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Processo 5685682-05.2022.8.09.0157

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Tribunal
TJGO
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Vianópolis Juizado das Fazendas Públicas ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial: Processo n.° 5685682-05.2022.8.09.0157 Diante da informação de depósito da RPV, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os dados bancários da exequente, para fins de expedição do alvará híbrido. Vianópolis, 15 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) Alline Bastos Gomes Analista Judiciária - Escrivã

2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Vianópolis Processo: 5685682-05.2022.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: Vani Terezinha De Carvalho Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VANI TEREZINHA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. Os cálculos apresentados pela exequente foram homologados na mov. 120. Posteriormente, foi homologada a renúncia ao valor excedente ao limite legal e expedida RPV no valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), conforme as movs. 149 e 154. O INSS apresentou exceção de pré-executividade, sustentando excesso de execução quanto à multa cominatória no valor de R$ 15.913,50 (quinze mil novecentos e treze reais e cinquenta centavos). Alegou a ausência de intimação pessoal da unidade administrativa responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer e, subsidiariamente, requereu a redução das astreintes (mov. 171). A exequente manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição do incidente (mov. 180). É o relatório. Decido. Embora questões relacionadas à exigibilidade e à proporcionalidade das astreintes possam ser examinadas mesmo após o encerramento do prazo para impugnação, a providência postulada pelo INSS não apresenta utilidade concreta neste cumprimento de sentença. Isso porque a própria autarquia reconhece como devido, mesmo após a exclusão integral da multa cominatória, o montante de R$ 117.596,66 (cento e dezessete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos). O valor incontroverso, portanto, permanece superior à RPV expedida, no importe de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais). Além disso, a exequente renunciou expressamente à parcela do crédito excedente ao limite da requisição de pequeno valor, renúncia já homologada por este Juízo. Desse modo, ainda que acolhida integralmente a pretensão do INSS para excluir a multa cominatória, não haveria qualquer repercussão sobre o valor requisitado, uma vez que o crédito reconhecido pela própria autarquia, sem as astreintes, continua superior ao montante da RPV expedida. Assim, o exame da exigibilidade ou da proporcionalidade da multa não produziria resultado prático no presente cumprimento de sentença, tampouco poderia repercutir sobre eventual saldo remanescente, diante da renúncia já homologada. Ausente, portanto, utilidade na tutela postulada, não se evidencia interesse processual para o exame da insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada, por ausência de interesse processual, sob o aspecto da utilidade, e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Aguarde-se o regular pagamento da RPV e, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4.938/2026

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