Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5685391-90.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joana Darc De Araujo Requerido(s): Banco Bradescard S.a. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por JOANA DARC DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. Narra a autora que é titular de um cartão de crédito C&A Visa Gold (final 5040), administrado pela parte ré. Relata que, após realizar compras, foram geradas duas faturas, uma com vencimento em 10/05/2023 no valor de R$ 1.310,96, e outra com vencimento em 10/06/2023 no valor de R$ 1.622,11. Afirma que, sem sua solicitação ou autorização, a ré realizou o parcelamento automático de ambos os débitos em 24 parcelas, com a incidência de juros, o que elevou o valor total a ser pago para R$ 4.448,88 e R$ 5.533,68, respectivamente. Sustenta que, mesmo discordando, efetuou o pagamento integral de todas as parcelas para evitar a negativação de seu nome, quitando os débitos em março de 2025. Alega que o valor pago indevidamente totaliza R$ 7.049,49. Requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança. No mérito, pugna pela declaração de ilegalidade do parcelamento, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago a maior (R$ 7.049,49) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 11. Preliminarmente, argui a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa e a inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas e pedido genérico de dano moral. No mérito, sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que o parcelamento automático da fatura ("Parcelado Fácil") decorre do cumprimento da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN), que veda o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo por mais de um ciclo. Defende que, como a autora não efetuou o pagamento integral da fatura, o saldo remanescente foi automaticamente financiado em condições mais vantajosas que as do crédito rotativo, o que configura exercício regular de um direito. Impugna o pedido de repetição de indébito, por ausência de má-fé, e o pedido de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A Secretaria certificou a tempestividade da contestação e intimou a parte autora para apresentar impugnação (evento 12). Não houve manifestação da autora. Os autos vieram conclusos. PRELIMINARES PROCESSUAIS A parte ré sustenta, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria buscado solucionar a questão na via administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. O acesso ao Judiciário é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento de ações, especialmente em se tratando de relações de consumo. Ademais, a própria autora demonstra que buscou a solução do conflito junto ao PROCON (evento 1), o que evidencia sua tentativa de resolução extrajudicial. Assim, REJEITO a preliminar. Aduz, ainda, a inépcia da petição inicial. Sem razão, contudo. A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e formulando pedidos certos e determinados, acompanhada de documentos que conferem verossimilhança mínima às alegações, o que permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, AFASTO a preliminar de inépcia. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO A relação existente entre as partes é claramente de consumo e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Assim, é incontestável que o ônus da prova, neste caso, cabe à parte Ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara uma faculdade, conforme o Enunciado 1 do FONAJE, torna aplicável a legislação específica, qual seja, a Lei 9.099/95, especialmente no que pertine aos seus artigos 5º e 6º. Logo, neste contexto, há a inversão do ônus da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, sem se descurar, contudo, da necessidade da parte Autora de também se desincumbir do mínimo probatório, de modo a afastar o cenário que imprima à prova da parte Ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. A controvérsia central da lide reside na legalidade do parcelamento automático do saldo devedor das faturas do cartão de crédito da autora, realizado pela instituição financeira ré. A autora alega que a operação foi imposta de forma unilateral e abusiva, sem sua autorização. A ré, por sua vez, defende que agiu em conformidade com a Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil, que alterou as regras do crédito rotativo. A referida resolução, em seu artigo 1º, estabelece que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, só pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Após esse prazo, conforme o artigo 2º, o saldo remanescente pode ser financiado mediante uma linha de crédito para pagamento parcelado, em condições mais vantajosas para o cliente. Analisando os documentos juntados (evento 1 e 11), verifica-se que a autora, de fato, não realizou o pagamento integral das faturas com vencimento em maio e junho de 2023. Diante do inadimplemento parcial, a instituição financeira, em cumprimento à norma do BACEN, aplicou o "Parcelado Fácil", financiando o saldo devedor em 24 meses. Essa modalidade, conforme se extrai das próprias faturas e do regulamento do cartão, possui taxas de juros inferiores às praticadas no crédito rotativo, representando uma alternativa mais benéfica ao consumidor para evitar o superendividamento decorrente dos altos encargos do rotativo. A conduta da ré, portanto, não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, amparado por normativa cogente do órgão regulador do sistema financeiro. Trata-se de uma medida que visa proteger o próprio consumidor, impedindo que sua dívida permaneça indefinidamente no crédito rotativo, cujos juros são notoriamente elevados. A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido: APELAÇÃO DO AUTOR – NULIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÍVIDA – Consumidor que alega nulidade de parcelamento de dívida do cartão de crédito, realizado sem sua anuência, com valores debitados diretamente de seu salário – Regularidade do parcelamento – Instituição financeira que deve parcelar dívidas de cartão de crédito rotativo, não pagas no vencimento – Incidência do disposto nos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 4.549/17, do Banco Central – Financiamento que, ademais, conta com expressa previsão contratual - Nulidade não reconhecida – Ausente, ainda, comprovação de qualquer cobrança realizada diretamente sobre verba salarial – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10119025020248260079 Botucatu, Relator.: M.A . Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 23/03/2026, Núcleo 4.0-T. I (DP2), Data de Publicação: 23/03/2026) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA . RESOLUÇÃO BACEN 4.549/2017. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. 1. É válido o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, com amparo na Resolução BACEN nº 4.549/2017, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros . 2. Os valores devidos devem ser atualizados pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela até a data da citação, sendo, a partir de então, aplicada unicamente a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-DF 07113933320198070004 1921396, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Dessa forma, não há ilegalidade na conduta da parte ré, o que afasta o dever de indenizar e de restituir valores. O pedido de declaração de nulidade do parcelamento improcede, pois a operação decorreu de expressa previsão regulamentar. Consequentemente, não há valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro, pois a cobrança foi legítima. Por fim, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos acima fundamentados. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5685391-90.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joana Darc De Araujo Requerido(s): Banco Bradescard S.a. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por JOANA DARC DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. Narra a autora que é titular de um cartão de crédito C&A Visa Gold (final 5040), administrado pela parte ré. Relata que, após realizar compras, foram geradas duas faturas, uma com vencimento em 10/05/2023 no valor de R$ 1.310,96, e outra com vencimento em 10/06/2023 no valor de R$ 1.622,11. Afirma que, sem sua solicitação ou autorização, a ré realizou o parcelamento automático de ambos os débitos em 24 parcelas, com a incidência de juros, o que elevou o valor total a ser pago para R$ 4.448,88 e R$ 5.533,68, respectivamente. Sustenta que, mesmo discordando, efetuou o pagamento integral de todas as parcelas para evitar a negativação de seu nome, quitando os débitos em março de 2025. Alega que o valor pago indevidamente totaliza R$ 7.049,49. Requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança. No mérito, pugna pela declaração de ilegalidade do parcelamento, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago a maior (R$ 7.049,49) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 11. Preliminarmente, argui a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa e a inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas e pedido genérico de dano moral. No mérito, sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que o parcelamento automático da fatura ("Parcelado Fácil") decorre do cumprimento da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN), que veda o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo por mais de um ciclo. Defende que, como a autora não efetuou o pagamento integral da fatura, o saldo remanescente foi automaticamente financiado em condições mais vantajosas que as do crédito rotativo, o que configura exercício regular de um direito. Impugna o pedido de repetição de indébito, por ausência de má-fé, e o pedido de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A Secretaria certificou a tempestividade da contestação e intimou a parte autora para apresentar impugnação (evento 12). Não houve manifestação da autora. Os autos vieram conclusos. PRELIMINARES PROCESSUAIS A parte ré sustenta, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria buscado solucionar a questão na via administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. O acesso ao Judiciário é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento de ações, especialmente em se tratando de relações de consumo. Ademais, a própria autora demonstra que buscou a solução do conflito junto ao PROCON (evento 1), o que evidencia sua tentativa de resolução extrajudicial. Assim, REJEITO a preliminar. Aduz, ainda, a inépcia da petição inicial. Sem razão, contudo. A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e formulando pedidos certos e determinados, acompanhada de documentos que conferem verossimilhança mínima às alegações, o que permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, AFASTO a preliminar de inépcia. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO A relação existente entre as partes é claramente de consumo e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Assim, é incontestável que o ônus da prova, neste caso, cabe à parte Ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara uma faculdade, conforme o Enunciado 1 do FONAJE, torna aplicável a legislação específica, qual seja, a Lei 9.099/95, especialmente no que pertine aos seus artigos 5º e 6º. Logo, neste contexto, há a inversão do ônus da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, sem se descurar, contudo, da necessidade da parte Autora de também se desincumbir do mínimo probatório, de modo a afastar o cenário que imprima à prova da parte Ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. A controvérsia central da lide reside na legalidade do parcelamento automático do saldo devedor das faturas do cartão de crédito da autora, realizado pela instituição financeira ré. A autora alega que a operação foi imposta de forma unilateral e abusiva, sem sua autorização. A ré, por sua vez, defende que agiu em conformidade com a Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil, que alterou as regras do crédito rotativo. A referida resolução, em seu artigo 1º, estabelece que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, só pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Após esse prazo, conforme o artigo 2º, o saldo remanescente pode ser financiado mediante uma linha de crédito para pagamento parcelado, em condições mais vantajosas para o cliente. Analisando os documentos juntados (evento 1 e 11), verifica-se que a autora, de fato, não realizou o pagamento integral das faturas com vencimento em maio e junho de 2023. Diante do inadimplemento parcial, a instituição financeira, em cumprimento à norma do BACEN, aplicou o "Parcelado Fácil", financiando o saldo devedor em 24 meses. Essa modalidade, conforme se extrai das próprias faturas e do regulamento do cartão, possui taxas de juros inferiores às praticadas no crédito rotativo, representando uma alternativa mais benéfica ao consumidor para evitar o superendividamento decorrente dos altos encargos do rotativo. A conduta da ré, portanto, não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, amparado por normativa cogente do órgão regulador do sistema financeiro. Trata-se de uma medida que visa proteger o próprio consumidor, impedindo que sua dívida permaneça indefinidamente no crédito rotativo, cujos juros são notoriamente elevados. A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido: APELAÇÃO DO AUTOR – NULIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÍVIDA – Consumidor que alega nulidade de parcelamento de dívida do cartão de crédito, realizado sem sua anuência, com valores debitados diretamente de seu salário – Regularidade do parcelamento – Instituição financeira que deve parcelar dívidas de cartão de crédito rotativo, não pagas no vencimento – Incidência do disposto nos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 4.549/17, do Banco Central – Financiamento que, ademais, conta com expressa previsão contratual - Nulidade não reconhecida – Ausente, ainda, comprovação de qualquer cobrança realizada diretamente sobre verba salarial – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10119025020248260079 Botucatu, Relator.: M.A . Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 23/03/2026, Núcleo 4.0-T. I (DP2), Data de Publicação: 23/03/2026) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA . RESOLUÇÃO BACEN 4.549/2017. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. 1. É válido o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, com amparo na Resolução BACEN nº 4.549/2017, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros . 2. Os valores devidos devem ser atualizados pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela até a data da citação, sendo, a partir de então, aplicada unicamente a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-DF 07113933320198070004 1921396, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Dessa forma, não há ilegalidade na conduta da parte ré, o que afasta o dever de indenizar e de restituir valores. O pedido de declaração de nulidade do parcelamento improcede, pois a operação decorreu de expressa previsão regulamentar. Consequentemente, não há valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro, pois a cobrança foi legítima. Por fim, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos acima fundamentados. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.