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5685733-04.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5685733-04.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Rhainna Iannari Gomes Lima em face de Meyriele Cristina Cardoso – Roupas e Acessórios, partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que era cliente habitual da ré, e que no dia 14/10/2025, se dirigiu a seu estabelecimento após receber mensagens da loja de que haviam chegado novas mercadorias. Aduz que no momento do pagamento das peças escolhidas, a vendedora alegou que estava faltando duas peças, insinuando que a autora as teria levado consigo. Sustenta que as funcionarias da ré acionaram a Polícia Militar sem seu conhecimento, e que foi lavrado Registro de Atendimento Integrado (RAI). Ademais, coagida pela situação, realizou pagamento adicional de R$ 1.357,00 (mil trezentos e cinquenta e sete reais) correspondente as peças supostamente faltantes. Relata que, em razão dessa situação, viu-se ameaçada de recolhimento de sua arma e teve sua remuneração reduzida, razão pela qual propõe a presente demanda. É breve o relatório. Decido. Recebo a inicial. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação de acordo com a disponibilidade de pauta, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Cite-se a parte requerida, intimando-a para comparecer à sessão acima indicada, acompanhada de advogado, e advertindo-a que o prazo para a contestação será contado na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Esclareço que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC). Deverão as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Atente-se a Escrivania para constar na ordem de intimação as advertências acima assinaladas. Os honorários do conciliador deverão ser pagos pelo autor, salvo se beneficiário da gratuidade. A falta de pagamento importará na impossibilidade de realização da conciliação por culpa do autor, com penalidades previstas em lei. Não realizado acordo, e apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo, sob pena de preclusão. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em Juízo, elencando-as e justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado da lide. Requerimentos genéricos não serão aceitos. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.7

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