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5685967-94.2026.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5685967-94.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Ana Luiza Morais De Godoi Santos RÉ(U): Elivanio Souza Dos Santos DECISÃO (rito da expropriação) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, vez que, na esteira da regra estatuída pelo art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora presume-se verdadeira, não havendo nos autos até este momento elementos aptos a infirmá-la. INTIME-SE o executado, nos moldes previstos pelo art. 528, §8º do CPC, para efetuar o pagamento do débito noticiado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente acrescido das custas processuais, se houver. ADVIRTO a parte executada que: (1) na hipótese de inadimplemento, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (2) em querendo, poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados automaticamente do encerramento do prazo para pagamento voluntário, na esteira do disposto no art. 525 do CPC. NÃO LOCALIZADO O EXECUTADO, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço ou número de telefone. Apresentado novo endereço ou número de telefone, renove-se a tentativa de comunicação processual. Permanecendo o exequente inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. ESGOTADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, intime-se o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido e recolhidas as despesas necessárias, fica desde logo deferida a realização de constrição via SISBAJUD, RENAJUD (veículos não alienados fiduciariamente) e INFOJUD (última declaração), desde que recolhidas as despesas pertinentes. No que se refere ao sistema SISBAJUD, fica autorizada a reiteração automática das tentativas de bloqueio por até 30 (trinta) dias (“teimosinha”). No caso de veículo, ressalvados aqueles gravados com alienação fiduciária, promova-se inicialmente, apenas a restrição de transferência. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual(is) veículo(s) pretende que recaia a penhora, informar o endereço em que poderá(ão) ser localizado(s), apresentar planilha atualizada do débito e juntar cotação atualizada do(s) bem(ns) pela Tabela FIPE. Cumpridas as providências, formalize-se a penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s), adotando-se como avaliação o valor constante da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, dispensada a avaliação por oficial de justiça. Nomeio o exequente como depositário, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, diante da inexistência de depositário judicial nesta comarca, e determino a inclusão de restrição de circulação exclusivamente sobre o(s) veículo(s) objeto da penhora. Expeça-se, após, mandado de penhora e remoção do(s) veículo(s), a ser cumprido no endereço informado pelo exequente, mediante prévio recolhimento das diligências necessárias, se houver, servindo a presente decisão como mandado. Havendo indicação de bem imóvel, em sua integralidade ou fração ideal, fica desde logo autorizada a penhora, desde que apresentada certidão de matrícula atualizada, expedida nos últimos 60 (sessenta) dias, da qual conste a parte executada como proprietária ou coproprietária. HAVENDO PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS SNIPER E PREVJUD para investigação patrimonial ou obtenção de informações previdenciárias, ficam desde logo deferidos. HAVENDO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO após a frustração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, fica desde logo deferido, caso a parte executada seja pessoa física, o bloqueio e repasse de seus rendimentos menais, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento), nos moldes da jurisprudência consolidada sobre o art. 833, IV do CPC, desde que a parte exequente informe todos os elementos necessários ao cumprimento da ordem (correta indicação do empregador e endereço). Advirta-se o empregador de que, em caso de descumprimento (não realização do desconto e repasse), responderá por crime de desobediência (art. 330 do CP). REALIZADA A PENHORA de qualquer natureza, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, §3º e 917, §1º do CPC. SUPERADAS AS MEDIDAS TÍPICAS DE CONSTRIÇÃO (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem que o débito exequendo tenha sido integralmente adimplido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na adoção de medidas atípicas. Havendo requerimento, reconheço, desde logo, ser cabível a adoção de medidas excepcionais, diante da frustração dos meios típicos de constrição, e, com fundamento no art. 139, IV do CPC, defiro a suspensão do direito de dirigir da parte executada (“suspensão da CNH”) pelo prazo de 2 (dois) anos. Ficam desde logo indeferidos eventuais pedidos de bloqueio de passaporte e cartão de crédito, por entendê-los providências executivas excessivas. QUEDANDO-SE INERTE O EXEQUENTE quando instado a dar prosseguimento à execução mediante indicação de bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado esse período, arquivem-se os autos, independente de nova intimação, tudo com esteio no art. 921, §§ 1º e 2º do CPC. CONSIGNO que o exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que indique bens, direitos ou valores efetivamente passíveis de constrição ou apresente elemento novo e concreto que justifique a realização de diligência ainda não empreendida. ADVIRTO que a mera apresentação de petições desacompanhadas de providência útil não impedirá a suspensão ou o arquivamento do feito. Serão indeferidos pedidos genéricos, a repetição de pesquisas já realizadas sem demonstração de alteração relevante da situação patrimonial do executado e as medidas executivas manifestamente inúteis ou destituídas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Tais requerimentos não interromperão nem suspenderão a fluência dos prazos legais, inclusive para fins de prescrição intercorrente. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e de averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. AUTORIZO o protesto da dívida, caso o prazo para pagamento voluntário transcorra sem notícia do adimplemento, cabendo à própria parte exequente a realização do protocolo cartorário. REGISTRO que todas as diligências capazes de serem realizadas pelas próprias partes deverão ser feitas por elas, dispensando a atuação do já sobrecarregado cartório desta unidade judiciária. SIRVA a presente decisão como mandado/ofício, caso necessário. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Bairro Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 03

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5685967-94.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Ana Luiza Morais De Godoi Santos RÉ(U): Elivanio Souza Dos Santos DECISÃO (rito da expropriação) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, vez que, na esteira da regra estatuída pelo art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora presume-se verdadeira, não havendo nos autos até este momento elementos aptos a infirmá-la. INTIME-SE o executado, nos moldes previstos pelo art. 528, §8º do CPC, para efetuar o pagamento do débito noticiado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente acrescido das custas processuais, se houver. ADVIRTO a parte executada que: (1) na hipótese de inadimplemento, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (2) em querendo, poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados automaticamente do encerramento do prazo para pagamento voluntário, na esteira do disposto no art. 525 do CPC. NÃO LOCALIZADO O EXECUTADO, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço ou número de telefone. Apresentado novo endereço ou número de telefone, renove-se a tentativa de comunicação processual. Permanecendo o exequente inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. ESGOTADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, intime-se o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido e recolhidas as despesas necessárias, fica desde logo deferida a realização de constrição via SISBAJUD, RENAJUD (veículos não alienados fiduciariamente) e INFOJUD (última declaração), desde que recolhidas as despesas pertinentes. No que se refere ao sistema SISBAJUD, fica autorizada a reiteração automática das tentativas de bloqueio por até 30 (trinta) dias (“teimosinha”). No caso de veículo, ressalvados aqueles gravados com alienação fiduciária, promova-se inicialmente, apenas a restrição de transferência. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual(is) veículo(s) pretende que recaia a penhora, informar o endereço em que poderá(ão) ser localizado(s), apresentar planilha atualizada do débito e juntar cotação atualizada do(s) bem(ns) pela Tabela FIPE. Cumpridas as providências, formalize-se a penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s), adotando-se como avaliação o valor constante da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, dispensada a avaliação por oficial de justiça. Nomeio o exequente como depositário, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, diante da inexistência de depositário judicial nesta comarca, e determino a inclusão de restrição de circulação exclusivamente sobre o(s) veículo(s) objeto da penhora. Expeça-se, após, mandado de penhora e remoção do(s) veículo(s), a ser cumprido no endereço informado pelo exequente, mediante prévio recolhimento das diligências necessárias, se houver, servindo a presente decisão como mandado. Havendo indicação de bem imóvel, em sua integralidade ou fração ideal, fica desde logo autorizada a penhora, desde que apresentada certidão de matrícula atualizada, expedida nos últimos 60 (sessenta) dias, da qual conste a parte executada como proprietária ou coproprietária. HAVENDO PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS SNIPER E PREVJUD para investigação patrimonial ou obtenção de informações previdenciárias, ficam desde logo deferidos. HAVENDO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO após a frustração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, fica desde logo deferido, caso a parte executada seja pessoa física, o bloqueio e repasse de seus rendimentos menais, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento), nos moldes da jurisprudência consolidada sobre o art. 833, IV do CPC, desde que a parte exequente informe todos os elementos necessários ao cumprimento da ordem (correta indicação do empregador e endereço). Advirta-se o empregador de que, em caso de descumprimento (não realização do desconto e repasse), responderá por crime de desobediência (art. 330 do CP). REALIZADA A PENHORA de qualquer natureza, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, §3º e 917, §1º do CPC. SUPERADAS AS MEDIDAS TÍPICAS DE CONSTRIÇÃO (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem que o débito exequendo tenha sido integralmente adimplido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na adoção de medidas atípicas. Havendo requerimento, reconheço, desde logo, ser cabível a adoção de medidas excepcionais, diante da frustração dos meios típicos de constrição, e, com fundamento no art. 139, IV do CPC, defiro a suspensão do direito de dirigir da parte executada (“suspensão da CNH”) pelo prazo de 2 (dois) anos. Ficam desde logo indeferidos eventuais pedidos de bloqueio de passaporte e cartão de crédito, por entendê-los providências executivas excessivas. QUEDANDO-SE INERTE O EXEQUENTE quando instado a dar prosseguimento à execução mediante indicação de bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado esse período, arquivem-se os autos, independente de nova intimação, tudo com esteio no art. 921, §§ 1º e 2º do CPC. CONSIGNO que o exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que indique bens, direitos ou valores efetivamente passíveis de constrição ou apresente elemento novo e concreto que justifique a realização de diligência ainda não empreendida. ADVIRTO que a mera apresentação de petições desacompanhadas de providência útil não impedirá a suspensão ou o arquivamento do feito. Serão indeferidos pedidos genéricos, a repetição de pesquisas já realizadas sem demonstração de alteração relevante da situação patrimonial do executado e as medidas executivas manifestamente inúteis ou destituídas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Tais requerimentos não interromperão nem suspenderão a fluência dos prazos legais, inclusive para fins de prescrição intercorrente. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e de averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. AUTORIZO o protesto da dívida, caso o prazo para pagamento voluntário transcorra sem notícia do adimplemento, cabendo à própria parte exequente a realização do protocolo cartorário. REGISTRO que todas as diligências capazes de serem realizadas pelas próprias partes deverão ser feitas por elas, dispensando a atuação do já sobrecarregado cartório desta unidade judiciária. SIRVA a presente decisão como mandado/ofício, caso necessário. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Bairro Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 03

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