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5686517-78.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5686517-78.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Clínica Da Imagem De Goiânia Ltda Requerido(a)(s): Instituto Municipal De Assistencia A Saude Dos Servidores De Goiania - Imas DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CLÍNICA DA IMAGEM DE GOIÂNIA LTDA. em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA – IMAS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas. Na inicial, a parte autora requereu o deferimento da redução em 50% das custas iniciais, com o parcelamento do saldo em 18 prestações mensais, ou, subsidiariamente, caso não acolhida a redução, o parcelamento integral em 18 parcelas ou, sucessivamente, em no mínimo 12 parcelas mensais. Os autos vieram conclusos. Decido. O Código de Processo Civil, no art. 98, §5º, autoriza que a gratuidade da justiça seja concedida de forma parcial, mediante a redução percentual das despesas processuais que a parte deva adiantar no curso do procedimento, ao passo que o §6º do mesmo dispositivo faculta ao juízo, conforme o caso, deferir o parcelamento de tais despesas. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Cuida-se, portanto, de modalidades atenuadas do benefício da gratuidade, cuja concessão pressupõe, à semelhança do benefício integral, a demonstração da efetiva insuficiência de recursos daquele que a postula. Tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), impondo-se a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos exatos termos do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal exigência estende-se, com igual razão, aos pedidos de redução e de parcelamento das custas, porquanto ancorados na mesma premissa de dificuldade financeira. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea à comprovação da alegada incapacidade de suportar o recolhimento integral e à vista das custas iniciais, sob pena de indeferimento dos pedidos de redução e de parcelamento e de consequente determinação para o recolhimento das custas na forma da legislação de regência. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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