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5686097-42.2025.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5686097-42.2025.8.09.0105 Polo ativo: Sicoob Mineiros Polo Passivo: Antonio Botelho De Rezende Neto Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda - Sicoob Mineiros em face de Antonio Botelho de Rezende Neto Ltda e Antonio Botelho de Rezende Neto, partes qualificadas na inicial. Após o reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte executada aos autos e a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito (ev. 32), esta última pleiteou o deferimento de penhora online, por meio do sistema Sisbajud (ev. 38). É o relatório. Decido. Considerando que todos os bens do devedor estão sujeitos à execução (CPC, art. 789), e que a parte executada não apresentou defesa ou pagamento no prazo legal, defiro o requerimento formulado pelo exequente no ev. 85, para determinar a penhora dos valores creditados em contas bancárias ou aplicações financeiras existentes em nome dos executados, Antonio Botelho de Rezende Neto Ltda (CNPJ: 29.492.430/0001-50) e Antonio Botelho de Rezende Neto (001.300.091-80), na modalidade ''teimosinha'', com repetição programada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite de até o limite de R$ 61.430,71 (sessenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e um centavos). Com o bloqueio dos valores, ainda que parcial, intime-se o executado, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou de nova intimação, e a instituição financeira depositária efetuará a transferência do montante indisponível para conta judicial. Caso o valor encontrado nas contas bancárias seja irrisório, a ponto de ficar totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não deverá ser mantido bloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Em caso de frustração da tentativa de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas. Cumpra-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente

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