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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5686597-42.2026.8.09.0051
Parte Autora: Tatiane Goncalves Campos
Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por TATIANE GONÇALVES CAMPOS em face de LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S.A.).
Alega a autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Paris/França – Goiânia/GO, com conexão em São Paulo/SP, e que a ré alterou o voo de conexão, ocasionando atraso de aproximadamente 14 horas na chegada ao destino final. Sustenta, ainda, que aguardou cerca de quatro horas pela liberação de sua bagagem e que não recebeu assistência adequada, circunstâncias que teriam ocasionado a perda de reunião familiar destinada à comemoração de seu aniversário. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e a ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. Defende, ainda, a incidência da Convenção de Montreal. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de restrições operacionais aeroportuárias e que a autora foi reacomodada no próximo voo disponível, com fornecimento de assistência material. Impugna a configuração dos danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. Isso porque a suspensão determinada no ARE nº 1.560.244/RJ possui alcance restrito às hipóteses em que a controvérsia decorra de caso fortuito externo ou força maior, notadamente eventos previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme orientação do Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. No caso, a discussão está relacionada à própria execução do serviço de transporte aéreo, não se inserindo, portanto, na hipótese de sobrestamento.
De igual modo, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévio esgotamento da via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévia reclamação administrativa, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da demanda à tentativa extrajudicial de solução do conflito. A pretensão resistida, ademais, encontra-se suficientemente evidenciada pela própria contestação apresentada pela requerida.
Quanto à legislação aplicável, embora se trate de transporte aéreo internacional, a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal incide especialmente sobre a limitação da reparação por danos materiais, não afastando a aplicação das normas consumeristas quanto aos danos extrapatrimoniais. No caso concreto, a pretensão deduzida restringe-se à indenização por danos morais, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se a alteração do itinerário e o atraso na chegada ao destino final configuraram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais e, em caso positivo, à definição do respectivo quantum indenizatório.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No contrato de transporte, a obrigação assumida pelo transportador é de resultado, incumbindo-lhe conduzir o passageiro ao destino contratado, nas condições e horários ajustados, ressalvadas as hipóteses efetivamente capazes de romper o nexo causal.
No caso, a requerida sustenta que o atraso decorreu de restrições operacionais aeroportuárias, tendo o voo Paris/São Paulo sofrido atraso e ocasionado a perda da conexão originalmente contratada. Todavia, intercorrências operacionais relacionadas à execução do transporte e à organização da atividade empresarial inserem-se no risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno e não sendo suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade do fornecedor.
Embora a companhia aérea tenha procedido à reacomodação da passageira para voo no dia seguinte, é incontroverso que a autora chegou ao destino final com atraso aproximado de 14 horas. A própria requerida reconhece que a autora foi realocada para voo com partida apenas às 09h45 do dia 25 de maio de 2026.
O atraso experimentado não pode ser considerado mero dissabor cotidiano. A postergação do transporte por período tão expressivo implicou pernoite fora do destino originalmente contratado, prolongamento indevido da viagem e perda de período relevante que poderia ser destinado ao lazer e à convivência familiar, além da frustração da legítima expectativa de chegada na data programada. Tais circunstâncias ultrapassam os aborrecimentos ordinários e são capazes de provocar efetivo abalo de natureza extrapatrimonial.
Quanto ao valor da indenização, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias concretas do caso, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, considerando o atraso de aproximadamente 14 horas, a necessidade de pernoite durante o deslocamento, a frustração do planejamento da viagem e a natureza das consequências suportadas pela autora, reputo adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta, sem se mostrar excessiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária nela compreendido, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
POLLYANA DE MORAES BOEL
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Goiânia, 1 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
xxx
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5686597-42.2026.8.09.0051
Parte Autora: Tatiane Goncalves Campos
Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por TATIANE GONÇALVES CAMPOS em face de LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S.A.).
Alega a autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Paris/França – Goiânia/GO, com conexão em São Paulo/SP, e que a ré alterou o voo de conexão, ocasionando atraso de aproximadamente 14 horas na chegada ao destino final. Sustenta, ainda, que aguardou cerca de quatro horas pela liberação de sua bagagem e que não recebeu assistência adequada, circunstâncias que teriam ocasionado a perda de reunião familiar destinada à comemoração de seu aniversário. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e a ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. Defende, ainda, a incidência da Convenção de Montreal. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de restrições operacionais aeroportuárias e que a autora foi reacomodada no próximo voo disponível, com fornecimento de assistência material. Impugna a configuração dos danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. Isso porque a suspensão determinada no ARE nº 1.560.244/RJ possui alcance restrito às hipóteses em que a controvérsia decorra de caso fortuito externo ou força maior, notadamente eventos previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme orientação do Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. No caso, a discussão está relacionada à própria execução do serviço de transporte aéreo, não se inserindo, portanto, na hipótese de sobrestamento.
De igual modo, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévio esgotamento da via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévia reclamação administrativa, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da demanda à tentativa extrajudicial de solução do conflito. A pretensão resistida, ademais, encontra-se suficientemente evidenciada pela própria contestação apresentada pela requerida.
Quanto à legislação aplicável, embora se trate de transporte aéreo internacional, a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal incide especialmente sobre a limitação da reparação por danos materiais, não afastando a aplicação das normas consumeristas quanto aos danos extrapatrimoniais. No caso concreto, a pretensão deduzida restringe-se à indenização por danos morais, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se a alteração do itinerário e o atraso na chegada ao destino final configuraram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais e, em caso positivo, à definição do respectivo quantum indenizatório.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No contrato de transporte, a obrigação assumida pelo transportador é de resultado, incumbindo-lhe conduzir o passageiro ao destino contratado, nas condições e horários ajustados, ressalvadas as hipóteses efetivamente capazes de romper o nexo causal.
No caso, a requerida sustenta que o atraso decorreu de restrições operacionais aeroportuárias, tendo o voo Paris/São Paulo sofrido atraso e ocasionado a perda da conexão originalmente contratada. Todavia, intercorrências operacionais relacionadas à execução do transporte e à organização da atividade empresarial inserem-se no risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno e não sendo suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade do fornecedor.
Embora a companhia aérea tenha procedido à reacomodação da passageira para voo no dia seguinte, é incontroverso que a autora chegou ao destino final com atraso aproximado de 14 horas. A própria requerida reconhece que a autora foi realocada para voo com partida apenas às 09h45 do dia 25 de maio de 2026.
O atraso experimentado não pode ser considerado mero dissabor cotidiano. A postergação do transporte por período tão expressivo implicou pernoite fora do destino originalmente contratado, prolongamento indevido da viagem e perda de período relevante que poderia ser destinado ao lazer e à convivência familiar, além da frustração da legítima expectativa de chegada na data programada. Tais circunstâncias ultrapassam os aborrecimentos ordinários e são capazes de provocar efetivo abalo de natureza extrapatrimonial.
Quanto ao valor da indenização, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias concretas do caso, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, considerando o atraso de aproximadamente 14 horas, a necessidade de pernoite durante o deslocamento, a frustração do planejamento da viagem e a natureza das consequências suportadas pela autora, reputo adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta, sem se mostrar excessiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária nela compreendido, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
POLLYANA DE MORAES BOEL
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Goiânia, 1 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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