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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5685778-08.2026.8.09.0051 Requerente: Vinicius Sousa Ferreira Requerido: Patricia Marinho Benunes Natureza: Imissão na Posse Endereço da parte Ré: Rua C-7 SUDOESTE, Quadra 97, Lote 2 Apto 1702, Ed - Visage Sudoeste,GOIÂNIA/GO - CEP: 74305080, Telefone: -- - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO) Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VINICIUS SOUSA FERREIRA em face do PATRICIA MARINHO BENUNES, ambas as partes devidamente qualificadas. Recebo a inicial e DETERMINO o processamento do feito, visto que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não ter constatado defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. DETERMINO à UPJ que inclua KAMILLA NOGUEIRA PIMENTEL no polo ativo. Verifico que a parte autora, em atenção à decisão de mov. 10, apresentou emenda à petição inicial e requereu a inclusão do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISAGE SUDOESTE no polo passivo da demanda, indicando endereço para a respectiva citação. Desse modo, considero cumprida a determinação anteriormente proferida. DETERMINO à UPJ, para incluir o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISAGE SUDOESTE no polo passivo. - Providências (a serem cumpridas sucessivamente pela UPJ): 1- Remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para agendamento da audiência de conciliação, em conformidade com as regras do artigo 334 do CPC. 2- Definida a data, intime-se a parte autora, por seu advogado(a), para ciência e, caso queira, manifestação (art. 334, §3º do CPC). 2.1- Após o agendamento da audiência, remeta uma via desta DECISÃO, assinada digitalmente e com força de MANDADO, via postal com A.R, para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, no endereço indicado acima, a fim de que compareça à audiência no CEJUSC na data agendada, bem como apresente resposta aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência realizada em que não se logre composição, sob pena de reputar-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial (art. 334 do CPC). 3. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 3.1. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CENOPES. 3.2. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 3.3. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. 4. Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE O EDITAL, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial. 4.1. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora/exequente. 4.2. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. - ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: a) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, consoante disposto no art. 334, § 8º, do CPC; b) As partes devem estar acompanhadas de advogado ou, caso não tenha recursos, defensor público, conforme art. 334, §9º, do CPC; c) Caso quaisquer das partes não compareça à audiência de conciliação ou, mesmo comparecendo, não se realize a autocomposição, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé; d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, sendo que o autor detenha o mesmo desinteresse (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15(quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial. e) Caso se verifique o disposto na alínea 'd', cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. f) Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: 1) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 2) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC; 3) prevista no art. 231, do CPC de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Fica o requerido, desde já, ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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