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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5685488-90
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos material e moral c/c restituição de valores proposta por Viamix Multimarcas Ltda em desfavor de Stone Instituição de Pagamento S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. E ainda, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, evidente não merecer prosperar, mesmo porque a questão discutida é a legalidade da retenção de valores, efetivada pela própria parte requerida, em razão de contestação (Chargeback), havendo, portanto, interesse subjetivo para figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito, onde a parte autora pede indenização por danos material e moral em razão de contrato de venda mercantil, bem como em razão de falha na prestação dos serviços de arranjo de pagamento por indevido chargeback, sendo importante mencionar que a doutrina e jurisprudência, em regra, não permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoa que não seja consumidora final. Entretanto, de modo bastante pacífico, tem se adotado a teoria finalista mitigada, ao que pode haver relação de consumo em casos onde restar demonstrada a vulnerabilidade, ainda que não se trate de consumidor final, o que está presente no caso concreto. Isso porque a parte autora, apesar de pessoa jurídica e fazer uso dos serviços de arranjo de pagamento para fomentar sua atividade, nos parece nítido sua vulnerabilidade em face da parte requerida, a qual possui vasta vantagem contratual:
1. Em mitigação à teoria finalista, podem também ser entendidos como relação de consumo os casos em que a pessoa física ou jurídica utiliza o serviço ou produto do fornecedor para investimento ou exercício da sua atividade empresarial, quando restar evidente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa contratante diante da empresa fornecedora contratada. 2. Evidenciada a vulnerabilidade do autor, que se utiliza dos serviços do réu para seu desenvolvimento empresarial, cabível a aplicação da teoria finalista mitigada, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Das provas encartadas, não se desincumbiu a recorrente de seu ônus, deixando de demonstrar que não houve falha na prestação de serviço. 4. Diante do injustificável cancelamento posterior à aprovação da transação comercial, à revelia da demandante, que já havia entregue o produto ao comprador, produzindo-lhe inegável desfalque, deve ser mantida a sentença que determinou a recomposição dos danos materiais comprovados. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5200505-68, Rel. José Ricardo M. Machado, julgado em 25/10/23).
Portanto, o caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de provar, minimamente, o fato alegado:
2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações nem impede o fornecedor de produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094239-39, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/26).
Narra a parte autora ter realizado a venda de mercadoria a Antônio Luiz de Oliveira Assunção, terceiro estranho aos autos, utilizando-se dos serviços de arranjo de pagamento prestados pela parte requerida para o recebimento do valor de R$ 423,90 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos). Entretanto, afirma ter sido surpreendida com a contestação da transação, circunstância que ensejou a instauração do procedimento de chargeback, sustentando não ter logrado êxito em apresentar os documentos comprobatórios da venda, resultando na retenção do valor e posterior restituição ao titular do cartão de crédito utilizado na operação. Assim, cumpre analisar a regularidade do procedimento de chargeback, bem como eventual responsabilidade da parte requerida pela retenção e restituição do valor da transação.
Pois bem, convém destacar que, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, quem não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento, sua resolução e a devida responsabilização quando resultar em dano patrimonial ou extrapatrimonial, isso porque o responsável fica obrigado a repará-lo. E, ainda, as partes devem sempre respeitar a boa-fé objetiva firmada na honestidade, lealdade e transparência, a qual deve ser observada antes, durante e após o término da relação contratual, nos termos dos arts. 104, 186, 422, 475 e 927 do Código Civil.
Sobressai dos autos, após detida análise das provas e alegações produzidas, ter efetivamente ocorrido a venda. Contudo, não restou demonstrado, com a necessária segurança, tratar-se de transação legítima, porquanto a nota fiscal e os demais documentos, embora emitidos em nome de Antônio Luiz de Oliveira Assunção, não são suficientes, por si sós, para comprovar a regularidade da relação jurídica. A propósito, as conversas anexadas pouco contribuem para a análise da legitimidade da transação, pois sequer permitem identificar o interlocutor. Tal circunstância ganha maior relevância diante da ausência de informações acerca do cartão de crédito utilizado, especialmente quanto à sua titularidade, impossibilitando verificar se pertence ao adquirente indicado nos documentos apresentados.
Entretanto, entendo que tais informações deveriam ter sido apresentadas pela parte requerida, pois possui acesso aos dados da transação e melhores condições de demonstrar a circunstância que motivou sua contestação e o consequente chargeback. Desse modo, incumbia-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, diante do conjunto probatório e da ausência de elementos capazes de demonstrar a irregularidade da transação, deve prevalecer a tese apresentada pela parte autora, mostrando-se aplicável, no caso, a teoria da verossimilhança preponderante da prova:
6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. (STJ, 3ª Turma, REsp n° 2.145.132/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/2/25).
Lado outro, restou nítida a instauração do procedimento de chargeback pelo titular do cartão de crédito. Entretanto, independentemente da existência de eventual fraude, a parte requerida, na condição de instituição de pagamento, falhou na prestação dos serviços, pois, consolidada a transação comercial, surge para o fornecedor, no caso a parte autora, o direito ao recebimento do preço negociado. Nesse contexto, cabe à plataforma de arranjo de pagamento assumir os riscos decorrentes de eventuais fraudes praticadas por terceiros, por serem inerentes à atividade econômica desenvolvida, não se mostrando razoável transferir integralmente ao vendedor os prejuízos decorrentes da própria operação do sistema de pagamentos. Ademais, a requerida é devidamente remunerada pelos serviços de intermediação prestados e, consequentemente, deve suportar os riscos inerentes à atividade exercida:
2. Venda de mercadoria. Cartão de crédito. Operação contestada (chargeback). Risco inerente a atividade. Retenção indevida. Uma vez aprovado o pagamento, conforme demonstrado nos autos, e concretizada a transação, com a entrega da mercadoria ao consumidor, gerando expectativa legítima ao vendedor, tem-se por incabível a retenção do repasse do valor à credenciada. Por lucrar diretamente com o sistema de pagamento, deve o Pagseguro assumir os riscos de eventuais falhas e/ou fraudes, sem transferir para o seu cliente o risco próprio da sua atividade empresarial. 3. Reparação extrapatrimonial. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 5697485-17, Rel. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 09/10/23).
Ora, ao autorizar a transação, a parte requerida assume os riscos inerentes à operação, incumbindo-lhe realizar previamente as verificações necessárias acerca de sua regularidade, não podendo, após a aprovação, transferir integralmente ao lojista os prejuízos decorrentes de eventual fraude ou contestação posterior. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente que, nos contratos de arranjo de pagamento, não se mostra possível atribuir ao lojista, no caso a parte autora, a responsabilidade total e exclusiva pelas contestações de transações (chargeback), reputando abusivas as disposições contratuais nesse sentido:
5. Nos contratos relacionados aos arranjos de pagamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (REsp n. 2.180.780/SP, DJe). chargebacks 14/2/2025 6. A despeito da abusividade da cláusula genérica, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações ou cancelamentos de transações somente é admissível quando demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, devendo-se examinar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para o êxito do ato fraudulento. (STJ, 3ª Turma, REsp n° 2174724, Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/25).
Dessa forma, no presente caso restou comprovado um prejuízo material de R$ 423,90 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos), devendo haver reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Lado outro, é certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, neste caso, o dano moral se restringe a ofensa à honra objetiva, isto é, ao abalo de sua reputação, credibilidade e imagem perante a sociedade, terceiros, mercado ou seus associados. Por isso, o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento inerente às relações negociais, pois é necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, com repercussão negativa de sua imagem perante terceiros:
6. Em relação ao dano moral, cumpre assinalar que, consoante dispõe a Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode experimentar dano de ordem imaterial, desde que demonstrada a violação de sua honra objetiva, isto é, a ocorrência de abalo ao seu nome e à sua credibilidade e o comprometimento de sua reputação empresarial, o que não ocorreu no presente caso. 6. Afinal, não há, nos autos, qualquer prova de que os comentários feitos pela requerida e por suas amigas fizeram a empresa perder reputação ou até mesmo clientes, ônus que lhe incumbia. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5457410-75, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 27/02/24).
3. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, todavia, não há nos autos quaisquer indícios de que a reputação ou a credibilidade da parte autora tenha sido machada no meio empresarial e social em razão da conduta da concessionária de energia. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5598834-79, Rel. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 07/06/24).
Destarte, concluo pela responsabilidade civil objetiva da parte requerida pela ausência de eventuais causas excludentes, impondo-se condená-la pelo dano material devidamente comprovado.
Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do evento danoso/inadimplemento, ou seja, 17/03/26 (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 423,90 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos), a título de dano material, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Thiago Martins Di Martins Silva
Juiz Leigo
TM/
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5685488-90
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos material e moral c/c restituição de valores proposta por Viamix Multimarcas Ltda em desfavor de Stone Instituição de Pagamento S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. E ainda, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, evidente não merecer prosperar, mesmo porque a questão discutida é a legalidade da retenção de valores, efetivada pela própria parte requerida, em razão de contestação (Chargeback), havendo, portanto, interesse subjetivo para figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito, onde a parte autora pede indenização por danos material e moral em razão de contrato de venda mercantil, bem como em razão de falha na prestação dos serviços de arranjo de pagamento por indevido chargeback, sendo importante mencionar que a doutrina e jurisprudência, em regra, não permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoa que não seja consumidora final. Entretanto, de modo bastante pacífico, tem se adotado a teoria finalista mitigada, ao que pode haver relação de consumo em casos onde restar demonstrada a vulnerabilidade, ainda que não se trate de consumidor final, o que está presente no caso concreto. Isso porque a parte autora, apesar de pessoa jurídica e fazer uso dos serviços de arranjo de pagamento para fomentar sua atividade, nos parece nítido sua vulnerabilidade em face da parte requerida, a qual possui vasta vantagem contratual:
1. Em mitigação à teoria finalista, podem também ser entendidos como relação de consumo os casos em que a pessoa física ou jurídica utiliza o serviço ou produto do fornecedor para investimento ou exercício da sua atividade empresarial, quando restar evidente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa contratante diante da empresa fornecedora contratada. 2. Evidenciada a vulnerabilidade do autor, que se utiliza dos serviços do réu para seu desenvolvimento empresarial, cabível a aplicação da teoria finalista mitigada, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Das provas encartadas, não se desincumbiu a recorrente de seu ônus, deixando de demonstrar que não houve falha na prestação de serviço. 4. Diante do injustificável cancelamento posterior à aprovação da transação comercial, à revelia da demandante, que já havia entregue o produto ao comprador, produzindo-lhe inegável desfalque, deve ser mantida a sentença que determinou a recomposição dos danos materiais comprovados. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5200505-68, Rel. José Ricardo M. Machado, julgado em 25/10/23).
Portanto, o caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de provar, minimamente, o fato alegado:
2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações nem impede o fornecedor de produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094239-39, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/26).
Narra a parte autora ter realizado a venda de mercadoria a Antônio Luiz de Oliveira Assunção, terceiro estranho aos autos, utilizando-se dos serviços de arranjo de pagamento prestados pela parte requerida para o recebimento do valor de R$ 423,90 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos). Entretanto, afirma ter sido surpreendida com a contestação da transação, circunstância que ensejou a instauração do procedimento de chargeback, sustentando não ter logrado êxito em apresentar os documentos comprobatórios da venda, resultando na retenção do valor e posterior restituição ao titular do cartão de crédito utilizado na operação. Assim, cumpre analisar a regularidade do procedimento de chargeback, bem como eventual responsabilidade da parte requerida pela retenção e restituição do valor da transação.
Pois bem, convém destacar que, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, quem não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento, sua resolução e a devida responsabilização quando resultar em dano patrimonial ou extrapatrimonial, isso porque o responsável fica obrigado a repará-lo. E, ainda, as partes devem sempre respeitar a boa-fé objetiva firmada na honestidade, lealdade e transparência, a qual deve ser observada antes, durante e após o término da relação contratual, nos termos dos arts. 104, 186, 422, 475 e 927 do Código Civil.
Sobressai dos autos, após detida análise das provas e alegações produzidas, ter efetivamente ocorrido a venda. Contudo, não restou demonstrado, com a necessária segurança, tratar-se de transação legítima, porquanto a nota fiscal e os demais documentos, embora emitidos em nome de Antônio Luiz de Oliveira Assunção, não são suficientes, por si sós, para comprovar a regularidade da relação jurídica. A propósito, as conversas anexadas pouco contribuem para a análise da legitimidade da transação, pois sequer permitem identificar o interlocutor. Tal circunstância ganha maior relevância diante da ausência de informações acerca do cartão de crédito utilizado, especialmente quanto à sua titularidade, impossibilitando verificar se pertence ao adquirente indicado nos documentos apresentados.
Entretanto, entendo que tais informações deveriam ter sido apresentadas pela parte requerida, pois possui acesso aos dados da transação e melhores condições de demonstrar a circunstância que motivou sua contestação e o consequente chargeback. Desse modo, incumbia-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, diante do conjunto probatório e da ausência de elementos capazes de demonstrar a irregularidade da transação, deve prevalecer a tese apresentada pela parte autora, mostrando-se aplicável, no caso, a teoria da verossimilhança preponderante da prova:
6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. (STJ, 3ª Turma, REsp n° 2.145.132/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/2/25).
Lado outro, restou nítida a instauração do procedimento de chargeback pelo titular do cartão de crédito. Entretanto, independentemente da existência de eventual fraude, a parte requerida, na condição de instituição de pagamento, falhou na prestação dos serviços, pois, consolidada a transação comercial, surge para o fornecedor, no caso a parte autora, o direito ao recebimento do preço negociado. Nesse contexto, cabe à plataforma de arranjo de pagamento assumir os riscos decorrentes de eventuais fraudes praticadas por terceiros, por serem inerentes à atividade econômica desenvolvida, não se mostrando razoável transferir integralmente ao vendedor os prejuízos decorrentes da própria operação do sistema de pagamentos. Ademais, a requerida é devidamente remunerada pelos serviços de intermediação prestados e, consequentemente, deve suportar os riscos inerentes à atividade exercida:
2. Venda de mercadoria. Cartão de crédito. Operação contestada (chargeback). Risco inerente a atividade. Retenção indevida. Uma vez aprovado o pagamento, conforme demonstrado nos autos, e concretizada a transação, com a entrega da mercadoria ao consumidor, gerando expectativa legítima ao vendedor, tem-se por incabível a retenção do repasse do valor à credenciada. Por lucrar diretamente com o sistema de pagamento, deve o Pagseguro assumir os riscos de eventuais falhas e/ou fraudes, sem transferir para o seu cliente o risco próprio da sua atividade empresarial. 3. Reparação extrapatrimonial. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 5697485-17, Rel. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 09/10/23).
Ora, ao autorizar a transação, a parte requerida assume os riscos inerentes à operação, incumbindo-lhe realizar previamente as verificações necessárias acerca de sua regularidade, não podendo, após a aprovação, transferir integralmente ao lojista os prejuízos decorrentes de eventual fraude ou contestação posterior. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente que, nos contratos de arranjo de pagamento, não se mostra possível atribuir ao lojista, no caso a parte autora, a responsabilidade total e exclusiva pelas contestações de transações (chargeback), reputando abusivas as disposições contratuais nesse sentido:
5. Nos contratos relacionados aos arranjos de pagamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (REsp n. 2.180.780/SP, DJe). chargebacks 14/2/2025 6. A despeito da abusividade da cláusula genérica, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações ou cancelamentos de transações somente é admissível quando demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, devendo-se examinar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para o êxito do ato fraudulento. (STJ, 3ª Turma, REsp n° 2174724, Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/25).
Dessa forma, no presente caso restou comprovado um prejuízo material de R$ 423,90 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos), devendo haver reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Lado outro, é certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, neste caso, o dano moral se restringe a ofensa à honra objetiva, isto é, ao abalo de sua reputação, credibilidade e imagem perante a sociedade, terceiros, mercado ou seus associados. Por isso, o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento inerente às relações negociais, pois é necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, com repercussão negativa de sua imagem perante terceiros:
6. Em relação ao dano moral, cumpre assinalar que, consoante dispõe a Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode experimentar dano de ordem imaterial, desde que demonstrada a violação de sua honra objetiva, isto é, a ocorrência de abalo ao seu nome e à sua credibilidade e o comprometimento de sua reputação empresarial, o que não ocorreu no presente caso. 6. Afinal, não há, nos autos, qualquer prova de que os comentários feitos pela requerida e por suas amigas fizeram a empresa perder reputação ou até mesmo clientes, ônus que lhe incumbia. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5457410-75, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 27/02/24).
3. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, todavia, não há nos autos quaisquer indícios de que a reputação ou a credibilidade da parte autora tenha sido machada no meio empresarial e social em razão da conduta da concessionária de energia. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5598834-79, Rel. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 07/06/24).
Destarte, concluo pela responsabilidade civil objetiva da parte requerida pela ausência de eventuais causas excludentes, impondo-se condená-la pelo dano material devidamente comprovado.
Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do evento danoso/inadimplemento, ou seja, 17/03/26 (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 423,90 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos), a título de dano material, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Thiago Martins Di Martins Silva
Juiz Leigo
TM/
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito