxila. Tal condição, segundo a exordial, inviabiliza a reabilitação oral por meios convencionais, causando-lhe dores intensas, dificuldade mastigatória, alterações na fala, além de comprometimento estético e funcional. Diante do quadro, foi indicado um procedimento cirúrgico de reconstrução total da maxila e da mandíbula, com a utilização de prótese personalizada e outros materiais especiais (OPME), por ser, alegadamente, a única alternativa terapêutica viável. A autora sustenta que, apesar da documentação médica e da urgência do caso, a operadora de saúde negou a cobertura integral do tratamento, autorizando apenas parcialmente os procedimentos e materiais, conforme decisão de junta odontológica e comunicação de negativa. Aduz que a recusa é abusiva e ilegal, pois o tratamento é essencial para restabelecer suas funções vitais e preservar sua saúde e qualidade de vida. Contesta, ainda, a legalidade da junta médica que deliberou sobre seu caso, afirmando que a mesma foi composta de forma irregular e parcial. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico, incluindo todos os materiais, próteses e honorários médicos solicitados. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No evento 5, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer. O NATJUS, no evento 7, informou que a documentação apresentada não reunia os elementos técnicos para classificar o caso como urgência ou emergência, e que o processo seria examinado no regime ordinário de atendimento. Em seguida, no evento 9, foi proferida decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a juntada do parecer de mérito do NATJUS, por considerá-lo necessário para subsidiar a análise da viabilidade e necessidade do procedimento. Por fim, o parecer técnico do NATJUS foi juntado no evento 10, no qual o núcleo informou não dispor de profissional com formação em cirurgia bucomaxilofacial, declarando a necessidade de realização de perícia odontológica especializada para determinar a correta indicação cirúrgica e a imprescindibilidade dos materiais. Assim, absteve-se de emitir parecer conclusivo sobre a adequação dos materiais solicitados. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II – Do ônus da prova Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade do negócio jurídico. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutam a pretensão deduzida na inicial. III- Da tutela de urgência O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Pelo que se extrai do dispositivo em comento, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito invocado na inicial somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada aos autos, a qual demonstra que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e apresenta grave quadro de reabsorção óssea severa e generalizada da maxila e da mandíbula, associado à perda óssea acentuada, pneumatização bilateral dos seios maxilares e ausência de suporte ósseo suficiente para utilização de técnicas convencionais de reabilitação oral. Os relatórios médicos apontam que a reconstrução total dos maxilares, mediante utilização de próteses personalizadas, materiais especiais (OPME), equipe especializada e internação hospitalar, constitui a única alternativa terapêutica apta a restabelecer as funções mastigatória, fonética e respiratória da paciente. Além disso, também foi evidenciado que a autora sofre intensas dores, dificuldade de mastigação, limitações para alimentação, alterações da fala, comprometimento respiratório, desconforto permanente e progressiva deterioração de sua qualidade de vida, circunstâncias que demonstram a necessidade da intervenção cirúrgica indicada pelo profissional responsável pelo seu acompanhamento. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. Os documentos apresentados descrevem que a ausência da intervenção poderá ocasionar agravamento progressivo do quadro clínico, intensificação das dores, comprometimento funcional das atividades básicas, além da necessidade futura de procedimentos ainda mais complexos, circunstâncias que evidenciam o risco de dano de difícil reparação caso o tratamento seja postergado. Ademais, o risco financeiro imposto ao requerido é reversível e meramente patrimonial, enquanto o risco à vida da autora é absoluto e irreversível. No sopesamento de bens jurídicos sob a égide do Princípio da Proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana e a vida devem prevalecer sobre quaisquer óbices burocráticos ou técnicos de natureza secundária. Desse modo, presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da medida. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora, compreendendo: a realização da cirurgia de reconstrução total da maxila e da mandíbula; a internação hospitalar; a equipe médica necessária; os materiais especiais (OPME), próteses personalizadas paciente-específicas, placas, dispositivos, enxertos, membranas, parafusos e demais insumos expressamente prescritos pelo profissional assistente, indispensáveis à execução do procedimento cirúrgico. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou adoção de outras medidas executivas que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. IV – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a Secretaria do CEJUSC adotará junto ao Tribunal de Justiça de Goiás as providências necessárias à remuneração do conciliador/mediador. Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I). Determino que no mandado de citação conste a seguinte ordem: deverá o Oficial de Justiça no ato citatório colher os dados da parte requerida e endereço eletrônico (se houver). Nos termos do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC, (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intimem a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem concluso. Atente-se o cartório quanto à necessidade de intimação das partes com vinte dias (20) de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC. obs. Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s), o autor deverá ser intimado para providenciar a juntada de novo endereço para diligências, podendo, desde logo, requerer a promoção de buscas via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), devendo, para tanto, recolher o valor das custas para cada diligência requerida, ficando dispensado em caso de deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Nesse caso, remetam os autos à CACE para realização das buscas. Apresentados endereços diversos daqueles em que houve diligência, desde logo defiro a expedição de novo ato citatório para o novo endereço, devendo constar as mesmas advertências legais. Caso ainda assim restem frustradas as tentativas de citação, o autor pode requerer a citação por edital, que desde logo fica deferida, com prazo de 20 dias, advertindo-se que, em caso de não apresentação de defesa, será nomeado Curador Especial na pessoa de um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás. Promovidas todas essas medidas, intimem o Defensor Público para atuar no processo, ouvindo-se a parte autora em seguida, para apresentar Impugnação à Contestação. Citem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 21
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